Imprescritibilidade na esfera da improbidade



1.     INTRODUÇÃO

 

“Felizes são os homens e mulheres que não aceitam passivamente os malfeitos dos governos e dos indivíduos” [1], escreveu o Romancista Albert Camus, em 1954, abordado na revista época, no tema: 10 razões para se indignar, vêm ser aqui, inspirador, para se abarcar num dos temas mais visados no direito, a improbidade administrativa. Em consonância, é mister ressaltar que os danos, resultantes desta improbidade, atraem algumas controvérsias, seriam estes prescritíveis ou imprescritíveis à luz do direito?

Neste diapasão, ver-se-á que, quando o art. 37, §5º da Constituição dita que a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, faz ressalva às respectivas ações de ressarcimento, o que acaba por gerar margens a discussões.

 

2. RESSALVA À IMPRESCRITIBILIDADE

 

               De acordo com Marino Pazagglini Filho “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, em razão da negligência de seu titular, que deixou de exercitá-lo durante certo tempo, sem ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu curso” [2], tanto na improbidade administrativa quanto em outras áreas do direito, ela é utilizada para dar segurança às relações jurídicas, buscando, inclusive, determinar certos prazos para cumprimento das obrigações, tanto assim, que a própria Lei de Improbidade nº8. 429/92 artigo 23, dita que a prescrição nas ações por ato de improbidade administrativa é aplicada às ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na mesma Lei, sendo de até 5 (cinco) anos, após o  término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança  ou dentro do prazo  prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

            Neste desiderato, pode-se notar, que enquanto a lei º8.429/92 determina prazo para que se proponha ação contra os atos de improbidade administrativa causados por agentes públicos ou terceiros envolvidos, que causem enriquecimento ilícito, atentem contra os princípios da administração ou causem prejuízo ao erário, a Constituição abre caminhos para a imprescritibilidade das ações quanto aos desfalques sofridos pela administração. Não obstante, o sujeito ativo que causar danos ao erário, sofrerá tanto com a indeterminação do tempo para a cobrança de seu débito, quanto pelas sanções que lhe serão aplicadas ( estas que serão aplicadas de acordo com o tipo de ato praticado) tais quais as alencadas no artigo 12 desta mesma Lei: a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento da multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios no artigo mencionado.

O ressarcimento pelos danos ocasionados, nada mais justo, ser ilimitado quanto ao tempo a ser acionado, caso fosse apenas de cinco anos, em comparação à morosidade dos processos no âmbito judicial, muitos dos que praticaram estes danos ficariam impunes, pois que o tempo seria o maior aliado. É claro que, o agente, quando na prática do ato ímprobo, deverá ter agido com dolo e ter atingido certeiro aos cofres públicos, pois que se causar outros tipos de danos, como a não observância dos princípios da administração, por exemplo, a ação para estas punições e conseqüentemente os danos serão prescritíveis, em contrapartida, aqueles que desfalcarem o bolso do governo não serão facilmente esquecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

3. CONCLUSÃO

 

A administração Pública, na busca por soluções contra atos de improbidade, encontra suporte na Constituição Federal, nossa Lei maior, e também na Lei nº lei º8.429/92, que ficou conhecida como Lei do Colarinho Branco. Tais medidas visam acabar com a corrupção que assola nosso país, com expressas punições contra as demandas dos corruptos, que deveriam zelar e observar os princípios básicos de uma boa administração, todavia, em situações concretas, o que se encontra são mazelas, por eles praticadas, corrompendo a confiança a eles depositada.

O ressarcimento, quanto aos danos decorrentes desta lesão ao erário, é uma maneira encontrada pelo poder público de ter de volta tudo aquilo que lhe foi tomado injustamente, forma esta que se sobrepuja à segurança jurídica, pois a lesão, causada pelos funcionários do povo que deveriam respeitar o lugar que ocupam, atinge sobremaneira a sociedade como um todo. 

 

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

- BRASIL, Constituição Federal da República (1988), Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal. 1988.

- REVISTA ÉPOCA, 27 de dez. 2010. nº658. Editora Globo.

-JARDIM, Leidiane Mara Meira, A prescrição na Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em http//www.universojurídico.com.br- Acesso em 12 out.2011.

-LEI nº8. 429 de 02 e junho de 1992.

- ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo. A prescrição das ações indenizatórias por danos causados ao erário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 25, 31/01/2006 [Internet].
Disponível em file:///C:/Users/Julia/Documents/Âmbito%20Jurídico%20-%20Leitura%20de%20Artigo.mht . Acesso em 12/10/2011.

 

 

 


[1] Época, 27 de dezembro de 2010-pg 138

[2] http//www.universojurídico.com.br- acesso em 12 out.2011.  


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