Considerações sobre dano moral e dano psíquico no trabalho



CONSIDERAÇÕES SOBRE DANO MORAL E DANO PSÍQUICO NO TRABALHO

BASTOS, Henriette Leal (1), GOMES, Monique N.de Neves (2)

 

 

 

(1)   Autora, Enfermeira, Graduada pela Universidade Estácio de Sá, Pós Graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Cândido Mendes, Terapeuta Clínica pelo Centro de Estudos do Corpo e Terapias Holística/Cecth.

(2)   Autora, Acadêmica de Enfermagem do 8ª Período do Centro Universitário Plínio Leite/ Anhanguera-Unipli Educacional S.A.

RESUMO: Artigo de Revisão Bibliográfica sobre Dano Moral e Psíquico e seus importantes significados na vida profissional. Descreve sobre ações indenizatórias, acidentes de trabalho e diferenças nas patologias mentais para a área de saúde.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Dano, Ações, Saúde

 

 

ABSTRACT: Artículo de revisión bibliográfica sobre psíquico y daño Moral y sus significados importantes en la vida profesional. Describe sobre acciones indenizatórias, accidentes de trabajo y las diferencias en las enfermedades mentales a la asistencia sanitaria.

 

 

DESCRIPTORS: Salud , Daños, Acciones,

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Reparação de danos, decorrentes das relações trabalhisticas, vem cada vez mais exigindo inúmeras avaliações periciais para subsidiar a justiça, na execução de suas sentenças. Psiquiatras e psicólogos, peritos judiciais ou não, muitas vezes são nomeados para proferirem seus pareceres em processos trabalhistas, necessitando portanto, de conhecimentos básicos no assunto.

Apesar de ouvirmos amiúde as ações indenizatórias sobre danos morais, as questões referentes ao dano psíquico, ainda são bastantes controversas.

 

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL

 

O Termo “Responsabilidade”, que é empregado com vários significados na esfera jurídica, aqui está a  identificar o dever de alguém assumir as conseqüências de um fato ou ato que provocou violação de direito, de saber qual conduta determina a obrigação de indenizar. Ao lado dessa responsabilidade, denominada contratual, existe a extracontratual, que determina a obrigação de indenizar como resultado da infringência de um dever legal.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA

 

O Novo Código Civil, em seu artigo 186, estabelece a base da responsabilidade civil extracontratual, mantendo essencialmente a redação do artigo 159 do código de 1916, cuidando apenas de atualizar a redação, para atender a disposição constitucional.

“ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Portanto, para a configuração do ato ilícito, que determina o dever de indenizar, apresentam-se os seguintes requisitos, a serem analisados: a ação ou omissão voluntária, a relação de causalidade, o dano e a culpa.

 

AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA

 

Em primeiro lugar, deve-se ter em conta a ocorrência de um ato ou fato voluntário. A conduta  pode traduzir um fato positivo, ser comissiva(agressão, injúria, destruição de um bem) ou ser omissiva, neste caso, importando no descumprimento de um dever jurídico de praticar determinado fato para evitar o resultado( ex. dever de guarda, vigilância, de custódia, de prestar socorro).

 

DANO

 

O comportamento necessariamente deve causar um dano, que vem a ser a lesão a qualquer bem jurídico( patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar, capacidade de aquisição e etc.), sem isso não existe possibilidade de cogitar indenização.

 

INDENIZAR

 

Reparar dano causado, integralmente, procurando devolver o ofendido ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito.

Duas formas de reparação, portanto são admissíveis:

  • Específica ou “in natura”: permite fazer com que as coisas voltem ao estado anterior.
  •  Indenização: usada em situações em que se torna inviável a reposição na forma específica, estabelece-se uma compensação pela perda.

Para que não haja nenhum problema, a lei cuida de esabelecer limites com a preocupação de evitar o enriquecimento ilícito, determinando o artigo 402 do atual Código Civil(correspondente ao artigo 1.059 do antigo) que, “salvo as exceções previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”

 

DANO PATRIMONIAL

 

É aquele que atinge o patrimônio ofendido, que podem ser traduzidas em valor monetário. E, pode ser direto quando se relaciona a um prejuízo imediatamente identificável (ex.destruição de um automòvel) ou indireto quando atingir interesses extrapatrimoniais(ex. despesas com tratamentos de lesões corporais)

 

DANO MORAL

 

É aquele que atinge o direito da personalidade e não o patrimônio, fazendo com que sejam afetadas a intimidade, a consideração pessoal ou mesmo a reputação social.

O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.

 

DANO PSÍQUICO

 

Parte da doutrina e da jurisprudência refere-se ao dano psíquico ou psicológico como sendo uma modalidade de dano moral.

O dano psíquico está situado no campo da proteção á saúde e se constitui em patologia por deterioração, disfunção e distúrbios nas áreas afetivas e intelectuais, limitando a capacidade de gozo individual, familiar e social.

Tratando-se de ofensa a  saúde, o dano psíquico assume caráter patrimonial, de modo que sua reparação compreende, o custeio do tratamento adequado e verificação de eventuais seqüelas(para ensejar o direito á pensão).

 

NEXO CAUSAL

 

Pode ser chamado de nexo etiológico ou relação de causalidade. Vínculo que se estabelece entre a conduta do agente e o dano, permitindo que se apure exatamente quem foi o seu causador( artigo 186 do atual Código Cívil)

Segundo a sitemática legal, excluí-se o nexo causal diante da constatação de culpa exclusiva da vítima, do fato de terceiro, além do caso fortúito e de força maior.

 

CULPA

 

O artigo 182 do atual Código Cívil, tal como fazia o artigo 159 do anterior, exige também a configuração da culpa não bastando o simples comportamento danoso. “Agir com culpa” (GONÇALVES, 1995)

Segundo a doutrina tradicional, a culpa enseja graduação e por isso é classificada em: grave ou lata, leve e levíssima.

  • Grave: é grosseira, imprópria ao comum dos homens, que mais se aproxima do dolo.
  • Leve: é a falta evitável, com a atenção ordinária.
  • Levíssima: é a falta evitável com a atenção extraordinária.

 

Qualquer que seja a modalidade da culpa, em princípio, estará presente o dever de indenizar no sentido de que “em regra, não é a intensidade da culpa que gradua o dano, mas o efetivo valor do prejuízo”

 

Referência deve ser feita também às modalidades de culpa denominadas “in eligendo” e “in vigilando”. Culpa in eligendo é aquela decorrente da má escolha do representante ou preposto( ex. a contratação de empregado inabilitado) e culpa in vigilando está relacionada à falta do patrão quanto  ao comportamento de seus empregados ou  terceiros sob o seu comando.

 

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA

 

De acordo com a norma do artigo 186 do atual Código Cívil, o fundamento da responsabilidade e essencialmente subjetivo, dada a necessidade de configuração da culpa. Por isso, ao longo de uma evolução histórica, foram acontecendo atenuações na aplicação da chamada “teoria da culpa”, passando os tribunais a admitir a “culpa” presumida. Assim, ganhou força a chamada “teoria do risco” e desse modo a responsabilidade passa a ser objetiva, não dependendo da costatação de dolo ou culpa, bastando a vítima comprovar o fato, o dano e o nexo causal.

 

CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO 

 

O artigo 19 da Lei 8.213/91 conceitua acidente de trabalho como sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou  redução da capacidade para o trabalho.

Assim de acordo com essa Lei, carcaterizam-se como acidentes do trabalho:

 

  • Acidente tipo ou macrotrauma: evento único, imprevisto, geralmente com conseqüências imediatas
  • Doenças profissionais: produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional.
  • Doenças do trabalho:decorrem de microtraumatismos que se acumulam, exigem comprovação do nexo de causalidade com o trabalho.
  • Acidentes por equiparação: são acidentes indiretamente relacionados com a atividade exercida.
  • Acidente concausa: associações de situações que determinam a causa.
  • Acidente “in intinere”: fato ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho.

 

SISTEMÁTICA LEGAL DA REPARAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO

(RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

 

  • Auxílio doença acidentário: renda mensal paga apenas durante o período em que o trabalhador se encontrar impossibilitado de trabalhar.
  • Auxílio acidente: renda mensal devida ao segurado que, após alta médica, apresentar incapacidade laborativa parcial ou permanente  ( 50% do salário ).
  • Aposentadoria: renda mensal para o segurado que se tornar incapaz, ficando impossibilitado de exercer atividades que lhe garanta subsistência.
  • Abono anual: verba equivalente ao 13º salário.

O direito ao benefício acidentário não depende da verificação da culpa, basta a demonstração do fato, do nexo causal e do dano.

 

REPARAÇÃO PELO DIREITO COMUM (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

 

A disciplina da Lei 8.213/91, entretanto, não é a única aplicável, pois está prevista no sistema legal a possibilidade de o empregador vir a responder também pela indenização caso tenha agido com dolo ou culpa.

A Lei 7.036/44, ressalvou que o empregador não se isentaria de responsabilidade nas situações em que o evento resultasse de dolo seu ou de seus prepostos, isto é , de atuação intencional.

Embora a Lei só fizesse menção ao dolo, não cogitando da culpa em sentido escrito  (imprudência, negligência ou imperícia), antiga jurisprudência passou a admití-la também nas situações de culpa grave, com fundamento no princípio milenar de que ao dolo se equipara, entendimento esse que se cristalizou na súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal

A culpa grave, é a figura muito pròxima do dolo, constituindo a falta imprópria do comum dos homens, diferindo da culpa leve (evitável com a atenção ordinária) e da culpa levíssima( falta só evitável com atenção extraordináriaa com especial habilidade ou conhecimento singular).

Assegurou-se ao acidentado, em caso de dolo ou culpa do empregador(sem distinçaõ do grau), o direito à indenização pelo direito comum, cumulativamente com os benefícios previstos na legislação especial.

 

ASPECTOS PROCESSUAIS

 

Na ação de indenização pelo direito comum, não basta a simples prova de existência do dano e da relação de  causalidade como acontece na demanda frente ao INSS, sendo indispensável que haja prova efetiva da  existência de dolo ou culpa, de qualquer grau, do empregador.

Na ação de acidente do trabalho promovida em relação ao INSS naturalmente cabe ao acidentado prover o fato, o dano e a relação de causalidade, seguindo a Teoria do Risco.

Já com relação à demanda fundada no artigo 186 do atual Código Cívil, tem o autor a incombência de provar, não apenas o fato, o dano e o nexo causal, mas também a culpa do empregador.

 

TRANSTORNOS PSÍQUICOS E SUA RELAÇÃO COM O DANO

 

As dificuldades encontradas para tratar o tema dano psíquico, faz nos respaldar em  GOMES, SANTOS E SANTOS(1998), que definem o dano psíquico como sendo “ aquele pelo qual um determinado sujeito apresenta uma deteriorização, disfunção, disturbío ou transtorno, ou  desenvolvimento psicogênico ou psico-orgânico que, limita sua capacidade de gozo individual, familiar, atividade laborativa, social e ou recreativa”.

Ao se aprofundarem sobre o tema, esses autores propôem dividir os transtornos psíquicos em qualitativos e quantitativos, utilizando a Classificação Internacional das Doenças/CID 10, para descrição dos sintomas.

  • Distúrbios Qualitativos: distúrbios de etiologia orgânica e psíquica.

-Etiologia Orgânica: subdivididos em; de causa orgânica não conhecida totalmente(causas multifatoriais, genêticas, biopsíquicas) como é o caso da esquizofrenia e os transtornos afetivos, antes conhecidos como psicose maníaco depressva.

-De causa Orgânica: dividida também  em causa orgânica direta e indireta cerebral.

Nos de causa orgânica direta, situam-se os traumatismos cranioencefálicos, que podem advir de vários tipos de acidentes graves, entre eles os de trânsito e do trabalho.

Os de causa orgânica indireta cerebral, são originários de outros orgãos sistêmicos, mas que produzem manifestações neuropsíquicas, como é o caso dos distúrbios endocrinológicos (hipertireoidismo e hipotireoidismo), dismetabólicos(diabetes, insuficiência hepática e outros) e de intoxicações ocupacionais, como ocorre na exposição a produtos neurotòxicos (mercúrio, chumbo, manganês, monòxido de carbono e outros).

  • Distúrbios de Etiologia Psíquica:  assim denominados devido sua etiologia ser predominantemente psicológica, encontrando-se divididos em reações e desenvolvimentos psicológicos.

-Reações Psicológicas: surgem logo após um evento traumático, portanto, guardam relação cronológica com ele, sendo aqui citado como exemplo, as reações depressivas, os ataques de pânico e crises de agitação psicomotora. Ex. estupro, sequestro, abuso sexual.

-Desenvolvimento psicológico: são assim chamados por instalarem-se de forma progressiva e podem apresentar-se de forma simples ( apatia, rebeldia, abulia) ou de forma paranóide (idéias persecutórias e neuroses)

  • .Distúrbios Quantitativos.

 -Deficientes Mentais: denominado de retardo mental, ocorrendo no indivíduo um comprometimento do nível global da inteligência, sendo classificado conforme a gravidade, em retardo leve, moderado, grave e profundo.

-Transtornos de Personalidade: são indivíduos que apresentam traços de personalidade inflexíveis e mal adaptativos, causando seríos prejuízos, no funcionamento social, ocupacional, ou uma ansiedade subjetiva (VAL E GAVIRIA, 1990). São divididos em paranóide, esquizóide, histriônicos, anancástica e outros.

  • Reações Neurovegetativas: Pacientes portadores de transtornos psicossomáticos, que representados no sistema cardiovascular podem ocasionar: coronariopatia, hipertensão arterial e arritmia cardiaca, no sistema respiratório pela asma brônquica e síndrome de hiperventilação, no sistema gastrointestinal pela úlcera péptica e colite ulcerativa, no sistema músculo esquelético pela artrite reumatóide.

 

ASPECTOS DO DIAGNÓSTICO, O PROCESSO DE PERITAGEM E OS GRAUS DO DANO PSÍQUICO.

 

O processo  de diagnóstico clínico dos transtornos mentais é realizado através da anamnese detalhada, antecedentes pessoais e familiares, exame físico e psíquico do indivíduo. Exames complementares auxiliam também o diagnóstico, devendo ser solicitados de acordo com a necessidade.

No processo de peritagem, o perito deverá responder alguns quesitos habitualmente solicitados pelas partes, como: “se o fato pelo qual se demanda deixou seqüelas no psiquismo do autor; neste caso, descrição das mesmas; grau e porcentagem da incapacidade emergente; necessidade e tipo de tratamento; custo do mesmo; prognóstico” (MIOTTO, apud GOMES e COLS, 1998, p.20).

 

CLASSIFICAÇÃO DOS GRAUS DE DANO PSÍQUICO

 

  • Leve: não compromete substancialmente a vida de relação
  • Moderado: acentuação persistente das características prévias de personalidade e necessidade de tratamento não inferior a um ano.
  • Grave: característica de irreversibilidade do quadro psicopatológico que inibe marcadamente a adaptação.

Quanto ao dano, devemos levar em consideração o tempo de instalação, o comprometimento físico e psíquico, o afastamento do trabalho e o tratamento psiquiátrico e/ ou psicológico instituído.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Acredita-se que Danos Morais e Psíquicos ainda sejam temas na vida do trabalhador que lhes cause constrangimento e apreenção.

As estatísticas afirmam a significância do quantitativo de trabalhadores acometidos por estes danos e que nem sequer sabem o que isso significa, como devem proceder e o que poderão esperar de ressarcimento.

Sendo assim o presente artigo tem como primazia, trazer um maior exclarecimento aos profissionais da área de Saúde do Trabalhador e Recursos Humanos, quanto ao significado de vários conceitos pertinentes ao tema abordado, para maior vizibilidade de ação profissional e meio de estudos e consultas.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Internacional das Doenças. cid 10 – Classificação de Transtornos Mentais e do Comportamento. Artes Médicas, Porto Alegre, 1993.

GOMES, C.L. S.P; SANTOS, M.C.C.L & SANTOS, J.A. Dano Psíquico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

GONSALVES , C.R. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 1995.

VAL, E. & GAVIRIA,M. Distúrbios Borderline e outros distúrbios de personalidade. IN. FLAHERTY, J.A; CHAMON, R.A; DAVIS J.M. Psiquiatria, diagnóstico e tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.


Autor: Henriette Leal Bastos


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