Projeto de pesquisa sobre a análise crítica do regime disciplinar diferenciado sob a ótica constitucional e realista.



                                      FACULDADE PARAISO DO CEARÁ

                                                   CURSO: DIREITO

                                                     TURNO: NOITE

                                                      9º SEMESTRE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Análise crítica do regime disciplinar diferenciado sob a ótica constitucional e realista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte – CE

2011

 

 

 

 

 

Ramsés Vitorino Duarte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Análise crítica do regime disciplinar diferenciado sob a ótica constitucional e realista.

 

 

 

 

 

Projeto de Pesquisa apresentado à Coordenação de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção da nota para aprovação da disciplina de Projeto de Pesquisa I.

 

 

Orientador: Prof. Me. Gustavo Paschoal

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte – CE

2011

 

ÍNDICE

 

 

  1. Introdução..................................................................................................

4

  1. Justificativa...................................................................................................

6

  1. Objetivos................................................................................................

7

3.1.        Objetivo Geral.............................................................................

7

3.2.        Objetivos Específicos...................................................................

7

  1. Metodologia.............................................................................................

8

 

  1. Referencial Teórico.................................................................................

9

 

  1. Cronograma de Execução.......................................................................

 

18

 

  1. Referências..............................................................................................

 

19

 

8     Levantamento Bibliográfico..........................................................................   20
1.  INTRODUÇÃO

 

 

A princípio é de relevância iniciar, traçando algumas idéias básicas, para com a relação entre o estado e o direito, sendo o meio campo dessas dois corpos, o povo, o cidadão, a nação ou população, não importando nesse momento, nomenclatura, pois ambos, ao longo da história, teve grandes debates e lutas, de grande maioria assimétrica.

                  Nessa linha de pensamento, o homem, como gênero, em sentido amplo, teve que lidar, com regras, para a convivência social e repudio a comportamentos indesejados, passando a traçar as regras do jogo no âmbito interno, e depois externos, em conseqüência da massificação quantitativa populacional, e conseqüentemente criação de um Estado.

                 Bem mais tarde, onde a relação já se mantia de forma complexa, e o Estado, como uma sociedade politicamente organizada, avocaram-se pra si, a competência para solucionar os conflitos e tentar ao máximo punir os infratores, de modo a estabilizar e pacificar a sociedade.

Deste modo, o Estado como ente detentor do jus puniendi, teve mas precisamente até a perspectiva histórica do absolutismo, antes das revoluções burguesas e constitucionalistas, a punir os cidadãos, sem nenhum limite, sem nenhuma perspectiva jurídica ou muito menos humana.

              Nesse período, os juízes, eram diga-se de passagem de encomenda, isto é  depois de fatos ocorridos, eram que os Reis designavam, um magistrado para julgar e aplicar o direito penal ao caso concreto.

Diante, dessa perspectiva histórica e social, onde a hipertrofia do poder punitivo do estado, era exercido de forma muitas vezes, arbitrário e consoante aos seus interesses políticos, religiosos e econômicos, houve uma reação jurídica para com essa situação fática, onde o individuo frente ao estado e seus governantes, não tinha nenhuma defesa, nem proteção e nem muito menos sentimento, insurgiu um movimento o chamado constitucionalismo.

Tal manifestação social-jurídica, que é bom informar deve grande influência do iluminismo, movimento intelectual, racional, que teve como base de luta, o antigo regime, regime este, dos três estados que coexistiam que era o Clero, a Nobreza e o terceiro estado, assim o terceiro estado, com várias revoluções, derrubou o antigo regime, e impôs em cada Estado, uma constituição.

O constitucionalismo, que ocorreu em vários estados, e tem com maior símbolo histórica, na França, nos Estados Unidos, e na Inglaterra, e teve com maior função e finalidade, limitar o poder estatal, distanciar o Estado, para com os cidadão, de forma a imperar a liberdade. Assim Leo Van Holthe detalha sobre o assunto:

 

O movimento do constitucionalismo teve como principal finalidade a limitação do poder do Estado, e até então incondicionado sob domínio das monarquias absolutistas (onde imperava a máxima do the king can do no wrong- o rei não pode errar). Inspirado nos princípios liberais, nos ideais de uma sociedade política fundada no contrato social (Locke e Rousseau), numa ordem jurídica inspirada na razão humana (iluminismo) e nos postulados da liberdade, igualdade e fraternidade, e o movimento do constitucionalismo trouxe este novo formato de constituição (um documento escrito e rígido, que estrutura o Estado e limita o seu poder através do princípio da separação dos poderes e da previsão dos direitos fundamentais), fazendo surgir o chamado Estado Liberal, Estado de Direito ou Estado Constitucional.[1]

 

No mesmo sentido, recaiu sobre o poder punitivo do estado, onde o principio da legalidade e toda sua evolução, fez atribuições de critérios de como o Estado possa prender, em razão de quais fatos ora tipificados em lei, e por uma autoridade competente previamente em estabelecido em lei, lembrando a graduação histórica de conquistas para tais direitos.

  Nessa acepção o aspecto interno de aplicação do poder punitivo, nas penitenciárias, tem que ser feita e alinhada também a constituição, para que possa evitar ao máximo, a ingerência estatal, mesmo que seja mínima e interna, ou até mesmo disfarçada por uma lei ou dispositivo aparentemente constitucionais.

 

 

 

  1. JUSTIFICATIVA

 

No que toca, a fonte impulsionadora da delimitação do tema, veio através de analises doutrinárias e jurisprudenciais, no sentido de captar eternos debates, sobre a constitucionalidade e inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado.

Sendo, um verdadeiro laço de estudo, envolvendo direito constitucional e direito penal, tendo assim, uma oportunidade de tentar compreender um fenômeno penal(RDD), sob a ótica constitucional, esse tipo de redirecionamento de estudo,  se mostra um típico estudo neoconstitucional, vez que se coloca como centro de parâmetro de criticidade os princípios constitucionais.

                    Como também, se mostra relevante, a questão, de tratar de um tema, intimamente ligado a dignidade da pessoa humana do preso, aliada ao fato de não existir uma uniformidade absoluta de entendimento doutrinária e jurisprudencial, sob a compatibilidade vertical em relação a carta magna de  1988, vigente atualmente.
     3.   OBJETIVOS

 

3.1.   Objetivo Geral

Tem em mente, bem como centro e norte geral de pesquisa, a verificação da compatibilidade vertical constitucional, com o intitulado regime disciplinar diferenciado, expondo as manifestações doutrinárias e jurisprudenciais e a visualização ligeira de suas falhas sociais e psicológicas, perante o individuo que fica submetido a tal sanção disciplinar.

 

 3.2.    Objetivos específicos

           

  • Captar aspectos históricos e conceituais sobre a constituição e direitos fundamentais, passeando entre os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da coisa julgada e da proporcionalidade, vez que serão os elementos centrais da dialética.
  • Expor entendimentos sobre o tema do STJ, da 1ª câmara do TJ-SP, 1ª câmara do TJ-MG, MP-SP, MP-MG, bem como posições de alguns dos maiores doutrinadores, que se manifestaram a respeito da problemática.
  • Analisar e criticar, o RDD sob o prisma da re-socialização e das conseqüências psicológicas e sociais, que tal instituto jurídico afeta no ser humano, traçando uma pequena ponte entre a problemática da constitucionalidade, com as conseqüências concretamente deduzidas, no ser humano, tais ponderações se legitimam, ao ponto de saber que o fenômeno jurídico não se limita a norma, transcendendo além das grades da lei escrita.
  • Equalizar o dilema, expondo qual posição de entendimento ao qual eu me filio.

 

       4.  METODOLOGIA

 

Logo de inicio, procurei fazer uma extração de alguns livros básicos, para que possa, ter a idéia mínima dos argumentos doutrinários a favor e contra a compatibilidade vertical, para com a constituição, além do mais a observância de vários artigos, que versa sobre o assunto, para que com isso solidificar a base do estudo, bem como posicionamentos dominantes de alguns tribunais e do ministério público de alguns estados, tendo em mente, que a discussão não seja, apenas um debate abstrato de idéias jurídicas, sendo sensível, o estudo, a aplicação concreta de tais, pois desse modo, se compreende os efeitos reais na sociedade.

A posteriori, farei uma pesquisa de campo de coleta de dados, no sentido de mostrar, o numero de indivíduos, que foram submetidos ao cárcere e forem  submetido ao regime discliplinar diferenciado, e voltaram a delinqüir, no município de juazeiro do norte-CE, mas precisamente na PIRC, isto é, o quantitativo de reincidentes, vez que dará embasamento a pesquisa, com a intenção de torná-la mais concreta , uma vez que elucidará a credibilidade do instituto, e se existe eficácia na perspectiva de re-socializar o preso.

Por fim utilizarei o método dialético, pois na própria essência do direito, onde não existe dogma, e para que se possa ter um provimento jurisdicional consoante, ao devido processo legal, abrindo espaço para as partes contrárias se manifestarem, tem-se em seu bojo a utilização desse método, quanto mais uma problemática, desse nível, e por ser um tema que gera muita discussão, é relevante colocar os dois argumentos, para que viabilize a retirar da síntese jurídica, resultado final da dialética jurídica.
     5. REFERENCIAL TEÓRICO

                No que toca, a perspectiva em que a constituição de 1988, se revela, tão irradiante de conquistas sociais e jurídicas, sendo uma reação do tormentoso e assombroso período do regime ditatorial, fez dessa carta magna, uma materialização jurídica, de um anseio imediato e feroz coletivo, pelo grito escandaloso, de um não, de uma proibição ao retorno da situação traumática (anos de chumbo), ora vivida e relembrada tristemente, prova cabal, disto se mostra na extensão de diversos temas jurídicos, desde o civil ao ambiental.

Mesmo sendo um marco histórico de conquista, e de sensibilidade interna de vários assuntos sociais e jurídicos, o mais relevante e fundamental, é a internalização jurídica recapitulada, cumulando-se com outros novos inseridos, dos denominados direitos fundamentais, que são um conjunto sistêmico de direitos essenciais, que consagram valores sociais mínimos, exigidos para que haja coexistência da sociedade e do estado, assegurando-se por ultimo a promoção e proteção da dignidade da pessoa humana.

                 A dignidade da pessoa humana trata-se bem verdade, não de um direito, mas de um atributo valorativo supra, pois é pré-constitucional, esta acima da carta magna, sendo um elemento que é inerente a pessoa humana, independentemente de condição, nesta toada, não é a constituição que cria a dignidade, mas a reconhece.

Esse valor é o ponto central, não só dos direitos fundamentais, mas de todo o ordenamento jurídico, sendo dever a outros ramos do direito, inclusive ao direito penal e penitenciário, lhe observar respeito intenso, sob pena insurgir em incompatibilidade vertical neste sentido André Ramos Tavares expõe:

A eficácia irradiante obriga que todo o ordenamento jurídico estatal seja condicionado pelo respeito e pela vivência dos direitos fundamentais. A teoria dos deveres estatais de proteção pressupõe o Estado (Estado-legislador; Estado-Administrador; Estado-juiz) como parceiros na realização dos direitos fundamentais, e não como seu inimigo, incumbindo-lhe sua promoção diuturna.[2]

 

O regime disciplinar diferenciado, instituto inserido pela lei º 10.792/2003, no artigo 52, sendo colocado na seção falta disciplinares, funciona como sendo espécie de sanção disciplinar dentro da penitenciária, impondo e limitando, a já limitada liberdade do preso faltoso provisório ou definitivo, com isso Julio Fabbrini Mirabete explana:

O regime disciplinar diferenciado foi concebido para atender as necessidades de maior segurança nos estabelecimentos penais e de defesa da ordem pública contra criminosos que, por serem líderes ou integrantes de facções criminosas, são responsáveis por constantes rebeliões e fugas ou permanecem, mesmo encarcerados, comandando ou participando de quadrilhas ou organização criminosas atuantes no interior do sistema prisional e no meio social.[3]

 

 

Tendo como hipóteses de cabimento, a prática de crime doloso esteja enquadrada como falta grave, e que subvencione a ordem e a disciplina interna do estabelecimento, bem como aos presos que se mostram com alto risco para a segurança do estabelecimento penal e da sociedade, sendo a periculosidade fundamento para a sujeição a sanção disciplinar, devendo esta, materializar em um fato, isto é liga-se a personalidade de alto risco (perigoso) com o fato, não podendo ser enquadrado o simples achar, sem haver nenhum fato, nesta hipótese mostra a previsão de um verdadeiro direito penal do autor, onde se pune, pelo o que a pessoa representa, pelo estilo de vida, pelo seu ser interno, e não pelo o que ele fez, ferindo de morte o principio da presunção de inocência, além do mais, sendo possível ser submetido ao regime disciplinar diferenciado, presos que recaindo fundadas suspeitas de envolvimento ou participação de qualquer natureza, a organização criminosas, quadrilha ou bando.

Sem falar, na duração máxima, que será de até 360 dias, sem prejuízo de sanção penal, e lembrando que no caso de reincidência, poderá o agente ficar sujeita ao mesmo regime, não podendo ultrapassar 1/6 da pena ora aplicada.

O enquadramento, ao regime disciplinar diferenciado, tem como premissa, um requerimento fundamentado, pelo Diretor do estabelecimento penal, ou por alguma autoridade administrativa (secretário de segurança pública, secretário de estado, ministro da justiça e autoridade policial) consoante artigo 54, § 1º, LEP ou até mesmo do Ministério Público (art. 68, II, a, da LEP), sendo sujeito a deliberação judicial, até o prazo de 15 dias, por despacho, sendo atacável por recurso de agravo a execução devendo respeito à anterior manifestação do órgão ministerial, e da defesa, é de suma importância relembrar, não é cabível, colocação no RDD ex officio.

Os principais reflexos, da sanção são: recolhimento em cela individual, visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas bem como saída da cela, por duas horas diárias, para banho de sol.

 As remissões legislativas quanto ao tema ora expostas estão localizadas no art. 52, I, II e III, e art. 54 da LEP diz:

 

 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I  - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

 Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

 

 

Noutro lado, numa dinâmica de perspectiva onde, tal instrumento jurídico ora exposto, conceituado e mostrado os cabimentos e conseqüências, voltam-se a arma central, que é o ataque ao regime disciplinar diferenciado, e as críticas, que são das mais variadas.

De imediato, com base ao principio da presunção da inocência consagrado pela constituição federal, refletindo que todo e qualquer cidadão só deve ser considerado culpado e ser cessado a sua liberdade, após o transito em julgado onde terá a certeza que tal individuo é realmente culpado, é tratado como inexistente, pois o RDD, aplica-se até a presos provisórios, e bem antes de haver o termino definitivo do julgamento, como impera categoricamente e de forma direta o professor Nestor Távora: 

 

Permitir que a inserção em RDD se dê pela pratica de crime doloso, materializando falta grave, sem julgamento definitivo da infração, fere de morte a presunção de inocência. Imagine-se que o agente seja colocado no RDD, e depois absolvido da imputação pelo crime doloso que autorizou a sanção. Estaríamos diante de verdadeira antecipação de sanção, sem prévio julgamento.[4]

              

 

Assim sendo, outro aspecto apto a combater, tal manifestação interna carcerária, é o artigo 5º inciso XLIX, que consubstancia que será assegurado a integridade física e moral do preso, bem como o dispositivo do inciso XLVII, que clama que não haverá penas cruéis, para com o preso, além do mais o inciso III, transborda pra todos, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, observe-se atentamente, que tais incisos, estão ai postos, para homenagear a dignidade da pessoa humana, valor máximo perseguido e promovido, nessa linha de valor supremo, o RDD, não se coaduna com este, tanto na concepção de que o homem por natureza, há necessidade de interação e socialização para com outros semelhantes, sendo uma condição da própria felicidade e busca de vida digna, quanto na não oportunidade, estabelecida para que o preso possa re-socializar e refletir atos indesejados, que foram praticado anteriormente, sendo como afirma Nestor Távora: “Trava-se uma luta psicológica para não enlouquecer, pois o tempo é paralisado como forma de matizar o criminoso.”[5]

Com maior relevância e propriedade assevera sobre o assunto Rômulo Andrade Moreira, promotor de Justiça do Estado da Bahia:

Será quemanterumhomemsolitariamente emuma celadurante360 ou720 dias, oumesmoporatéumsextoda pena(nãoesqueçamos quetemos crimescompenamáximade até30 anos), coaduna-se comaquelesdispositivosconstitucionais? Ora, se o nossoatualsistemacarcerário, absolutamentedegradante talcomohojeestá concebido, jánãopermite a ressocialização do condenado, imagine-se o submetendo a estas condições.[6]

 

                É bem verdade, que o principio da proporcionalidade, aquele que esta intimamente ligada ao principio da individualização da pena, isto é subsiste como sendo um princípio implícito constitucional, se caracteriza e revela que a pena ora aplicado, deve ser proporcional, ao delito ou gravidade, em suma, reflete na proibição do excesso, para evitar a hipertrofia da potestade punitiva do poder estatal, e a proibição da insuficiência, cuja finalidade, é a de tentar ao máximo que a pena imposta seja insuficiente, para atender a sua real finalidade primordial que é a re-socializar, fato que a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, não re-socializa, mas tão somente potencializa o ódio e as condutas delitivas contidas no seu eu.

Sem falar que, a sanção disciplinar de colocação ao RDD, é grandiosamente desproporcional, a prática de falta grave que pode ser uma provocação de um acidente de trabalho, cumulado a subversão a ordem e a segurança, que poderá ter como conseqüência o isolamento até 360 dias.  Assim, as mais diversas faltas graves previstas na lei de execução penal, sendo praticado crime doloso, concorrendo com a subversão a ordem e a segurança, será aplicada internamente o RDD, sendo real transgressão a proporcionalidade da pena, pois a cada falta grave, deveria ter uma sanção disciplinar imposta distinta, fato que não é aplicado. Neste sentido com base a tal princípio se manifesta Fernando Capez:

 

Para o princípio da proporcionalidade, quando o custo for maior do que a vantagem, o tipo será inconstitucional, porque contrário ao Estado Democrático de Direito. Em outras palavras: a criação do tipo penal deve ser compensadora para os membros da coletividade. Com efeito, um direito penal democrático não pode conceber uma incriminação que traga mais temor, mais ônus, mais limitação social do que benefício á coletividade. Somente se pode falar na tipificação de um comportamento humano, na medida em que isto se revele vantajoso em uma relação de custo e benefícios sociais. Em outras palavras, com a transformação de uma conduta em infração penal ou “sanção disciplinar interna” impõe-se a toda coletividade uma limitação, a qual precisa ser compensada por uma efetiva vantagem: ter um relevante interesse tutelado penalmente.[7]

 

                  Por derradeiro, o ultimo suspiro a se levantar contra “este monstro chamado RDD” expressão de tamanha magnitude e aversão de Rômulo Moreira, trata-se do ferimento constitucional máximo, da coisa julgada, que é um reflexo da sentença propriamente dita, com verificação do mérito e seguinte autorização para a pretensão punitiva do estado, sendo importante dizer, que ela esta vinculada e agregada na parte dispositiva da sentença, que é a norma individualizada no caso concreto, gerando a imutabilidade dentro do processo e fora do processo, lembrando que não é mero efeito da sentença mais qualidade, onde não abre espaço para debates alusivos a matéria, neste sentido, quando a lei de execução penal, prever tal instituto, onde a própria finalidade da execução penal, é assegurar e da real efetividade para a sentença condenatória, a aplicação de tal instituto jurídico, afeta frontalmente com a coisa julgada, pois está criando um quarto regime de cumprimento de pena, se comportando fora o que a sentença previu.

Além do mais, contraria o princípio do ne bis in idem, pois o preso é submetido a dois tipos de sanção para o mesmo fato, que seja, a sanção penal cumulada a sanção disciplinar, que é a sujeição ao RDD, sendo constitucionalmente assegurado, decorrência lógica do principio da legalidade. É bem salutar, que o ne bis in idem, tem três aspectos: quais sejam? Na acepção processual, onde ninguém pode ser processado pelo mesmo crime, na acepção material, onde ninguém pode ser condenado duas vezes, em razão do mesmo fato, e na acepção execucional, onde ninguém pode ser executado duas vezes em relação a condenações atinentes ao mesmo fato, a transgressão do RDD, recai na ultima acepção.

E ainda mais, quebra parte da perspectiva da legalidade na sua perspectiva de necessidade, que é decorrência do princípio da intervenção mínima, onde só pode haver lei penal escrita, para evitar o costume incriminador, lei anterior, para evitar a retroação maléfica para o réu, lei estrita, para evitar que uma portaria crie tipo penal, lei certa, para ter mandamentos de certeza e de taxatividade nos tipos penais evitando tipos abertos, e por fim, lei necessária, pois a legalidade penal, como todo, tem que estar consoante a intervenção mínima, em busca de evitar a hipertrofia do poder punitivo estatal.

 

Fazendo um ligeiro laço, com outras ciências afins, como a psicologia e a sociologia, irei expor apenas alguns exemplos de efeitos da prisão, para clarear a crise do sistema penitenciário, com relação a prisão pura e seca, e daí, mostrar pelo método dedutivo, que se existe falência da pena em si, quanto mais, sobre ao submissão do preso a sanção disciplinar.

No que pese aos efeitos sociológicos ocasionado pela prisão, o Grande professor Cezar Roberto Bitencourt, no seu livro Falência da Pena de Prisão, citando Gofftman, menciona que em todo sistema, tem em seu bojo uma natureza fundamental da instituição total, onde ela se manifesta no sentido de absorver o tempo e interesse dos membros integrantes, lha criando um mundo interior e particular antes inexistente para com detento, fazendo uma absorção de parte de costumes que eram compartilhado no mundo exterior, e que lá dentro, não subsiste, dando lugar a costumes que serão absorvidos lá mesmo, isto se justifica, pela própria ausência de contato com a vida exterior, reduzindo a vida do individuo a aquele mundo interno, e lembranças de interação externas passadas, para Cezar Roberto Bitencourt:

Um dos aspectos que suscitam sérias dúvidas sobre as possibilidades ressocializadoras da prisão é o fato de esta, como instituição total, absorve toda a vida do recluso, servindo, por outro lado para demonstrar sua crise..[8]

Tal instituição ora mencionada, e conceituada como tal, tem como outros pontos irradiantes de resultante, a sujeição do individuo, a passividade, ora internamente, os presos, ficam a depender das autoridades, dos servidores, para darem ordens de permissão, para banho de sol, horário de almoço, entrega de vestuários, assim, eles não representam como senhores das próprias razões, sendo independente para fazer qualquer atividade ou ter alguma iniciativa, a não ser, que seja autorizada pela autoridade administrativa, neste plano, mostra que o detento tende a perder essa auto-capacidade, de fazer as coisas por si só, deixando a sua vida a ser reduzida, a comportamentos cujo, é sintetizado a receber ordens e aceitar, sem falar na coisificação e na mortificação do ego, que ali é dado partida para se aperfeiçoar. A instituição total produz no interno, desde que nela ingressa, uma série de depressões, degradações, humilhações e profanações do ego. A mortificação do ego é sistemática, embora nem sempre seja intencional.[9]

Dentre outros, resultados, os que, mas me chama atenção, é a perda total da intimidade, seja psicológica, quanto física, no sentido de esta a todo instante, tendo que esta convivendo com pessoas que as vezes, não são seus amigos, isto é,  inexistência de privacidade, bem como o processo de desculturalização, que é o processo, de perda a capacidade de adquirir novos costumes, correlacionados, a sociedade externa.

No que pese, os efeitos psicológicos, ora recaídos no recluso estão dentre outros, a repressão dos instintos sexuais, cuja abstinência obrigatória eterna, gera muitas vezes desequilíbrios emocionais, problemas psicológicos, e desequilíbrios de condutas indesejadas, no ambiente livre, ainda é mais fácil o autocontrole da abstinência sexual, mas lá dentro, onde a liberdade é cessada, os graus de possibilidade do individuo se torna um psicopata, são dos mais altos, sem falar na frustração e na deformação da auto-imagem, quando um homem  é encerrado com outros homens, em um meio que reprime totalmente sua natural expressão sexual, grande parte da visão que tem de si mesmo, sua identidade sexual, sofre profundo questionamento. [10]

Outro efeito negativo, esta intimamente ligado ao auto-conceito do recluso, sobre si mesmo, assim estudos mostram, que grande parte dos presos, possui deformação de personalidade e comportamento, no sentido de fazer um juízo negativo consigo mesmo, isto é, que é um fracassado, perante ele mesmo e a sociedade, nesta concepção essas reações mostram que, a pena não traz beneficio para com o preso no intuito de ressocializar e revitalizar.

 

 

 

 

 

                                                           

           6.   CRONOGRAMA

           

 

Ativida

Dês

Abr.

Mai.

Jun.

Jul.

Ago.

Set.

Out.

Nov.

Dez.

Revisão de Literatura

 

 

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Coleta de Dados (fichamento)

 

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Pesquisa de campo

 

 

 

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Análise dos Dados

 

 

 

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Interpretação dos Dados

 

 

 

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Encontro com o Orientador

 

 

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Relatório Parcial da        Monografia

 

 

 

 

 

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Depósito da Monografia

 

 

 

 

 

 

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Apresentação da Monografia

 

 

 

 

 

 

 

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Entrega da Versão Final Encapada

 

 

 

 

 

 

 

 

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7.  REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva., 2004.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1: parte geral. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva., 2007.

 

 

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal, volume 2: parte geral. 2ª Ed.São Paulo: RT., 2009.

 

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, v. 1: parte geral. 13ª Ed. Niterói: Impetus., 2011.

 

HOLTHE, Leo Van. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPODIVM., 2010.

 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2007.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2007.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 28ª São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2007.

 

 

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva., 2007.

 

TAVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Rorigues. Ed. Salvador: JusPODIVM., 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO

 

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva., 2004.

 

 

BONAVIDES, Paulo, MIRANDA, Jorge, AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

 

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

 

 

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[1] Curso de Direito Constitucional. 6ª Salvador. JusPODIVM, 2010 p. 27

[2] Execução Penal. 11ª São Paulo: Atlas, 2007. p. 149

[3] Curso de Direito Constitucional. 5ª São Paulo. Saraiva , 2007 p. 434

[4] Curso de Direito processual penal. 4ª Salvador: JusPODIVM, 2010 p.511

[5] Curso de Direito processual penal. 4ª Salvador: JusPODIVM, 2010 p.511

[6] Moreira, Rômulo de Andrade. Este monstro chamado RDD. Artigo doutrinário, p. 2, 2004.

[7] Curso de direito penal parte geral. 11ª São Paulo. Saraiva. 2007 pg. 20 - 21.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto .Falência da pena de prisão. 3ª ed São Paulo: Saraiva. 2004. Pg.165.

[9] Cezar Roberto Bitencourt Apud  Erving Goffman Pg.166.

[10] BITENCOURT, Cezar Roberto Falência da pena de prisão. 3ª ed São Paulo: Saraiva. 2004. Pg.205.

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Autor: Ramsés Vitorino Duarte


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