O direito constitucional: desafio ao conhecimento como instrumento para a prática da cidadania e o fortalecimento da democracia



O DIREITO CONSTITUCIONAL: DESAFIO AO CONHECIMENTO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CIDADANIA E O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA

 

Teresinha Martins Pereira *

 

Professora do Ensino Médio do Estado do Ceará. Graduada em: Pedagogia, História e Direito. Pós-graduada em: Planejamento Educacional e Direito Penal e Criminologia

 

 

O DIREITO CONSTITUCIONAL: DESAFIO AO CONHECIMENTO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DA CIDADANIA E O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA

 

 

Uma reflexão sobre o Direito Constitucional no Brasil

 

“O direito não é pura teoria, mas uma força viva.”

“Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta.”

“O direito é um trabalho incessante,não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira.”

(Ihering, a luta pelo direito).

 

 

De acordo com o Dicionário Jurídico[1] (2007, p.461), direito pode ser definido da seguinte forma, vejamos:

 

Direito é o conjunto de normas sociais obrigatórias, para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social. É o conjunto de normas e princípios que regula a vida em sociedade. É o conjunto de regras e condutas coativamente imposta pelo o Estado, ou principio de conduta social, tendentes a realizar justiça.

 

Pode-se, perceber, que a ideia de direito corresponde à experiência de vida em sociedade. É o produto final da vontade humana em um determinado contexto geográfico e histórico. No tocante à história do direito, esse começou a ganhar existência própria pelas manifestações costumeiras reinteiradas de determinados fazeres e usos, daí convertidos em regras de conduta com o passar do tempo. Os grupos sociais passaram a incumbir o chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser o comando, uma lei imposta coercitivamente, e a partir de certo momento fixado por escrito. Nos vários ordenamentos jurídicos existentes no mundo, destacam-se duas grandes categorias: o Romano Germânico e o Comum.

Segundo, Pereira[2](2011):

 

A família romano-germânico é formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem de forte influência do direito romano e do seu estudo ao longo dos tempos. Em termos geográficos pertencem a essa família os direitos da maioria dos países europeus, mas não do reino unido e da Irlanda, de grande parte da África, do Oriente Médio e do Japão, pertencem a esta família os direitos da maioria dos países europeus (mas não do Reino Unido e da Irlanda),e toda a América Latina, e grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Irlanda.São Romanos -germânico os direitos nacionais do Brasil e do Portugal. Caracteriza-se pelo fato de a regra de direito ser genérica, para a aplicação do caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérico costuma ser criada por meio de lei escrita.A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas no código de leis e posteriormente aplicadas pelos juízes e tribunais. Já a família Comum Law é formada do direito originário da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais da justiça, após a conquista normanda. Além do direito britânico. este sistema inclui em todos os países da língua inglesa, inclusive os Estados Unidos(exceto pelo Estado da Luisíania).A base dessa família do direito é jurisprudêncial (a case law, em inglês),cujo o cerne é a regra do sturedeceses ou regra do procedente), pela qual as decisões jurídicas anteriores(os procedentes) devem ser respeitada quando a apreciação do caso concreto.

 

No Brasil, adota-se oficialmente a estrutura jurídica do civil Law, isso significa dizer que as principais fontes do Direito adotado neste Estado Democrático são a lei e textos jurisprudenciais. Todavia, a regra é fazer uso da lei. A jurisprudência trata-se de decisões judiciais reinteiradas no caso concreto que é a exceção.

De acordo com o Dicionário Jurídico[3] (2007, p. 464):

 

Direito Constitucional é elaborado por um poder especial, denominado de constituinte, que se entende instituído pela vontade soberana de um povo politicamente organizado, o Direito Constitucional, como o mais fundamental dos Direitos Públicos, de ordem interna, enfeixa todos os princípios jurídicos, indispensáveis à organização do próprio Estado, à Constituição de seu governo, dos poderes públicos, à declaração dos direitos das pessoas, quer físicas, quer jurídicas, traçando assim os limites de ação do Estado, na defesa de seus precípuos objetivos e na defesa da coletividade que a compõe.

 

É preciso destacar que dois momentos históricos marcam a evolução do direito no Brasil. O primeiro trata do Brasil no âmbito colonial. Nesse contexto, o ordenamento jurídico era trazido da metrópole, ou seja, de Portugal. Nesse aspecto, o direito assegurava os interesses políticos e econômicos daquele Estado o qual se encontrava subserviente aos interesses da Inglaterra. Segundo Bonavides[4] (2000) no seu artigo “A evolução do Direito Constitucional no Brasil”, afirma:

 

A primeira época constitucional do Brasil, já nos seus primórdios, já na sua trajetória ao longo do primeiro reinado,guarda estreito vinculo com Portugal, redundando numa singular comunhão de textos constitucionais, produto de uma nova outorga imperial nos dois países: no Brasil a Constituição de 1824, em Portugal a Carta de 1826, cópia daquela que Dom Pedro concedera e que ele fez chegar à Regência de Lisboa pelas mãos do embaixador inglês. Foi, diga-se de passagem, um texto, em matéria de limitação de poderes, relativamente bem sucedido, tanto lá quanto aqui, não obstante do seu baixo grau teórico de legitimidade e suas discrepâncias com a inteireza democrática e representativa do século revolucionário que proclamara os direitos do homem e sagrara a inviolabilidade constitucional da separação de poderes.

 

No dia 08 de setembro de 1822 estava consolidado o fim da Colônia e o início do Império. Diante desse novo Estado, em 25 de maio de 1824, a constituição foi outorgada e suas principais características situam-se: o governo monárquico, hereditário e constitucional; a religião oficial continuaria sendo a católica, instituição do padroado, que submetia a Igreja ao controle do Estado; a Divisão do país em província, que teria seus governantes nomeados pelo imperador, voto indireto e censitário, divisão dos poderes em executivo, legislativo, judiciário e moderador, este último centralizava o poder nas mãos do rei. As posições e atitudes autoritárias de Dom Pedro despertaram um sentimento de repugnância e o desgaste político do imperador levaram à sua renúncia. De 1831 a 1840 foi marcado pelo período das Regências Trina e Una respectivamente.

Conforme Caio Prado Junior citado por Brasil[5] (2001, p. 39):

 

Sem coesão, sem ideologia claramente definida, que dada as suas condições objetivas não podia ter mesmo quando alcançam o poder, tornam-se nele completamente estéreis. Em todos os movimentos populares desse período,o que mais choca a sua completa desagregação logo que passa o primeiro ímpeto da refrega.Congregam-se as massas em torno das individualidades mais ou menos saliente perante comum as todas as lutas políticas às quais faltam sólidas bases ideológicas e a ação revolucionária é dispendiosa em dissessões intestinas e hostilidade entre os chefes,que afinal não sabem ao certo o que fazer.

 

Diante da fragilidade política das regências, eclode os movimentos de reação em todo país. No Pernambuco – A Guerra dos Cabanos (1832-1835), no Pará a Cabanagem (1835-1840), A Farroupilha, no Rio Grande do Sul (1835-1845), na Bahia, a Sabinada(1837-1838), no Maranhão, a Balaiada(1838-1840). A regência cai e ocorre o golpe da maioridade. A elite cafeeira consegue se impor nos dois únicos partidos: o Partido Liberal e o Conservador. Medidas antidemocráticas foram tomadas, entre elas destacam-se: a reforma do processo criminal que visam a manutenção de todo ao aparelho judiciário e administrativo sob o controle do poder central. Cada província teria um chefe de polícia nomeado pelo Ministro da Justiça. Para os municípios foram criados cargos de delegados e subdelegados, que assumiram as funções dos Juízes de Paz; reimplantação do Conselho do Estado, que foi um órgão de assessoria do imperador e garantiu a participação da elite dominante no poder central (BRASIL[6], 2001, p. 41).

Em 1847 o imperador criou a presidência do Conselho de Ministros, estabelecendo o parlamentarismo no Brasil. No Brasil o Ministro submetia-se ao controle do poder moderador, representado pelo imperador e somente a ele prestavam contas, o Parlamento não interferia no ministério. Por essa razão foi chamado de “Parlamentarismo às avessas” (BRASIL[7], 2001, p. 42).

Na da década de 1870, agravaram-se as crises do segundo reinado e posto isso, o fim da escravidão, o conflito entre o Estado e a Igreja, o republicanismo e por fim, os problemas com os militares. O exército transformou-se em uma instituição organizada e passou a lutar pela República.

Em 16 de novembro de 1884 a República Federativa do Brasil estava edificada e em 1891, foi promulgada a nova Constituição do Brasil, que tinha caráter liberal. Dentre as suas principais características estão: Federalismo, onde as províncias passaram a ser chamadas de Estado dotados de autonomia política e administrativa; divisão dos poderes em executivo, legislativo e judiciário; presidencialismo; representatividade; fim do padroado, separação entre o Estado e a Igreja. Diante de tais leis a Constituição se tornou o símbolo da legalidade do Estado Democrático e de Direito.

É fato, que a Constituição da República Federativa do Brasil foi buscar no modelo americano, através de Rui Barbosa, a estrutura organizacional e ideológica para a Constituição Republicana, Presidencialista e Federativa.

Segundo Bonavides[8](2000):

 

Trocamos o trono inglês pelo capitônio americano. Troca tão malfeita e tão desastrada que a substituição nada acrescentou de útil ou proveitoso ao aperfeiçoamento da cidadania e a qualidade política das elites cuja decadência ficou patente até chegarem a ingovernabilidade destes dias.

 

A Constituição de 1934 vem inaugurar a Segunda República, que foi um período no orbe político-social e econômico crítico de crises e contestações. O mundo também estava em crise, a economia Estadunidense estava abalada e repercutiu na economia de vários países; a difusão das ideologias fascistas,nazistas e comunista  espalharam-se pelo mundo.

No país, a Ação Integralista Brasileira com tendências fascistas e a Aliança Nacional Libertadora com tendências comunistas do universo político brasileiro. Getúlio faz uso dessas duas posições antagônicas para instalar o Estado Novo. A prova disso é que o governo forja o Plano Cohen afirmando ser um plano comunista para derrubar o governo e dessa maneira o Congresso aprova a decretação do estado de sítio e suspende as garantias constitucionais por noventa dias. O governo de Vargas outorgou a ‘Constituição Polaca’ de autoria de Francisco Campos inspirada na constituição fascista da Polônia, daí o nome constituição polaca.

O Estado Novo termina em 29 de outubro de 1945, quando Getúlio Vargas foi obrigado a renunciar à presidência da República. O poder foi assumido por José Linhares Presidente do Supremo Tribunal Federal. Em janeiro de 1946, Eurico Gaspar Dutra assume a presidência da República, junto com ele Foram eleitos representantes da Câmara e do Senado e em 18 de novembro foi promulgada a nova Constituição do Brasil. A Constituição determinava dentre os seus 218 artigos e 36 disposições transitórias os seguintes direitos e obrigações.

Nos “braços do povo” Getúlio Vargas retorna ao cenário político brasileiro e demonstra disposição em manter a hegemonia governamental de acordo coma Constituição de 1946.

No entendimento de Bonavides[9] (2000):

 

Sem revogar o Estado Social do texto efêmero da primeira reconstitucionalização, a Carta de 46 ficou limitada aos termos pragmáticos de justiça social, não podendo concretizar clausulas como aquelas que determinavam a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa nem tantas outras exaradas na esfera das relações capital com o trabalho. As comoções políticas de raiz social fizeram desembocar, por obra da corrupção, do regime presidencial da segunda ditadura do século, a mais longa e perniciosa por haver mantido aberto o Congresso fantoche, debaixo de uma Constituição de fachada outorgada pelo sistema autoritário, que ao mesmo tempo censurava a imprensa e reprimia a formação pelo debate livre de novas lideranças, sacrificando assim toda uma nova geração,tal como aconteceu em 1964 quando o país atravessou durante duas décadas a mais sombria ditadura militar da sua história.

 

A Constituição Federal de 1988 evoluiu significativamente, pois valorizou e garantiu no seu corpo os direitos fundamentais, a proteção jurídica da sociedade, tutela os direitos subjetivos da sociedade, garante ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. Todavia, essa Magna Carta tem muito o que melhorar; haja vista a abertura que dá para a intervenção presidencial quando usa de Medidas Provisórias para governar assemelhando-se a um déspota. Outras violações hão de ser reconsideradas, especialmente aquelas que dizem respeito aos direitos humanos, como por exemplo: a discriminação racial, a homofobia, a destruição da Amazônia , as injustiças, opressões institucionais e não-institucionais às classes menos favorecidas economicamente. Considerando, que a Constituição é ainda o maior instrumento para garantir a efetividade do Estado Democrático de Direito e confirmar que o Direito Constitucional é fonte inalienável e inegociável dos direitos dos brasileiros e das brasileiras.

Por tudo isso, é que se faz fundamental o conhecimento desta Carta Magna para todo o povo brasileiro, para que além de conhecê-la se construa desde cedo à consciência de que é preciso estar atento e politicamente ativo ao processo da evolução da nossa Constituição, já que ela é um produto inacabado e precisa constantemente inovar para acompanhar o desenvolvimento da dinâmica social, como assim fizeram os maiores representantes desta luta, cada um a seu tempo, como foi Antônio Frederico de Castro Alves e Joaquim Nabuco que lutaram incansavelmente pela abolição da escravatura; Rui Barbosa de Oliveira, co-autor da Constituição da Primeira República, defendeu o Federalismo, o Abolicionismo e a Promoção dos Direitos e Garantias Individuais; Ulisses Guimarães, Luís Inácio Lula da Silva, professores,estudantes intelectuais, artistas pelas Diretas Já e em prol do “Impecheament” do ex-presidente Fernando Collor de Mello. É com esse espírito de luta e de conhecimento da nossa Constituição que se reclama pela inserção do da Disciplina de Direito Constitucional no Ensino Fundamental e Médio no ensino brasileiro.

 

 

A questão da educação escolar voltada para a democracia

 

Quando analisamos hoje a grave situação em que as pessoas do mundo inteiro vivem, percebemos de imediato que o problema mais ameaçador é o que diz respeito à paz entre os povos e às nações. Mas aqui há de se perguntar: Quais são as soluções postas para essas e outras graves ameaças que rodam a existência real das pessoas? Para Bobbio[10] (2004), no seu livro “A Era Dos Direitos”, a saída estaria no reforço e consolidação da democracia, bem como na expansão e garantia dos direitos do homem: o direito a uma vida humanamente digna, o direito às liberdades fundamentais; a direitos sociais, o direito de acesso democrático aos bens materiais, etc.

Estas questões acima abordadas constituem um dos assuntos do que trata esta monografia quando, na sua percepção da importância da democracia, que tenha como pressupostos fundamentais uma concepção de homem como sujeito portador de direitos naturais, direitos positivados constituídos historicamente e que pese desse modo as relações estruturais institucionalizadas construídas no conceito geral de democracia.

A idéia que mais corresponde à democracia é a criação de direitos reais, ampliação de direitos existentes e a criação de novos direitos. Nesse sentido, encontram-se dois aspectos que faz distinção de democracia das demais formas sociais e política, às quais afirma Chauí[11] (2004, p. 407):

 

A democracia é a única sociedade e o único regime político que considera o conflito legítimo. Não só trabalha politicamente os conflitos de necessidades e de interesses (disputas entre os partidos políticos e eleições de governantes pertencentes a partidos opostos), mas procura instituí-los como direitos e, como direitos e,como tais, exige que sejam reconhecidos e respeitados.Mais do que, na sociedade democrática,indivíduos e grupos organizam-se em associações,movimentos sócias e populares,classes se organizam em sindicatos e partidos,criando um contra poder social que, direta ou indiretamente,limita o poder do Estado.

 

A democracia é a sociedade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações e ao novo. Com efeito, pela criação de novos direitos e pela existência de contra-poderes sociais, a sociedade democrática não está fixada numa forma para sempre determinada, ou seja, não cessa de trabalhar suas divisões e diferenças internas, de orientar-se pela possibilidade objetiva (a liberdade) e de alterar-se pela própria práxis.

Sabemos, que a luta pela democracia no mundo ocidental não foi e nem é tampouco fácil, principalmente no que diz respeito aos países do sul, os obstáculos foram e são muitos, a exemplo, citemos alguns: a divisão internacional do trabalho, o neoliberalismo e a defesa do autocontrole da economia colocando em um plano secundário a importância da presença de Estado perante a responsabilidade para com os direitos sociais, a política das privatizações etc.

No que se refere à Democracia no Brasil, além de enfrentar todas as problemáticas acima citadas, somos um Estado conjunturalmente viciado em uma política clientelista, vanguardista, paternalista e populista e essa mentalidade atrasa substancialmente o processo de evolução da democracia. Chauí[12](2004, p. 408) é mais racional quando afirma que “a democracia, no Brasil, ainda está por ser inventada”. A filósofa ainda fala sobre as dificuldades para a democracia no Brasil, dizendo que:

 

A “indústria política no Brasil”- isto é a criação da imagem dos políticos pelos meios de comunicação de massa para a venda do político aos eleitores-consumidores -, aliada á estrutura social do país, alimenta um imaginário político autoritário. Às lideranças políticas são sempre imaginadas como chefes salvadores da nação, verdadeiros messias escolhidos por Deus e referendados pelos votos dos eleitores. Na verdade, não somos realmente eleitores (ao que escolhem), somos votantes(os que dão o voto a alguém).A imagem populista e messiânica dos governantes dos governantes indica que a concepção teocrática do poder não desapareceu; ainda se acredita no governante como enviado das divindades (o número de políticos ligados a astrólogos e videntes fala por si mesmo) e que sua vontade tem força de lei.As leis, porque exprimem ou os privilégios dos poderosos ou a vontade pessoal dos governantes, não são vistas como expressão de direitos nem de vontades e decisões públicas coletivas. O Poder Judiciário aparece como misterioso, envolto num saber incompreensível e numa autoridade quase mística. Por isso mesmo, aceita seque a legalidade seja, por um lado, incompreensível, e, por outro,ineficiente(a impunidade não reina livre e solta?) e que a única relação possível com ela seja da transgressão(o famoso” jeitinho”). (CHAUÍ[13], 2004, p. 408)

 

Essa falsa consciência sobre a democracia no Brasil é histórica, advindo da Proclamação da República, pois o Estado não fez a ruptura que deveria ter feito com Portugal. O Brasil continuou se readequando à colonização de Portugal e em um recente passado à recolonização da política dos países imperialistas, sobretudo dos Estados Unidos da América.

No tocante à igualdade democrática perante as leis, essa vem se forjar na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Segundo essa declaração, a lei deve impor a igualdade para todos. Todos os cidadãos são iguais perante a lei.

Segundo Azambuja[14] (2005, p. 241):

 

Devendo ser igual para todos, a lei procura tratar cada um conforme ele é realmente; ideal difícil de atingir, mas do qual as boas leis democráticas se aproximam sempre mais. O pobre não paga o mesmo imposto que o rico; o menor, o louco, o enfermo, o velho, recebem da lei garantias e cuidados especiais, de que o homem o moço e são não precisa .Essa  igualdade perante a lei, que é no fundo a justiça, inerente a democracia.

 

Nesse sentido, é imprescindível reconhecer os direitos pertencentes aos homens como condição necessária, para o aperfeiçoamento da pessoa humana concomitantemente do próprio conjunto de direitos que continua em processo de modificação, em decorrência das mudanças históricas; isto é, das necessidades e dos interesses do gênero humano, da própria realidade social em que as individuais realizam a sua existência. E nessa perspectiva hodierna, a do cidadão brasileiro.

No que se diz respeito à educação escolar, esse é um direito fundamental que se encontra assegurado nos artigos 5º, 6º e 205 da Constituição Federal de 1988.

Este direito vem sendo conquistado pela luta social, e se desenvolvendo, ao longo da História, intensificando-se com o avanço da industrialização; e no presente, pela terceira Revolução Industrial, a tecnológica.

No Brasil, esta realidade também é fato. Todavia, este direito ainda não conseguiu sua universalização, haja vista, a persistência das taxas de analfabetismo constatadas historicamente e que hoje se apresenta estatisticamente com 8%, atingindo, os menos favorecidos economicamente.

A negação desse direito, se de um lado, espelha os limites da democracia no país, por outro lado, constitui um obstáculo à sua consolidação, na medida em que a ampliação da democracia exige o exercício consciente da cidadania (BRASIL[15], 1988).

A educação não pode ser privilégio das classes mais abastadas da sociedade, mas um direito da população de um modo geral. É preciso colocar em questão a educação que ora reclamamos. Implica objetivamente em formar o aluno para a participação ativa e cidadã para que, desse modo, a democracia cresça, se desenvolva e evolua.

Nesse sentido, diz Benevides[16] (1998, p. 167-168):

 

Significa organização e participação pela base, como cidadão que partilha dos processos decisórios em várias instâncias, rompendo a verticalidade absoluta dos poderes autoritários. Significa, ainda, o reconhecimento (e a constante reivindicação) de que os cidadãos ativos são mais do que titulares de direito, são criadores de novos direitos e novos espaços para expressão de tais direitos, fortalecendo-se a convicção sobre a possibilidade sempre em aberto, da criação e consolidação de novos sujeitos políticos, cientes de direitos e deveres.

 

Observa-se, ao longo da História, que o grande objetivo da educação escolar esteve centrado em desenvolver conceitos tradicionais de civismo. Isso impedia que alunos e alunas tivessem acesso aos conteúdos que fomentassem os conhecimentos das razões provocadoras daquelas problemáticas do seu cotidiano. Os exemplos são vários: poluição, caos do trânsito, má distribuição de renda, corrupção institucional, desemprego, drogas, violência de gênero, ausência de ética, ineficiência da justiça, preconceitos racial e de orientação sexual, má qualidade na educação e saúde, empobrecimento do orçamento, ausência de uma cultura dos brasileiros na fiscalização do poder público.

Estas questões são comuns em todo o espaço político local, regional, estadual, federal brasileiros, como no âmbito mundial.

Estes conteúdos, se discutidos e debatidos, poderão proporcionar numerosas iniciativas e projetos que desenvolvam uma melhor qualidade de vida, baseada na cidadania e no fortalecimento da democracia.

Se a democracia, dentro de sua evolução, se pautar pela participação crítica e ativa dos cidadãos no seu dia-a-dia, é fundamental que a educação escolar se preocupe em repassar para os seus alunos e alunas uma bagagem de conteúdos e informações, de forma planejada e sistematizada, e não apenas difusa.

É por isso que advogamos a inserção da disciplina Direito Constitucional no Ensino Básico, pois ela traria o instrumental para o planejamento e sistematização destes conteúdos.

Considerados também importantes, além do conhecimento do Direito Constitucional como disciplina obrigatória no ensino, os três elementos destacados por Benevides[17] (1998, p. 167-168):

 

1- A formação intelectual e a informação – da antiguidade clássica aos nossos dias trata-se do desenvolvimento da capacidade de conhecer para melhor escolher. Para formar o cidadão é preciso começar por informá-lo e introduzi-lo às diferentes áreas do conhecimento, inclusive através da literatura e das artes em geral. A falta ou insuficiência de informações reforça as desigualdades, fomenta injustiças e pode levar a uma verdadeira segregação. No Brasil, aqueles que não têm acesso ao ensino, à informação e às diversas expressões da cultura latusensu, são justamente os mais marginalizados e “excluídos”;

2- A formação moral, vinculada a uma didática de valores republicanos e democráticos, que não se aprendam intelectualmente apenas, mas, sobretudo pela consciência, pela ética, que é formada tanto de sentimentos quanto de razão; é a conquista de corações e mentes;

3- A educação do comportamento, desde a escola primária, no sentido de enraizar hábitos de tolerância diante do diferente e divergente, assim como o aprendizado da cooperação ativa e a subordinação do interesse pessoal ou de grupo no interesse geral, ao bem comum.

 

O papel do Estado democrático de direito é apresentar e dar sustentabilidade aos seus cidadãos a uma vida digna. E essa dignidade implica em uma educação séria e que abranja todos os níveis, sobretudo os alunos e alunas do Ensino Básico.

 

 

 

 

 

Contribuição à formação da consciência cidadã pelo conhecimento da Constituição de 1988

 

O termo cidadania vem sendo usado muito recentemente, embora o seu significado remonte à cultura greco-romana. Período em que o Estado era estruturado em cidades-estados, os quais se forjaram pela contribuição cultural dos mais variados povos como os gregos, romanos, etruscos, fenícios, itálicos.

A organização administrativa das cidades-estados era baseada na agricultura familiar e na propriedade privada. E a organização política era estruturada pelo conselho de anciãos ou dos cidadãos, da magistratura e, mais tarde, pelos tribunais.

Já a cidadania se transmitia pelo vínculo de sangue passado de geração a geração excluindo-se as mulheres, as crianças e os escravos.

Na modernidade, o conceito de cidadania passa por significativas mudanças graças à Revolução Francesa em 1789 e a Comuna de Paris em 1871, que apresentaram um tipo de luta pelos direitos sociais para o efetivo exercício da cidadania.

Hoje o conceito de cidadania encontra-se na pluralidade de assuntos que remetem à discussão política dos mais variados assuntos como meio-ambiente, qualidade de vida, desenvolvimento sustentável, ética, educação sexual, combate aos preconceitos de todos os tipos.

Nesse sentido, cidadão é aquele capaz de sentir os problemas sociais, de conhecer suas razões e lutar pelos seus direitos políticos, civis e sociais.

Segundo Simoen[18] (2005) no texto “A cidadania como possibilidade”:

 

(...) cidadania não se completa com a inscrição desses direitos nos dispositivos legais, mas apenas quando os sujeitos têm consciência dessas possibilidades, podendo usar de tais prerrogativas. Essa consciência cívica é algo que se adquire no processo, na própria vivência da cidadania com todas as suas contradições. Sem isso, não há como garantir que mesmo instituídos, esses direitos tenham efetividade, caracterizando-se no cotidiano.

 

Houaiss[19] (2009), o grande filólogo, assim conceitua “cidadania”: “condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política”.

Esse direito de que fala Houaiss não surge naturalmente, não surge da compreensão natural do homem no respeito ao seu semelhante.

O “direito” surge das relações sociais em conflito como instrumento para impedir o abuso de um ser humano sobre o outro, para favorecer um ambiente de harmonia entre os homens, sob a responsabilidade do Estado.

Para Kieling[20] (2001, p. 100):

 

A cidadania e, consequentemente, o bem comum só existem quando o Estado, o mantenedor da organização social, preserva a sobrevivência, sem distinção, desde o mais vulnerável ser até o mais apto, regulamentando as ações. A cidadania exige a perfeita sintonia entre os poderes e o povo, entre as diferentes classes, faixas etárias e entre as diferentes etnias. E do conjunto maior sairá a vitória da democracia.

 

No Brasil, o Direito Constitucional, a partir da Constituição Federal de 1988, foi elaborado, com consciência e convicção, pelos parlamentares constituintes. Destacam-se os artigos que preconizam os direitos e deveres individuais e coletivos, sem os quais esta Constituição perderia o seu maior significado jurídico; perderia, portanto, a sua essência político-social-histórica.

A Constituição de 1988, chamada por Ulisses Guimarães, Presidente do Congresso Constituinte, de Constituição Cidadã, deveria ser por todos os brasileiros e as brasileiras conhecida e vivenciada, pois ela foi baseada no bem-estar, no desenvolvimento, na igualdade e na justiça como valores fundamentais de uma sociedade pluralista, fraterna e sem preconceitos, buscando harmonia social e assegurando o exercício de direitos sociais e individuais.

É por tudo isso, que esperamos e desejamos que, no futuro próximo, esse conhecimento venha a se concretizar através da inserção do ensino de Direito Constitucional, inclusão desde o ensino fundamental e médio, como também, na modalidade do ensino especial, a exemplo do ensino de jovens e adultos.

A disciplina de Direito Constitucional foi instituída em 1834, na Faculdade de Direito de Paris. É uma disciplina que estuda a lei que define e regulamenta a estrutura jurídico-político de um Estado que no seu orbe gravitam todos os demais ramos do direito.

Para Bonavides, o Direito Constitucional se apresenta acima dos outros ramos do Direito “(...) o Direito Constitucional é a base, é o fundamento, o tronco de todas as demais áreas do direito”.

É responsabilidade socializar o conhecimento na íntegra da nossa Constituição, dos Poderes Constituídos, da sociedade civil e de cada brasileiro e brasileira, sobretudo, através do Ministério da Educação, suas instituições intermediárias e, na ponta, nas escolas do Ensino Básico.

No entanto, dever-se-á começar essa socialização do conhecimento pelos alunos do Ensino Básico, a partir dos artigos: 5º; 6º; 14; 196; 197; 205; 206; 208; 215; 217; 218; 225; 226; 227; 228; 229; 230, 231 e 232 da Constituição Cidadã.

O artigo 5º - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – que é a base dos demais artigos que tratam dos direitos do cidadão e cidadã. Já no seu caput chama a atenção pelo valor humano que ele apresenta “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Os seus incisos do I ao LXXVIII, seus parágrafos e alíneas, estão todos imbuídos do verdadeiro sentimento do direito à cidadania.

A Constituição de 1988, no seu Capítulo II – Dos Direitos Sociais, o caput do seu artigo 6º reza  “São  direitos  sociais  a  educação,  a  saúde, o  trabalho, a  moradia, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Quanto ao artigo 7º no seu caput, ele estabelece: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam à melhoria de sua condição social”.

Este artigo trata de vários direitos, como direito ao trabalho, seguro desemprego, salário mínimo, férias, enfim, direitos relativos à área trabalhista, contidos nos incisos de I a XXXIV e seu parágrafo único.

O artigo 8º no seu caput declara: “É livre e associação profissional ou sindical...”

Os seus incisos de I ao VIII e seu parágrafo único tratam dos direitos dos trabalhadores à sindicalização e suas obrigações.

O art. 9º e seus parágrafos I e II tratam do direito dos trabalhadores à greve.

O caput do artigo 11 assim se expressa: “nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

O capítulo IV Dos Direitos Políticos tem no caput do seu artigo 14 a proposta: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”

No Título VIII – Da Ordem Social – Capítulo II – Da Seguridade Social – Secção da Saúde – o artigo 196 no seu caput enfatiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e o artigo 197 reza no seu caput “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Sobre o Capítulo III – Da Educação, Da Cultura e Do Desporto, na Secção I Da Educação trata o caput do artigo 205 “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O caput do artigo 206 registra: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, que vão do inciso I ao VII, respectivamente: igualdade de condições para o acesso...; liberdade de aprender, ensinar a pesquisar...; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas...; gratuidade do ensino público...; valorização dos profissionais do ensino...; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade”.

O caput do artigo 208 diz que: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ensino fundamental obrigatório e gratuito...; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos...; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística...; oferta do ensino noturno regular...; atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar...” Seção II Da Cultura afirma no artigo 215 cujo caput assim se coloca: “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e aceso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

Nos seus incisos I ao V defendem e valorizam o patrimônio cultural, a promoção dos bens culturais, a formação do pessoal qualificado, a democratização de acesso aos bens culturais, a formação do pessoal qualificado, a democratização aos bens culturais e a valorização da diversidade étnica e regional.

O artigo 216, também contido na seção 2, estabelece no seu caput: constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, conforme seus incisos de I a V e alguns parágrafos; forma de expressão; criações cientificas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, edificações de manifestações artísticos e culturais;conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, cientifico e tecnológico, dentre outros.

O artigo 216 conta também com 06 parágrafos, onde são especificadas outras questões ligadas à cultura.

Na Seção 3 Do desporto, o artigo 217 estabelece no seu caput: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais como direito de cada um, levando-se em conta o constante dos seus incisos I à IV e seus três parágrafos.

Já o capítulo 4- da ciência e tecnologia - está dito no Caput 218: “o estado promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica”.

Essa obrigatoriedade do Estado brasileiro às ciências e tecnologias fica reforçada no artigo 218, nos parágrafos§ 1° ao 5°.

A Constituição de 1988 estabelece no capítulo VI - Do meio ambiente no seu artigo 255 - seus parágrafos e incisos: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Já o capítulo VII – Da família Do Adolescente e Do idoso, o seu artigo 226 diz no seu caput: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Os seus parágrafos que vão do § 1° ao 8° reforçam este direito da família,em que fala de casamento, planejamento familiar e outros.

O artigo 217 reza: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Os seus parágrafos se incisos colocam as condições, sob responsabilidade do Estado, para que estes direitos sejam cumpridos.

O artigo 228 diz que: são penalmente inimputáveis menores de 18 anos, sujeito às normas da legislação especial.

Já o artigo 229 registra: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O artigo 230 diz que: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na sua comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

O artigo 230registra nos seus parágrafos § 1° e 2° que os idosos devem ser tratados preferencialmente nos seus lares, tendo eles, a partir de 65 anos de idade, o direito à gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O capítulo VIII – Dos Índios – diz no caput do seu artigo 231: “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Os seus parágrafos § do 1° ao 7° tratam também de recursos hídricos, remoção dos grupos indígenas de suas terras, dentre outros.

O artigo 232 deste capítulo VIII declara: “os índios, suas comunidades e organizações são parte legitima para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Conhecer esses direitos e deveres contidos na Constituição Federal de 1988 é direito de todos os brasileiros e também obrigação do Estado levar ao povo esses conhecimentos, sobretudo às crianças e adolescentes, jovens e adultos que estão na escola do Ensino Básico,buscando aprender disciplinas, mas,e de modo especialíssimo obrigação do Estado, nos seus três níveis, levar a estes alunos os conteúdos educacionais para ajudá-los na sua transformação e inserção na consciência cidadã.

Estes direitos e deveres dos alunos e obrigação do Estado são de grande significado para a educação e, especialmente, para a evolução intelectual do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Isso está bem contido no que diz Freire[21] (2000):

 

Não é possível fazer uma reflexão sobre o que é educação sem refletir sobre o próprio homem (...) A educação é uma resposta da finitude e infinitude.  A educação é possível para o homem, porque é inacabado. Isto leva à sua perfeição. A educação, portanto, implica uma busca realizada por um sujeito que é homem. O homem deve ser sujeito da sua própria educação, não pode ser objeto dela.

A educação deve ter o compromisso de preparar um homem autônomo para participar ativamente da sociedade, sempre ampliado a sua crítica pela conquista do seu espaço na vida cotidiana. Ela deve dar conta da totalidade histórica vivida. E a inserção da disciplina de Direito Constitucional no ensino Básico será instrumento eficaz nessa prática cidadã.

 

 

O ensino dos conteúdos constitucionais de forma didática para as séries do ensino básico

 

Os conteúdos constitucionais devem ter propostas detalhadas que incluam conhecimentos, procedimentos, valores e atitudes às várias dimensões da cidadania. O educando se informará dos temas trazidos no bojo da Constituição Federal de 1988. Como sabemos, são temas do cotidiano, desafiadores, cujo impacto trará grande positividade para o universo educacional especialmente para a prática social dos educandos.

Os conteúdos constitucionais fomentaram debates envolventes e interessantes que certamente democratizaram a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instigaram os profissionais da área da educação e educandos a participarem ativamente da evolução do nosso Estado Democrático e de Direito.

Em seguida, em linhas gerais, apresentar-se- á uma lista com conteúdos pragmáticos e as respectivas competências e habilidades, além de atitudes e valores a serem desenvolvidos no Ensino fundamental e Médio, que por sua vez estes conteúdos já estão contemplados na Constituição da República Federativa do Brasil, como vimos no tópico anteriormente.

 

- Conteúdo Constitucional: Título I – Dos Princípios Fundamentais. Art. 1º ao 4º – Fundamentos - Art. 1º (Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e da livre iniciativa, pluralismo político); Art. 2º - Separação dos Poderes; Art. 3º - Dos objetivos fundamentais; Art. 4º - Dos princípios das relações internacionais.

- Competências e Habilidades: compreender o conceito de Estado brasileiro, a relação entre os poderes; analisar o discurso da construção da sociedade nos pilares da liberdade, justiça e solidariedade; perceber de forma crítica a autonomia e a soberania no Estado Democrático e de Direito.

- Atitudes e Valores: formação de atitudes que possibilitem se inserir na realidade brasileira e mundial de modo a exercer criticamente a cidadania.

 

- Conteúdo Constitucional: Título II - Direitos e Garantias Fundamentais- Art. 5º ao 17 – Art. 5º (direitos e deveres individuais e coletivos) Art. 6° ao 11 (direitos sociais); Art. 12 e 13 (nacionalidade ); Art. 14 e 16 (direitos políticos); Art. 17 (partidos políticos).

- Competências e Habilidades: Compreender as diferenças entre os direitos que reza a Constituição Federal e a negação desses direitos para os menos favorecidos economicamente na vida cotidiana da sociedade brasileira.

- Atitudes e Valores: formação de atitudes que possibilitem vivenciar uma realidade antagônica entre o que reza a Constituição Federal e a realidade dos menos favorecidos economicamente para desse modo, lutar para amenizar esse antagonismo jurídico e social.

 

- Conteúdo Constitucional: Título III – Da Organização do Estado – Art. 18 a 46 – (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

- Competências e Habilidades: construir os elementos de análise que possibilite conhecer as formas dos poderes políticos institucionais.

- Atitudes e Valores: formação de atitudes que promova o modo de perceber o poder político e administrativo das autoridades na perspectiva de reação  cidadã  quando houver distorções no âmbito desses poderes que afetem diretamente a sociedade.

 

- Conteúdo Constitucional: Título IV – Da Organização dos poderes – Do Art. 44 ao 135.

- Competências e Habilidades: Analisar o conceito dos poderes legislativo, executivo e judiciário e as relações entre esses poderes; suas formas de representações e relações entre se e a sociedade.

- Atitudes e Valores: Formação de atitudes que contribuam para promover uma interação ativa e direta entre esses poderes e o educando-cidadão.

 

- Conteúdo Constitucional: Título V - do Art.136 ao 144  (Da defesa do Estado a das instituições democráticas).

- Competências e Habilidades: estabelecer as relações de independência entre o Estado brasileiro perante os demais Estados quer sejam democráticos ou ditatoriais, republicanos ou monarquias constitucionais, orientais ou ocidentais; perceber as restrições a direitos e garantias individuais; compreender  a atividade parlamentar e as prestações de contas como um dever oficial; analisar que a segurança pública é dever do Estado  e é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio das polícias brasileiras.

- Atitudes e Valores: Formação de atitudes que levem a construir um sentimento de valoração pela democracia, respeito pelas instituições de segurança pública e ao mesmo tempo um posicionamento crítico e coerente às situações da vida cotidiana que envolva cidadãos e poderes instituídos.

 

- Conteúdo Constitucional: Título VI - Do Art. 145 ao 169 ( Da tributação e do Orçamento ). - Habilidades e Competências: Entender a efetividade do Sistema Tributário Nacional no cumprimento de ser instrumento de distribuição de renda, objetivando o alcance do bem comum. Do orçamento – Perceber que o Estado tem no processo orçamentário Público a forma da gestão dos seus recursos e a sociedade tem no processo orçamentário um mecanismo eficaz de controlar a ação dos governantes, zelando pela boa aplicação dos recursos.

- Atitudes e Valores: Formação de atitudes que levem o educando perceber a importância da sociedade organizada no controle democrático e na fiscalização do gasto público, combatendo e denunciando a sonegação, a corrupção do dinheiro público.

 

- Conteúdo Constitucional: Título VII - Do Art. 170 ao 191 (Da Ordem Econômica e Financeira).

- Habilidades e Competências: Compreender que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir os interesses da coletividade.

- Atitudes e Valores: Formação de atitudes que possibilite uma leitura crítica do desenvolvimento do país frente a sua economia.

 

- Conteúdo Constitucional: Título VIII – Do Art. 193 ao 232 (Da Ordem Social).

- Competências e Habilidades: conhecer os fundamentos básicos da Ordem Social Brasileira sendo capaz de interpretar que é primado desse sistema o trabalho e seu objetivo é o bem estar e a justiça social; Compreender a dinâmica que envolve a ordem social utilizar no seu cotidiano, na problematização da realidade social versus o  discurso constitucional; Perceber seus contrastes posicionando criticamente diante dos problemas da sociedade brasileira e as garantias constitucionais para os brasileiros e brasileiras.

- Atitudes e Valores: Formação de atitudes que possibilitem os educandos a vivenciarem uma realidade que valorize a participação crítica, ativa e cidadã na evolução do nosso Estado Democrático de Direito.

 

Os conteúdos aqui apresentados da disciplina de Direito Constitucional devem ser trabalhados com projetos de forma planejada e didática, para cada grau de ensino correspondente, com a preocupação principalmente de relacionar tais conteúdos ao cotidiano dos alunos, a fim de que esses sejam capazes de pensar, refletir, discutir e participar da sociedade para transformá-la de forma consciente e crítica, que tão bem os conhecimentos constitucionais podem patrocinar, especialmente na construção da cidadania doa alunos.


 

 


[1] DICIONÁRIO JURÍDICO. SILVA, de Plácido e vocabulário Jurídico/Atualizadores. Nagib Slaibe Filho e Glaúcia Carvalho - Rio de Janeiro, 2007 p43 ISBN 978-85-309-2406-5 3 tiragem.

[2]PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituição do Direito Civil, Forence, 10 ed 1987. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito. Pesquisa realizada em 10/11/11.

[3] DICIONÁRIO JURÍDICO. SILVA, de Plácido e vocabulário Jurídico/Atualizadores. Nagib Slaibe Filho e Glaúcia Carvalho - Rio de Janeiro, 2007 p43 ISBN 978-85-309-2406-5 3 tiragem.

[4] BONAVIDES, Paulo Conferência feita na Academia Piauiense de Letras. Disponível em http/:scielo.br scielo.phd?pid. Pesquisa realizada em 12/11/11.

[5] BRASIL. Secretaria da Educação do Estado do Ceará. República Federativa do Brasil. Projeto Alvorada. Ceará: SUPLEGRAF, 2001, p. 39.

[6] BRASIL. Secretaria da Educação do Estado do Ceará. República Federativa do Brasil. Projeto Alvorada. Ceará: SUPLEGRAF, 2001, p. 39.

[7] Ibidem.

[8] BONAVIDES. Paulo. Conferência feita na Academia Piauiense de Letras. Disponível em http://www.scielo.brscielo.php?pid; Pesquisa realizada em 12/11/11.

[9] BONAVIDES. Paulo. Conferência feita na Academia Piauiense de Letras. Disponível em http://www.scielo.brscielo.php?pid; Pesquisa realizada em 12/11/11.

[10] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova edição. Rio de Janeiro: Elservier, 2004.

[11] CHAUÍ, Marilena. Um convite à Filosofia. 13 Edição. 9 impressão. São Paulo: Ática, 2004.

[12] Ibidem.

[13] CHAUÍ, Marilena. Um convite à Filosofia. 13 Edição. 9 impressão. São Paulo: Ática, 2004..

[14] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. São Paulo: Globo, 2005.

[15] BRASIL, Plano Estadual de Educação. Brasília: MEC, 1988.

[16] BENEVIDES, Maria Vitória. Educação para Cidadania e em Direitos Humanos. p. 167-168, 1998.

[17] BENEVIDES, Maria Vitória. Educação para Cidadania e em Direitos Humanos. p. 167-168, 1998..

[18] SIMOEN, Márcio. A cidadania como possibilidade. Belo Horizonte: Revista Diversa, Ano 3, n. 8, out. 2005. Disponível em <http://www.ufmg.br//diversa/8/> Acesso em 15/11/ 2011.

[19] HOUAISS, Antônio. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Moderna, 2009.

[20] KIELING, Charles Antônio. Manifesto da cidadania. Caxias do Sul: Maneco Livraria & Editora, 2001, p. 100.

[21] FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. Saberes Necessários à Prática Educativa. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

Download do artigo
Autor: Teresinha Martins Pereira


Artigos Relacionados


Direito À EducaÇÃo E O PrincÍpio Da Dignidade Da Pessoa Humana No Brasil

A Efetivação Dos Direitos Sociais Através Das Políticas Públicas

Plano De Ensino

PrescriÇÃo De Faltas Cometidas Em Unidades Penais, NÃo Homologadas Pelo JuÍzo Da ExecuÇÃo Penal, Possibilidade.

Ordem Econômica E Social Dentro Do Direito Constitucional

A Implementação Da Gestão Escolar Democrática Na Rede Municipal De Naviraí (ms)

Distinção Entre O Direito Individual E O Direito Coletivo