Decisões monocráticas nas cortes judiciais colegiadas



TRABALHO FINAL DO 1º MÓDULO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO DA FAI 2011.2.

MOTIVAÇÃO.

O presente trabalho é exigência da professora Thyenes de Oliveira Chagas Corrêa para conclusão do 1º módulo do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil 2011.2 da Faculdade do Vale do Itapecuru, em razão da deficiência da equipe 4 (quatro) - composta pelos signatários Daniella, Jesus e Venildo -, na sustentação oral do tema “O Novo Sistema das Decisões Monocráticas nas Cortes Colegiadas”.

INTRODUÇÃO.

A terceira onda de acesso à justiça pública impõe ao Estado celeridade processual nas demandas administrativas e jurisdicionais, em respeito ao principio constitucional da razoável duração do processo, devendo ser entendido como um instrumento que busca um tempo certo de maturação, de conhecimento, vocacionando à certificação do direito em favor do demandante e do demandado, circunstância possível após análise do conjunto probatório produzido e oferecido pelas partes.

A Emenda Constitucional 45/2004 ditou a regra da celeridade expressa na Constituição Federal, no artigo 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Essa busca da celeridade do processo na esfera do Estado-Juiz, particularmente no Direito Processual Civil, permitiu que a Código Adjetivo introduzisse regramento de efetivação e celeridade dispondo no “caput” do artigo 557 o seguinte: “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior”.

O retrodispositivo permite ao relator de câmara ou turma de Corte “ad quem”, atuar monocraticamente proferindo decisão no recurso que lhe é distribuído. A lei assim o autoriza. É autorização expressa. Porém, a decisão monocrática subordina-se ao conceito legal do confronto da decisão recorrida com súmula ou jurisprudência do próprio tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal Superior.

Há, também, decisão monocrática atribuída ao presidente ou vice-presidente do tribunal, como acontece nos casos do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, conforme se vê nos artigos 541 a 544 do Código de Processo Civil. O art. 544 do CPC textualiza: “Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”

SISTEMA ATUAL DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS DOS RELATORES.

O sistema legal das decisões monocráticas utiliza os pronunciamentos judiciais de conteúdo decisório recorríveis, tanto as decisões proferidas pelo juízo singular, quanto decisões proferidas por órgão colegiado. As decisões proferidas pelo juízo singular entendidas como as sentenças e as decisões interlocutórias. Nesse raciocínio, as decisões proferidas em órgão colegiado como sendo acórdãos e decisões monocráticas. O pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido por órgão colegiado, o acórdão, encontra-se previsto no artigo 163 do CPC. Por vezes, a lei ou mesmo o regimento interno do tribunal confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para análise e pronunciamento de determinadas questões, casos em que se produz a decisão monocrática, onde o pronunciamento é proferido apenas por um dos membros do órgão colegiado, nos casos em que a lei ou o regimento interno do tribunal permite.

Entretanto, a competência para decidir monocraticamente pode ser atribuída ao presidente ou vice-presidente do tribunal, como acontece nos casos do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários (artigos 541 a 544, CPC) e da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (artigo 4º da Lei 4.348/64 e art. 4º da Lei 8.437/92) ou ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal. Assim, veremos os respectivos artigos que tratam da competência das decisões monocráticas e do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários:

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator.

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Observando o texto do artigo 544 do Código de Processo Civil, entendemos claramente que no âmbito dos tribunais, o agravo é o recurso cabível quando ocorrer decisão de inadmissão de recurso extraordinário e recurso especial pelo tribunal de origem. Na hipótese de inadmissibilidade dos dois recursos, caberá a interposição de um agravo para cada recurso não admitido, conforme prescreve o §1º do referido artigo. Esse agravo de que se trata o artigo 544 é utilizado para reformar a decisão que nega seguimento ao recurso, proferida monocraticamente, pela presidência ou vice-presidência dos tribunais locais, conforme disposição de seus regimentos internos, responsáveis pela realização do exame da admissibilidade dos recursos.

Observe-se que houve evolução legislativa concernente ao tema, consoante às Leis 9.139/95 e 9.756/98. Ambas trouxeram alterações significativas ao artigo 557 do Código de Processo Civil, com a finalidade de diminuir os problemas enfrentados pelo judiciário brasileiro, que se encontra com número grandioso de demandas, comprometendo a entrega da prestação jurisdicional. O que se busca é a celeridade processual.

Diz o artigo 557, CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

                        A primeira alteração se deu com a Lei 9.139 de 1995, no “caput” do artigo 557 do CPC, onde se permitiu ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior. Logo depois, em 1998, ocorreu outra significativa alteração no mesmo artigo do Código de Processo Civil, através da Lei nº 9.756, agora, inserindo a possibilidade de o relator dar provimento a decisão recorrida, quando esta encontrar-se em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá , nestes casos dar provimento ao recurso, segundo o parágrafo 1º- A, do referido artigo. O objetivo principal das reformas foi tornar o processo civil mais célere, atendendo a uma reivindicação antiga dos militantes dos fóruns jurídicos.

De acordo com a emenda constitucional nº 45/04, a celeridade e a eficiência são pontos fundamentais nos tribunais. A esse respeito dispõe o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade de sua tramitação.” Assim, com a reforma de um lado, impera a celeridade processual, do outro, admite à parte vencida que seu pleito não terá qualquer possibilidade de êxito no tribunal ao qual irá recorrer.

            O legislador teve o cuidado de ampliar os poderes dos relatores, reconhecendo a estes a capacidade de decidir monocraticamente, negando seguimento ao recurso manifestamente inadmissível antes de levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado. Esse recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais, reconhecidos como objetivos e são referentes à recorribilidade da decisão, adequação, tempestividade, preparo, forma e motivação.  Têm-se, ainda, os requisitos subjetivos que trata da legitimidade para recorrer.

            É fundamental observar o requisito da tempestividade, pois o relator, constatando que o recurso encontra-se intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, por exemplo, de plano negará seguimento, sem haver necessidade de o levar a julgamento pelos demais desembargadores, uma vez que encontra-se claro a presença do elemento identificador da inadmissibilidade. O papel conferido ao relator é verificar o exame de admissibilidade do recurso, negando ou dando provimento ao mesmo. Um outro requisito é a falta do objeto, isto é,  prejudicado ficará o recurso quando o mesmo perde o objeto, consequentemente, fica vazio o pedido de reforma. Manifestamente improcedente é o recurso que possui anseio infundado, com a ausência de suporte jurídico favorável ao recorrente. Estes são alguns dos requisitos que, quando comprovados pelo relator ao analisar o recurso, torna-o improcedente, sendo, portanto, negado o seguimento de plano, sem a análise dos órgãos colegiados.

O relator possui poderes para negar seguimento, dar provimento, de forma monocrática, entretanto, se qualquer das partes se sentir prejudicada com essa decisão, poderá interpor agravo interno no prazo de 5 dias, cabendo ao relator retratar-se ou apresentar o processo em mesa para votação do órgão em colegiado.

            Caso seja provido o agravo interno, será dado seguimento ao recurso principal, onde o mesmo será apreciado pelo próprio Tribunal, e será substituída a decisão do relator pela decisão colegiada. Em virtude do grande número de decisões monocráticas, consequentemente, houve também grande número de agravo interno, desta forma tentando diminuir a interposição desse recurso, o legislador determinou a possibilidade da multa que seria de 1 a 10% do valor corrigido da causa em favor do recorrido, em caso de interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, conforme o artigo 557, §2º do CPC.

A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, proferida pelo relator, atacada pelo agravo regimental. O agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de obter a revisão de suas próprias decisões, ele está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. A Doutrina reconhece quatro formas deste recurso previstas no Código de Processo Civil. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), a terceira no art. 545 (Agravo de Instrumento) e a quarta no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

Percebe-se claramente que acelerar a prestação jurisdicional é o que tem buscado a reforma, e que todo esse poder depositado nas mãos dos relatores está previsto na legislação brasileira, e está no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no seu art. 21, § 1º: “Poderá o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência”.

            Segundo a doutrina, nos casos em se atribui competência ao relator para decidir de forma monocrática, a decisão poderá ser final ou interlocutória. Quando o pronunciamento não tiver aptidão para por fim ao procedimento naquela instância, a decisão proferida chama-se interlocutória. Ocorre, por exemplo, com a decisão que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada em agravo de instrumento (art. 527,III,CPC), ou mesmo a que o converte em agravo retido (art. 527,II, CPC), bem como com as decisões pelas quais o relator concede ou nega tutela antecipada ou tutela cautelar em ação originária, como o mandado de segurança ou ação rescisória. Já a decisão monocrática final do relator é aquela onde o pronunciamento tem aptidão para, se não for atacado por recurso no momento próprio, pôr fim ao procedimento naquela instância. Temos como exemplo a decisão do relator que não conhece determinado recurso ou que liminarmente, lhe nega provimento (art.557, caput, CPC), e a decisão que dá provimento ao recurso liminarmente (art.557, §1º- A, CPC) e a decisão pela qual o relator indefere totalmente a petição inicial de uma ação rescisória ou de um mandado de segurança de competência originária do tribunal.

É importante ressaltar que, se tratando de matéria constitucional, estando à matéria objeto do recurso versada em “Súmula Vinculante”, (art. 103-A da Constituição da República), o relator não terá outra saída a não ser julgar conforme o enunciado vinculativo.

CONCLUSÃO.

A garantia do processo célere vem trazendo significativas mudanças quanto às decisões proferidas, como é caso daquelas proferidas pelo relator, chamadas de decisões monocráticas, prevista no Código de Processo Civil. Atribuição conferida por lei ou pelo regimento interno do respectivo tribunal.

            Os artigos 541 a 544 do CPC revelam que a competência para decidir monocraticamente pode ser atribuída ao presidente ou vice-presidente do tribunal, como acontece nos casos do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (artigo 4º da Lei 4.348/64 e art. 4º da Lei 8.437/92) ou ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal.

            Nos termos do artigo 557 do CPC, o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior. Poderá, ainda, o relator dar provimento a decisão recorrida, quando esta encontrar-se em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá, nestes casos dar provimento ao recurso, segundo o parágrafo 1º- A, do referido artigo.            O relator proferirá decisão negativa de mérito ao recurso, toda vez que o mesmo estiver manifestamente improcedente, isto é, quando se tratar de recurso a que o órgão colegiado competente para apreciá-lo negaria provimento.

Conclui-se, portanto, que o sistema processual brasileiro avançou, evoluiu, com mudanças necessárias no sentido de se efetivar e atender as necessidades do Estado Democrático de Direito, principalmente após o comando ínsito na Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, determinando ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 a inserção do seguinte redação: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É dever do Estado garantir um processo célere, o relator possui poderes para decidir monocraticamente, buscando essa celeridade processual. Dessa forma festeja-se a conquista da reforma que vem atingindo os fins previstos.

Participação dos pósgraduandos Daniella, Jesus e Venildo.

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Autor: Venildo Jose Bezerra Reynaldo


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