Passaporte imobiliário



Passaporte imobiliário

Autor: Luiz Roberto teixeira de Siqueira

Passamos por uma situação inusitada com aumento do enriquecimento ilícito dos homens investidos em função pública em nosso país.

Criou-se a cultura da sem vergonhice, falta de vergonha na cara de grande maioria dos homens públicos que se despudoram sem qualquer sentimento de culpa, se locupletando do dinheiro do povo para enriquecer-se juntamente com o  clã de sua família, por muitas gerações  futuras.

Aqueles que se enveredam para o caminho da corrupção passam por um auto questionamento, analisando se vale a pena se entregar ao Sistema para receber as benesses oferecidas por este. Se vale a pena ser operário do Sistema em troca de sua dignidade, de sua honra, se colocando ao sabor da sorte para um dia se ver escrachado ou endeusado como esperto pela opinião pública, mas sair com patrimônio que não ganharia em toda a sua vida de trabalho honesto.

O que estes corruptos buscam nesta investida de corrupção é o poder, e quando alcança buscam mais poder, numa busca insaciável e interminável. E para esta realização, usam das mais sórdidas ações, não se importando com o resultado de seus atos, que acarreta a morte de muitos brasileiros inocentes nas portas dos hospitais, nas drogas ilícitas, nas penitenciárias, por falta de uma política de educação condizentes com as necessidades do nosso povo.

Como já aventado em estudos anteriores sobre a existência do Sistema que domina o poder,  temos como entendimento que para ter este domínio, o Sistema precisa oferecer benesses a quem se destina a obedecer seus comandos, e estas vantagens passam sempre pelas licitações fraudulentas, pelos cargos comissionados, pelos concursos públicos direcionados para os parentes e apadrinhados, pela compra de votos,  desvios de verbas para ONGs e consultorias forjadas que enriquecem ministros e abastecem os partidos políticos e outras formas de corrupção.

Entendendo desta forma, o Sistema usa o dinheiro público sujo para manter seus operários submissos.

Somente desviando o patrimônio público para este corruptos, na palavra mais adequada, para estes ladrões, é que o sistema mantém seu domínio.

Muitas ações foram testadas para tentar diminuir esta dilapidação,  sempre detectadas pelo Sistema que encontra antídoto para neutralizar estes movimentos.

Como o objetivo destes corruptos é se manter no poder, e para tal precisa de patrimônio,  de dinheiro para manipular seus asseclas, burlando a lei, se escondendo na inoperância intencional do Estado Executivo em acobertar ilicitudes, do Estado Legislativo em promulgar Leis que atendem a estes intentos e o Estado Judiciário que contribui para manter esta situação por meio da impunidade planejada e intencional, não exigindo rigor e transparência nas suas transações sempre abastecidas com dinheiro desviado do erário público.

Todas as Leis neste país só são promulgadas quando atendem o Sistema.

Partindo desta premissa, a frouxa fiscalização da legislação tributária incentiva estes corruptos a se locupletarem do patrimônio publico.

Estes corruptos, com a cara pau que lhes é peculiar, sabedores que nada vai acontecer de prejudicial a eles, auferem toda a sorte de vantagens, desde status social, patrimonial, dentre outras regalias, usam e abusam de ações corruptas das mais variadas formas.

O fortalecimento do poder do corrupto se faz presente na quantidade de patrimônio que acumula.

Neste entendimento,  daremos um grande golpe nas ações criminosas do corrupto quando bloqueamos o seu crescimento patrimonial.

Contrariando os interesses deste agentes públicos corruptos, devemos fazer cumprir a lei dos crimes contra a Fazenda Pública que está à disposição para ser aplicadas.

Citamos como exemplo a Lei em vigor número 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções  aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional e dá outras providencias:

CAPITULO  II – Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito

Artigo 9- VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato; cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional a evolução do patrimônio ou renda do agente público.

CAPITULO IV  Da Declaração de Bens

Artigo 13. A posse  e exercício de agente público ficam condicionados a apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Paragrafo segundo A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou função.

Paragrafo terceiro Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa.

Ainda verificando o artigo 350 do Código Eleitoral que assim determina:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

 

Assim podemos afirmar que as Leis estão aí, posta a disposição dos agentes  públicos para faze-las cumprir, mas o que se nota é que a impunidade está a solta pela má vontade intencional e criminosa destes que querem a mando do Sistema proteger estes corruptos.

 

Como vimos em julgados pelo TSE, mais precisamente no Recurso Especial 36417 SP, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/02/2010, Página 19/21 tendo MINISTRO FELIX FISCHER como relator que assevera que tratando-se de documento sujeito a posterior verificação e até impugnação pelos interessados, também não se pode falar em fato típico pois não há demonstração do dolo do denunciado, já que, considerando-se a finalidade da declaração de bens à Justiça Eleitoral, a omissão acarretaria prejuízo ao próprio omitente, e não ao processo eleitoral.

 

[...] Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. [...]”

(Ac. nº 12.799, de 2.9.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

Os julgados colacionados evidenciam que, no presente caso, inexiste - de fato - qualquer lesão a fé pública, uma vez que a omissão na declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral não tem força suficiente, por si só, para provar a propriedade dos bens, especialmente quando é possível aferir o patrimônio do declarante nos cartórios competentes, como é o caso destes autos.

O que temos acima, no entendimento do Douto Magistrado, ministro Eduardo Alckmin e outros seus pares é que a falsidade ideológica demonstrada intencionalmente para omitir patrimônio adquirido de forma fraudulenta, no ato da declaração de bens na justiça eleitoral é um ato perfeito e honesto.

Onde querem chegar esta doutos ministros, homens da mais alta envergadura da justiça brasileira? 

 

 

Cumprindo o objetivo deste artigo que é não somente tecer comentários mas contribuir para o fortalecimento da cidadania e consequentemente o cerco as mazelas dos políticos corruptos, apresentamos como contribuição o passaporte imobiliários, que consiste na apresentação ao cartório de registro de imóveis, para efetivar o registro do imóvel objeto da compra, uma certidão emitida pela receita federal que ateste que aquele comprador tem capacidade financeira para adquirir o imóvel pretendido.

Desta forma, qualquer cidadão que pretenda efetivar a compra de imóveis terá como exigência a apresentação do passaporte imobiliário referente àquela compra.

Com certeza não acabaremos com as fraudes, mas em muito irá diminuir em muito  este tipo de fraude.

Proclamamos a todos brasileiros que tem a oportunidade de ler este artigo que na medida ao seu alcance abracem esta causa referente a criação do passaporte imobiliário. 

No seguimento, apresentaremos o projeto de lei para ser abraçado pelos cidadãos e pelos senhores deputados e senadores para contribuir com a governabilidade deste país.


Autor: Luiz Roberto Teixeira De Siqueira


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