O futuro da pena para o direito penal



6. O FUTURO DA PENA PARA O DIREITO PENAL

                   Até o presente momento foi visto que o sistema prisional brasileiro não se adéqua a realidade fática. Cabe lembrar, que apesar de ser falho o nosso sistema prisional, este é um dos mais brandos do mundo, e isso é visto a todo instante, pois há uma tendência a cada dia de criação de normas despenalizadoras ou mesmo de medidas substitutivas de penas.

                   Então, para resolver os diversos problemas enfrentados pela sociedade e pelo próprio preso, é que alguns estudiosos do direito se propõem a lançar algumas expectativas para as diversas possibilidades do que venha a ser a pena para o futuro.

                   Em obra (Sá e Shecaria, 2008) mostram que se deve continuar a usar o método antigo, não devendo afastar os princípios político-criminais clássico, mas acima de tudo seguir a risca todo o procedimento de execução de pena, devendo a pena ser cumprida em regime fechado.

                   A respeitável posição do não goza de bons argumentos, haja vista o caos vivido no sistema prisional brasileiro. Manter as políticas que estão sendo utilizadas, é pedir para continuar no fracasso, porque ao que se sabe é alto o nível de fracasso  do tipo de pena adotado no Brasil.

                   Nos Estados Unidos foi desenvolvida uma tese por Peter Moskos que Ph.D. em sociologia, que consiste na substituição da pena privativa de liberdade por pena corporal, que nas palavras do autor, a pena se daria da seguinte forma

[...] O condenado poderia trocar cada ano de prisão por duas chicotadas. O limite para a troca seria de  uns 25 golpes, pois mais que isso poderia matar a pessoa. O encarregado as chibatadas poderia ser um guarda, juiz ou delegado, ninguém em especial.

                   Esse tipo de pena só séri0 a aplicada em caso de escolha por parte do condenado, mas vendo pelo lado positivo, é uma proposta até interessante e que tem sido adotada em Cingapura e Malásia. A aplicabilidade dessa modalidade de pena pode trazer algumas vantagens como cita o autor, é mais barato, é honesto e não é prisão.

                   Tal tipo de pena não seria passível de aplicabilidade no Brasil, pois como se sabe a Constituição Federal veda penas cruéis, entretanto, por ser uma modalidade de pena optativa, onde o criminoso escolheria se aceitava ou não esse tipo de pena, estaria sujeita a possibilidade de uma análise de aplicação. Como se sabe, a situação precária e as péssimas condições de execução de pena poderiam configurar muito mais uma pena cruel do que mesmo as chicotadas.

                   Como visto, a idéia tida pelo autor sai concepção de aplicação da obrigatoriedade das penas corporais, como era na antiguidade e passa a dar ao condenado a oportunidade de escolha de uma privação de liberdade ou uma pena corporal.

                   As diversas mudanças nas penas podem acontecer de diversas formas, até mesmo pela extinção. Vários autores defendem o abolicionismo da pena, mas esse é um ponto que pode não ser uma das melhores soluções para a deficiência do sistema prisional.

                   O movimento abolicionista originou-se na Holanda, e foi desenvolvido por pensadores como, Louk Houlsman, e na Noruega, por Nils Christe e Thomas Mathiesen.(Masson, 2011).

                   Os autores anteriormente citados partem da premissa que a solução para os problemas carcerários e a falta de estrutura para execução de pena, acreditam deve-se buscar  uma análise critica acerca de medidas descriminalizantes ou mesmo medidas despenalizadoras.

                   Em obra (Masson, 2011, p. 551) justifica a necessidade da aplicação do abolicionismo e como deve ser refletida a aplicação

O abolicionismo penal parte da seguinte reflexão: a forma atual de punição, escolhida pelo Direito Penal, é falha, pois a reincidência aumenta diariamente. Além disso, a sociedade não sucumbe à prática de infrações penais, mormente se for considerada a cifra negra da justiça penal, ou seja, nem todos os crimes praticados são conhecidos e apurados pelos operadores do Direito. E, dentre os apurados, somente alguns resultam em condenações, e, mesmo  no grupo dos condenados, poucos indivíduos cumprem integralmente a pena imposta.

                   Até o presente momento ficou claro que o abolicionismo não é uma das melhores soluções para ressocializar, e sim, é uma forma de garantir o aumento da criminalidade, tendo em vista que as condutas praticadas pelos delinquentes não seriam passiveis de correção.

                   Ao que foi visto no decorrer desse capítulo, notamos a importância das diversas formas de penas que podem ser utilizadas e os métodos de aplicação, pois cada opinião ou idéia dada é uma forma de contribuição para a melhoria dos sistemas prisionais, e conseqüentemente alcançar a ressocialização tão desejada pela sociedade.

                   São poucos os doutrinadores que mostram sugestões alternativas de penas, sendo esse um assunto de extrema importância para o desenvolvimento dos tipos de penas, até porque é através das idéias que surgem as políticas de ressocialização.   

Referências Bibliográficas

 

Conferência  Nacional dos Bispos do Brasil / Campanha da Fraternidade 2009: Texto-Base. Brasília, Edições CNBB. 2008; 

FABBRINI, Julio Mirabete. Execução Penal.11ª Ed.São Paulo: Atlas,2007;

JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita Junior. Execução Criminal. 6ª Ed. São Paulo, Atlas, 2010;

LAKATOS, Eva Maria / MARCONI, Marina de Andrade, Fundamentos da Metodologia cientifica, 6 º Ed. São Paulo, Atlas,2008.

MASSON, Cleber Rogério, Direito Penal Esquematizado, 5° Ed. São Paulo, Método, 2011.

Sá, Alvino Augusto / Shecaira, Criminologia e os Problemas da Atualidade, 1° Ed. São Paulo, Atlas, 2008 

SOUZA, Guilherme  Nucci. Individualização da Pena. 2ª Ed. São Paulo Revista dos Tribunais,2007;

ROBERTO, Cesar Bitencourt. Falência da Pena de Prisão. 3ª Ed. São Paulo Saraiva, 2004.

 

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