Desigualdades de Direitos Políticos e Constitucionais entre Militares e Civís



AUTARQUIA EDUCACIONAL DO ARARIPE – AEDA

FACULD. DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE ARARIPINA – FACISA

CURSO DE  BACHARELADO EM DIREITO

 

 

 

 

EDNILSON JOSÉ DE BARROS

 

 

 

DESIGUALDADES DE DIREITOS POLÍTICOS & CONSTITUCIONAIS ENTRE MILITARES E CIVÍS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 de Novembro de 2010.

Araripina-PE

 

 

EDNILSON JOSÉ DE BARROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESIGUALDADES DE DIREITOS POLÍTICOS & CONSTITUCIONAIS ENTRE MILITARES E CIVÍS.

 

 

 

Artigo apresentado na Curso de Bacharelado em Direito no decorrer da 1ª Semana de Direto da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Araripina-PE, acontecida de 16/11/2010 à 19/11/2010, na participação de um concurso de Artigos.

 

 

 

 

 

 

16 de Novembro de 2010.

Araripina-PE

INTRODUÇÃO

 

 

O presente artigo tem a finalidade de despertar o interesse de estudantes, doutrinadores, professores e amantes do direito para tratarmos de um assunto pouco trabalho em sala de aula e que não condiz a condição de Constituição Cidadã em sentido lato da palavra, pois, serão abordados temas relevantes a um verdadeira discriminação quando comparado os cidadão do mundo militar, para com os cidadão do mundo civil.

Nesta obra será abordado as Desigualdades de Direitos Políticos e Constitucionais  existentes entre militares e civis, no que diz respeito  ao pleno exercício da cidadania, no seu aspecto político de votar e ser votado. De representar ou não uma classe de profissionais que, por necessidade, por vocação, por tradição de família, ou até mesmo, por não terem opção, estão na situação de militares, porém, têm suas vidas regradas a uma verdadeira falta de representação política, em que, o ordenamento jurídico atual, não proporciona igualdades de condições e estando o militar, na condição de servidor público, restrito a um exercício de cargo eletivo limitado, pois, àqueles que “se atreverem” ao pelo exercício, poderão ser desde compulsoriamente excluídos de suas corporações, como também, uma vez estabilizados na função pública, quando eleito para o exercício de representação política de sua classe, estará, a partir da data de sua diplomação, estará “condenado” a fazer parte da Reserva Remunerada proporcional de suas corporações.

O assunto abordado neste artigo tem caráter inovado, visto que, não observamos com freqüências as pessoas gostarem ou tratarem assuntos, que apesar de ter caráter militar, tem caráter constitucional, pois se queremos uma Constituição transparente e igualitárias a todos, situação em que tais pendências poderão ser explicadas no decorrer deste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

DESIGUALDADES DE DIRIEITOS POLÍTICOS E CONSTITUCIONAIS ENTRE MILITARES E CIVÍS FRENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

 

Dentro do arcabouço montado na constituinte de 1986, que antecedeu, após a manifestação política voltada para a concretização da tão sonhada redemocratização do Estado Brasileiro, a constituição de 1988, desde então se observou que a sociedade brasileira passou a ter o direito a expor os seus pensamentos, antes reprimido pela Ditadura Militar que governou o país após o golpe de 1964.

Com a promulgação da nova constituição de 1988, observou-se que, naquela época, apesar de já estarmos na redemocratização do Estado Brasileiro, vimos que nossos parlamentares procuraram deixar os militares, amarrados, ou seja, presos a um regime próprio, ou seja, fora das tomadas de decisões políticas do país,  ao ponto de, praticamente, não terem espaços, ou dificultarem o acesso dos militares a representações políticas para representar a classe dos militares, na luta de seus ideais e direitos dessa classe trabalhadora.

Sabe-se que, no regime ditatorial, muitas pessoas da sociedade civil fora reprimida, humilhada, exiladas e perseguidas, ao ponto de não poderem expor pra fora as suas idéias, que muitas vezes eram censuradas, o que fez com que preservasse uma revanche anti-militar, no que fora reservado a representação política do País.  Passados 22  (vinte e dois) anos de Promulgação da Constituição Federal de 1988, nossa carta magna é considerada como uma “Constituição CIDADÔ. Ora, será que, quando legisladores, doutrinadores, e estudiosos do Direito se referem à nossa Carta Magna com o sendo “CIDADÔ, será se pensam na questão dos militares? Não sabendo a resposta, surge à pergunta: Ao ser titularizada como “Constituição Cidadã”, será que ela (Constituição Federal 1988) está se referindo apenas ao cidadão civil? Ou  será  que também  engloba direitos e deveres por igualitários comparados aos cidadãos militares? Será se os militares desse país são cidadãos ao ponto de exercitarem a sua cidadania?

Nessa ótica de pensamento, é notório e inquestionável, que nossa Carta Magna passou a enaltecer e a valorizar assuntos ligados a igualdade de pessoas, bem como, a Direitos Humanos, ampla defesa e contraditória, proteção contra o Racismo, valorização da dignidade humana, respeito ao Processo legal, entre outros. Em contrapartida, observa-se que, muitos direitos políticos foram restringidos aos militares, que de certa forma, a própria constituição veio a se contradizer ao abarcar os princípios igualitários previsto em seu artigo 5º (caput), pois, numa análise singela, muitos direitos explícitos ao cidadão fazem referências ao mundo civil, pois esses. Porém, quando aceitam a condição de militar, vários direitos são tolhidos, na qual, alguns merecem destaques:

Diz lá,  a própria constituição, que todo trabalhador tem o direito de greve, a adicional noturno, a uma jornada de 40 horas semanais, e um dos direitos que mais atinge os militares, que é o direito de ser elegível, pois, todo civil, sendo capaz, poderá concorrer a um cargo elegível, podendo, em alguns casos, se funcionário público, a acumular, sua função com a de representação política, desde que tenha horários compatíveis para o exercício cumulativo.

Contrariando esses direitos merecedores do cidadão do mundo civil, os militares não têm o direito de greve, ou seja, têm que contentarem com os valores salariais dados pelo governo, sem que, possam contestar de forma mais incisiva, ao ponto de pressionarem, como todo trabalhador civil faz para buscar um direito que venha a melhorar o desenvolvimento de sua atividade profissional com uma greve, em razão de ser uma atividade de extrema necessidade para a proteção e manutenção da soberania brasileira, já no caso de membros de forças policiais militares, indispensáveis para a manutenção da ordem pública.  Imaginemos uma greve de militares. Já parou pra pensar como seria o mundo se esse direito fosse dado aos militares? Que caos poderíamos chegar? Já pensou uma Polícia Militar realizando greves, acontecerem crimes e contravenções que atentassem a ordem pública na frente de Policiais Militares e esses não movesse um dedo? E um país onde seu exército estivesse parado, comprometendo a soberania de um país? Isso com certeza provocariam um caos social generalizado. Some-se ainda, que os militares não têm direito a adicionais noturnos, como trabalhadores civis, apesar de desenvolverem atividades noturnas e ininterruptas.

Entrando na questão política, vislumbra-se uma verdadeira desigualdade de tratamento dado aos militares em comparação aos trabalhadores do mundo civil. A esse pleno exercício, há uma grande disparidade na manifestação do militar em se voluntariar para representar uma classe de trabalhadores militares, quer seja membro das forças armadas, que seja dos Corpos de Bombeiros e da Polícias Militares do Brasil. Outrossim, observados, então, o disposto no Art. 38 da constituição Federal de 1988:

 

 “Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”.

 

Se por um lado, o cidadão civil pode ser elegível, desde que tenha a idade mínima e esteja devidamente filiado a um partido político, e, na hipótese de ser um servidor público, tem a garantia de, caso eleito para assunção de um cargo eletivo, conforme dispositivo contido no Art. 38 / CF 88. Aos  militares esse direito é restrito, Os militares de carreira, exceto na vigência da Constituição de 1937, onde não possuíam quaisquer direitos políticos, sempre tiveram uma elegibilidade regrada. Ou seja, poderá ser exercido, com base no artigo 14, § 8º, da mesma Carta Magna, onde diz:

 

“ Artigo 14. A Soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

II – se contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.

 

Outrossim, O artigo 52 do Estatuto dos Militares, que regulamentava o artigo 145 da Constituição de 1967 e parcialmente disciplina o dispositivo retro mencionado, fixa o limite de estabilidade na caserna (Instituições Militares) em cinco anos, o que foi alterado pelo constituinte, provavelmente, para adequação ao prazo decenal de estabilidade das praças, embora os equiparando aos oficiais para efeito de elegibilidade.

Na primeira situação, tem-se que as praças ( soldados, cabos e sargentos e subtenentes ), sem estabilidade e os oficiais com menos de dez anos, para candidatura, deverão se afastar da atividade militar. O afastamento da atividade militar é efetivado pela exclusão do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex-officio, conforme regulamenta o artigo 52, parágrafo único, a, do Estatuto dos Militares.

Demissão é o ato de exclusão de oficiais das forças armadas, com a conseqüente transferência para reserva não remunerada no mesmo posto que tinha no serviço ativo (art. 94, § 1º, 116 § 3º e analogia ao artigo 117, Estatuto dos Militares). Licenciamento ex-officio é o ato de exclusão das praças sem estabilidade e aos oficiais da reserva convocados e que importa na inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada (artigo 121, § 4º, Estatuto dos Militares).

Numa outra situação figuram os oficiais com mais de dez anos de carreira e as praças estáveis que deverão ser agregados pela autoridade superior para candidatura.  Agregação consiste na situação temporária na qual o militar da ativa deixa de ocupar a escala hierárquica, nela permanecendo, sem número, no lugar que ocupava e ficando adido para efeito de remuneração e sujeito às obrigações disciplinares (artigo 80, 82, XIV, § 4º, 83 e 84, 98, XVI, Estatuto dos Militares).

O Superior Tribunal de Justiça  pacificou que “o militar que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, candidato a cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito à remuneração pertinente até a sua diplomação”.

Nesse assunto, não podemos esquecer que, com a mudança da constituição Federal de 1967 pela da atual vigente de 1988, houve um acréscimo daquilo que reputava a questão da estabilidade do militar, onde surgem questionamentos do porquê da estabilidade para os militares serem decenal, enquanto que, para os servidores civis, em muitos casos, a estabilidade do serviço público é apenas de 02 (dois) ou 03 (três) anos? Assim, como vós, também não tenho resposta. E se questionarmos o porquê de um servidor militar, por não possuir, ainda, a sua estabilidade funcional, ficar impedido de exercer a sua cidadania por completo, ao ponto de votar e de ser votado, se realmente é uma atitude justa e democrática, ao ponto de atingir os interesses coletivos da nação? Todavia, mais gritante ainda, é não se ter respostas quando se busca resposta convincente, no caso de o militar ser eleito e assuma um cargo eletivo,  qual o porquê ou a finalidade de não poder mais retornar e realizar suas atividades funcionais nas Instituições Militares, sendo “condenado” à Reserva Remunerada Proporcional, a contar da data do ato de Diplomação do Cargo Eletivo? Será que seria uma sanção pelo atrevimento, de,  no mundo Pós-Ditadura Militar,  ter se atrevido a representar uma classe de trabalhadores que defendem a ordem pública e a soberania do País? Ou será que, no país, estamos vivendo as preliminares de um novo Golpe Militar, sendo um perigo qualquer representação política por parte dos militares nos cargos eletivos e que possa desenvolver uma liderança política com poder de influenciar cerca de mais de 600 (seiscentos) mil militares? Será que a incompatibilidade do serviço militar para com as atividades profissionais do cargo eletivo, passa a ser eterna, mesmo após que o Militar ou o Policial Milita não volte mais ao exercício eletivo?  Será que, os 04 (quatro) anos no exercício do cargo eletivo foram o suficiente para que o militar esquecesse-se da sua formação ou que fora contaminado pelo jogo de interesses políticos ao ponto de ser um risco para as instituições militares ou para a sociedade?  Mais uma vez, não encontramos respostas convincentes ao ponto de serem respondidos tais questionamentos, a não ser, vislumbrar uma forma de retaliação vingativa ao período da Ditadura Militar, que, ainda hoje, tem seus efeitos ao mundo contemporâneo, em nosso País, pois, nas diversas indagações a cerca do assunto, não se sabe o porquê de, mesmo passados 22 anos de nossa “Constituição cidadã”, direitos e garantias individuais, coletivas e políticas não são plenos e igualitários a todos, sejam eles, negros, índios ou brancos, ricos e pobre, militares ou civis, sem que sejam resolvidos esses dilemas, e opor se tratar de matéria de Direito Constitucional, não se observa qualquer manifestação de se alterar tal dispositivo discriminador previsto na Constituição Federal, pois, nossos representantes políticos da Câmara do Deputados e do Senado, em Brasília, não manifestam interesses em resolver tal pendência, pois são privilegiados, ao ponto de uma representação insignificante de apenas 03 (três) deputados federais, para o universo de 513 (quinhentos e treze) deputados ficam quase que oprimidos para propor mudanças  em nosso ordenamento jurídico.

 

Por fim, observa-se que, após a redemocratização do Estado Brasileiro, com os movimentos de Diretas já, logo após o fim da Ditadura Militar, acredita-se que nosso país passou por um período de instabilidade política, financeira e social. Naquela época da Constituinte de 1986, onde se iniciou os preparativos para a conjuntura de nossa Carta Magna de1988, asociedade brasileira vivia sob um clima tenso, com medo de que existisse uma hipótese de um novo golpe militar, no que, no cenário político, procuraram aniquilar toda influencia que os militares pudessem influenciar nas tomadas de decisões políticas de nosso país.

Não se pode querer justificar os absurdos que contam a história, no período da Ditadura Militar, de vários acontecimentos que denegriram a dignidade humana e que tanto fizeram vítimas da sociedade civil. Contudo, dizer que todos aqueles que fazem parte das Instituições Militares desse país, sejam eles membros das Forças Armadas (Marinha, Exercito e Aeronáutica), sejam eles Militares Estaduais (Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militares), que, antes mesmo de optarem, por tradição familiar, por necessidade, ou por falta de opção, antes mesmo de serem Militares Federais ou Estaduais,  são recrutados do mundo civil, e que, também, são vítimas daquele regime Ditatorial, pois algumas marcas deixadas no passado, ainda não foram esquecidas pela sociedade civil, mas nos dias atuais, temos uma classe de militares, que defendem o ordenamento público, bem como a soberania nacional, com pouca representação política.

A dificuldade de um militar chegar uma representação política, é bastante dificultada a sua chegada, pois, além, de ter esses impedimentos e restrições constitucionais,  que faz com que esse candidato a cargo eletivo reflita várias vezes, no que pode ganhar, e principalmente, o que vai perder, ao ser eleito para um cargo eletivo, sabendo ele que é uma ida, que até o momento, pareça sem volta, à condição de Militar.

É caráter desmotivante a atuação de um militar como representante parlamentar, pois, ao contrário do servidor público civil, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal, da administração pública direta e indireta, a lei garante, após o exercício do cargo eletivo de caráter temporário, o retorno a sua função, não sendo tal garantia dada ao militares.

É imoral a desigualdade de tratamento dada à situação da dicotomia existente na função do Policial Militar, pois, como policial, membro  de uma Secretaria de Segurança Pública, no caso de Pernambuco, ligada a Secretaria de Defesa Social, destinada à  manutenção do Ordenamento Público, com exercício retaliado comparado a seus primos, os Policiais Civis, que, pertencem à mesma Secretaria, mas que ao contrário dos militares, podem exercer  as atividade eletivas, e retornarem sem que aconteça a perda da função pública.

 

Uma indagação ainda maior é nos casos de servidores militares não estabilizados. Ou seja, um servidor militar estadual, pra se pretender concorrer um cargo eletivo, o entendimento que predomina é que, se não for estabilizado, ou seja, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestado, o mesmo será  “afastado do serviço ativo”. A essa condição os governos e muitos doutrinadores entendem o caráter definitivo. Porém, afastado não quer dizer excluído, como era previsto no Art. 145 da Constituição de 1967.  Na atual Constituição fala-se em afastamento então mais não em Exclusão. A essa hipótese, observa-se que o constituinte não usou do termo afastamento como situação definitiva, mas sempre como situação provisória, ora como direito sem cominar qualquer sanção, ora como sanção na hipótese da suspensão das funções. Desse modo, não há como atribuir-se ao termo afastar-se, usado no Texto Maior, o sentido de exclusão usado no Texto precedente. Desse modo, pertinente a questão: Qual seu significado então?  Ao que se ver, a situação do militar mais jovem (menos de dez anos de carreira) ao se desincompatibilizar para concorrer ao cargo eletivo enquadrar-se-á na condição de agregado para tratar de assuntos particulares, ou seja, agregação não remunerada, e, passado as eleições, caso eleito, passará para a inatividade de igual modo que o mais velho, caso contrário, poderá retomar a carreira, cessando sua condição de agregado, ou seja, momentaneamente inativo.

 

Destarte, uma análise histórica, da evolução constitucional brasileira, tende a demonstrar que o constituinte originário, em 1988, não acolheu sem razão o termo "afastar-se do serviço", deixando de lado a expressão "excluído do serviço ativo". Acresça-se a isso a interpretação sistemática da atual Carta Política, que, em outras passagens, não empresta ao afastamento o sentido de situação definitiva ou imutável.

Mas não apenas essas formas de hermenêutica, relativas à evolução do direito e à análise de outras definições de afastamento de cargo público contidas na Constituição, conduzem à conclusão de que não se trata de imposição do licenciamento definitivo das fileiras das Forças Armadas, e das Forças Auxiliares, do militar com menos de dez anos de serviço.  É preciso recordar que a Constituição define a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, o qual se sustenta, dentre outros, pelo princípio democrático. Este princípio democrático, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, a Constituição Federal prega um Estado constituidor de uma democracia "representativa e participativa, pluralista e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais". Vale ressaltar que os direitos políticos, dentre os quais a elegibilidade, são direitos universais, expressos nas declarações de direitos, ínsitos ao princípio democrático e, portanto, pilares do Estado Democrático de Direito. Daí a gravidade em se impor o licenciamento definitivo das Forças Armadas ou Auxiliares do militar com menos de dez anos de serviço.

Ademais, a interpretação das regras que venham a privar ou a restringir o exercício dos direitos políticos devem obedecer aos limites mais estreitos de sua expressão verbal, conforme ensina o mestre  JOSÉ AFONSO DA SILVA:

 

 "O princípio que prevalece é o da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos, de votar e ser votado. A pertinência desses direitos ao indivíduo como vimos, é que o erige em cidadão. Sua privação ou a restrição do seu exercício configura exceção àquele princípio. Por conseguinte, a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos deve tender à maior compreensão do princípio, deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras de hermenêutica".

 

Ao admitir que "afastar-se" quer dizer ser excluído, demitido, licenciado definitivamente das fileiras das Forças Armadas, passamos a inibir a participação política do militar, pois o militar com menos de dez anos, apenas por pretender participar da vida política do país, candidatando-se, deverá abrir mão de seu emprego, definitivamente?  É extremamente desencorajador para qualquer pessoa abandonar uma carreira estável, planejada e arduamente alcançada para se lançar candidato. Todavia, é essa a situação que se impõe o militar com menos de dez anos de serviço.

Não parece razoável que uma Constituição, cognominada Cidadã, tenha pretendido desencorajar a participação política de um segmento de seus cidadãos, por intermédio da ameaça de perda do emprego público. É por tais razões, tem-se levantado vozes na doutrina, no sentido de que o afastamento do serviço ativo do militar com menos de dez anos de serviço, previsto na Constituição, possui caráter temporário.

Há pouco tempo, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Recurso Extraordinário 279.469, no qual o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão que mandou reintegrar à Brigada Militar um militar que, contando menos de dez anos de serviço, foi demitido após se licenciar para concorrer a uma vaga de vereador nas eleições municipais de 1996. A esse caso, assim se manifestou o Ministro Maurício Correa contrariamente ao Recurso daquela Unidade da Federação:

"Da vigente redação do inciso I do § 8º do artigo 14 não se pode extrair, data venia, o rigor exegético que lhe emprestou o recorrente. Do contrário seria transformar a faculdade do afastamento em verdadeira pena de exclusão do serviço público. Não se pode tirar conclusões, sobretudo quando se trata de reduzir direitos inerentes à cidadania, dando interpretação extremada para criar sanção que a lei não previu. A expressão "afastar-se da atividade" só pode ter um sentido semântico e lógico traduzido na interrupção temporária da atividade funcional de que se está investido, para o exercício de cargo eletivo, situação provisória e precária que não pode converter-se em fundamento da perda do cargo.  E tanto é assim que a redação correspondente na Carta Federal pretérita foi sensivelmente alterada. Não apenas o prazo foi modificado de cinco para dez anos, como o termo "excluído do serviço ativo" foi substituto por "afastar-se da atividade". Repito, permitir a demissão do servidor significa, primeiro, retirar-lhe a condição legal de militar, tornando despicienda a regra constitucional em exame e, segundo, impor restrição ao exercício pleno dos direitos políticos do cidadão".

Sob a questão do militar com menos de 10 anos, essa questão permanece em aberto e divide opiniões na Corte Suprema, eis que, além do relator, votou o Ministro Carlos Velloso, dando provimento ao recurso do Estado federativo, estando tal pauta nas mãos do Ministro Cezar Peluso, que pediu vistas.

Como forma de por fim a esta celeuma, acredito que o posicionamento do Congresso Nacional apresentando uma Emenda à Constituição, no que provocaria mudanças no Código Eleitoral e no Estatuto dos Militares, de modo a disciplinar o afastamento do militar com menos de dez anos de serviço que se candidate à cargo eletivo não tenha caráter definitivo, bem como, que, a exemplo que acontece com os servidores civis,  que poderão retornar as suas devidas funções passados os anos de exercício eletivo, dando condições de igualdades a todos, pois, não podemos esquecer que, os militares, em sentido lato, quando concorrem a cargos eletivos, têm  seu eleitores deslocados de suas zonas eleitorais, pois fora deslocados suas cidades distantes para trabalharem no dia da eleição. 

Por fim, esse assunto, apesar de ter bastante relevância, raras são as vezes que são comentados nas Faculdade de Ensino Superior. Não se vê doutrinadores estudarem ou abordarem com ênfase assuntos relacionados os direitos políticos dos militares, não se têm debates em Instituições de Ensino Superior ao ponto de provocarem a curiosidade dos alunos a essa questão do porquê dos militares, após a assunção de um cargo eletivo não poderem retornar para as suas corporações. Deve-se criar fóruns de discussões sobre o assunto, ao ponto de estimular nossos doutrinadores e representantes políticos a falarem sobre esse essa matéria, pois esse assunto só é citado superficialmente, ao contido no artigo 14, § 8º, apenas aquilo que está escrito, mas não adentram ao assunto.

Sabemos que, em todas as profissões há bons e maus profissionais, e não entendo o porquê de ainda persistir, o fato de o militar ir pra reserva remunerada proporcional, caso seja eleito. Se queremos um país que suas leis sejam plenas, explícitas e que sejam igualitárias a todos que compõem a nação, independente de que seja civis ou militares, independente de etnia, regionalismo, e que possam todos exercerem o direito de votar e ser votado, sem que para isso sofra qualquer retaliação, no que faz com que voltemos aos questionamentos iniciais a cerca da perda profissional em que as instituições militares sofrem quando alguns  de seus membros “se atrevem” a assumir um cargo eletivo, com sanções diretas, quando remanejado para a reserva remunerada, bem como sanções indiretas, quando excluídos de suas corporações). Permanecer com esse dilema é um verdadeiro retrocesso político e jurídico-constitucional.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares;

 SILVA,  José Afonso da, “Curso de Direito Positivo”, Malheiros, 29ª Edição, 2007, p.122;

 DECOMAIN, Pedro Roberto. "Elegibilidade e Inelegibilidades". Dialética, 2ª edição, 2004, p. 104

 CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000. p. 80.

 FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, Vol I, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 130

 (5) ROTH, Ronaldo João, no artigo "Elegibilidade do Militar e suas Restrições”, publicado no site Jus Militaris em 07/07/2005 (www.jusmilitaris.com.br).

 www.jus.com.br;

 www.stf.gov.br;

 www.jusmilitaris.com.br;

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Autor: Ednilson José De Barros


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