Os direitos humanos no direito internacional constituem um conjunto finito e hermético?



1. INTRODUÇÃO
No contexto internacional, os Direitos Humanos constituem uma questão discutida há séculos. Para sermos concisos, ilustremos com a Revolução Francesa de 1789, que veio a inspirar, mais de um século depois, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948.
A Declaração de 1948 foi uma das conseqüências da criação da Organização das Nações Unidas (ONU), instituída em 1945.
A ONU surgiu no mundo pós-guerra com o intuito de promover a paz mundial, já que as guerras causaram destruição e dor.
Dessa forma, percebeu-se, de maneira mais dirigente, a necessidade de articulação dos direitos naturais do homem, passando a questão dos Direitos Humanos a ser discutida e observada com maior assiduidade.


2. DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL: UM CONJUNTO INFINITO E ABERTO
Quase todos os Estados soberanos do mundo fazem parte da ONU, que possui, dentre outros, como objetivo declarado a cooperação em matéria de direitos humanos e promoção da paz mundial.
Nesse diapasão, a ONU, no cenário internacional, traça uma diretriz, no que tange a Direitos Humanos, apontando para diversos tratados, acordos, convenções e declarações ratificadas pelos diversos países membros.
Apesar disso, a definição de Direitos Humanos não é hermética, conforme podemos aduzir a seguir:
Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos.  (BOBBIO, 2010)
Por essa premissa, consideramos que os Direitos Humanos constituem o grupo de direitos inerentes a cada ser humano, suportado pelos direitos fundamentais, que, por sua vez, cumprem a função de:
Direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-positivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa) . (MORAES 2006 apud CANOTILHO, 2000, p.25)
Em uma interpretação positiva, “a incumbência em garantir a eficácia dos direitos humanos fundamentais, para assegurar esta proteção que os cidadãos tanto necessitam em todos os campos, é do Estado, enquanto objetivo principal do constitucionalismo ” (METS, 2004)
Vale ressaltar que no ofício de garantir os direitos humanos, não há espaço, no Direito Internacional, para impunidade, conforme destaca METZ, 2004 apud Moraes, 2002:
Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito .
Por essa complexa sistemática, retomamos o entendimento da doutrina, no sentido de que:
Direitos humanos representam uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto.  (RAMOS, 2002)
Ante a isso, resta-nos ratificar, lembrando, que por está a pessoa humana em constante mudança e evolução, a exigência de que novos resguardos jurídicos, de tempos em tempos, sejam lançados, a fim de garantir sua existência e desenvolvimento, é imperiosa, o que demonstra que os direitos humanos são infinitos e abertos.  

3. CONCLUSÃO
Como mencionado anteriormente, a partir da estruturação da ONU, observou-se que na esfera internacional a preocupação com o resguardo dos Direitos Humanos tornou-se questão ordinária, positivada em diversos documentos, ratificados pelos países signatários.
O epicentro das discussões é a fluidez dos direitos fundamentais, que permitem a sua constante dilatação, já que são vinculados às necessidades que balizam existência humana, que, como demonstra a história, variam ao longo do tempo.
Nesse contexto é que age a ONU, percebendo essa variação e propondo medidas assecuratórias de direitos humanos, novos ou pré-existentes.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Definição de Direitos Humanos por Norberto Bobbio. Disponível em: . Acessado em: 29/09/2011.

METZ, Eliane Moraes de Almeida. Direitos Humanos Fundamentais e Direito Internacional. Disponível em . Acessado em: 29/09/2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas. 2006. p.25.

RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, págs. 7 a 35. Material da 2ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional –Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

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Autor: Julio Cesar Da Silva Almeida


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