Issqn e as sociedades de profissionais médicos: o caráter empresarial como elemento de controvérsias.



PROJETO DE PESQUISA

 

1 TEMA

ISSQN e Sociedades de Profissionais médicos: o caráter empresarial como elemento de controvérsias

 

1.1  DELIMITAÇÃO DO TEMA

 

Como incide o ISSQN sobre todos os tipos de sociedades que existem: sociedade puramente simples, e sociedades com caráter empresarial (sociedade LTDA, Sociedade anônimas).

 

2  PROBLEMÁTICA

 

Tendo em vista a conduta dos Municípios de estabelecerem base de cálculo fixa para alguns contribuintes do ISSQN, incidente de forma diversa sobre cada profissão e sociedade cujos componentes desempenhem esta função, com base no Decreto-Lei nº 406/68. Questiona-se, sobremaneira da cobrança do ISSQN sobre o faturamento da sociedade (% sobre o valor faturado da sociedade) nas sociedades com caráter empresarial, ou o pagamento uniprofissional (que seria o pagamento de um valor fixo, por profissional da sociedade), que seria em sociedades puramente simples. Pois há uma discussão por ser a sociedade de médicos e seu caráter empresarial, ou seja, auferir lucro.

 

 

3  OBJETIVOS

 

3.1 GERAL

  • Demonstrar a premente inconstitucionalidade, no atual ordenamento jurídico pátrio, da instituição de alíquotas para tributação do ISSQN no que tange às sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais da medicina.

 

 

3.2 ESPECÍFICOS

  • Analisar a constitucionalidade da tributação do ISSQN dos profissionais da medicina e sociedades destes, demonstrando sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, perpassando-se pela análise da regulação infraconstitucional da matéria pelo Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 116/03;

 

  • Discorrer sobre a atual legislação que regulamenta as normas gerais relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; bem como analisar a recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, o qual institui a tributação fixa para as sociedades prestadoras de serviços profissionais, bem como sua revogação pela Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003.

 

 

4  JUSTIFICATIVA

 

Partindo do princípio de que O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços  executados por empresas e autônomos, conforme  da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, pretende-se discorrer sobre o tema enfatizando a incidência deste imposto nas sociedades profissionais de médicos, independente da área.

 

 

5  REVISÃO DA LITERATURA

 

Nas entrelinhas da história com o surgimento e a organização da sociedade humana, o homem passou a refletir mais sobre a necessidade de uma coordenação maior em seus investimentos financeiros. A partir daí, entende que sendo fruto da colaboração dos membros de uma determinada coletividade, e com a intenção profícua em prestar atendimento às necessidades grupais foram dados os principais passos iniciais para que se começassem as primeiras contribuições compulsórias, que devido à época vivenciada teve os mais diversificados nomes e formas já idealizadas para os dias atuais, isto por que os tipos e características das instituições eram outras, bem como as autoridades e os processos com que se elegiam tal questão à ocasião.

A expansão das populações e das áreas sob domínio do governante fez surgir uma variação da modalidade de financiamento, permitindo uma cooperação da propriedade do governante com o trabalho e/ou capital do particular, cabendo ao governante uma parcela do resultado obtido desta exploração.

Por outro lado, diante da expansão comercial e do aumento das populações submetidas ao domínio dos governantes, os Estados viram subir exageradamente os gastos públicos e criaram novas modalidades de receitas a partir do Poder  de  Império  frente  aos  súditos  ou estrangeiros que circulassem nos  limites  dos seus territórios.

De certa forma, entre outros motivos, o cidadão deveria sentir-se orgulhoso de pagar imposto, pois é por intermédio dele que o país consegue recursos para investir nos serviços públicos oferecidos a população. Portanto, pagar imposto deveria ser uma questão de cidadania. Contudo, não é isso que se percebe na maioria dos casos. Visto que, num país que tem uma carga tributária das mais altas do mundo e, infelizmente, presta serviços públicos de baixa qualidade, quando os presta, chega a ser humilhante; e, porque não dizer, um insulto a população que depende destes serviços.

Assim, avalia-se que o conceito de tributo está intimamente ligado ao financiamento das atividades desenvolvidas pelo Estado. A este tem sido reservada a prestação de um rol crescente de atividades de interesse público, que poderiam ser prejudiciais à própria coletividade, se relegadas ao julgamento dos particulares. Percebe-se, porém, que ao longo dos anos, tem se constatado a evolução dos sistemas de  financiamento dos gastos públicos (MOUTINHO, 1999).

Considera-se que a tributação no Brasil é muito alta, e equivale a de países desenvolvidos, porém segundo pesquisas realizadas por Costa (2006), essa pressão tributária está conduzindo o país a uma situação paradoxal, onde faltam recursos para investimento na infraestrutura econômica social. Para a autora:

 

Esta situação demonstra a total falta de controle dos gastos públicos e desvios de finalidade na aplicação dos recursos em todos os níveis de governo. O gasto público cresce, e para dar conta da demanda de recursos aumenta-se a carga tributária, enquanto a situação social do país continua em crise, com agravamento da situação para as classes mais pobres (COSTA, 2006).

 

 

O imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias (ICMS), conforme art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, IV, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.

Alguns autores defendem que uma sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício dessa profissão, e destinada à prestação de serviços através do trabalho pessoal de seus sócios, o  Imposto sobre Serviços – ISS, não pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honorários, porque a lei municipal não pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei 406, de 31.12.68, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 (LIMA, 2000).

Neste aspecto, há que se rever o que a Lei Complementar n. 116/2003 passou a taxar de maneira restritiva, quais são os serviços sujeitos à incidência desse imposto. Visto, também, que segundo a Lei Complementar a base de cálculo é o preço do respectivo serviço e a alíquota é definida conforme for estipulado pelo respectivo Município.

Relativamente em se tratando da competência, pode-se afirmar que segundo o art. 3º, da Lei Complementar n º 116/2003, a incidência ocorre em virtude de o imposto ser no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

No entanto, conforme defende Suzigan (2011) pode ocorrer que nas suposições previstas nos incisos I a XXII do art. 3º, o imposto será sempre devido no local da prestação. Motivo pelo qual, a regra é que se recolha o ISSQN para o Município onde se encontra o estabelecimento do prestador do serviço. Se não houver estabelecimento, o imposto deverá ser recolhido para o Município no qual o prestador tem domicílio, desde que o serviço não esteja enquadrados nas hipóteses do art. 3º, incisos I a XXII, da Lei 116/03.

Ocorre, no entanto que desta forma, além de constar da lei e segundo defende este autor o Município é o sujeito ativo dessa obrigação e em face do princípio da estrita legalidade, para que se possa cobrar o ISSQN dos prestadores de serviço, deve-se instituí-lo por meio de Lei Ordinária própria (SUZIGAN, 2011).

Revendo alguns autores, percebe-se a unanimidade em questionamentos acerca desta tributação. Para Chagas (2011) os serviços prestados por sociedades formadas por esses profissionais, ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Já que nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, é assegurado a essas sociedades o direito ao tratamento diferenciado do ISS.

Este autor entende que “[...] não há que se falar em revogação do tratamento diferenciado das sociedades civis de profissão regulamentada”. Visto que “[...] os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre serviços (“ISS”) incidente sobre o preço do serviço” (CHAGAS, 2011).

  Ainda, a exemplo de outros diversos municípios que pretendem cobrar o ISSQN dessas sociedades com base no preço dos serviços prestados no mês, o autor dá um enfoque interessante acerca do que preconiza a Lei 9.799/2009, que apresentou nova redação ao art. 13 da Lei nº 8.725/03, a que se refere ao ISSQN em um determinado município brasileiro, deliberado que

[...] quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedade constituída por profissionais da mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável (CHAGAS, 2011).

 

Notadamente, o autor fez um aporte elucidativo que leva ao entendimento efetivo da inconstitucionalidade da tributação neste aspecto, ao complementar com os seguintes dispositivos da Lei atual e comparar com a anterior, conforme citado no parágrafo abaixo:

 

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I – natureza comercial;

II – sócio pessoa jurídica;

III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI – caráter empresarial;

VII – sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VIII – terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.

§ 2º – O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.

§ 3º – O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:

I – pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;

II – pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;

III – pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;

IV – a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.

§ 4º – A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (CHAGAS, 2011).

 

Sendo que segundo este mesmo autor a redação revogada era a seguinte:

 

Art. 13 – Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I – natureza comercial;

II – sócio pessoa jurídica;

III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV – sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V – sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI – caráter empresarial;

VII – existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado (CHAGAS, 2011.

 

Motivo pelo qual, pode-se corroborar com o mesmo ao constatar que a norma municipal, tanto a anterior (Lei nº 8.725/03) quanto à atual (Lei nº 9.799), ao tratar sobre a sociedade de profissionais “[...] colidem com o disposto na Norma Federal que traça as disposições gerais sobre o ISSQN e que deverão ser obedecidas pela legislação municipal” (CHAGAS, 2011).

O autor deixa claro que esta é uma forma de verificar do que realmente se trata a matéria que está voltada ao exame de sociedade uniprofissional regida pelo Decreto-Lei nº. 406, de 13.12.68, recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo em vigor a forma especial de determinação do valor do ISS devido pelos trabalhadores autônomos, e pelas sociedades de profissionais, estabelecida por seus parágrafos 1º e 3º, dispositivos que não foram revogados pela Lei Complementar nº. 116/2003, que atualmente disciplina o ISSQN (CHAGAS, 2011).

Neste aspectos, pode-se afirmar que esses profissionais liberais, conforme citado, a exemplo dos médicos, dentistas, advogados e outros, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, “[...] não poderão estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da prestação de serviços auferida pela sociedade” (CHAGAS, 2011).

E, em consequência disso, esses tipos de serviços prestados por sociedades que são formadas por esses profissionais, deverão ficar sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.

É o que de fato, foi verificado em muitas instâncias que a jurisprudência procura de alguma forma buscar a pacificação do conflito gerado, no sentido de viabilizar que as sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, nos termos do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68, tenham direito ao tratamento diferenciado do ISS.

Procurou-se neste aporte elucidativo tecer alguns comentários acerca da tributação do ISSQN incidente na supracitada categoria de profissionais, com escopo voltado para a cobrança do ISSQN sobre o valor por profissional (uniprofissional) da sociedade, posteriormente será elaborado um artigo científico para ampliar o foco desta questão.

 

 

6  METODOLOGIA

A metodologia será com base no método de abordagem dedutiva e a técnica da pesquisa bibliográfica; além da jurisprudencial, relacionando artigos difundidos na internet para fundamentação, que serão utilizados e conotada a idéia dos autores para enfatizar o que se pretende, referenciando-se tanto no contexto do desenvolvimento do trabalho como nas referências ao final. Além da coleta de dados contextualizando a doutrina, legislação, jurisprudência, revista, artigos de internet e de jornal. Destaca-se, inclusive, que esta pesquisa proporciona aspectos relevantes no que consiste à incidência do ISSQN sobre o valor por profissional (uniprofissional) da sociedade, buscando melhor elucidação acerca do tema.

 

 

7 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Para elaboração desta pesquisa pretende-se utilizar um período correspondente ao que foi definido pela Instituição, ou seja, no prazo de 120 dias a contar da data da entrega deste Projeto, efetuar pesquisas, estudos, levantamento bibliográfico, bem como análise de documentos e dados para a organização e composição do artigo científico a ser postado no mês de Junho do corrente ano. Tomando, contudo o cuidado necessário ao citar documentos retirados de sites jurídicos da internet de referenciar a obra e seu respectivo autor, como foi efetuado neste projeto de pesquisa, obedecendo assim as Normas da ABNT nacional.

8   REFERÊNCIAS

 

CHAGAS, Marco Aurélio Bicalho de Abreu. O ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – Tratamento diferenciado. Postado em: 09/12/2011. Na Revista online Artigos jurídicos. Disponível em: Acesso em: 03 fev 2012.

 

COSTA, Dahyana Siman Carvalho da. Carga Tributária no Brasil.  In Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 12 de janeiro de 2006. Disponível em: Acesso em: 07 fev 2012.

 

LIMA, Fernando. O ISS dos profissionais liberais. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 7 fev 2012.

 

MOUTINHO, Astrid Rafael.  Princípio da legalidade no direito tributário. In: Tributação & Desenvolvimento. Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.Recife, v. 1, n. 1 ( dez, 1997). Recife: SEFAZ, 1999. Disponível em: Acesso em: 07 fev 2012.

 

SUZIGAN , Mario Henrique Ribeiro. Sujeição passiva indireta na cobrança do ISSQN. Artigo publicado em 20 de setembro de 2011: Disponível em: Acesso em 03 fev 2012.


Autor: Gisele Do Rocio Queiroz Higashi


Artigos Relacionados


Ja Ta Na Hora

Vento

15 De Outubro

A Destinação Da Sabedoria

Mulher Ii

Inflação

Minha InfÂncia