Fixação da pena



Conforme art. 42 da Lei 11.343/06, o magistrado deverá observar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. A personalidade e conduta social do agente já estão previstas no art. 59, razão pela qual deve-se interpretar como sendo as circunstâncias mais importantes do art. 59 e não preponderantes sobre tal artigo. Já a natureza e quantidade da substância ou produto também estão previstas no art. 59 do CP, pois fazem parte das circunstâncias e consequências do crime. Desta forma o artigo 42 da Lei de Tóxicos apenas deixa evidente quais são as circunstâncias mais importantes dentro do art. 59 para a fixação da pena.

Natureza e quantidade: entende-se que quanto maior for a circulação e quantidade de droga ilícita, maior será o perigo para a saúde pública. E também quanto mais forte for a droga, maiores serão suas consequências pela utilização.

Personalidade e conduta social do agente: por personalidade consideram-se as características exclusivas de uma pessoa, que, na fixação da pena devem ter alguma vínculo com a culpabilidade pelo fato. Por conduta social considera-se a relação de convívio em sociedade, seja na família, na escola, no trabalho etc. Também é necessário que haja vinculação com a culpabilidade pelo fato para se considerar tal circunstância na fixação da pena.

Quanto à fixação da pena de multa, prevista no art. 43 da Lei 11.343/06, também será analisada a previsão do art. 42 da mesma lei para determinar o número de dias-multa. São adotadas duas fases para a concretização da pena pecuniária. Primeiro será analisada a culpabilidade conforme art. 59 do CP, observando-se com destaque a personalidade, a conduta social e a natureza e quantidade da substância ou do produto, fixando o número de dias-multa. Depois, considerando-se a situação econômica do acusado, será fixado o valor do dia-multa, que variará de um trigésimo a cinco vezes o salário mínimo.

 


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