Da redução da maioridade penal



DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

BARBOSA, C.A. Júnior

1 – RESUMO

            Sempre muito debatido na mídia que a maioridade penal no Brasil deveria ser reduzida, este artigo visa analisar de qual forma que se poderia realizar a referida redução, se através, simplesmente de legislação infraconstitucional, emenda à Constituição da República Federativa do Brasil, Nova Constituição Federal, ou ainda, a impossibilidade de ser reduzida.

2 – DA MAIORIDADE PENAL

            O art. 27, do Código Penal Pátrio, estabelece expressamente a inimputabilidade do menor de 18 anos de idade, que fica sujeito as penalidades impostas pela legislação especial, ou seja, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este dispositivo antecedente à ordem Constitucional de 1.988, datado de 11 de julho de 1.984, que através da Lei n°7.209, alterou a redação do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal).

            A derrogação do art. 27, do Código Penal, por legislação superveniente, com o intuito de redução da maioridade penal, não teria nenhuma valia, pois além da maioridade penal encontrar-se tipificada no referido diploma, encontra-se também tipificada no art. 228, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que surge-se a seguinte indagação: se através de emenda à Constituição da República Federativa do Brasil, através do Poder Constituinte Derivado, seria possível a redução da maioridade penal?

            Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, fora localizado o site do Observatório de Segurança Pública, que segundo os dados obtidos foram apresentados de 1.993 à 2.007, quase 30 projetos de emenda à Constituição da República Federativa do Brasil, consulta esta realizada no dia 10 de janeiro de 2.012, às 00:15 horas, no sítio: http://www.observatoriodeseguranca.org/seguranca/leis/imputabilidade.

3 – DA IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ATRAVÉS DE EMENDA CONSTITUCIONAL

            Em que pese os projetos de emendas à Constituição Federal apresentadas para a redução da maioridade penal, temos que as mesmas são inconstitucionais, explico.

            É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que os direitos e garantias individuais não encontram-se somente tipificadas no art. 5º, do Diplomo Constitucional, mas sim estão espalhados no bojo de toda a norma, sendo que claramente podemos identificar que o art. 228, do referido diplomo, trata-se também de um direito e garantia individual do jovem em desenvolvimento.

            Partindo desta premissa, de que o art. 228, da Carta Constitucional, trata-se de um direito e garantia individual do jovem em desenvolvimento, temos que as propostas de emendas à Constituição Federal estão descumprido o tipificado no inciso I, §4º, do art. 60, do referido diplomo ápice, tentando abolir um direito individual, portanto, qualquer modificação da maioridade penal, no meu sentir, através de emenda à Constituição estará ferindo cláusula pétrea.

4 – DA (IM)POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ATRAVÉS DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

             A possibilidade ou impossibilidade da redução da maioridade penal através de uma nova ordem constitucional, ou seja, através de pronunciamento do Poder Constituinte Originário, com a ruptura da Carta Constitucional de 1.988, dependerá da análise da teoria do não retrocesso social, que resumidamente consagra que os direitos adquiridos por uma sociedade não poderão ser suprimidos nem mesmo por uma nova ordem constitucional.

            Assim sendo, para os adeptos da teoria do não retrocesso social, nem mesmo uma nova ordem constitucional poderia abolir a maioridade penal de 18 anos, ao passo que para os juristas que sustentam a total autonomia do Poder Constituinte Originário, seria possível a redução da maioridade penal, através de uma nova ordem constitucional.

5 – CONCLUSÃO

            Diante das argumentações, supra transcritas, temos que qualquer projeto de emenda à Constituição que vise alterar a maioridade penal, encontra óbice no inciso I, §4º, do art. 60, da referida Carta, sendo que a possibilidade de diminuição através de uma Nova Ordem Constitucional, dependerá da aceitação ou não da teoria do não retrocesso social.

6 – BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal);

BRASIL, Lei n°7.209, de 11 de julho de 1.984;

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1.988;

OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, consulta esta realizada no dia 10 de janeiro de 2.012, às 00:15 horas, no sítio: http://www.observatoriodeseguranca.org/seguranca/leis/imputabilidade

 

           


Autor: Celso Antônio Barbosa Júnior


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