As atribuições do senado federal, nos termos do artigo 52, da constituição federal e a decisão de inconstitucionalidade de parte do dispositivo da lei nº 11.343, pelo supremo tribunal federal



As atribuições do Senado Federal, nos termos do artigo 52, da Constituição Federal e a Decisão de Inconstitucionalidade de parte do dispositivo da Lei nº 11.343/2006, pelo Supremo Tribunal Federal.

Escrito por: Rafael Rosário Ponce - Ribeirão Preto – SP 15/12/2011 - 11:30

 

O Supremo Tribunal Federal nos auto do Habeas Corpus nº 97.256, declarou a inconstitucionalidade, de modo incidental, parte do dispositivo da Lei nº 11.343/06 (tóxicos), no que diz respeito há expressão "vedada conversão de pena", previstas nos artigos 33, §4º e 44.

Por determinação da Carta Federativa, dispõe o artigo 52, inciso X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por força de decisão definitiva na Suprema Corte.

De antemão, o Ministro Cezar Peluso enviou ao Presidente do Senado Federal ofício nº S-6, de 2011, reportando a decisão exarada pela Corte, bem por isso cabendo ao Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF e art. 388, do Regimento Interno do Senado Federal[1], tomar às medidas cabíveis na órbita daquela Casa.

O relator designado para o feito, Senador Demóstenes Torres, consignou em seu respeitável parecer que, embora ocorrido à declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos acima citados, não há por que suspender a expressão “vedada conversão da pena” contida no artigo 44, visto que a decisão da Suprema Corte foi “tomada por maioria extremamente apertada, de seis votos, o que indica a instabilidade do entendimento do Tribunal e, logo, a possibilidade de sua alteração em curto espaço de tempo, principalmente se levada em conta à alta taxa de renovação na composição da Corte”.[2]

A conclusão do Senador é no sentido de que o art. 44 não se destina aos reincidentes, enquanto que o §4, do art. 33, destina-se, exclusivamente, aos primários.

Desta feita, o parecer conclusivo e a resolução suspensiva elaborada são para, tão somente, suspender a expressão contida no bojo do §4, do art. 33, da referida lei.

A divergência por parte dos operadores do direito pode surgir quanto ao fato da decisão proferida pela Suprema Corte com trânsito em julgado e a comunicação ao do Senado para efeitos do disposto no art. 52, X, da CF, no que tange ser discricionária ou vinculada, ou seja, sobre a possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei.

O Senado Federal não está vinculado às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pois o ato é meramente discricionário.

Entretanto, Paulo Brossard[3], deixa claro essa questão, senão vejamos:

“tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ela e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio a isenção, sobretudo com prudência, como convém à tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica”

Uma vez editada a resolução suspensiva, exaurido está à competência do Senador, o que nos leva a conclusão de que, se a resolução suspender totalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, declarado pela Suprema Corte, não haverá possibilidade, a posteriori, de modificar ou tornar sem efeito o sentido da resolução.

Assim, de modo conteste, se o Senado elaborar a resolução acolhendo parcialmente a decisão da corte, em regra, poderá futuramente alterar o posicionamento quanto àquilo que não foi objeto de suspensão.

A questão é tão emblemática que envolve diretamente a segurança jurídica da norma. O Supremo Tribunal Federal, a partir da EC nº 45/04, pode por termo ao assunto e evitar a multiplicidade de processos sobre questão idêntica. As questões constitucionais de repercussão geral, sob a ótica da EC, podem ser objeto de Súmula Vinculante, cuja aprovação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta ou indireta. A Edição da Súmula com efeito vinculante dependerá de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

O descumprimento de Súmula Vinculante é passível de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (v. art. 102, I, L, da CF), sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

 

 

 

[1] Art. 388 – Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. 

[2] http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/101007.pdf 

[3] BROSSAR, Paulo. O Senado e as leis inconstitucionais. Revista de Informações Legislativa nº 50/55.

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