A segurança sob o ponto de vista social



 

A SEGURANÇA SOB O PONTO DE VISTA SOCIAL

 

 

Luis Henrique Fogaça de Almeida[1]

 

RESUMO

 

 

O presente artigo discorre sobre o direito à segurança, vista como um direito social, da população brasileira. A teoria que fundamenta esse direito está descrita explicitamente em nossa carta magna em seu artigo 6º que assim dispõe: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. De maneira introdutória o trabalho em pesquisa arrazoa um aparato histórico com a finalidade de justificar o surgimento dos direitos sociais. A intenção é evidenciar esse direito, bem como esclarecer de maneira sucinta que sem essa abonação constitucional e legal da segurança, os indivíduos sequer teriam a sensação de segurança para que tranquilamente possam exercer atividades lhes conferidas, como prerrogativas legais, para o exercício das liberdades públicas. Ao final provocam-se os leitores de que o exercício deste direito, assim como os demais direitos sociais combinados com as ações de segurança, tem como objetivo diminuir as desigualdades sociais em nossa sociedade.

Palavras-chave: Segurança. Direito social. Desigualdade. Garantia.

 

 

 

RESUMEN

 

 

El presente artículo discurre sobre el directo a la seguridad mirada como un directo social  de la población brasileña. La teoría que fundamenta  este derecho se describe explícitamente en nuestra actual Constitución de la República Federativa en su artículo 6, que establece lo siguiente: Son derechos sociales a la educación, la salud, la alimentación, el trabajo, la vivienda, el  ocio, la seguridad, la previsión social, la protección de la maternidad y la infancia, y la asistencia a las personas desamparadas, de acuerdo con esta Constitución. De manera  introductoria el trabajo en cuestión aborda el aparato histórico con la finalidad de justificar la aparición de los derechos sociales. La intención es mostrar ese directo, y explicar brevemente que sin la acreditación de seguridad constitucional y legal, las personas no tenían ni la  sensación de seguridad para que puedan ejercer  tranquilamente el ejercicio de las libertades públicas legales. Al final provocase los lectores que el ejercicio de este derecho, así como en combinación con otras acciones de seguridad, tiene como objetivo reducir las desigualdades sociales en nuestra sociedad.

Palavras llave: Seguridad. Directo social. Desigualdad. Garantía.

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

 

É notório proferirmos que os direitos sociais surgiram com o objetivo de proporcionar a todos uma acomodação dentro da sociedade de maneira mais justa e igualitária.  A expressão social, empregada em nossa atual carta magna, tem sentido marcadamente político e econômico, figurando nas expressões “direitos sociais” e “previdência social” exigindo assim, por parte do interprete, particular atenção, pois nas regras jurídicas constitucionais, o sentido do social é contrario a definição de individual. (JÚNIOR, 1994).[2]

Abordar-se-á assim, que à segurança, do ponto de vista social, tem um caráter generalizado, ou seja, a todos, indistintamente, é aplicada, contudo os necessitados dela mais dependem.

O tema ao qual se propõe analisar foi selecionado com o fito de reconhecer, dentre outros direitos sociais, que o direito à segurança assegura a todos a possibilidade de exercerem livremente as mais variadas atividades, seja de pensamentos, atitudes, reunião, associação, religião, moradia, trânsito, etc.

O trabalho em questão desenvolver-se-á por meio de pesquisas bibliográficas e através destas estabelecer-se-á uma cronologia didática apresentando a trajetória histórica dos direitos sociais, a finalidade de seu surgimento e a garantia da eficácia do direito à segurança como direito social.

A expectativa contributiva do artigo é tentar proporcionar ao leitor que à segurança do ponto de vista social abrange quase que a totalidade de suas ações, legalmente aceitas, e tem como objetivo minimizar as desigualdades entre os indivíduos.

 

  1. DESENVOLVIMENTO

 

2.1  ABORDAGEM HISTÓRICA DOS DIREITOS SOCIAIS

 

A linha que será apresentada e que esculpiu a evolução histórica dos direitos sociais vai desde a revolução industrial e francesa, seguindo por movimentos socialistas e pelo neoliberalismo. No Brasil discorrer-se-á sobre a história dos direitos sociais a partir da constituição de 1988. 

Com o crescimento industrial um processo de exploração de mão de obra foi desencadeado, estabelecendo aos trabalhadores condições de trabalho exploradoras, através de jornadas de trabalho exageradas, baixos salários, exploração de mulheres e crianças, etc.  

Contudo também foi nesta época, ainda que de maneira homeopática, que surgiu a expressão “social” entendida como a busca dos motivos das perturbações que dificultavam a efetivação do justo social e da mesma forma o esforço para encontrar os meios para superar essas causas. (NASCIMENTO, 2006).[3]  

A ratificação desta postura foi reforçada na principal expressão política do mesmo século, a revolução francesa. A partir daí um processo de reconhecimento de novas exigências econômicas e sociais foram estipuladas condicionando muitas normas seguintes a adotarem esta postura “socializada”.

 

Em meados do século XIX, os movimentos socialistas, contribuíram significativamente para o fortalecimento dos direitos sociais e econômicos.  

Enquanto o liberalismo, articulado principalmente pela revolução francesa, abonava a liberdade e o fim do Estado absolutista, os movimentos sociais buscavam proporcionar uma vida social digna para as pessoas. (LIMA JÚNIOR, 2001).[4]

Oposto a estas atitudes, o neoliberalismo surgiu e começou a crescer a partir da segunda guerra mundial, como um instrumento de combate ao comunismo. O neoliberalismo caracteriza-se pela reação política contra o Estado intervencionista, a qual é vista como uma ameaça à liberdade individual. (AZEVEDO, 1999).[5]

Divergente as conquistas adquiridas pelo Estado liberal, o neoliberalismo, com base na economia, retoma o enfraquecimento dos direitos sociais pelos quais se batalhou anteriormente. Esta nova postura adotada pelo “novo liberalismo” fez com que a insegurança se instalasse na sociedade da época afetando intensamente os indivíduos.     

Os direitos sociais no Brasil, mesmo que de maneira ínfima, surgiram em 1824, com alicerce no modelo das declarações de direito da Revolução Francesa de 1789. A constituição de 1934 foi a primeira a proclamar uma ordem econômica e social. Todavia, somente na constituição de 1988 elevou estes direitos ao plano de direitos fundamentais da pessoa humana.

Nossa atual constituição baseou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Sua principal característica foi à distribuição de responsabilidade, pois não só ao Estado cabe agora a responsabilidade de vigiar e participar na busca da proteção, e sim aos indivíduos também.

 

 

2.2 FINALIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS

 

No Brasil, o assunto segurança pública sempre foi muito discutido e pouco trabalhado.

A sociedade é decorrência de um requintado emaranhado de tradições culturais que cada vez mais vem interagindo e socializando suas instituições sociais. A partir disto as atitudes assinaladas pela violência têm grande representatividade e se manifestam, indiscriminadamente, nas diferentes classes sociais. Uma das principais causas da ausência de segurança baseia-se na falta de condições significativas de igualdade social.

Em conseqüência, o Estado abraçou para si a responsabilidade estruturando polícias e políticas de segurança pública que buscam delimitar os comportamentos delituosos a fim de prevenir ou restabelecer a ordem social.

A positivação dos direitos sociais tem como finalidade proporcionar aos indivíduos a garantia de respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para que todos possam desenvolver sua individualidade de maneira segura.   

 

 

2.3 GARANTIA DA EFICÁCIA DA APLICABILIDADE DA SEGURANÇA COMO DIREITO SOCIAL

 

Efetivamente quando se propõe discutir a segurança, ainda que em seu caráter social, diante de um contexto tão intricado, pode parecer ilusório mencionarmos a possibilidade de esperança de uma garantia durável no quesito segurança.

Naturalmente a expressão “segurança”, quando mencionada, assume espontaneamente o sentido de garantia, proteção, bem estar. Sob o aspecto da segurança social temos a definição expressa que a defini através da aplicabilidade de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas. (SILVA, 2000).[6] 

Desta forma é imperioso abordamos que a segurança do ser humano e dos bens é um fator determinante para o natural desenvolvimento digno do ser humano na sociedade. A segurança, apesar de aclamada inviolável, pelo direito, apresenta-se, entretanto, ameaçada por fatores que a todo o momento tentam ou ferem a paz social dos indivíduos.

Com isso procurou-se estabelecer mecanismos políticos para que se pudessem minimizar essas ameaças. Com o advento da carta magna de 1988, que insere no capítulo dos Direitos Sociais a segurança pública como um direito de todos e um dever do Estado e confere à União, aos Estados e aos Municípios a garantia desse direito, fica evidente a presença de uma organização baseada em um sistema de repartição de competências entre União, Estados e Municípios tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do principio federativo.

De outro lado a própria constituição estabelece em seu artigo 144 que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, condicionando-nos a uma discussão de que a segurança seja assumida como tarefa e responsabilidade de todos.

É importante salientar que apesar de os direitos sociais destinarem-se genericamente a todas as pessoas, eles destinam-se principalmente aos hipossuficientes, ou seja, àqueles que necessitam da ação do poder público para obter as condições mínimas para o seu desenvolvimento.  Isso se caracteriza pela, já citada, falta de condições de igualdade social.

Ao se estabelecer esta divisão de competências verificamos a tentativa de se buscar uma maior eficácia na aplicabilidade das ações desenvolvidas pelos organismos responsáveis pela segurança. Em suma a regra é a normalidade da convivência harmônica entre os indivíduos. Neste prisma o contrário exige uma constante vigilância, prevenção e repressão de condutas violentas (BULOS, 2009) [7]. E, é neste cenário que a atual estrutura organizacional dos órgãos de segurança surge.

Para que se concretize a eficácia da aplicabilidade da segurança como direito social, a constituição de 1988 em seu art. 144 assim prevê:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal

III – polícia ferroviária federal

IV – polícias civis

V – polícia militares e corpo de bombeiros militares

 

Fica claro que esta descentralização de competências tem como objetivo principal proporcionar as condições necessárias ao desenvolvimento do exercício das atividades por todos os cidadãos com a finalidade de proporcionar-lhes segurança para tal.       

À polícia federal originariamente a constituição em seu art. 144 diz que:    

 

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I – polícia federal;

(...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-

se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

Ao analisarmos o primeiro inciso podemos afirmar que a constituição conferiu à polícia federal a prerrogativa de apurar crimes que dizem respeito essencialmente aos interesses nacionais que podem repercutir além de nossas fronteiras.

 

A polícia rodoviária federal constituição em seu art. 144 atribui que:   

 

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

(...)

II – polícia rodoviária federal;

(...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

               

 

A polícia ferroviária federal constituição em seu art. 144 atribui que:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

III- Policia ferroviária federal;

(...)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

 

                Tanto a polícia a rodoviária federal quanto a ferroviária federal são consideradas espécies do gênero polícia federal. A distinção é que aquelas são destinadas ao policiamento ostensivo. A primeira zela pela manutenção e ordem nas rodovias federais e a segunda do mesmo modo nas ferrovias federais. Podemos inferir que ambas, principalmente, a rodoviária federal, importam significativamente haja vista o crescimento acentuado de transportes.

 

As polícias civis a constituição em seu art. 144 dispõe que:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

IV - polícias civis

(...)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

                Em quarto lugar, a constituição prevê as polícias civis, as quais apresentam as funções administrativas e judiciárias.  A primeira tem um caráter preventivo, ou seja, ela age antes do crime cometido. Já na segunda, e com mais evidência, a função repressiva, ou seja, após o crime inicia-se um trabalho investigativo colhendo as informações para a fundamentação da aça penal.  

 

E às polícias militares e corpo de bombeiros militares a constituição em seu art. 144 dispõe que:

Art. 144. A segurança pública, dever do estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

(...)

V – policias militares e corpo de bombeiros militares

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

               

O último inciso do Art. 144 da constituição traz as polícias militares e corpo de bombeiros militares. A missão constitucional da polícia militar é o policiamento ostensivo, que se caracterizam pelos policiais fardados e pelas viaturas caracterizadas. Aos bombeiros militares cabe a missão de exercer atividades de defesa civil combatendo incêndios e perigos que ameaçam a segurança pública.

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

Pode-se dizer de fato que a garantia à segurança esta estritamente ligada ao desenvolvimento do aspecto social dos indivíduos. A constituição de nossa atual carta magna, no quesito segurança, foi elaborada de maneira sensível ao apelo da sociedade, principalmente aos mais necessitados.  Isto fica claro devido à multiplicação dos órgãos responsáveis pelas ações de segurança, pois devido a isto se podem estabelecer ações regionalizadas e especificas garantindo assim maior eficácia. De fato conclui-se que não há possibilidade de garantir que as pessoas desenvolvam suas atividades tranquilamente e normalmente, sem que haja um mínimo de segurança necessária.

Evidencia-se assim que o direito à segurança é o instrumento pelo qual podemos acomodar os indivíduos dentro da sociedade de maneira justa e igualitária.         

 

 

4. BIBLIOGRAFIA

 

 

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça e Neoliberalismo. São Paulo:RT, 1999.

 

BRASIL. Constituição: Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2009.

 

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989.

 

JÚNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

 

LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

RAMOS, Eliza Maria Rudge. Evolução histórica dos direitos sociais. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: 22 set. 2011.

 

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 


[1]Académico de Direito da UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira.

 

[2]JÚNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição brasileira de 1988, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

 

[3]  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

[4]LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto. Os direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais.

[5]AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça e Neoliberalismo. São Paulo:RT, 1999. 

[6]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

[7] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada.9.ed. São Paulo: Saraiva,2009.

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Autor: Luis Henrique Fogaça De Almeida


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