O direito empresarial brasileiro sob novas perspectivas introduzidas pela lei nº. 12.441/2011 e a empresa individual de responsabilidade limitada



Recentemente editada a Lei nº. 12.441/2011, além de criar nova modalidade (figura nova) no Direito Empresarial, também alterou diversos dispositivos do Código Civil, a saber:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

V - os partidos políticos. 

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. 

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 

O artigo 44 do Código Civil trás o rol das pessoas jurídicas, observa-se que foi contemplado pela inclusão do inciso V, que cria a figura das empresas individuais de responsabilidade limitada.

Diante da inclusão do inciso “V” no artigo 44 do Código Civil, foi criado o novo Título, sendo introduzido “TÍTULO I-A” (DA EMPRESA DE RESPONSABILDADE LIMITADA) no Livro II, e por via de conseqüência a introdução do ARTIGO 980-A, que regulamenta a nova figura empresarial criada.

Importante frisar que o novo instituto criado, não pode ser considerado empresário (individualmente considerado), nem mesmo sociedade.

TÍTULO I-A

(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

 § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

O artigo 1.033 do Código Civil, também sofreu importância modificação, permitindo a possibilidade de o sócio remanescente requerer a transformação da sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada, em consonância com a criação do novo instituto tanto pela falta de pluralidade de sócios, bem como pela concentração de todas as cotas da sociedade nas mãos de único sócio, neste aspecto ocorreu modificação total do parágrafo único do referido artigo.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

A Lei nº. 12.441/2012 trouxe ao ordenamento brasileiro, enormes modificações, antes tínhamos apenas duas modalidades: empresário individual (art. 966 CC) que será sempre pessoa física e sociedade empresária (art. 981 CC), em seu aspecto será sempre pessoa jurídica.

Conforme ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, o exercício da atividade econômica por pessoa física, chama-se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, se for pessoa jurídica, denomina-se SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O empresário individual responde ilimitadamente, assim, seus bens pessoais podem ser alcançados, enquanto a segunda figura (sociedade empresaria) a responsabilidade é limitada ao valor das cotas integralizadas.

Sabemos, que para fugir deste tipo de responsabilização, muitos empresários individuais utilizavam de mecanismos, celebrando contrato de sociedade limitada, onde detém até 99% das quotas sociais, com uma outra pessoa com apenas 1%, o dito “laranja”, criando-se dessa forma uma sociedade de aparência, cumprindo uma formalidade legal e sem que exista “affectio societatis”.

Concluímos o presente artigo, afirmando que a nova lei, veio solucionar tais situações com a criação da EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI, esta figura nova terá os mesmos contornos jurídicos dado as EMPRESA LIMITADAS – LTDA.

O nome empresarial poderá ser firma ou denominação social, porém sempre seguido da expressão “EIRELI”. O capital social, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no país.

Importante frisar, que qualquer sociedade poderá ser transformada em empresa individual, desde que concentre as quotas em poder de um único sócio. A sociedade que perder a pluralidade de sócios também poderá se converter em empresa individual.


Autor: Gleidson Silva De Almeida


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