Prescrição de fitoterápicos



A prescrição de fitoterápicos exige alguns cuidados especiais, para que não ocorram alterações qualitativas e quantitativas dos ativos prescri-tos. Seguem alguns parâmetros impor-tantes que devem ser observados du-rante a prescrição:

Nome Científico

É muito comum uma mesma planta receber diversas denominações popu-lares, dependendo da região, assim como duas plantas distintas receberem uma mesma denominação popular.

Um exemplo disso é a Erva de São João, uma denominação comum para a Hypericum perforatum, planta muito utilizada como ansiolítica, e para a Agerathum conyzoides, planta muito utilizada para dores do estômago, cólicas, e como antipirética.

Portanto, o uso da nomenclatura científica, esta sim específica para cada espécie, é garantia de que o medicamento aviado seja o mesmo prescrito.

Parte Utilizada

Os ativos presentes nas plantas podem variar, dependo da parte a ser utilizada na preparação do medica-mento.

A Passiflora sp. (Maracujá), por exemplo, apresenta uma atividade ansiolítica devido a ativos presentes em suas folhas, enquanto a farinha preparada com a polpa da fruta é um excelente hipolipêmico.

Partindo desse pressuposto, a indica-ção da parte da planta utilizada para a preparação do fitoterápico também é a garantia de que não ocorram discrepâncias entre o medicamento prescrito e o aviado.

Apresentação

O uso da nomenclatura científica e a especificação da parte a ser utilizada da planta evita desvios qualitativos no aviamento da prescrição, ou seja, evita que seja aviado um medicamento diferente do prescrito.

Porém, não é apenas a substituição de um medicamento por outro que podem prejudicar a eficácia e a segurança do medicamento prescrito. Alterações nas dosagens podem levar a alterações na eficácia e na segurança do tratamento fitoterápico.

As diferentes apresentações, como tinturas, extratos secos, extratos fluidos, extratos glicólicos, pós, podem conter concentrações diferenciadas dos ativos presentes nas plantas, podendo ocorrer uma baixa na eficácia (em casos de doses abaixo das prescritas) ou um aumento da toxicidade (em caso de doses acima das prescritas) do medicamento.

Isso determina a necessidade de se especificar a apresentação associada àquela determinada dosagem, para que, caso a farmácia não a possua, possa fazer uma correção da dosagem em conjunto com o prescritor.

Exemplo de Prescrição Fitoterápica 

Dr. Homeo – Fitoterapeuta 

Paciente: Fulano de Tal

Ext. seco das folhas de Sene                 200mg

(Cassia angustifolia)

Ext. seco da casca da Cásc. Sagrada    300mg

(Rhamnus purshiana)

60 Doses

Posologia: Tomar 01 dose antes do almoço e jantar.

Quem pode Prescrever

Até alguns anos o direito de prescri-ção era uma exclusividade do pro-fissional médico e médico veterinário.

Com a criação da PNPIC (Política Na-cional de Práticas Integrativas e Com-plementares), outros conselhos profis-sionais conseguiram regulamentar a prescrição fitoterápica.

Segundo a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) Nº. 546, de 21 de julho de 2011, o farmacêutico que comprovar habilitação em fitotera-pia poderá, sempre que solicitado pelo usuário/paciente, dispensar um fitote-rápico ou planta medicinal, desde que o mesmo seja isento de prescrição médica.

Os nutricionistas, regulamentados pela Resolução Nº 402 do Conselho Federal de Nutricionistas, de 06 de agosto de 2007, também poderão rea-lizar a indicação de medicamentos fitoterápicos e plantas medicinais, desde que devidamente capacitados, que o medicamento em questão seja isento de prescrição médica, e que sua indicação terapêutica esteja rela-cionada com o seu campo de conhe-cimento específico.

Os enfermeiros, desde que compro-vem especialização em fitoterapia, também podem indicar fitoterápicos e plantas medicinais isentas de prescri-ção, segundo a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem Nº 197, de 19 de março de 1997.

O Conselho Federal de Odontologia, através da Resolução Nº 82 de 25 de setembro de 2008, também normati-zou a prescrição pelo cirurgião-dentis-ta de fitoterápicos e plantas medici-nais, desde que os mesmos tenham indicações clínicas de acordo com o seu campo específico de conhe-cimento.

Em 03 de novembro de 2010, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicou a Resolução Nº. 380, que autoriza ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupa-cional a indicação de fitoterápicos e plantas medicinais isentas de prescri-ção, desde que o mesmo comprove capacitação técnica.

Fitoterápicos Sujeitos à Prescrição Médica.

Centelha Asiática (Centella asiatica)

Cimicifuga (Cimicifuga racemosa)

Equinácea (Echinacea purpurea)

Ginkgo (Ginkgo biloba)

Hamamélis (Hamamelis virginiana)

Hipérico (Hypericum perforatum)

Kawa-Kawa (Piper methysticum)

Saw Palmeto (Serenoa repens)

Tanaceto (Tanacetum parthenium)

Uva-Ursi (Arctostaphylos uva-ursi)

 

Valeriana (Valeriana officinalis)

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Autor: Marcelo Rodrigues De Carvalho


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