Direito Processual Civil



CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.

Na medida em que nossa Carta Processual Civil passa por infindáveis modificações, há uma tendência natural de mitigação das suas características legais, em detrimento deum novel procedimento voltado para uma maior liberalidade jurisdicional, ou como alguns preferem, a prevalência do "Modelo Constitucional do Processo". Diante desse fenômeno contemporâneo, inúmeras são as situações no dia-a-dia forense em que a letra morta de um código não nos fornece o caminho a ser percorrido, cabendo às Cortes Magnas da estrutura judiciária brasileira, aliadas a boa doutrina, colocar uma pá de cal em celeumas que afligem os operadores do direito.

Neste particular, após a promulgação da lei 8.952/94, que em suma trouxe o famigerado Instituto da 'Tutela Antecipada' (artigo 273 do CPC), possibilitou-se ao magistrado, presentes os requisitos autorizadores, a prerrogativa de, em uma análise sumária, antecipar os efeitos do provimento pretendido que, via de regra, só poderia ser concedido no momento da prolação da sentença de mérito. Mas seria possível conceder a Tutela Antecipada no próprio "decisum" de mérito? Sendo possível, qual o recurso cabível contra um "veredictum" que continha em seu bojo decisão de fundo (mérito) e decisão interlocutória? Nesse diapasão, após anos de discussões e posicionamentos calcados em todos os sentidos, a jurisprudência construiu e sedimentou o entendimento de que é plenamente possível conceder na sentença de mérito, a antecipação dos efeitos almejados pela parte e que o recurso cabível a ser interposto será sempre a Apelação, sendo defeso invocar o princípio da fungibilidade recursal. Entendimento este que veio a ser corroborado com a promulgação da lei 10.352/01, que acrescentou o inciso VII no artigo 520 do CPC.

Percebamos que concedida a tutela antecipada na sentença de mérito e, sendo o recurso cabível a Apelação, que em analogia ao artigo 520, VII, do CPC, será recebido somente no efeito devolutivo, ficará a parte vencida, desguarnecida de instrumentos aptos a cessar o imediato cumprimento sentencial que lhe possa causar dano de difícil ou incerta reparação. Diante dessas situações, como deverá proceder a parte, no intuito da cessação dos efeitos antecipados?

A resposta para esta pergunta está intimamente ligada a cada caso concreto. Há situações que o cumprimento da sentença de primeiro grau não trará imediatos prejuízos ao réu, em contrapartida há ocasiões em que esse cumprimento poderá tornar-se irreparável. Desta forma, caberá ao patrono da parte, em observância a realidade fática, optar por um dos procedimentos infratranscritos.

Concedida a tutela antecipada na própria sentença, e não vislumbrando "urgência" na cassação dos seus efeitos, deverá o vencido, em sede de apelação, trazer a baila e, de forma preliminar, argumentos que tanto podem se referir a insuficiência ou inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação, bem como argüir a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, requerendo ao relator do recurso a suspensão do provimento antecipatório, inteligência do artigo 558, parágrafo único, do CPC.

Havendo intrínseca 'urgência', o recurso de Apelação (artigo 558, parágrafo único, CPC), não se mostra apto a gerar os efeitos pretendidos, uma vez que se tem um significativo interregno temporal entre a decisão de primeira instância e o processamento da "appellatio".

Diante da 'imediata' necessidade na cassação dos efeitos antecipatórios no "decisum" de primeiro grau, podemos visualizar dois procedimentos. Um deles, que consideramos o mais adequado e que freqüentemente vem sendo aceito pelas cortes supremas, é o ingresso de uma Ação Cautelar diretamente no Tribunal competente para julgar o recurso de apelação (artigo 800, parágrafo único, do CPC). A apelação sequer foi processada no juízo "a quo", não houve a aquiescência no juízo de admissibilidade, mas dadas as particularidades de cada caso, esta Cautelar, devidamente instruída, mostra-se um instrumento idôneo e capaz de suspender o imediato cumprimento da sentença.

O segundo procedimento, do qual não compartilhamos, está na possibilidade de dada a "urgência" do caso concreto, direcionar uma petição ao Tribunal competente pedindo a cassação dos efeitos do provimento antecipatório. Doutrinariamente falando, consideramos ser esse um procedimento válido, principalmente se nos curvarmos diante do princípio da instrumentalidade das formas. Acontece que nossas instâncias superiores estão "abarrotadas" de processos, fazendo com que haja um excesso de formalismo e conseqüentemente o não-conhecimento de várias matérias levadas à apreciação. Assim, a probabilidade de se obter sucesso direcionando ao Tribunal uma simples petição, que sequer tem previsão legal, é bem diminuta e, portanto, inviável. Desta forma, consideramos válidos e eficazes os procedimentos do recurso de Apelação (artigo 558, parágrafo único, do CPC), bem como o ingresso de uma Cautelar diretamente ao juízo "ad quem" (artigo 800, parágrafo único, CPC).

Por fim, deve-se ter em mente que, diante da intrínseca urgência no caso concreto, que nem a Cautelar, muito menos a Apelação, mostram-se viáveis a suspender a eficácia do "decisum" antecipatório da primeira instância, tem-se que valorar o poder de persuasão do julgador em consonância com o princípio da proporcionalidade. Prestigiar-se-á o bem da vida mais importante, mesmo que para isso haja a mitigação ou até mesmo a supressão do pretendido pela parte contrária que, obviamente, nunca perderá o direito de ser ressarcida de eventuais indenizações por perdas e danos.


Autor: ADIR COUTINHO JÚNIOR


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