Desmistificando termos que ora são confundidos



DESMISTIFICANDO TERMOS QUE ORA SÃO CONFUNDIDOS

 

Por Ramsés Vitorino Duarte

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

Na perspectiva atual, mas precisamente em relação ao mundo das pessoas, que não tem um conhecimento jurídico, são atribuídos de forma aleatória, termos como se fosse o mesmo sentido, não tendo critério ou padrão.

Sendo assim, faz necessário uma leitura básica para, delimitação no plano conceitual de tais termos como texto, lei, norma, regra e princípio.

 

1 DEFINIÇÕES

1.1 Diferenças entre texto de direito positivo e norma jurídica

Lembra DIDIER JR, em umas das aulas ministradas pelo curso intensivo I, do LFG, no ano de 2010 menciona que um conjunto de palavras é um texto, assim lei é um texto, jurisprudência é texto, tratados internacionais também e assim por diante. Sucede que, esses conjuntos de palavras quando aplicadas as técnicas de interpretações transformam-se em normas.

 Dito isto, as normas são resultados da interpretação, logo não se interpreta norma, e sim as aplicam. Um exemplo irá demonstrar isso. Rogério Greco da o seguinte exemplo: Na praia de Copacabana existe um texto aduzindo “ é proibido usar biquíni” isto é um texto; quando aplicamos a interpretação surge a NORMA de que é proibido usar biquíni, e permitido usar maiô. Acontece que a interpretação varia de pessoa a pessoa, e de tempos em tempos, logo esta placa que fora posta em 1960 tinha-se a interpretação que devia usar maiô, mas em anos de 2010 uma jovem ao ler a mesma placa pode pensar que seja praia de nudismo. Todavia, de modo contrário uma freira de pronto já pensa não ser de nudismo. Assim conclui-se que texto são as palavras, e quando aplicado a técnica da interpretação que se altera de pessoa a pessoa e de tempos em tempos surge a norma.

É por isso que o MPF diz que onde se ler proibido entrada de cão, torna-se permissivo a entrada de cão guia, pois o mesmo não é animal e sim natureza jurídica de olho. De pronto, mais uma vez, se percebe que texto é uma coisa, e norma outra. Assim se em um local diz que é proibida a entrada de armas e se deficiente usa bengala ele não pode se proibido de entrar, pois bengala neste caso é perna.

Com ênfase SAVONITTI (2007, p.94) exclama profundamente tal distinção, no que toca a relação entre texto do direito positivo e norma jurídica:

 

Aí reside a diferença essencial entre norma jurídica e os textos do direito positivo. É muito comum encontrarmos as expressões “lei” e “norma” sendo utilizadas como sinônimas. Porém, segundo nossa concepção epistemológica, entre elas existem profundas diferenças. Os textos de direito positivo (constituição, leis, decretos, portarias) são apenas o suporte físico de significação das normas jurídicas. A norma jurídica é o significado que o jurista constrói a partir da leitura desses textos. As normas jurídicas estarão sempre na implicitude dos textos do direito positivo.

 

Na mesma perspectiva CARVALHO (1998) apud SAVONITTI (2007, p.94) estabelece um elo comparativo relacional entre ambos, “Por analogia, podemos dizer que o texto escrito está para a norma jurídica tal qual o vocábulo está para sua significação”

Nesta toada, ZAFFARONI (2000) apud GRECO (2011 p.18) assinala com base na teoria de Binding:

 

Essa técnica de redação fez com que Binding chagasse á conclusão de que o criminoso, na verdade, não infringia a lei - pois o seu comportamento se amoldava perfeitamente ao tipo incriminador -, mas, a norma penal que se encontrava na lei e que dizia não matarás, como no citado exemplo do art. 121 do Código penal.

 

É por isso que o brocardo do in claris cessat interpretacio é pífio. Pois o resultado da interpretação como dito alhures varia de tempos em tempos, de pessoa a pessoa. Logo o que é claro para um doutor, não o é para um leigo.

 

1.2 Diferenças entre lei e norma

No plano técnico jurídico, o que subsiste, é a imposição de uma exatidão de sentidos em termos jurídicos, para que o jurista diferentemente dos leigos, possa inserir adequadamente os termos e sentidos que lhe são inerentes.

Lei corresponde, estritamente, como um instrumento pelo qual, veicula as normas jurídicas, introduzindo-se no ordenamento jurídico, ou seja, se formos analisar com uma visão melhor, a lei, é o envoltório externo da norma, é a superfície que abraça a norma jurídica, que pode se desdobrar em Constituição Federal, Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada, Medida provisória, Decreto legislativo e resoluções.

Consoante CAPEZ (2007, p.29) conceitua a lei ao dizer que:

 

É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tomar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. Na sua elaboração devem ser tomadas algumas cautelas, a fim de se evitarem abusos contra a liberdade individual. [..] Ao legislador, portanto, não cabe proibir simplesmente a conduta, mas descrever em detalhes o comportamento, associando-lhe uma pena, de maneira que somente possam ser punidos aqueles que pratiquem exatamente o que está descrito. A lei é, por imperativo do princípio da reserva legal, descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe.

 

 Por outro lado, as normas jurídicas, segundo o professor HOLTHE (2010, p.53) assinala que “As normas jurídicas demais formas de proposições normativas: moral,convenções sociais etc.- pretendem produzir algum efeito no mundo dos fatos, moldando a realidade de acordo com os seus comandos”.

Em suma, CANOTILHO (2003, p.1202) “Norma é parte de um texto interpretado” cujo teor e finalidade de vida, é a de ter a qualificação de obrigatoriedade, sendo tal feito, um meio para buscar incessantemente o efeito desejado pela norma, mesmo que para com isso, tenha que usar meios de coerção direta ou indireta(conseqüência).

Ainda sobre o tema CAPEZ (2007, p.28) diz que “norma é o mandamento de um comportamento norma, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade”

Neste diapasão, o art. 121 do CP (lei) é mero revestimento formal da normal (resultado da interpretação) Greco (2011 P.) Disto posto, o que se entende pela diferença entre lei e norma? Lei é texto e norma é o resultado da interpretação.

Assim, princípios e regras são sinônimos? A título de desmistificação, embasados no senso comum, tais termos são confundidos ou trocados, porém, é correto afirmar que existem delimitações conceituais sobre entre eles.

Diante disso, resta esclarecer, que norma jurídica, é gênero, pelo qual se desdobra em regras (Normas-regras) e princípios (Normas-princípios). Nesta perspectiva, com a elevação dos princípios jurídicos a categoria de espécie de norma jurídica, atribuindo agora, a qualificadora de força normativa, faz mudar e nascer, outra visão sobre estes, rebatendo de vez, a concepção de que os princípios se caracterizavam, apenas como meros conselhos, caminhos, direções e inspirações, para os juristas, sem qualquer poder vinculante, para os sujeitos de direito.

 

1.3 Conceitos de princípio ou norma-princípio

 

No plano conceitual, os princípios, sintetizado pelo saudoso ALEXY (1993) apud HOLTHE (2010, p.60) expressou no caminho que “são comandos ou mandamentos de otimização”- devendo ser aplicados na maior medida do possível, a depender das circunstancias do caso concreto”.

 A qualificação dessa otimização deve ser aplicada e cumprida, na maior medida do possível, e dependem das situações fáticas e jurídicas, existentes esses mandamentos, irradiam o fim último da norma perseguida. 

Na mesma linha, o autor FERREIRA (1991) apud TAVARES (2007, p.100), tratando sobre o tema exclama:

 

 

Os juristas empregam o termo ‘princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro momento, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais e generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são pontos de referencia, modelo, para regras que a desdobram. No segundo, seria standards, que se imporiam para as normas especificas ) – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias

 

 

 

1.3.1 Características dos princípios

Nesta toada, no mundo dos aspectos característicos, dos princípios o ilustre HOLTHE (2010, p.58-59) elenca as seguintes:

1º) Os princípios em razão da sua própria natureza, possuem, um grau elevado, de irradiação valorativa ou carga valorativa, como por exemplo, os princípios da Dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa e isonomia. Ou seja, são proposições que irradiam valores, expressados de modo mais íntimo, as bases ideológicas de um estado. Corroborado, com tal monta, pelos ilustres doutrinadores Paulo Bonavides, Roberto Alexy, Ronald Dworkin e J. J Canotilho.

(2º) Os princípios, pela conseqüência de propor valores, eles tem em si, um maior grau de abstração e generalidade.

(3º) Os princípios têm como característica, ser multifuncional, primeiro tem a função sistêmica, que é a de reforçar, a coerência do sistema do ordenamento jurídico, cuja ação harmoniza os valores com a lei maior. Função criadora, ou normogenética, que é a de inspirar a criação de normas, consoantes os valores contidos nos princípios, a função integrativa, na atuação de preenchimento de lacunas, existentes no ordenamento, cuja aplicação se mostra supletiva, e por fim, a função interpretativa ou exegética, cuja perspectiva, aumenta para com o jurista, quando se está iluminado pelos princípios, situação que com estes meios, potencializa, a interpretação e aplicação, dos conflitos das normas, no caso concreto. Bem como, o aumento da percepção crítica, sobre algum instituto jurídico existente.

(4º) Em virtude, da imensa carga valorativa, que os princípios possuem, bem como ter como pressuposto fático heterogêneo, isto é servem para resolver e ser aplicados, a múltiplas situações, o que é muito dificultoso, no exercício hermenêutico, aplicar estes no caso in concreto. Exigindo um cuidado maior, para o operador do direito. Assim, no mesmo sentido, a forma de aplicação, se reveste de gradação, podendo ser aplicado com maior intensidade, em um caso, e noutro com menor intensidade, na “medida do possível”, pois quando se fala em princípios e eventuais conflitos, entre eles, remetem-se para um juízo de ponderação.

(5º) um dos mais importantes aspectos, são a dimensão de peso, característica conseqüente da forma de aplicação de gradação, cujo em cada situação fática, analisa o peso, de cada princípio, relacionado ao fato, assim é válido, a aplicação de um princípio válido, mas ceder espaço para a aplicação conjunta de outro princípio, fazendo uma verdadeira “ponderações de interesses” levando-se em consideração o peso relativo assumido por cada princípio no caso concreto, como assevera Daniel Sarmento, no seu livro A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 2003.

 

1.4 Conceitos de regras  

As regras têm maior aproximação com regras matemáticas, existe uma exatidão profunda para se comportar e regulamentar.

Nesta baila conceitual ALEXY apud HOLTHE (2010, p.60) “ regras jurídicas são “comandos de definição”  devendo ser aplicados integralmente, quando válidos”

 

1.4.1 Características das regras

Por outro lado, diferentemente daqueles, as regras, se mostra na sua perspectiva conceitual características distinta a dos princípios, assim elencados por Leo Van Holthe (2010, p. 58-59):

(1º) As regras, em razão de fazer uma discrição dos fatos (antecedente normativo) e prescrever uma conseqüência no mundo do direito, para o seu acontecimento, com o intuito de nascer uma obrigação permissão ou obrigação (conseqüente normativo),  tem  um baixo teor de grau valorativo, ou baixa carga valorativa.

(2º) Tem em si, um grau baixo de abstração e generalidade, isto é  as regras, são mais próximos, do concreto, justamente pela descrição dos fatos, ora estabelecidos.

(3º) Exercem unifunções, isto é tendem a efetivar a função pelo qual, foi previsto os efeitos jurídicos, que incidirão aos fatos positivados internamente.

(4º) Por ter no seu bojo, a descrição dos pressupostos fáticos, a sua interpretação é menor não abrindo espaço para juízo de ponderação ou gradação, mas sim de aplicação plena, assim o que se tem, é apenas a adequação da regra ao fato, isto é a subsunção da norma.

(5º) Por último, a forma de aplicação da regras, diferentemente das dos princípios, são que eles são regidos, pela lógica do “tudo ou nada”, neste sentido, ou se aplica totalmente ao fato, ou então não se aplica, isto é, é válido ou não.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por último, depois de tecer sobre tais termos e expressões, extraindo de cada qual a sua verdadeira essência e finalidade de ser, é fundamental, que ora conhecido tais distinções, faça o bom uso, de sua aplicação, pois a ciência jurídica tem como instrumentos de intelectualidade, a palavra, as expressões que refletem em cada forma, uma idéia, e partindo desse ponto central, o estudante de direito, tem que utilizar tais nomenclaturas, de forma mais adequada, e fiel ao seu sentido

É bem verdade, que assim como o médico tem como instrumentos de trabalho os métodos, aparelhos, exames, e auxiliares, para diagnosticar, o jurista, tem como ferramenta de trabalho, a palavra, os termos e expressões, que subsistem por razão única, e para qual, tem que se valer da exatidão que lhe foram atribuídos, e fazer uma aplicação adequada e criteriosa.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva,2007

 

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2011. v.I.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, v. 1: parte geral. 13ª Ed. Niterói: Impetus., 2011

 

HOLTHE, Leo Van. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPODIVM., 2010.

 

MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de direito constitucional. 5ª Ed. Brasília: Senado Federal, 2007.

 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

 

 

 

 

 

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Autor: Ramsés Vitorino Duarte


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