Projeto de emenda constitucional para inserção do direito constitucional como disciplina no ensino fundamental e médio



Projeto de Emenda Constitucional para inserção do Direito Constitucional como disciplina no Ensino Fundamental e Médio

 

 

Teresinha Martins Pereira *

 

Professora do Ensino Médio do Estado do Ceará. Graduada em: Pedagogia, História e Direito. Pós-graduada em: Planejamento Educacional e Direito Penal e Criminologia

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° XX/2011

A inserção do Direito Constitucional como disciplina no Ensino Fundamental e Médio

 

Justificando o Projeto de Emenda Constitucional n° XX/2011 – A inserção do Direito Constitucional como disciplina no Ensino Fundamental e Médio

 

Qual a função da escola? Qual a sua maior finalidade? As muitas teorias apontam que a Escola deve ser instrumento de preparar os alunos para a vida em sociedade. Nessa lógica, o currículo escolar historicamente teve e tem como foco primordial organizar as disciplinas como: português, matemática, geografia, história, química, física, biologia, língua estrangeira (inglês e espanhol), artes etc. Atendendo, sobretudo, à ideologia da classe dominante, com fim da manutenção do seu status quo.

É com o ensino-aprendizagem dos conteúdos e conceitos elementares dessas disciplinas que se forja a criança e adolescente para viver em sociedade.

No entanto, não basta somente viver em sociedade, é fundamental conviver, interagir, se apropriar de saberes que enriqueçam a participação da dinâmica social.

Entender o Estado Democrático de Direito, como também ter consciência dos direitos deveres e obrigações, é tarefa que os conteúdos que as disciplinas tradicionais não conseguem sistematizar e dar conta na sua totalidade.

Assim se faz imprescindível a inserção do Direito Constitucional no Ensino Básico como desafio de contribuir para a formação integral de estudantes que sejam capazes de perceber a importância desse direito como disciplina para a formação humana de um cidadão conhecedor, crítico e participativo do seu meio social.

A disciplina de Direito Constitucional no Ensino Básico brasileiro deve ser considerada como um ponto de partida e de chegada para toda a vivência social e deve ser gestada no âmago do espírito de inquietude pela descoberta do novo, do desconhecido que passa do senso comum ao senso crítico. Considerando que todas as leis que estão na nossa Constituição ou gravitam na sua órbita é o espaço que se encontra também inserido o homem e que o saber dessas leis se faz necessário para este reconstruir uma consciência voltada para a prática da cidadania.

Tudo isso demanda estudos, conhecimentos, análises, debate, dos conteúdos constitucionais e sem dúvida a escola é o ambiente mais apropriado para o desenvolvimento desses saberes. É o espaço primeiro para pensar, aprender à ser, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a aprender. Nessa lógica o aluno terá subsídios para enfrentar problemas e resolvê-los dentro e fora da comunidade escolar.

Considera-se, então que, a maior finalidade da escola é contribuir para crescimento do educando, especialmente como ator principal da sua própria história concomitante da evolução do Estado Democrático de Direito de que ele faz parte.

Em seguida, segue o Projeto de Emenda Constitucional n° XX/2001- A inserção do Direito Constitucional no Ensino Fundamental e Médio.

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº XX/2010

A inserção do Direito Constitucional como disciplina no Ensino Fundamental e Médio

 

Art. 1º- O art. 219 da Constitucional Federal passa a ter a seguinte redação:

Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental e Médio, de maneira a fomentar a formação adequada e respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais e conhecimento das leis constitucionais, sendo acrescentados os § 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

§ 3º: A disciplina Direito Constitucional ministrada no Ensino Fundamental I deverá constar de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), responsabilidade social com o meio-ambiente, respeito às leis de trânsito, estudo e respeito às diferenças sociais, de gênero, de raça, de homoafetividade, estudo do Estatuto do Idoso, estudo dos Direitos Humanos (3º plano de Direitos Humanos – em debate), e outros;

§ 4º: Os mesmos conteúdos contidos no § 3º serão ministrados no Ensino Fundamental II, acrescido de maior aprofundamento, de acordo com o grau de maturidade próprio da faixa etária escolar;

§ 5º: Os conteúdos ministrados no Ensino Médio seguem os dos § 3º e 4º, aprofundados, respeitando-se o grau de intelectualidade dos alunos;

§ 6º: O ensino da disciplina Direito Constitucional será ministrado por professores capacitados, através de cursos de especialização, sob orientação do Ministério da Educação.

Art. 2º- A aplicabilidade deste Projeto de Emenda Constitucional se dará da seguinte forma:

I- No 1º ano letivo o Ministério da Educação procederá à formação específica dos professores, preferencialmente, da área de Humanas;

II- A partir do 2º ano letivo, a disciplina Direito Constitucional será ministrada concomitantemente no Ensino Fundamental e Médio.

Art. 3º- Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

1. INTRODUÇÃO

É papel da Educação Escolar ajudar na formação do educando para uma cidadania ativa e participativa, desde a infância.

Nos dias de hoje, em que a informação se dá em “tempo real” pelos diversos meios de comunicação, sobretudo pela internet; embora com um aspecto bastante positivo, há, todavia, se não cuidado e orientado por pais e educadores, uma verdadeira “poluição” de informações às crianças e adolescentes.

“Poluição” que pode desvirtuar e desencaminhá-los para uma vivência desrespeitosa aos valores éticos, morais, de solidariedade, levando-os, muitas vezes, à prática de infrações e crimes de maior ou menor potencial ofensivo.

É, portanto, da responsabilidade da Educação Escolar, através dos profissionais da área, a “despoluição” das mentes das crianças e adolescentes inculcando-lhes sentimentos de responsabilidade social.

Essa mudança de valores psicossociais nas crianças e adolescentes se aprofundará de forma sistemática e coerente com a implantação no currículo do Ensino Básico da disciplina Direito Constitucional.

Há leis, porém, ordinárias e complementares que, embora não desrespeitando a Constituição, não estão diretamente nela contidas, mas na sua órbita.

Nesse sentido, incluímo-las como conteúdo da disciplina Direito Constitucional, por considerá-las fundamentais para o conhecimento, formação e prática pelas crianças e adolescentes.

Estes conteúdos, contidos nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste Projeto de Emenda Constitucional, todos são de suma importância, destacando-se o respeito ao meio ambiente pela sua abrangência de universalidade e universalidade.

Saliente-se o significado de Projeto de Emenda Constitucional – PEC, e não Projeto de Lei – PL, aqui proposto.

A Lei, por suas características, pode ser facilmente substituída, em razão de uma determinada conjuntura política, decisão do poder Executivo ou Legislativo, do momento.

O Projeto de Emenda Constitucional tem uma validade mais duradoura, até por exigir um quorum mais qualificado para votação, aprovação ou desaprovação, além de exigir um tempo maior de discussão e maturação.

Como educadora e pós-graduada em Direito Penale Criminologia, considero de fundamental importância que crianças e adolescentes do Ensino Básico sejam mais humanamente preparados para o exercício da cidadania.

CONCLUSÃO

 

A educação escolar no Brasil, através dos tempos, tem passado por avanços e recuos no tocante a uma pedagogia, ora com tendências libertadoras, ora com posições conservadoras de direito.

As tendências libertadoras as conservadoras na educação escolar, elas refletem o contexto político e social, ou seja, a visão do homem e do mundo pelos poderes constituídos.

Dentro desta visão de homem e de mundo, percebe-se com maior nitidez, a inclusão das disciplinas Educação Moral e Cívica – EMC, e Organização Social e Política Brasileira – OSPB, como “intencionalmente” alienadoras, de características ideológicas de direita, impostas pelo regime ditatorial militar de 1964-1985.

Se não fora uma imposição de direita na grade curricular, estas disciplinas Educação Moral e Cívica – EMC, e Organização Social e Política Brasileira – OSPB, elas poderiam perfeitamente fazer parte permanentemente dos currículos do Ensino Básico.

Estas disciplinas, fugindo da ideologia de direita, poderiam promover, através dos seus conteúdos, debates, discussões sobre sentimento de brasilidade, de amor, respeito e zelo pela coisa pública, ética, companheirismo, solidariedade, dentro de Moral e Cívica.

Conhecimento da organização do Estado brasileiro, seus poderes constitutivos, Executivo, Legislativo e Judiciário (STF) – Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior de Justiça (TSJ), Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas Municipal, Estadual e Federal, Controladoria Geral da União – CGU e assemelhados que viessem a ser criados estes conteúdos seriam estudados dentro da disciplina Organização Social e Política Brasileira – OSPB.

Ainda dentro desta disciplina, outros institutos seriam estudados, o que proporcionaria aos educandos o conhecimento de direitos e de sua importância prática, o que evitaria abuso de poder de autoridades pela adequada utilização do habeas corpus, habeas data, plebiscito, referendo popular, projeto de lei popular.

Por conseguinte, não é o nome da disciplina que tem significado, mas o seu conteúdo e sua ideologia.

A educação escolar brasileira, desde a Proclamação da República, na maioria dos governos, tem apresentado currículos representativos das elites econômicas e políticas.

Há, porém, e felizmente, algumas políticas pedagógicas com um grau maior de abertura a uma visão mais popular.

Além disso, com uma dinâmica de transversalidade, que orbita todas as disciplinas do núcleo comum e da parte diversificada.

Essa ideia de transversalidade vem sendo apresentada pelo Ministério de Educação aos profissionais da área, por meio de debates, cursos, encontros pedagógicos e outras dinâmicas similares, sem, todavia, conseguir envolver os professores na adesão à sua prática, de forma sistemática, pois só esta sistematização poderia estabelecer objetivos para a sua concretude e possibilitar avaliações.

E é pelo ensinamento da disciplina Direito Constitucional nos Ensino Fundamental e Médio, garantido esse ensinamento numa Emenda Constitucional, que possibilitará aos alunos o conhecimento de seus direitos e deveres, o conhecimento de funcionamento da máquina pública nos seus diversos âmbitos e níveis, despertar a consciência crítica, valorizando sua participação cidadã na construção de um país mais justo e igualitário

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Autor: Teresinha Martins Pereira


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