Cobranças indevidas nos financiamentos de veículos



Artigo publicado. Cobranças indevidas nos financiamentos de veículos. Jornal Estado de Minas nº 25.106. 1ª edição - Caderno Direito & Justiça - p. 06, Belo Horizonte, p. 06 - 06, 01 nov. 2010

As instituições financeiras exploram suas atividades, na maioria das vezes, cobrando valores indevidos, como no caso dos contratos de financiamento de veículos (carros, motos, caminhões, etc.) - que não passam de contratos de adesão, sendo quase impossível haver negociação. Muitas vezes, necessitados do malfadado financiamento, os consumidores acabam por assumir tais contratos, impostos sem os esclarecimentos devidos, colocando-os em situação de grande desvantagem, fazendo com que arquem com valores exorbitantes, sem devidamente saberem o que estão pagando.

Ao consumidor deve ser dado conhecimento sobre as condições gerais do contrato. Isso, não significa simplesmente dar-lhe oportunidade de ler o mesmo, e sim, possibilitar-lhe o efetivo conhecimento de seu conteúdo, tomando ciência de todos os valores, direitos e deveres que decorrerão desse contrato, sem que o coloque o consumidor em situação de desvantagem, impedindo ou dificultando-lhe o entendimento daquilo que se contrata.

Antes de ser assinado o contrato a concessionária deve fornecer o documento contendo o custo efetivo total - CET, discriminando item a item, bem como seus respectivos valores, para que o consumidor saiba efetivamente o que vai pagar. No entanto, raras vezes há emissão do CET.

É importante frisar que os créditos financiados já são pagos com os juros remuneratórios. E normalmente as instituições financeiras, com o intuito de lucro cada vez maior, abusam de seu poder econômico explorando o consumidor. Assim, retiram-lhes as vantagens, repassando-lhes todos os ônus derivados do contrato. Cobram-se taxas indevidas como as que seguem:

Taxa de abertura de crédito - TAC - A concessão de crédito é uma das atividades principais dessas instituições, compondo o risco do empreendimento. E já é um negócio remunerado pelos juros, cujo cálculo abrange a cobertura dos custos de captação dos recursos emprestados, as despesas operacionais e o risco envolvido na operação. Não podendo assim, os custos serem repassados ao consumidor, que já sendo parte mais fraca tem arcado com tais cobranças indevidas.

No entendimento de vários juristas, mesmo sendo permitida por resolução do Banco Central, a cobrança de uma taxa para abertura de crédito - TAC, é também indevida, já que não se destina, a remunerar qualquer serviço prestado ao cliente, hipótese em que seria admitida sua cobrança. Assim, fica claro que os bancos agem em seus próprios interesses.

Os valores cobrados indevidamente variam muito, sendo praticados comumente entre R$300,00 (trezentos reais) e R$1000,00 (mil reais)

Taxa de retorno - TR - Várias concessionárias têm grande interesse em fechar o contrato de financiamento com determinadas financeiras, justamente pelo fato de essas oferecerem uma bonificação às concessionárias para cada contrato fechado. Tal bonificação é denominada como taxa de retorno, aparecendo nos contratos ou no Custo Efetivo Total, muitas das vezes, como serviços de terceiros, serviços de pagamentos não bancários dentre outros nomes, incluindo-se ainda a cobrança de taxas de registro de gravame, registro de contrato, avaliação do bem, entre tantas outras denominações, sem que se saiba realmente que serviços seriam esses.

Assim, quem paga esse “agrado” às concessionárias é o consumidor, já que as financeiras pagam esse valor à vista para a loja, embutindo a quantia no financiamento do consumidor, que irá quitá-la ao longo dos meses, com altas taxas de juros e correção monetária.

Nessa taxa há uma variação nos valores cobrados, sendo em média de 14,4% do valor total financiado. Assim, a título de exemplo, quem financia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acaba pagando indevidamente em média R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais). Que deverão ser restituídos em dobro, caso o consumidor busque na justiça seus direitos;

Taxa de emissão de carnê ou boleto – TEC - Aquele devedor que paga tem o direito a quitação regular, sendo dever da instituição financeira lhe fornecer meios para tanto. É ônus da instituição a emissão de boleto compreendido necessariamente seu custo, não podendo ser transferido ao consumidor, a quem caberia unicamente o pagamento do valor previsto no título, ou seja, o valor contratado a ser pago, e não taxas extras impostas pelo Banco.

Claramente, mais uma vez, trata-se de cobrança abusiva e desproporcional, impedida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quase sempre o valor cobrado supera, em muito, o custo de produção dos boletos.

Além do mais, a resolução do Banco Central nº 3.693 de 2009 descreve de forma clara que não se admite a cobrança da taxa de emissão de carnê ou boleto.

Já foram vistas cobranças de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) a R$12,00 (doze reais).

Muitos consumidores quando fecham os contratos nem recebem as cópias prometidas na assinatura do mesmo, não tomando conhecimento da existência das cláusulas abusivas, que quebram o equilíbrio entre as partes, sendo portanto, nulas. E ao receberem o carnê são surpreendidos com os valores maiores a serem pagos. O Banco é obrigado a fornecer cópia do contrato. E se não o fizer, o consumidor pode reclamar junto ao Banco Central pelo telefone gratuito 0800-979-2345.

O consumidor tem direito à proteção contra métodos comerciais desleais e práticas abusivas, impostas no fornecimento de produtos e serviços. Para isso, o Código de Defesa do Consumidor determina a intervenção do poder judiciário nas relações de consumo para afastar as práticas abusivas.

A ordem econômica brasileira se fundamenta no exercício da livre iniciativa, na valorização trabalho humano tendo como objetivo assegurar - a todos - uma existência digna, de acordo com a justiça social (pelo menos deveria ser assim, conforme determina a Constituição Federal).

Ao Estado cabe intervir protegendo o consumidor frente ao poderio econômico que insiste em ditar as regras do mercado, devendo para tanto, reprimir os abusos, que não são poucos, para que se consiga a justiça social.

Vale frisar que as cobranças indevidas que tiverem sido pagas deverão ser restituídas em dobro.

Se já fora quitado seu financiamento ou está em andamento, procure um advogado para esclarecer suas dúvidas e lhe ajudar a identificar se existem valores pagos indevidamente.

dsds


Autor: Leonardo Dias Da Cunha


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