Lei de Segurança Nacional (7.170/83) frente à Constituição de 1988



PALAVRAS CHAVES: Lei de Segurança Nacional Nº 7.170/83. Crimes Contra a Ordem Social e Terrorismo. Recepção Constitucional.

INTRODUÇÃO

                         O presente trabalho abordará a Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83), sua aplicação frente a outras normas jurídicas infraconstitucionais e à própria constituição, quando o fato se refere a crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

                        Desde o ano de 1935, o Estado brasileiro tem legislado normas para controlar e/ou combater atos criminosos com motivações políticas e atentatórios à ordem social, quer seja por parte de estrangeiros ou brasileiros.

                        Com o advento da Revolução de 1964 no Brasil, a chamada Guerra Fria entre ao Estados Unidos da América e a ex-União da República Soviética e país tido como comunista, alguns países procuraram se proteger do perigo iminente das revoluções influenciadas pelas ideologias facistas e comunistas, procuraram combater de forma “legal” os focos insurgentes alegando crimes políticos e contra a ordem política e social.

                        Nesse diapasão, serão abordados alguns aspectos desta norma que ainda vigora em nosso Estado, frente a atentados terroristas ocorridos dentro e fora de nosso país.

 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL

 Nossa Lei Substantiva Penal, no título VIII prevê crimes comuns praticados Contra a Incolumidade Pública, e no Capítulo I aborda sobre Crimes de Perigo Comum. O primeiro artigo desse capítulo trata sobre o crime de incêndio, artigo 250 e o segundo sobre explosão, artigo 251. Doutrinariamente falando, tais crimes serão punidos pela legislação penal vigente se se tratar de crime doloso ou culposo contra a incolumidade pública, sem motivação política. Caso haja motivações políticas, tais crimes serão punidos com base no artigo 20 da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), que prescreve:

“Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.”

                                                                                    (grifo nosso).

                   A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, elenca com muita propriedade os princípios e garantias fundamentais e no artigo 4º, Inciso VIII, reforça o “Repúdio ao terrorismo e ao racismo”. Também em seu artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais, reza no inciso XLIII – que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. “                                                                                                                                                              (grifo nosso).

                        O chamando mundo ocidental foi palco de vários atentados terroristas no Século XX, e dentre os grupos autores de tais atos, podemos destacar: ETA, Al Qaeda, IRA, Frente de Libertação Islâmica, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), Hezbollah, e PCC (Primeiro Comando da Capital), atacando ruas, instalações da polícia, ônibus (autocarros) e agências bancárias no Brasil, com origem no Estado de São Paulo.

                        No presente século, ficou marcado em todo o mundo os atos terroristas praticados nos Estados Unidos da América, ainda sob a administração do então presidente George Bush, quando foram derrubadas as torres do World Trade Center, em 11 de setembro de 2001, pelo grupo terrorista islâmico Al Qaeda.

                        Afinal o que é TERRORISTA? O que é TERRORISMO?

                        - TERRORISTA, é a pessoa, grupo ou facção que motivados por ideais políticos religiosos, racistas ou étnicos, praticam atos violentos físicos ou psíquicos contra a ordem estabelecida em determinado Estado/Nação pelo governante, chegando ao ponto de disseminar pavor na população que ocupa aquele território.

                        - TERRORISMO, são ações terroristas típicas que incluem assassinatos, seqüestros, explosões de bombas, incêndios, matanças indiscriminadas, raptos e linchamentos de pessoas. É uma estratégia política, não militar ou para-militar, e é levado a cabo por grupos que não são fortes o suficiente para efetuar ataques abertos, sendo utilizada em época de paz, conflito e guerra.

                        O Estado brasileiro já foi palco de atos terroristas, os quais por questões políticas ou de segurança nacional, não foram amplamente divulgados, dentre eles podemos citar:

1- No dia 27 de janeiro de 1980, uma bomba explode na quadra da Escola de Samba Acadêmicos do Salgueiro, no Rio de Janeiro, durante comício do PMDB;

2 - No dia 30 de abril de 1980, ocorreu o atentado terrorista no Rio-centro, dirigido contra o processo de abertura política em curso no governo;

3 – No dia 27 de agosto de 1980 - no Rio de Janeiro, explode bomba no gabinete do Vereador Antônio Carlos Carvalho, a qual fere seis pessoas;

4 - No dia 27 de agosto de 1980 - Na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma carta-bomba mata a secretária Lídia Monteiro da Silva.

                        Devido o regime militar acirrado em que vivia o Brasil, após o golpe militar de 64, ficou determinado na Constituição de 1969, em seu artigo 129, § 1º, que a competência para processar e julgar crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social seria da Justiça Militar.

A seguir o teor constitucional in verbis acerca do assunto em tela:

 "Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

§ 1º Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."

Em consonância com o texto constitucional de 1969, a própria Lei n°. 7.170/83, em seu art. 30, traz a seguinte redação:

TÍTULO III

Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

"Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.”

Com o advento da chamada constituição cidadã, atual Carta Magna de 1988, prescreveu no artigo 109 e seus incisos que a competência para processar e julgar tais fatos é da Justiça Federal:

Competência de Julgar Crimes Políticos.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

                        Face ao exposto acerca da Lei 7.170/83 e a Constituição de 1988, ficou claro que a Lei de Segurança Nacional não foi totalmente recepcionada pela Lei Ápice vigente, ficando derrogado, portanto, alguns artigos daquela lei infraconstitucional.

Terrorismo Internacional

 Com a crescente onda de terror a nível internacional, diversos países aderiram a tratados internacionais na tentativa de combater o terrorismo, com troca de informações, investigação global, forças de paz e outros mecanismos que possam evitar ou pelo menos dificultar a atuação dos grupos terroristas.

                        Dentre muitos tratados firmados, o Brasil e signatário do CICTE – Comitê Interamericano Contra o Terrorismo, criado no ano de 1999, que visa prevenir, combater e erradicar atividades terroristas.
                        Com relação a um fato concreto ocorrido no Brasil, sendo um terrorista internacional, influenciaria muito na apreciação do caso, pois teria que se levar em conta diversos fatores para entender os motivos que o levou a praticar tal ato, como forma de prevenir outros ataques. Dentre eles teria que se analisar a origem do terrorista, a quê país ele pertence, as motivações para a prática do ato, se outros países ou grupos terroristas estariam envolvidos na trama, e aí sendo constatado ato terrorista, ele teria que ser julgado de acordo com a legislação brasileira, no caso da Lei de Segurança Nacional.

Uma segunda opção ainda seria possível, que seria a entrega do mesmo ao Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil é signatário através de acordo internacional, para que fosse julgado por crime de terrorismo, ou de acordo com a extensão dos crimes praticados, também por crimes conta a humanidade.

                        A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu Inciso XLIII, do Artigo 5º, prescreve que o terrorismo, é insuscetível de graça ou anistia:

“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

(Grifo Nosso)

A Leis dos Crimes Hediondos (8.072/90), que também traz em seu texto referências sobre o terrorismo, reafirma o texto constitucional quando estabelece no seu artigo 2º a seguinte redação:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

 I - anistia, graça e indulto;

 II - fiança e liberdade provisória.”

CONCLUSÃO

      Ao ser estudado o contexto histórico, os desdobramentos político, econômico e jurídico no Brasil, observamos dois momentos distintos da LSN - Lei de Segurança Nacional: a primeira diz respeito a motivações políticas e militares interna, que ensejou na criação da primeira LSN na década 30 do século pretérito, como forma de conter insatisfações de grupos políticos de ideologias antagônicas aos da situação e, na década de 60 reforçada pela ditadura militar, ante as centelhas dos ideais de liberdade de expressão e democracia político-social. No segundo momento podemos vislumbrar na década de 1990, a crescente onda de terrorismo internacional, que assolava o mundo ocidental e ainda assola nos dias de hoje, o que fez com que países de toda a América, principalmente os Estados Unidos, se unissem em tratados internacionais no sentido de prevenir e combater o terrorismo. Essa é a razão principal da Lei de Segurança Nacional não ter sido revogada em sua totalidade pela atual constituição brasileira, tendo apenas derrogado resquícios do militarismo, embutidos em alguns artigos contidos na referida lei infraconstitucional, que não condiziam com os princípios democráticos de direito.

Conclui-se que a referida lei tem sua importância e real aplicação nos dias atuais, uma vez que nenhum Estado/nação está imune a atos terroristas e crimes que ponham em risco a ordem social e política.

 Referências Bibliográficas

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto  constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais no s. 1/92 a 38/2002 e pelas emendas constitucionais de Revisão   no s. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 2002.

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal – Parte Especial, vol. 03, 6ª Edição, Editora Saraiva.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 11ª Edição, Editora Método.

A PRIORI, Arquivos, Enciclopédia Eletrônica, 31ª Edição, Editora Revic.

http://www.wikipedia.com.br

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7189

http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080408075130AAorWvM

http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=5944&language=pt

http://w3.ufsm.br/mundogeo/geopolitica/more/terrorismo.htm

 

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Autor: Luis Lindomar De Sá


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