Breve introito sobre a responsabilidade civil



 

 

1 Da Evolução e Conceito

 

 

 

 

 

A fim de evitar inúmeros constrangimentos entre a sociedade, a responsabilidade civil, chegou para atribuir, ao causador de dano, a obrigação de reparo quando responsável. Tal fato compõe o Título IX do Novo Código Civil Brasileiro[1], onde logo em seu primeiro parágrafo único do Artigo 927, acrescenta a esse conceito que, em alguns casos especificados em lei e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente implicar riscos para o direito de outrem, não é necessário que esse dano seja causado com o elemento da culpa, exemplo seria a responsabilidade objetiva.

 

 

 

No que se refere à responsabilidade, nos primórdios da vida, atribuía-se outra solução, simples, porém ineficaz a luz do direito, que era a pronta reação, a vingança propriamente dita. Com o tempo surgia a pena de talião (“olho por olho, dente por dente”), que seria a devolução do dano ao autor. O Direito Romano nos trás a primeira noção de responsabilidade civil na “Lei das XII Tábuas”, antiga, mas com o alicerce do conjunto de elementos necessários para uma vida sistematizada juridicamente. Nela, a responsabilidade vinha em forma de compensação, recompensa. A partir daí, o tempo foi aperfeiçoando-a, e adequando-a a necessidade de um equilíbrio entre os fatos históricos e a evolução humana, com uma séria intervenção do Estado como força soberana de decisão de conflitos.

 

 

 

A Responsabilidade é, basicamente, a obrigação de reparar um prejuízo causado a outrem. A partir do momento que ela tem como conseqüência uma pena (uma sanção), ela se torna uma responsabilidade penal, objeto de estudo do direito penal. Além de ter como conseqüência uma penalidade, para diferenciarmos a responsabilidade civil da penal, podemos relevar o interesse público e privado, ao contrário da responsabilização penal, a civil é de interesse privado, quando uma pessoa se sente lesada, que tem o direito de ser reparada ela imediatamente aciona o seu direito subjetivo em face do objetivo, seja na Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Juizados Especiais, ou quando mais complexa a própria Justiça Comum. Mesmo sendo considerada de dano privado ela tem o cunho social, ou seja, busca o interesse social. O ilícito cível nem sempre resulta em uma penalidade, fica a critério do legislador defini-la como uma conduta punível, assim sendo, escolher a modalidade em que se encaixa, seja privativa de liberdade ou restritiva de direito, ao contrário da cível que apenas repara moralmente ou financeiramente.

 


[1] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei n°10.406 de 10 de janeiro de 2002.  Brasília: Senado Federal, 2002., disponível em: .

 


2. Da Responsabilidade Subjetiva

 

 

O nosso direito civil consagra como regra geral a responsabilidade com culpa, denominada esta como responsabilidade subjetiva. Desde o Código Civil de1916 aculpa em seu sentido amplo, era elemento necessário para que houvesse tal obrigação de ressarcimento, sendo assim mantida pela Lei n° 10.406 de 2002.

 

O “caput” do artigo 927 do Novo Código Civil de 2002[1], traz como regra a responsabilidade advinda de culpa: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Como natural, a regra antecede as exceções, onde já no parágrafo único encontramos a primeira. A partir daí chegamos a conclusão de que quando não expressa por lei a responsabilidade sem culpa, ela automaticamente será um ato de reparação apenas se considerada subjetiva.

 

Feliz foi o doutrinador ao adotar a responsabilidade subjetiva como regra geral do direito, pois ao permitir que a obrigaçao de indenizar não necessitasse da prova da culpa traria inumeros casos de abusos ou enriquecimento sem causa, principalmente quando falamos do dano moral, atenuando o princípio da socialidade.

 

A responsabilidade civil subjetiva nada mais é do que a responsabilidade civil completa, composta por todos seus elementos citados anteriormente, a conduta do agente, seja ela uma omissão ou comissão; a culpa, que é o elemento principal para que se identifique a responsabilidade subjetiva; o dano causado; e nexo causal entre o ato e o dano.

 

No momento em que a vítima pleiteia o seu direito subjetivo e objetivo requerendo indenização em face alguém, fica responsável esta pelo ônus da prova. Ela tem a obrigação de provar que existe um ato ilícito realizado com culpa e que esse ato está ligado ao dano que sofreu.

 

A culpa é um pressuposto em seu sentido amplo, dolo, negligência, imperícia ou imprudência, essa culpa deve ser seguida de um dano, que por sua vez, não pode ser hipotético ou eventual. Seja uma obrigação contratual ou extra-contratual, a responsabilidade civil subjetiva sempre terá o ato ilícito como fato gerador.

 

 

3. Da Responsabilidade Objetiva

 

 

O artigo 15 do Código Civil Brasileiro de 1916 diz:

 

Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano[2].

 

 

Observamos aí o início da responsabilidade objetiva no Brasil, onde o estado se torna responsável por condutas comissivas de seus agentes, independentemente da culpa.

 

A responsabilidade civil objetiva  nada mais é que uma responsabilidade que não depende da culpa, seja no sentido amplo ou estrito. Para que se caracterize a responsabilidade objetiva não é necessário que se prove a culpa, basta que haja um nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e o ato comissivo ou omissivo do agente.

 

A socialização humana com a crescente revolução industrial e uma intensa relação de serviços e consumo, fez com que a responsabilidade subjetiva não fosse suficiente para o ordenamento jurídico, como citado anteriormente, o Código Civil de 1916, já havia exposto a obrigação de indenizar do estado por fatos realizados por terceiros, no entanto, a teoria do risco se tornou de praxe no âmbito privado, as empresas deveriam se responsabilizar por seus produtos, por seus funcionários e para com os funcionários. Complicado seria para um consumidor apenas ser ressarcido por um dano quando provada a culpa do comerciante ou empresa.

 

A Constituição de 88, trouxe várias tendências que complementavam a responsabilidade civil, como a reparação dos danos imateriais, os direitos naturais e defendendo o consumidor através de normas.

 

Sem dúvida, o Código de Defesa do Consumidor, surge em 1990 para proteger a vítima de riscos inerentes ao consumo de relações privadas.

 

Uma evolução analisada por José J. Calmon de Passos[3]:

 

Os proveitos e vantagens do mundo tecnológico são postos em um dos pratos da balança. No outro, a necessidade de o vitimado em benefício de todos poderem responsabilizar alguém, em que pese o coletivo da culpa. O desafio é como equilibra-los. Nessas circunstâncias, fala-se em responsabilidade objetiva e elabora-se a teoria do risco...

 

 

Observamos então, que a responsabilidade objetiva é justificada pela teoria do risco, onde quem exerce uma atividade, seja pessoa física ou jurídica, que produzam riscos, deve repará-la ou ressarci-la mesmo que não haja o fator culpa ou dolo. Em função de seu proveito econômico e dos riscos que sua atividade pode causar para terceiros, o agente responde pelo dano.

 

O fato e não a culpa é o fator mais relevante para reparação.

 

A pessoa que decide criar um animal terá total responsabilidade por ele. Por mais que o dono não dê causa a possível tragédia ou que cuide bem, adestre, a partir do momento em que o animal tome alguma atitude que prejudique alguém, esse não responderá pela situação, mas sim o seu dono. Como mostra o artigo 936 do Novo Código Civil de 2002[4]:  “Art. 936. O dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Neste caso ocorre a inversão do ônus da prova, pois ficaria praticamente impossível para a vítima ter que provar o dolo ou a culpa do dono do animal. Essa inversão é universal quando se trata de responsabilidade objetiva.

 

Doutrinadores entendem que a teoria do risco fez com que a responsabilidade civil objetiva tornasse regra geral, notória é a intenção do legislador de cada vez mais ampliar o âmbito de atuação da responsabilidade independente da culpa, generalizando-a a partir do momento em que represente um risco para os direitos de outrem. No entanto, essa ampliação de casos de danos indenizáveis abre motivo para que surjam injustiças, enriquecimento ilícito, da não diferenciação entre o dano moral e o mero ressentimento, sendo certo adotá-la ainda como exceção, mesmo que sejam em grande número.


[1] BRASILop. cit., nota 1.

[2] BRASIL, Código Civil Brasileiro de 1916 – Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916 “caput”, disponível em .

[3] PASSOS, José Joaquim Calmon de. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível no site jurídico jus navegandi < http://www.jus.com.br >. Acesso em  12 de agosto de 2007.

[4] BRASILop. cit., nota 1.


Autor: Leonardo Mariot


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