CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE



CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE 

INTRODUÇÃO:

A punibilidade é consequente natural do crime, isto é, a punição elencada pelo ius puniendi, que é o poder dever do Estado de impor uma sanção penal para quem desobedece as normas penais, em outro viés, designa a possibilidade jurídica de punição para quem pratica um crime. A punibilidade não é elemento ou requisito do crime, porém é sua conseqüência jurídica.

Com a efetivação da conduta dada como criminosa, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torne-se concreto. Apresenta-se assim, a figura da punibilidade. No entanto, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva, são as chamadas causas extintivas de punibilidade, que não extingue a ação e sim o ius puniendi Estatal, ou seja, há uma abdicação, uma renúncia, uma derrelição do direito de punir do Estado. Com acerto, o que cessa é a punibilidade do fato, neste sentido, permanecem os efeitos cíveis e criminais do fato (crime), pois uma causa que veio depois não pode apagar o já decorreu no tempo e espaço.

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE:

As causas extintivas de punibilidade podem atingir o direito de punir do Estado (pretensão punitiva) ou o direito do Estado de executar a pena imposta (pretensão executória), tendo como parâmetro o antes ou depois do transito em julgado de sentença penal condenatória.

O atual elenco do artigo 107 do Código Penal, traz um rol, meramente exemplificativo, dessas causas, através disso, não representa numerus clausus, então vejamos:

I-                  pela morte do agente; 

II-               pela anistia, graça ou indulto;

III-             pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV-            pela prescrição, decadência ou perempção;

V-               pela renuncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI-            pela retratação do agente, nos crimes em que a lei a admite;

VII-          (REVOGADO);

VIII-       (REVOGADO);

IX-            pelo perdão judicial, nos casos previsto em lei. 

 

Pode-se apontar ainda como hipóteses de extinção de punibilidade, por exemplo, o ressarcimento ao peculato culposo (art. 312, §3°., 1ª parte, do CP); término do livramento condicional (art. 90 do CP); cumprimento de pena no estrangeiro por crime praticado fora do território nacional (art.7°., § 2°., d, do CP), dentre outros dispositivos.

Cabe ressalva que se ocorrer à manifestação de uma das causas extintivas de punibilidade antes de a sentença transitar em julgado, deixará de existir a possibilidade de o Estado intervir por meio do Direito Penal, não existindo por via de regra, qualquer efeito que possa decorrer do processo ou sentença. Por outro lado, se umas dessas causas surgir depois do transito em julgado, ficará extinta apenas a pena, existindo ainda todos os efeitos secundários decorrente da condenação. Conforme o CPP a extinção de punibilidade deve ser declarada de oficio pelo juiz, em qualquer fase do processo.

Passa-se a seguir, a apontar esclarecimento a cada uma das causas elencadas no referido artigo 107 do CP.

MORTE DO AGENTE:

Essa causa decorre do princípio da intransigência da pena, pois a pena não passará da pessoa do condenado conforme previsão Constitucional do art. 5, XLV da CF, assim a morte do agente extingue a punibilidade de todas as penas, inclusive a de multa. A morte deve ser comprovada por meio de atestado ou certidão de óbito.

Tal previsão, nas palavras do Douto Cezar Roberto Bitencourt, busca salvaguardar o de cujo. Vejamos: “Assim, embora pareça supérflua essa previsão, objetiva plasmar o repúdio a práticas punitivas sobre o cadáver, a memória ou os descendentes do morto” (BITENCOURT, 2010, pag. 803).

Por outro lado, também com previsto na CF, no artigo supracitado, é estendido aos sucessores e contra eles executados a obrigação de reparar e a decretação do perdimento de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido. 

Por fim, em decorrência do caráter personalíssimo, a morte do agente não extingue a punibilidade dos coautores e nem partícipes.

 

 

ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO:

A anistia, a graça ou indulto é um instituto por meio do qual o Estado pode renunciar ao direito de punir o autor de um crime.

A anistia é de iniciativa privativa do Congresso Nacional, veiculada por lei ordinária (federal), tem caráter irrevogável e retroativo, promovendo a exclusão do crime e fazendo desaparecer suas conseqüências penais, com exceções do efeito extra penal (possível reparação cível).

Júlio Fabbrini Mirabete, apresenta apontamentos importantes do tema, transcrito a seguir:

“A anistia opera ex tunc, isto é, para o passado, apagando o crime e extinguindo todos os efeitos penais da sentença (pena pecuniária, sursis, pressuposto da reincidência etc.). Não abrange, porém, os efeitos civis (dever de indenizar, perdimento de instrumento ou produto do crime etc.).” (MIRABETE, 2004, pag. 387).  

Pode-se referir tanto aos crimes não políticos (anistia comum) quanto aos políticos (anistia especial), podendo ser concedida antes (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria). Tem-se ainda, a condicionada, quando a lei impuser algum encargo ao criminoso, ou incondicionada, quando não há encargos. 

A graça é o benefício de cunho individual, concedido pelo Presidente da República (podendo essa atribuição ser delegada a seus ministros), após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, devendo ser cumprida pelo juiz da execução.

Pós Constituição de 1988, a graça na prática passou a ser tratada com indulto individual.

O indulto é o beneficio de cunho coletivo, concedido mediante decreto presidencial, devendo ser cumprido pelo juiz, de oficio ou por provocação do condenado, ministério público, conselho penitenciário ou autoridade administrativa. É dirigido a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que podem ser exigidos por lei

Tanto a graça como o indulto podem ser plenos ou parciais, podendo ser recusado quando forem parciais.

A nova ordem constitucional expõe como insuscetíveis de anistia ou graça tanto os crimes hediondos como os equiparados a hediondos (art. 5°, XLII, da CF e Lei n° 8072/90).

 

ABOLITIO CRIMINIS:

A abolitio criminis constitui a descriminalização de um ilícito penal, nesse sentido, é lei que deixa de considerar uma conduta como criminoso, retroagindo para beneficiar o agente, extinguindo a punibilidade do fato e todos os efeitos penais da condenação, salvo os efeitos cívis. Assim se iniciado o processo, esse não prosseguirá, se condenado, a sentença rescinde. Conforme súmula 611 do STF, transitado em julgado, cabe ao juiz da execução a aplicação da lei penal mais benéfica, vejamos:

“Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benigna.”

PRESCRIÇÃO:

A prescrição designa a perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) do ente Estatal pela sua inércia durante o tempo fixado em lei.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt a prescrição pode ser definida como:

“a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”. (BITENCOURT, 2010, pag. 809).

  Tal instituto tem fundamento ou se justifica pelo seguinte: a) punição à ineficiente ou negligente do Estado; b) ineficácia da condenação penal após o transcurso de certo lapso de tempo; c) prejuízo para a ressocialização do infrator. 

Podem-se apresentar duas espécies de prescrição, a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executiva (PPE). A primeira ocorre, em regra, antes do transito em julgado de sentença penal condenatória e dentre outros efeitos, impede a instauração do inquérito policial ou ação penal; impede a análise do mérito da ação penal; não gera reincidência, nem maus antecedentes. O Código Penal Brasileiro no seu artigo 109, dispõe sobre os prazos prescricionais da pretensão punitiva, conforme tabela abaixo:

PENA MÀXIMA COMINDA AO CRIME

PRAZO PRESCRICIONAL

+ 12 anos

20 anos

+ 8 anos e – ou = 12 anos

16 anos

+ 4 anos e – ou = 8 anos

12 anos

+ 2 anos e – ou = 4 anos

8 anos

= 1 ano e – 2 anos

4 anos

- 1ano

3 anos

 

É importante ressaltar que os prazos prescricionais da tabela acima são aplicáveis tanto para penas privativas de liberdade como para as restritivas de direito e que são imprescritíveis os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem Constitucional e o Estado Democrático.

A PPP (prescrição da pretensão punitiva) subdivide-se nas seguintes formas:

  • PPP propriamente dita: também denominada de prescrição da pretensão punitiva abstrata, pois não existe pena concretizada por sentença, para poder se aferir o lapso prescricional. Ocorre antes da prolação de sentença condenatória e é regulada pelo máximo da pena abstrata prevista no tipo legal penal. A reincidência e maioridade de 70 anos, na data da sentença e a menoridade de 21 anos, na data do fato, são exemplos, excepcionais de circunstancia judiciais que interferem na determinação do prazo prescricional, além de eventualmente, as causas de aumento e diminuição apresentar igual efeito, desta ultima, serão considerado a causa de aumento que mais aumente e a causa de diminuição que menos diminua a pena. O art.111 do CP, expõe o sobre termo inicial da PPP propriamente dita.
  • PPP intercorrente: se configura no período entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público ou improvimento do seu recurso. Assim levará em consideração a pena in concreto designada pela sentença condenatória, passando a correr a partir dessa sentença até o seu trânsito em julgado para acusação e defesa. A PPP intercorrente não gera reincidência e impede a execução da sentença condenatória, pois a rescinde.  
  • PPP retroativa: apresenta efeito ex tunc, isto é, retroage, tem o poder de voltar para o passando. É calculada a partir da pena concreta da decisão sem possibilidade de recurso para acusação. Sua contagem é feita da publicação da sentença condenatória para trás. Assim como as demais modalidades de PPP, tem como parâmetro o artigo 109 do CP. A PPP retroativa teve importante e recente modificação pela Lei n° 12.234/2011, não podendo mais ter como termo inicial data anterior a denúncia ou queixa. Também rescinde a sentença condenatória, não gerando reincidência e impede a execução da mesma.

A prescrição da pretensão punitiva (PPP) pode ter seu prazo suspenso, o que é regulado pelo o art. 116 do CP ou interrompido, conforme art. 117 do CP. Vejamos:

“Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

 Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”

Art. 117- O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória, recorrível;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência”

Em outras palavras, nas causas impeditivas ou de suspensão há uma recontagem do prazo, não se desprezando o tempo já decorrido, ou seja, superada a suspensão, a prescrição recomeça a ser contada pelo tempo que falta, somando-se o anterior. Nas causas interruptivas ou de interrupção há uma recontagem se desprezando o tempo já decorrido, através disso, acarreta o recomeço por inteiro do prazo prescricional.

Por entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas n° 415 e n° 438, respectivamente, expõe-se que o prazo prescricional poderá ficar suspenso pelo período máximo da pena cominada, sendo que também é vedada a prescrição antecipada ou virtual, conforme a seguir:

“Súmula n° 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”   Súmula n° 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.                                    Corroborando com o raciocínio acima, apresenta-se o julgado de um Habeas Corpus do STJ:   HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TERGIVERSAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A teor dos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena em concreto tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para a acusação, faltando amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. 2. Ordem denegada.   Com intuito de engrandecer o presente trabalho, colou-se a seguir a jurisprudência do STF do caso do famoso ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, Edmundo “o animal”, onde conforme decisão acertada a nosso ver, do Min. Joaquim Barbosa, verificou-se a prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, nos termos supracitados.     

[ Decisão: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, caput, XLVI e LVII, da Carta Magna. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em 05.03.1999, como incurso nos arts. 121, § 3º (três vezes) e 129, § 6º (três vezes), c/c o art. 70, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e multa, em regime semi-aberto....]Do exposto, declaro extinta a punibilidade do agravante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, e julgo prejudicado o presente recurso (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 09 de setembro de 2011. Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente

(AI 794971, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/08/2011, publicado em DJe-177 DIVULG 14/09/2011 PUBLIC 15/09/2011)                                                                                                                            

 

 Passemos agora a analisar a segunda divisão da prescrição, que é a prescrição da pretensão punitiva executiva (PPE). Por impedir que o Estado execute a pena imposta pela sentença condenatória, somente pode ocorrer depois de transitar em julgado tal decisão. Nesse sentido, os efeitos secundários da condenação permanecem, inclusive, configurando reincidência e atestado de antecedentes criminais. Seu prazo obedece ao artigo 109 do CP, tendo por base a pena fixada na sentença condenatória. De acordo com a redação do artigo 113 do CP, se o condenado se evadir ou se revogar o livramento condicional a prescrição será dada pelo tempo restante da pena.

Destarte, vejamos as palavras de Luís Flávio Gomes sobre o assunto:

 

Efeitos da prescrição da pretensão executiva: (a) extingue a pena aplicada. (b) não rescinde a sentença condenatória (que produz efeitos penais). (LUIS FLAVIO GOMES, 2007, pag.933).

 

Sobre PPE é significante a figura da reincidência que aumenta o prazo fixado no art. 109 do CP em 1/3 (um terço) e a redução de 1/2 (metade) para idoso maior de 70 anos e para o condenado menor de 21 anos, nos dizeres do art. 115 do CP. 

 

Ainda sobre a temática da prescrição, tem-se a prescrição da pena de multa.  A execução da pena de multa está regida pela legislação da Fazenda Pública, onde o termo inicial é o trânsito em julgado de sentença condenatória.

 Sua prescrição tem previsão no artigo 114 do CP, e nas seguintes formas:

“Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.”

A ela também é submetido à redação do art.115 do CP, além da ampliação prevista no art. 110 do CP (reincidência + 1/3).    Cabe comento que no período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) ou do livramento condicional o prazo prescricional fica estagnado.

DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO:

A decadência consiste na perda do direito à proposição de ação penal privada em face da inércia do seu titular, portanto, perdeu-se o direito de tomar providência sobre dado ilícito penal, cuja, o perdeu o prazo hábil disposto em lei (seis meses). Somente ocorre em ação penal privada, ação penal privada subsidiária da pública e na ação penal pública condicionada à representação. Essa decadência cessa com o oferecimento da queixa.

Ilustrado mais a fundo o tema apresenta-se jurisprudência da Justiça Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tipo penal inscrito no art. 158 do CP exige que a vantagem econômica obtida pelo agente seja considerada indevida. 2. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa. 3. O não-exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade. 4. Ordem concedida para desclassificar a conduta atribuída aos pacientes para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, anulando-se a Ação Penal nº 00803001579-9 que teve trâmite na comarca de Barra do São Francisco/ES em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e, conseqüentemente, declaro extinta a punibilidade dos pacientes pela decadência do direito de queixa pelo ofendido, nos termos do art. 103 c/c 107, inciso IV, do Código Penal.

Por outro lado, a perempção é uma sanção imposta ao querelante pela sua inércia, consistindo na perda do direito de prosseguir na ação penal devido sua negligência, principalmente, a não observância a prazo, ou não movimentação do processo. Somente é cabível em ação penal privada e tem previsão no art. 60 do CPP. Está não se confunde com a preclusão, que é o impedimento de realizar determinado ato processual.

Adiante, nas palavras do Douto Cezar Bitencourt, observa-se o seguinte: “enfim, a decadência atinge o direito de iniciar a ação penal; a perempção, o de nela prosseguir.” (BITENCOURT, pag. 805, 2010).

RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA:

A renúncia consiste em ato unilateral, através disso, independe da manifestação de vontade do autor do delito ou fundamentação para ser realizada. Consiste em negativa de interesse expressa ou tácita de não exercer o direito de queixa. Obrigatoriamente é antes do oferecimento da queixa e somente pode ocorrer em ação penal privada, não ocorrendo em ação penal privada subsidiária da pública. É considerado ato indivisível, pois a renúncia referente a uma dos autores a todos alcança. Vejamos o que escreve o Douto Luís Flavio Gomes sobre o tema:

Natureza Jurídica: é causa extintiva da punibilidade (CP, 107,V). a renúncia, de outro lado, é unilateral (não depende de consentimento).(LUIS FLAVIO GOMES, 2007, pag. 937) 

 A renúncia pode ser feita pelo ofendido, procurador ou represente legal, ambos com poderes especiais para tanto.

RETRATAÇÃO DO AGENTE:

Retratar é desdizer, retirar uma afirmação antes proferida, onde independe da aceitação do ofendido. Somente é admitida em excepcionais hipóteses tais como nos crimes contra a honra de calúnia e difamação (art.143), falso testemunho e falsa perícia. Cabe comento que o crime de injúria não admite retratação, apesar de ser um crime contra honra, salvo o cometido através da imprensa,. A retratação deve ser feita antes de sair à sentença penal na primeira instância e pode ser feita pelo ofensor ou procurador com poderes especiais. O crime de falsa perícia e falso testemunho exige que a retratação seja feita, antes da prolação de sentença penal no mesmo processo, onde foi cometido o crime, além ser necessário confessar a verdade sobre os fatos.

Como nota jurisprudencial, tem-se o seguinte julgado de habeas corpus da Justiça Federal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. RETRATAÇÃO POSSÍVEL EM DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ART. 26 DA LEI Nº5.250/1967).DECRETAÇÃODA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-sede delitos de injúria e difamação, cometidos através da Imprensa em desfavor de Juízo Eleitoral, a retratação do agente, prevista pelo art. 26 da Lei nº 5.250/673 (Lei de Imprensa), somente constitui causa de extinção da punibilidade quando se verifica antes de iniciado o procedimento judicial, o que de fato ocorreu no caso sub examine. "Retratar-se" significa desdizer-se, voltar atrás, ter o dito pelo não dito, retirando as expressões tidas como difamatórias e ao fazê-lo, com o conteúdo de reconhecer sua relevância, restaurar a honra objetiva da vítima. 2. Extinção da punibilidade do paciente que se decreta, posto que sua retratação se deu antes dorecebimento da denúncia (art. 26 da Lei nº 5.250/1967). 3. Ordem concedida.( HC 200505000302995
HC - Habeas Corpus – 2239, Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos). 

PERDÃO JUDICIAL E PERDÃO DO OFENDIDO

Luís Flavio Gomes conceitua o perdão judicial como a “possibilidade do juiz deixar de aplicar a pena cominada nas hipóteses expressamente prevista na lei penal”. (LFG, 2007, pag. 938). Nesse sentido sua natureza é a direito subjetivo do agente, assim diante do preenchimento dos requisitos, não pode o juiz deixar de aplicar. A sentença (decisão) que concede o perdão judicial tem natureza de decisão declaratória de extinção de punibilidade (o réu não chega a ser declarado culpado).

As hipóteses legais que admitem perdão judicial são as seguintes: art. 121, §5°; 129§8°; art. 140§ 1°, I e II; art. 176§ único; art. 180, § 5°; art. 249, §2°, todos do CP e o art. 29 § 2°, da Lei n° 9605/98.

Por outro lado, Bitencourt conceitua perdão do ofendido como “a desistência do querelante de prosseguir na ação penal de exclusiva iniciativa privada”. (BITENCOURT, 2010, pag. 805), através disso, é manifestação de vontade de perdoar, desculpar o autor do fato criminoso. Esse perdão é dado como ato bilateral e somente se completa pela aceitação da parte ré do processo, pois ela poderá ter o real interesse em provar judicialmente sua inocência. O perdão é extensível a todos os querelados, não obstando efeitos para quem o recusou (art. 51 do CPP).

O perdão do ofendido deverá ocorrer entre o início da ação e até o transito em julgado final, sendo que o perdão que ocorrer antes da ação penal significa renúncia. Cabe ressaltar que via de aspectos formais o perdão do ofendido poderá ser expresso ou tácito.

CONCLUSÃO:

Diante da complexidade do Direito, em estudo do Direito Penal, como ultima ratio do direito, que é, legitimado pelo Estado como detentor do ius puniendi, surge causas, situações que a própria sociedade elide a punição Estatal, são as causas extintivas de punibilidade. Como estudado são aplicáveis em contexto específicos sempre que preenchidos suas justificativas, tendo como fundamento, em muitas das vezes, como uma punição ao Estado que por sua própria inércia perde a possibilidade de punir o indivíduo que infringiu o pacto social.

Pelo exposto, é pertinente a temática abordada, tendo em vista, sua aplicabilidade e sua possibilidade de afastar a punição estatal, neste ponto, deve ser de conhecimento de todos e principalmente do profissional do direito, aplicador constante da Ciência Jurídica.  

 

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal; Parte Geral 1. 15ªed. rev. atual.  e ampl. São Paulo: Saraiva. 2010.

MOLINA, Antônio García-Pablos de; GOMES, Luís Flávio (coord). Direito Penal; Parte Geral, volume 2. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.

MORAES, Geovane; CAPOBIANCO, Rodrigo Júlio; SANTOS RIBEIRO, Vauledir. Como se preparar para o exame da ordem; 1ª fase/penal. 7ª. Ed. São Paulo: Método, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal; Parte Geral. 21ªed. rev. atual. São Paulo: Atlas. 2004.

Disponível em: http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta, acesso dia 20 de novembro de 2011.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso dia 20 de novembro de 2011.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso dia 20 de novembro de 2011.

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Autor: Ediney Vaz Conceição


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