1. aspectos históricos da pena e suas contribuições para melhoria da pena



1. Aspectos históricos da pena e suas contribuições para melhoria da pena
1.1 Antiguidade
     Ao que todos sabem as penas existem desde os tempos mais antigos, mas fica difícil dizer exatamente o período de seu surgimento. Entretanto, (Bitencourt, 2004)  assegura que quem se arriscar em definir a origem exata da pena pode equivocar-se, mesmo porque o assunto é tratado por diversos estudiosos do Direito, e quase sempre as opiniões são divergentes acerca do assunto.  
    Mesmo sendo divergentes as diversas posições sobre surgimento da pena, é necessário recordá-las para melhor compreensão dos aspectos que influenciaram no desenvolvimento dos diversos métodos de aplicação pena.
    Segundo (Bitencourt, 2004) na antiguidade ainda não existia a pena privativa de liberdade, mas sim, poderia ser restringida a liberdade do individuo com o fim de resguardá-lo para vir a sofrer uma outra sanção, que poderia vir a  pena de morte, o açoite ou mesmo penas de mutilações.
    Alguns resquícios foram encontrados na antiguidade de aplicação da pena privativa de liberdade, é o que trata em (BITENCOURT, 2004, p.05)
[...] podem-se encontrar certos resquícios de pena privativa de liberdade fazendo um retrospecto da história em suas diferentes etapas até o século XVIII, quando adquirem relevo as compilações legais da época dos princípios humanísticos de correção e moralização dos delinqüentes por meio da pena. Porém, durante vários séculos, a prisão serviu de deposito – contenção e custódia – da pessoa física do réu que esperava, geralmente em condições subumanas, a celebração de sua execução.
Os Vestígios que chegaram dos povos e civilizações mais antigos ( Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia etc.) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: lugar de custódia e tortura.

    Ao termos conhecimento dos modelos de penas aplicada, fica claro o alto grau de crueldade a que eram submetidos os apenados da época. Mas temos a ciência, que isso se dava porque não existiam leis que garantissem a essas pessoas uma condição digna de cumprimento de pena humanizada.
    Ainda nesse período  da antiguidade  (Bitencourt, 2004) são destacados alguns autores como Garrido Guzman  e Mommsen asseguram que em Roma poderia ter surgido a pena privativa de liberdade, que se dava no caso de uma condenação a pena de morte que poderia ser modificada por uma pena de prisão perpétua.
    Essa opinião é criticada, porque como dito em linhas anteriores a prisão tinha como simples finalidade a custódia que seria uma etapa anterior ao efetivo cumprimento da pena que seria uma mutilação, um enforcamento, ou qualquer outro meio violento de pena corporal.    

1.2 Idade Média

    Nesse período um novo elemento surge que é a lei (Bitencourt, 2004), mas o sistema continua o mesmo, porque não há mudança no tipo de prisão que continua com a finalidade somente de custódia. Entretanto há uma mudança na finalidade da pena, que é amedrontar a sociedade, diferentemente do período anterior que não tinha essa finalidade e sim a de maltratar os delinqüentes. Com esse modelo, o medo era facilmente espalhado, enaltecendo assim a figura do governante, que detinha com sigo todo poder.
    Ainda são constantes as arbitrariedades, pois as leis existem, mas as irregularidades continuaram, mostrando assim que o poder do soberano da época prevalecia sobre os mais fracos.
    Renomado autor em obra sintetiza a substituição da pena e o modelo adotado pelo sistema penal vigente (BITENCOURT, 2004, p.8)
Durante todo o período da idade média, a idéia de pena privativa de liberdade não aparece. Há, nesse período, um claro predomínio do direito germânico. A privação de liberdade continua a ter uma finalidade custódia, aplicável àqueles que seriam “submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo de distrações bárbaras e sangrentas. A amputação de braços, pernas, olhos, língua, mutilações diversas, queima de carne a fogo, e a morte, em suas mais variadas formas, constituem o espetáculo  favorito das multidões desse período histórico.
[...] Referidas sanções podiam ser substituídas por prestações em metal ou espécie, restando a pena de prisão, excepcionalmente, para aqueles casos em que os crimes não tinham suficiente gravidade para sofrer condenação a morte ou a penas de mutilação.

Pelas informações obtidas fica clara terem ocorrido mudanças na forma de aplicação de penalidades, até porque, nesse período existe uma variável muito importante, que foi o surgimento das leis. Mas um fator que merece ser destacado é que, a criação da lei não garante ao delinqüente o direito a dignidade da pessoa humana, e mais o princípio da legalidade não é respeitado, mostrando com isso que há o avanço na ideologia, mas acompanhado de um retrocesso prático, que era a inaplicabilidade das leis criadas.
 
1.3 Idade Moderna

    Segundo (Bitencourt, 2004) um novo modelo de pena começa a surgir, que é a pena privativa de liberdade, vindo dessa vez com um diferencial que é a correção do apenado como sendo uma das finalidades da pena, esse movimento de mudança se deu na metade do século XVI.
    Na Inglaterra no ano de 1552 (Bitencourt, 2004) a concepção da pena muda, dando um novo impulso para evolução prisional, com esse novo momento da história, passa a surgir à prevenção geral. Nesse período ainda se faz necessário destacar que há uma maior organização, por parte do poder público, começa a construir estabelecimentos com a finalidade prisional.
    Outro fator importante para a história foi a criação de prisões de correção, para pessoas de sexos e idades distintas. Todos esses acontecimentos se deram em Amsterdam a partir de 1596.
    Nesse período apesar do surgimento desse novo modelo de pena para delitos de menor potencial ofensivo, ainda persistem as penas cruéis, ainda persistindo os métodos cruéis de aplicação de pena.
    Esse modelo adotado em Amsterdam teve grande rendimento, isso na opinião de (BITENCOURT, 2004, p.18)

[...] Edificadas expressamente para tal fim, contando com um programa de reforma, alcançaram grande êxito e foram imitadas em muitos países europeus. Constituíram um fato excepcional. Foi necessário esperar mais dois séculos para que as prisões fossem consideradas um lugar de correção e não de simples custódia do delinqüente á espera de julgamento.       
    
Com o novo idealismo surgem alguns pensadores, dentre os quais, o que mais se destaca é Mabillon, que influenciou diretamente nos novos modelos penitenciários. (BITENCOURT, 2004, p.18)
[...] É possível pensar que Mabillon não tivesse a intenção de influenciar a justiça secular, mas, de qualquer maneira, é imprescindível citá-lo como precursor relevante, já que suas idéias expressaram-se em uma época em que não se pensava na correção moral e na reabilitação do delinqüente. Foucault   considera a possibilidade de que a obra de mabillon tenha proporcionado a definição e o caráter do primeiro sistema penitenciário norte americano, sistema filadelfico.

    A principal característica da pena começa a surgir, de forma lenta e isolada, ainda um pouco tímida, mas tendo como observância a ressocialização, que de qualquer forma é uma das finalidades da pena mais importante. Mesmo com os avanços da época, a pena estava sempre relacionada a um sanção desumana, a qual, segundo (Bitencourt, 2004) o trabalho  estava vinculado ao preso, visto que, o apenado não tinha o direito de escolher se trabalhava ou não, e sim tinha uma obrigação, ou seja, vigia ainda o trabalho forçado.
Durante todos esses períodos anteriormente citados,  em nenhum  conseguiu-se alcançar o modelo ideal de aplicação de pena. Entretanto com o passar dos tempos notamos que ocorreram algumas evoluções, que foram de suma importância, para que chegássemos ao modelo atual.
1.4 A evolução dos sistemas penitenciários
Nos dias atuais temos um sistema penal que não é o mais adequado, mas diante dos sistemas penais que veremos adiante, o atual tem melhor aproveitamento, pois dá ao apenado mais condições de melhoria da conduta e o mais importante, garante aos mesmos a condição de pessoa humana, mesmo que seja só formalmente.
1.4.1 Sistema pensilvânico  ou celular
    Segundo (BITENCOURT, 2004, p.58) Guilherme Penn, foi o grande idealizador desse sistema, dando um caráter inovador ao sistema penitenciário. Foi através de Penn que foi possível a aprovação da chamada “Grande Lei”. Essa lei tinha como princípios fundamentais, o repúdio a violência na aplicação da pena e  a substituição de penas corporais por penas privativas de liberdade.
    Após esse momento grandes mudanças começaram a surgir, como a abolição dos trabalhos forçados, a reforma de prisões e a criação de associações voltadas a lutarem pela melhoria das penas.
    Para esse (BITENCOURT, 2004, p.18) sistema o preso deveria ficar isolado sozinho em uma cela, passar o dia realizando orações e se abster de consumir bebidas alcoólicas. Se faz necessário ainda destacar outra característica importante acerca o trabalho do preso,  que era desempenhado em total silêncio, sem qualquer tipo de comunicação.
    Acreditamos que tal sistema deve ter sido de difícil manutenção, ao passo que cada prisioneiro ficava em uma cela, dando com isso grande gasto ao Estado. Ainda no que diz respeito as características e aos métodos utilizados, fica clara deficiência e   a falta de sucesso na recuperação do preso, posto que o individuou deveria passar o dia sem dizer uma só palavra,  e ainda, sem ter contato algum verbalmente com as pessoas, isso era com certeza, uma forma de deixar os detentos loucos e não de recuperá-los.
    Em crítica ao Sistema Pensilvanico, destacada em obra  (BITENCOURT, 2004, p.65).
    [...] é um sistema desumano, estúpido e inutilmente dispendioso. Nesse ponto sua análise mantém-se plenamente atual. Vale a pena citá-lo: “ A prisão celular é desumana porque elimina ou atrofia o instinto social, já fortemente atrofiado nos criminosos e porque torna inevitável entre os presos a loucura ou a extenuação (por onanismo, por insuficiência de movimento, de ar etc.) ... A Psiquiatria tem notado, igualmente, uma forma especial de alienação que chama loucura penitenciaria, assim como a clínica médica conhece a tuberculose das prisões. O sistema celular não pode servir à reparação dos condenados corrigíveis (nos casos de prisão temporária), precisamente porque debilita, em vez de fortalecer o sentido moral e social do condenado e, também, porque se não se corrige o meio social é inútil prodigalizar cuidados aos presos aos presos que saem de sua prisão, devem encontrar novamente as mesmas condições que determinaram seu delito e que uma previsão social eficaz não eliminou (...).


Apesar da queda do Sistema Pensilvanico, é de suma importância reconhecer sua influência no sistema penitenciário vigente, pois nesse modelo não mais se  tinha as penas de caráter corporal ou mesmo penas que não tivessem a finalidade de reeducar, mesmo vendo que os métodos estavam errados, mas a intenção estava correta.     

1.4.2 Sistemas Auburniano

    Ao que se sabe o sistema auburniano foi criado a partir da analise do sistema pensilvânico, que também  incorria em algumas práticas de excesso ou mesmo desnecessárias que não contribuíam em nada para a ressocialização, e sim para a loucura ou morte dos presos.
    Dentre as práticas aplicadas podemos destacar o isolamento individual a escuridão das celas e ainda a forma como era desenvolvido do trabalho exercido pelos presos, que não tinha caráter ressocializador e sim de exploração de mão-de-obra, isso na visão de Von Heting.  
    Esse sistema teve como grande idealizador o Capitão Elan Lynds, que dirigiu a prisão de Aubur a partir de 1821, e por ser um militarista não acreditava na possibilidade de ressocilização do recluso, mas cabe ressaltar que apesar da descrença Elan só buscava a obediência do detento. (BITENCOURT, 2004, p.71).
    O sistema auburniano não foi totalmente ruim, apesar da hierarquia exercida e da incomunicabilidade entre detentos, uma forte diferença vem a surgir que é a separação dos detentos, que se mostra de grande importância no decorrer da execução.
    Uma das diferenças era a divisão entre as categorias prisionais, que até então não se tinha visto essa divisão em nenhum sistema prisional. Mas fica evidente essa distinção entre detentos, se mostra de grande relevância no mundo prático da execução, ao passo que se um delinqüente comete um crime de menor potencial ofensivo, não pode ser colocado junto com outro que  cometeu crime mais grave, porque há uma tendência, que esse individuo possa a vir cometer crimes mais graves quando voltar ao convívio social.
    Segundo (BITENCOURT, 2004, p.70) a divisão nesse sistema era feito da seguinte forma:
    A primeira era composta pelos mais velhos e persistentes delinqüentes, aos quais se destinou o isolamento continuo; na segunda situavam-se os menos incorrigíveis, que somente eram destinados às celas de isolamento três dias na semana e tinham permissão para trabalhar; A terceira categoria era integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corrigidos.

    Até então, com a análise das idéias do autor,  fica clara a intenção do sistema auburniano, que era de corrigir o infrator, mas que apesar do fracasso trouxe algumas contribuições para o sistema progressivo, como a separação de criminosos que incidissem em crimes de maior dano a sociedade.  
    
1.4.3 Sistema Progressivo

    Com o surgimento do sistema progressivo se tem uma concepção diferenciada da aplicação da pena, pois para tanto são utilizadas novas formas e métodos na fase de execução penal, que influenciam diretamente na ressocialização. Mas, não é só isso há um incentivo maior para os apenados, que agora dependendo de seu comportamento e de seu desempenho no trabalho, poderão vir a alcançar uma liberdade antecipada.
    Para pensadores da época o sistema progressivo tinha menor rigor na aplicabilidade da pena privativa de liberdade, e mais o tempo que ficaria no regime fechado só dependeria do preso, isso é o que trata (BITENCOURT, 2004, p.83) ao dizer que:
A essência desse regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com a sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso reincorpora-se a sociedade antes do termino da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende construir um estímulo a bola conduta e a adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que esse regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. O regime progressivo significou, inquestionavelmente, um avanço penitenciário considerável. Ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.

    Por certo cabe ressaltar, que mesmo com todas essas características citadas anteriormente, nem sempre foi dessa forma o sistema progressivo, pois para chegar a esses métodos, foram necessárias algumas transformações que se deram no século XIX, isso porque se buscava a forma mais adequada de promover a execução penal. Entretanto para se chegar ao sistema progressivo puro outros sistemas foram criados como o Inglês, Irlandês e o sistema de montesinos que entre os sistemas progressivos é o que recebe maior destaque, porque trata o preso com mais dignidade e reconhece a função reabilitadora do trabalho.

1.4.3.1 Sistema inglês progressivo ou mark sistem

    Esse sistema surgiu com o intuito de tentar combater e de mudar algumas práticas ocorridas na Ilha Norfolk em 1840. As práticas utilizadas de amotinação e de fugas eram constates e muitas vezes se davam de forma violenta, essas práticas eram prejudiciais, pois nos casos os marginais voltavam a delinqüir. (BITENCOURT, 2004).
    O sistema foi dirigido pelo Capitão Alexander Maconochie que deu maior ênfase a tratamentos humanitários e a disciplina, traçando com isso um novo rumo a sua administração na Ilha Norfolk.
     Na época esse sistema ficou conhecido como sistema de vales que segundo (BITENCOURT, 2004) seria através dos vales obtidos com o trabalho e o bom comportamento que se saberia o quanto o detento ficaria preso.
    É interessante saber que, o apenado ficava dependo somente de si mesmo para obter sua liberdade, e mais caso o preso cometesse alguma falta, essa falta era paga com os vales que ele ganhava pelo trabalho ou bom comportamento. O trabalho se mostrou de grande importância pois, até a estadia do preso era paga por ele próprio com os vales que adquiria, e o que sobrasse era abatido no tempo de pena que restasse.
    Outro fator que contribuiu para a inserção da política ressocializadora, foi a divisão dentro do sistema Inglês, em três períodos (BITENCOURT, 2004). O primeiro era chamado de isolamento celular diurno e noturno.  Nesse período o individuo tinha que exercer o trabalho obrigatório e ainda com a alimentação reduzida. Nesse  momento o individuo deveria refletir sobre o crime ou mesmo os crimes praticados.
     No segundo período chamado de trabalho em comum sobre a regra do silêncio, já aqui nesse período o apenado exercia o trabalho em um local apropriado chamado de public workhouse, mas ainda era vigente a  regra do silêncio absoluto durante o dia (BITENCOURT, 2004). Vale lembrar que dependendo do comportamento e do trabalho exercido pelo preso ele poderia chegar a primeira classe que era chama de ticket of leave, com isso chegava ao terceiro período que era a liberdade condicional.
    O terceiro período foi o da liberdade condicional, esse era o momento em que o apenado saia da prisão, mas com algumas condições que no caso de desobediência, restaria uma única alternativa, a volta do delinqüente a prisão, caso contrário, estaria o apenado livre definitivamente.
    

1.4.3.2  Sistema progressivo irlandês

    Poucas diferenças são destacadas do sistema inglês para o irlandês, mas dentre as diferenças podemos citar o local onde se desenvolveu esse sistema Irlandês, o precursor das idéias que foi Walter Crofton e a principal diferença que foi a criação de um período anterior a liberdade condicional, que era chamado de período intermediário. Cabe salientar que os sistemas inglês e irlandês em todos os aspectos eram iguais excetuando-se as diferenças anteriormente citadas, mas apesar das pequenas diferenças, a preocupação era a mesma que foi desenvolver o método mais adequado para a execução penal.
    Ao analisarmos o período intermediário, notamos que o trabalho era desenvolvido pelo preso em um local especial, onde não existiam cadeados ou qualquer tipo de obstáculos que impedissem a saída dos presos, mas ao que se sabe o sistema funcionou realmente, porque não há qualquer relato de fugas de presos. Uma coisa é certa que ao sair do estabelecimento onde se encontrava, o preso tinha maiores chances de reingressar ao convívio social, até porque no momento em que estava nesse período, os  apenados tinham contato com o mundo exterior (BITENCOURT, 2004).          


1.4.3.3 Sistema de montesinos

    Manuel Montesinos foi nomeado o governador do presídio de Valência em 1835. No presídio de Montesinos desenvolveu um grande trabalho focado na dignidade humana o no respeito às pessoas, o qual é reconhecido até hoje, pois ao que se sabe os índices de reincidência eram baixíssimo e às vezes nem havia a reincidência, com isso fica comprovada a competência que governava o presídio (BITENCOURT, 2004).
      Cabe lembrar que, na fase de execução o respeito à dignidade era constaste, com isso em casos de faltas cometidas na fase de execução pelo o infrator, este seria punido, mas não de forma violenta e ainda não seria utilizado qualquer meio que ferisse a dignidade do detento, porque como dito em linhas passadas Montesinos repudiava esse tipo de prática.
    Apesar da boa vontade e das várias idéias colocadas em prática por Montesinos, não foi fácil desenvolver sua administração, porque seria de suma importância a participação da sociedade para que ele conseguisse alcançar seus objetivos, mas não foi o que aconteceu na época. Ao que se sabe Montesinos acreditava que era no trabalho que o delinqüente encontrava o caminho para a ressocialização. Contudo, quando foi dada essa oportunidade aos detentos para que trabalhassem, eles abraçaram a oportunidade e de forma brilhante desenvolveram um ótimo trabalho. O trabalho exercido pelos presos era de tão boa qualidade, que estava ganhando espaços no mercado, e com isso estava tomando lugar dos artesões, que se revoltaram, pois o governo não cobrava impostos dos detentos pelas mercadorias produzidas. Daí então, após muitos protestos dos artesãos o governo decide começar a cobrar impostos dos detentos e com isso o trabalho que era exercido por eles começa a cair em decadência (BITENCOURT, 2004).
    Mesmo com algumas dificuldades Montesinos desenvolveu várias idéias inovadoras que não existiam nos outros sistemas progressivos, dentre elas a concessão de licenças de saídas, a consideração benéfica a integração de grupos mais ou menos heterogêneos que consistia na não separação dos presos de acordo com a sua periculosidade, e ainda era contrario ao regime celular(BITENCOURT, 2004).















Referências

Sá, Alvino Augusto / Shecaira, Criminologia e os Problemas da Atualidade, 1° Ed. São Paulo, Atlas, 2008  
SOUZA, Guilherme  Nucci. Individualização da Pena. 2ª Ed. São Paulo Revista dos Tribunais,2007;
ROBERTO, Cesar Bitencourt. Falência da Pena de Prisão. 3ª Ed. São Paulo Saraiva, 2004.


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