Sustentabilidade sindical



SUSTENTABILIDADE SINDICAL

 

 

Jose Nilson Moreira da Cruz*

 

 

Resumo

O intuito deste elaborado tem como sede principal, abordar o sistema de financiamento das entidades sindicais, a exemplo da contribuição sindical, modalidade de exação compulsória que vem sendo combatido em diversos simpósios, congressos sob a apresentação de propostas de alteração ou substituição de tal tributo, por meio de projetos de lei. Na verdade, o debate tem se dirigido a fragilidade de representação das entidades classistas frente à inoperância sindical, proporcionado pelo subsídio compulsório bancado pelos trabalhadores e neste ponto a que ser observado que a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical seja necessária, devido ao atrelamento politico, na atualidade presidentes, dirigentes, lideranças sindicais tem se engajado na seara da administração pública e não representando a classe trabalhista em seu todo, pois tal subsídio tem enriquecido tais militantes e a contrapartida aos trabalhadores cabe amargar a perda de seus direitos trabalhistas previstos na CLT, por meio de Acordos e Convenções Coletivas transacionadas entre Sindicatos do Empregador (empresários) e Sindicatos dos Empregados (presidentes, dirigentes, lideranças sindicais sendo estes em sua maioria empresários). Portanto, quem representa os trabalhadores ?

 

 

Palavra-chave: Sinopse. Classificação. Contribuição Sindical.Contribuição Confederativa. Contribuição Associativa. A Sustentabilidade Sindical. A Extinção da Obrigatoriedade da Contribuição Sindical. Posições favoráveis e contrárias a extinção.

Introdução

Vamos neste trabalho tratar da extinção da “Sustentabilidade Sindical”. A nomenclatura dada refere-se ao pluralismo de contribuições sindicais existentes, como a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a associativa que se agrega a contribuição assistencial, enumeradas exações que financiam as mordomias dos presidentes e diretores das entidades sindicais, e além disso, abordando de forma direta a defesa da extinção da contribuição sindical.

A matéria a ser exposta, é prevista na Constituição Federal no artigo 8º, sendo validada como exação compulsória no instituto normativo 149 da CF/88, abrangendo o seu poder de existência na CLT nos artigos 578 á 610. Assunto discutível no ramo direito do trabalho e no direito tributário, ambos com embasamento na Carta Magna, sendo visto de forma positiva e negativa sua aplicação, portanto, o estudo aplicado ser restringe a questão trabalhista.

O Profº. Sérgio Pinto Martins assegura, que nas discussões que deu origem à Constituição Federal de 1988, verificou-se que havia interesse de certos grupos em extinguir a contribuição sindical, no entanto, o inciso IV do artigo 8º da Lei Maior, trouxe outras possibilidades de exação, sendo justamente diverso. O exame do citado preceito constitucional revela que o legislador constituinte, pretendia manter a contribuição sindical, o que na verdade a todos beneficiam.[1]

O trabalho se desenvolve de forma relatar a sinopse das contribuições, e em segundo plano demonstra definição abstrata e concreta, apresentando pontuações a fortalecer o desejado. Após adentramos ao tema especifico, que trata da “Sustentabilidade Sindical” nomenclatura escolhida, de forma a criticar o corporativismo da era Vargas, implantado neste novo sindicalismo que tem permitido o crescimento de entidades sindicais descaracterizadas, e ao mesmo tempo comentar os inúmeros meio de sustento financeiro das classes sindicais, que na verdade, conforme matérias jornalísticas a ser demonstrada no trabalho, que mostra dirigentes sindicais por meio destas exações compulsórias, desfrutam de regalias incompatíveis a seus salários.

Em contínuo apontando grupos sindicais e autores que divergem sobre a manutenção ou extinção da contribuição sindical e na possibilidade compreender ou questionar o porquê de tanto conflito.

Com tais pontuações iniciais, transcrevo nestas folhas o tema a ser abordado, lembrando que o trabalho introduzido é o começo de uma longa pesquisa a ser alcançada.

 

Sinopses das Contribuições Sindicais

A contribuição sindical, outrora entendida como “imposto sindical” instituída no Governo Vargas em meio a um sindicalismo corporativo em 1939, que consistia em valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, com a finalidade de sustentar o sistema sindical, os órgãos representativos da classe trabalhistas, para a supressão dos conflitos sociais.

Atualmente tal tributo respalda sua segurança jurídica em artigos do 578 a 610 da CLT e sob a observância da Constituição Federal em seu artigo 8º, de forma minuciosa, disciplinam o instituto. Essa exação imposta de forma compulsória, independentemente da vontade dos trabalhadores é um dos fatores que afasta o sistema sindical brasileiro do modelo instituído pela Convenção OIT nº 87 que trata da “Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização”, qual seja a liberdade democrática. 

Desde meados do século XIX, esse compulsório tributo é acusado de inconstitucional. Entretanto, em 1966 foi acrescentado um artigo ao Código Tributário Nacional determinando que o “Imposto Sindical” passasse a se denominar Contribuição Sindical.

A Constituição Brasileira de 1988, em seu espírito de Estado de Direito Democrático, quando promulgada pelos constituintes originários esperava-se o expurgo da compulsória exação (contribuição sindical), sendo diverso, dando amplitude a novas modalidades de contribuições a exemplo reza art. 8º, inciso IV da CF/88:

“a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

A Constituição atual manteve a contribuição sindical compulsória e ainda possibilito novas “contribuições diversas” tais como confederativa, associativa, assistencial e a negocial, independentemente da prevista em lei. A distinção entre as modalidades de contribuições, e que por meio delas servem para o custeio do organismo sindical e suas características, o que será discutido no decorrer do tema.

A contribuição sindical tendo caráter tributário, conforme o artigo 149 da Carta Magna devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria profissional, nos termos dispostos na CLT.

A contribuição confederativa prevista no artigo 8º, IV da Constituição. Criada sob o argumento que seria o meio de garantir a sustentabilidade financeira dos sindicatos, caso fosse extinta a Contribuição Sindical (art.579 CLT), até momento mais uma exação.

A contribuição assistencial cobrada dos empregados no mês em que se firma o acordo coletivo, é defendida, fixada em assembléia sindical para melhorias no sindicato, com fundamento no artigo 513 da CLT.

Finalmente, há sindicatos cobrando uma nova exação conhecida como contribuição negocial. Essa, sem amparo legal, é solicitada em decorrência de acordo no Programa de Participação nos Lucros ou nos Resultados (PLR), e demonstra a arbitrariedade imposta à classe trabalhista sobre o benefício de PLR, caso atinja as metas.

Como se observa, a Constituição atual que tem como pressuposto o Estado Democrático de Direito demonstra a mesma igualdade do cooperativismo sindical da era Vargas, a nossa democracia triplicou ou quadruplicou o autoritarismo no campo trabalhista. Antes tínhamos apenas o velho “Imposto Sindical”. Atualmente temos quatro contribuições, se considerarmos a prática da contribuição negocial.

A contribuição sindical surgiu não para a defesa da categoria trabalhista, mas sim para suprir a deficiência do Estado na prestação de serviços sociais, e no

entanto, possibilitando enriquecimento ilícito de certas lideranças classistas, o que será demonstrado com o seguimento da matéria.

 

Classificação de contribuições

Contribuição Sindical

A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo (artigo 3º do Código Tributário Nacional), sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.

[2]

A contribuição sindical, assim define o Prof.º Sergio Pinto Martins, “é a prestação pecuniária, compulsória, tendo a finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei”.[3]

A contribuição sindical, devida aos sindicatos, as federações e a confederações para sustentação econômica dessas organizações, das quais ainda são espécies a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, sendo que o STF já se posicionou no sentido de que esta última obriga exclusivamente aos associados.

Esse malfadado tributo, desde que foi instituído, no meados do século XIX, sempre provocou grandes discussões no campo trabalhista, a exação da Contribuição Sindical se respalda no artigo 8º, IV da Carta Magna, em consonância aos artigos 578 e 593 da CLT, exercida em plena legalidade entre as entidades de classe, sendo, portanto, do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial de caráter obrigatório.

A contribuição sindical é aplicada anualmente em todas classes trabalhista, seja sindicalizados ou não, que representa um dia de trabalho, essa exação aplicável também as empresas e a grupos do setores rurais.

O Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou a Câmara o Projeto de Lei 6688/09, que altera o prazo para o repasse da contribuição sindical. Consoante o texto, as empresas repassarão taxa compulsória as entidades em abril de cada ano, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/09) prevê que a transação seja realizada até o final de abril.[4]

Tal contribuição conforme estabelece o art. 589 da CLT, é distribuído na seguinte proporção:

“Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho”:

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;

 

 

II - para os trabalhadores:

a)         5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário;

 

A forma de “Sustentabilidade Sindical” autoritária dos sindicatos, não para por aí, o velho imposto sindical é uns do mais conflitante, além dele, há mais duas contribuições para os cofres dos sindicatos: a Confederativa e a Assistencial, de que, em determinadas situações ou circunstâncias, os órgãos de representação profissional podem fazer uso de contribuições comentadas abaixo.

 

Contribuição Confederativa

A Carta Magna presente, conforme art. 8º, IV, possibilitou um novo instituto, a contribuição confederativa, está não compulsória, tendo a finalidade de custear o órgão confederativo e inclusive federações, da classe sindical a qual o trabalhador faz parte, os critérios de cobrança são pontuados em assembleia geral e firmado no estatuto da entidade por meio de acordos ou convenções coletivas do trabalho.

Consoante o Prof.º Sergio Pinto Martins, “(...) a contribuição confederativa é totalmente destinada aos cofres da entidade sindical, ao contrário da contribuição sindical, que tem parte direcionada para o Estado (art. 589, IV, da CLT), pois é compulsória” [5]

Essa contribuição, que se dá na forma de pagamento pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria, é feita em virtude da participação deste nas negociações coletivas. E está sujeita à aquiescência, o direito de oposição, do trabalhador, no entendimento da Justiça do Trabalho, “compulsória” apenas para os empregados que são sócios dos sindicatos, conforme Precedente Normativo 119, do TST em consonância à Súmula do STF nº 666 (que afirma ser somente é exigível aos filiados ao sindicato respectivo).

Esta modalidade, por não ser compulsória permite ao empregado negar-se a pagar essa exação, desde que faça a recusa formalmente. A própria CLT garante isso. Entretanto, não são poucos as entidades sindicais que criamempecilhos visando a dificultar a não quitação da contribuição. Além do mais, o valor estabelecido na Contribuição Confederativa pode ser ainda maior do que é exigido pela Contribuição Sindical.

Em suma, por não ter natureza tributária, obriga apenas os filiados ao sindicato, conforme Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Contribuição Associativa

Contribuição associativa também denominada taxa assistencial ou quota de solidariedade. Esta terceira modalidade sob análise é exercida de forma voluntária, de requisito pecuniário, pago pelo associado ao sindicato a qual é filiado, que tem como objetivo propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.  Trata-se de contribuição  que se funda no estatuto ou ata de assembléia geral de cada entidade sindical, fontes formais de sua exigibilidade.

A contribuição assistencial é extraída com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT. Sua fonte, porém, é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa, está modalidade, por sua vez, não é obrigatória. Sendo na verdade, um excessivo contraponto ao artigo 592 da CLT que abarca todas as funções de cunho eminentemente assistencialista, assim demonstrado abaixo:

(...) A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar produção nacional. j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas.

II - Sindicatos de empregados:

a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional. o) bolsas de estudo.

III - Sindicatos de profissionais liberais:

a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:

a)         assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) educação e formação profissional; m) finalidades desportivas e sociais;

Em consequência, restou declarar que a contribuição sindical é insuficiente para arcar com todos esses gastos assistenciais, sendo necessária a criação de outras espécies de contribuições, dentre as quais a contribuição assistencial.

Segundo o Prof.º Raimundo Simão de Melo:

“(...) a contribuição assistencial, com o passar do tempo, passou a ser inserida na grande maioria das sentenças normativas e convenções coletivas para custear as funções assistencialistas previstas no artigo 592 da CLT e supostas despesas com as quais essas entidades teriam de arcar durante a realização de campanhas salariais”.[6]

Se as entidades sindicais são dadodireito de criar modalidades de contribuições diversas, resta saber se a Carta Magna de 1988 não teria restringindo a amplitude da expressão do art. 513, alínea “e”, da CLT. Observa Prof.º Sergio Pinto Martins, “(...)impor contribuições diversas cabe apenas ao Estado jamais aos sindicatos”.[7]

Essa contribuição, que se dá na forma de pagamento pelo trabalhador compulsório a uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria, é feita em virtude da sua participação voluntária. E conforme, entendimento do Judiciário Trabalhista, somente aplicável aos sócios dos sindicatos.

Transcrito acima a relatividade das contribuições sindicais, adentramos ao tema específico.

 

A Sustentabilidade Sindical

A palavra sustentabilidade, mencionada ao tema está correlato a um sistema organizacional financeiro das entidades sindicais, na verdade uma política sustentável economicamente, o que assemelha o sentido real do significado, “sobrevivência”. Em suma, sustentabilidade é um ponto de intersecção entre as estratégias de negócio de uma organização e os interesses de toda a sociedade. A ONU classifica a palavra sustentabilidade como “o atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometer a possibilidade de satisfação das necessidades das gerações futuras”.[8]

[9]

O artigo “Sustentabilidade Sindical” a ser exposto neste trabalho tem como pressuposto questionar o corporativismo das organizações sindicais, que sobrevivem, lucrativamente dos tais subsídios a exemplo da contribuição sindical e entre outros negociais, sem a necessidade da prestação de contas por parte dos seus dirigentes.

O tema a década vem sendo debatido no Congresso Nacional, assunto afirmado na Reforma Sindical, questão que tomou força com o Projeto de lei nº 369/2005, que prevê a revogação dos artigos 578 a 610 da CLT, e que regulamenta às Centrais Sindicais (órgão em vigor desde de 2008) e põe fim à cobrança compulsória do contribuição sindical, tornando-a facultativa, tese defendida desde 2007, pelo Deputado Federal Augusto Carvalho PPS/DF, “ex-presidente do Sindicato dos Bancários/ Brasília”, que argumenta que a entidade sindical deve ser mantida a partir das mensalidades e contribuições definidas e aprovadas pelos sindicalizados em assembléia.

A questão atual que envolve a “Sustentabilidade Sindical”, todavia, diz respeito à sua extinção idéia esta amplamente defendida, inclusive pelos setores sindicais mais avançados, à exemplo pela CUT. A tentativa foi feita, através da Medida Provisória n° 215, de 30 de agosto de 1990, a qual, todavia, não logrou êxito.

A Representação Sindical defendem que as formas de “Sustentabilidade Sindical” devem ser aquelas definidas democraticamente pelos trabalhadores em assembléias amplamente convocadas para esse fim, tendo como pressuposto a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento e o princípio da razoabilidade na cobrança de taxas por ocasião das negociações coletivas.

O enriquecimento de diversos dirigentes sindicais tem levado os trabalhadores a desconfiar dos sindicatos, deixando de se associar a estes. Há uma percepção correta, de que os sindicatos se distanciaram de sua função mais básica e precípua, qual seja, organizar a força de trabalho e uni-la para através da ação coletiva, e protegê-la das condições de trabalho insalubres e perigosas

Uma das maiores discussões no âmbito da “Sustentabilidade Sindical” em discussão no país relaciona-se com o suporte financeiro das entidades sindicais, em especial com a manutenção ou não da contribuição sindical obrigatória.

No sistema atual, para custeio de suas inúmeras funções, dispõe o sindicato das fontes de receita elencadas no art. 548 da CLT, mais precisamente a renda produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, os legados, as multas, as rendas eventuais e, principalmente, as contribuições, que, por seu turno dividem-se basicamente em quatro tipos: sindical, confederativa, assistencial (PLR) e associativa.

O Projeto de Lei 6708/09 (e mais um artifício de se aumentar os cofres dos sindicatos) de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS), que tramita no Senado, o “texto que tornar obrigatório e universal, o desconto da contribuição assistencial em folha de pagamento”. Segundo o senador, todos os trabalhadores da categoria se beneficiam dos resultados obtidos no processo de negociação coletiva, que são maiores do que aqueles mínimos previstos em lei, razão pela qual o desconto deveria, então, se estender a todos os participantes deste conjunto de direitos e não apenas aos sócios dos sindicatos.

A “Sustentabilidade Sindical” faz parte de um conjunto de receitas financeiras que os sindicatos detêm, a saber: a) a contribuição sindical, que é compulsória, correspondente a 1% do salário; b) contribuição confederativa, criada pela Carta Magna, que é facultativa, passível de oposição; c) contribuição associativa está devida por empregados de categoria profissional que se associam ao sindicato correspondente.

A situação da “Sustentabilidade Sindical”, requer ações urgentes no tocante a criação de regramento de fiscalização, devido ao enriquecimento ilícito de suas lideranças que se promovem lucrativamente com estes demasiados subsídios recolhidos, arbitrados compulsoriamente ao trabalhador.

No tocante a afirmativa, matérias jornalísticas se observa abaixo:

Notícia publicada em 30/05/2010 pelo O Globo.

Em novembro de 2007, O GLOBO mostrou que o imposto sindical pode ser usado também para manter mordomias de dirigentes sindicais. Um dos citados era A.B, o Toninho, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo (Sintrapav). Ele usava, na época, um Mercedes-Benz para chegar ao trabalho e tinha telefones em seu nome registrados em imóveis de luxo. Um deles ficava no Condomínio Vleden Village, em Campos do Jordão, refúgio de milionários paulistanos nas épocas de frio. Outro telefone estava instalado em um apartamento da Avenida Presidente Wilson, em Santos, de frente para praia do Gonzaga, a principal da cidade. O sindicalista negou, na ocasião, ser dono dos imóveis.

 

Reportagem publicada pela revista Época abril de 2008.

 

“(...) TCU e Ministério Público cruzaram informações que aponta irregularidades no uso da contribuição sindical, lideranças de entidades sindicais apresentam patrimônio milionário, o que demonstra a incompatibilidade com seus salários (...)”

O GLOBO - 04/11/2007

Presidente de sindicato de comerciários do Rio tem frota aérea e barco a vela.

[10]

               “Um EMB 711, igual ao que o presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio”

GLOBO ON LINE – 03/11/2007

Contribuição sindical obrigatória patrocina mordomia.

[11]

"Ômega blindado usado por sindicalista que representa caminhoneiros de São Paulo”

“(...) enquanto trabalhadores mal remunerados são obrigados a pagar um dia de salário por ano aos sindicatos, dirigentes das entidades sindicais têm padrão de vida inimaginável, empregam parentes, andam em carros importados blindados, viajam em helicópteros e aviões particulares, moram em lugares badalados(...)”.

A “Sustentabilidade Sindical” compulsória do corporativismo da era Vargas, tem permitido o crescimento de entidades de classes descaracterizadas, sem a menor comprometimento em prestar serviços aos associados, com único objetivo de obter estabilidade sindical. As contribuições compulsórias, criadas e mantidas pela Carta Magna de 1988, no artigo 8º inciso IV, diverge à liberdade sindical, assegurada no inciso V do mesmo artigo, quando este assegura, que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer entidade sindical. A situação atual dos trabalhadores foi ainda agravada em relação às Constituições anteriores, pois o inciso IV, além de ratificar a contribuição sindical, criou outra, a contribuição confederativa para custeio do sistema confederativo.

Como se observa, a “Sustentabilidade Sindical” por meio da contribuição compulsória e agregada as demais contribuições ajudam a manter vergonhosamente, as mordomias de dirigentes sindicais sob a predominância de subsídios arrecadados, na verdade, uma máquina feroz de fazer dinheiro, como ilustra a foto.

[12]

Transcrito acima, o que a “Sustentabilidade Sindical” proporciona as suas lideranças, entenda as divergências que o assunto aborda e a quem não interessa a extinção. 

 

A Extinção da Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

 

Posições favoráveis a extinção

A tese da extinção da contribuição sindical não é nova o Prof.º José Martins Catharino já defendia a mesma, não como forma de garantir a liberdade sindical, mas sim, como verdadeira defesa da autonomia sindical, desatrelando o Estado do “patrocínio”  do sindicalismo “seja como for, com o predomínio do econômico sobre o humano-trabalhista, a contribuição sindical é nociva ao sindicalismo brasileiro, concorrendo para o seu desvirtuamento”.[13]

 

Com forte posição favorável à extinção, cabe citar João Regis Fassbender Teixeira:

“O famigerado imposto sindical, com nominação alterada para contribuição sindical é óbice à liberdade individual e coletiva. E ademais, impedimento para o crescimento sadio de um sindicalismo autêntico, a par de ser caldo de cultura notavelmente fértil para pelegos e profissionais do sindicalismo”.[14]

 

Autor e especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Paris, o Prof.º Joaquim Silva defende a mesma idéia, que a verdadeira liberdade e autonomia das entidades sindicais, só poderá existir após a extinção da contribuição sindical:

 

“Quanto ao imposto sindical, sua extinção é necessária, imprescindível, mesmo que gradativamente, até porque ele é absolutamente incompatível com o regime da pluralidade. Mantê-lo, mesmo que para financiar a formação e a qualificação da mão-de-obra, constitui um desvio indébito, sendo certo que este é um tema a ser debatido entre patrões, centrais e governo, e antes da adoção de qualquer medida”.[15]

 

Outro exemplo, como do Deputado Federal/PT VICENTINHO, que apresentou à Emenda Constitucional 29/2003, e inclusive sendo relator do Projeto de Emenda à Constituição nº 369/05, que ambas defende extinção gradativa da contribuição sindical, podendo ser cobrada com base no art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas seguintes proporções:“I – 80% (oitenta por cento) do valor previsto no primeiro ano subsequente ao da aprovação desta Emenda;II – 60% (sessenta por cento) no segundo ano;III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano;IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano”.

 

O próprio ex-presidenciável Luís Inácio Lula da Silva no ano de 2000, houvera enviado (Projeto Emenda Constitucional de nº 252) à Câmara Federal propondo o fim da “Sustentabilidade Sindical”, potencializando esse propósito dentre outros argumentos, nos termos: “A unicidade sindical e a contribuição compulsória são exemplos de uma estrutura que não mais condiz com a realidade da classe trabalhista, hoje mais dinâmica e consciente”. [16]

O princípio da liberdade sindical, conforme Carta Magna (artigo 8º,caput e inciso V) não permite, o instituto de unicidade. Ademais, é inaceitável admitir pagamentos compulsórios a tais organizações sindicais, pois, estas posições favoráveis a extinção da “Sustentabilidade Sindical” defendem que as contribuições sejam feitas exclusivamente em virtude da legitimidade do sindicato perante seus associados.

A CUT sempre lutou pelo fim do aparato, que serve aos patrões como forma de impedir a livre organização dos trabalhadores. Outro exemplo, Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba sempre lutou contra o desconto da contribuição sindical, conforme ilustra a foto abaixo.

“Trabalhadores reunidos no ABC, em 1980: o fim do imposto era bandeira”

[17]

O que difere de outras representações, que defendem a manutenção e a criação de novos institutos sindicais. Passamos a transcrever as posições divergentes nos próximo capítulo.

 

Posições contrárias a extinção

A “Sustentabilidade Sindical” cujo tema representa simbolicamente a Contribuição Sindical, sem contabilizar os demais tributos aprovados em assembléia e convenções, gera aos cofres das entidades sindicais uma fatia de quase R$ 2 bilhões por ano, valor esse arrecadado de forma compulsória da classe trabalhista (subsídio que representa um dia de trabalho do empregado que tem carteira assinada), essa “Sustentabilidade Sindical” alimenta em torno de quase 10.000 (mil) órgãos sindicais que dividem essas cifras sem nenhuma fiscalização.

Quanto à sustentação econômica das entidades sindicais, parece inevitável tecer algumas considerações sobre a atual polêmica a respeito da conveniência ou não de extinção da contribuição sindical. Representantes dos órgãos alegam que, o percentual da exação associativa é inexpressivo em face aos compromissos financeiros de um sindicato. E a demonstração de que a luta continuará, veja a matéria abaixo:

 

“Paulinho, da Força, festeja com sua corte: acordo e votação sumária”.[18]

“(...) Senado decidiu manter os privilégios da República Sindical. Em regime de urgência, os parlamentares aprovaram a continuidade do imposto obrigatório recolhido em favor de sindicatos, federações e confederações. Com isso, os trabalhadores brasileiros permanecerão arcando com a boa vida dos chefões sindicalistas, por meio do desconto, todo ano, de um dia de seu salário. Os parlamentares também acataram o projeto do governo federal que estende o benefício às centrais sindicais. Elas ganharam reconhecimento formal e passarão a ter direito a 10% de tudo o que for arrecadado. Foi a vitória de um lobby vergonhoso. Nas últimas semanas, os manda-chuvas de organizações como CUT e Força Sindical fizeram marcação cerrada sobre os senadores. Tudo porque, antes de chegar ao Senado, o projeto havia passado pela Câmara e sofrido duas emendas importantes. A primeira previa o fim da obrigatoriedade do imposto. Caberia ao trabalhador decidir se queria ou não contribuir para o sindicato. A segunda determinava a fiscalização desses recursos – 1 bilhão de reais por ano – pelo Tribunal de Contas da União. Os marajás do sindicalismo queriam o veto às duas alterações. No fim, foi mantida a emenda de fiscalização pelo TCU. O projeto ainda voltará à Câmara para uma última apreciação, mas são mínimas as chances de mudança.

Os bastidores para a aprovação da proposta mostram a rendição do Senado aos interesses dos sindicalistas. Um acordão envolvendo os três relatores do projeto – Paulo Paim (PT-RS), Francisco Dornelles (PP-RJ) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) – e até o presidente da Casa, Tião Viana (PT-AC), impediu qualquer discussão sobre o fim do imposto. O projeto nem sequer tramitou nas comissões do Senado, em que deveria ser analisado. Na tarde de quinta-feira, foi aprovado em rito sumaríssimo. Entre a leitura da proposta e a votação, apenas simbólica, decorreram 53 segundos. Como desculpa para a aprovação-relâmpago, foi apresentada a promessa do governo de que, em noventa dias, será anunciado um novo modelo de financiamento dos sindicatos, com a extinção do imposto obrigatório. Ninguém acredita que ela será cumprida. "Depois de conseguirem a garantia de que continuarão a receber esse dinheiro, os sindicalistas não vão abrir mão dele", diz Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho. O presidente da Força Sindical e deputado federal do PDT, Paulo Pereira da Silva, já anunciou até como pretende gastar parte da bolada. "Agora, poderemos ter a sede geral das centrais sindicais." Sim, o sonho de Paulinho é construir mais um monumento ao corporativismo, como o que a Força Sindical já erigiu em São Paulo, com o sugestivo nome de Palácio do Trabalhador (...)”.[19]

Apesar da acirrada campanha contra a “Sustentabilidade Sindical”, o numero de políticos sindicais que são adeptos a favor da extinção da contribuição sindical compulsória, tem decrescido, fortalecendo o argumento dos sindicatos que alegam que sustentar-se somente com a chamada taxa associativa, acabaria com à forças representativa dos trabalhadores. Mesmo os mais intransigentes defensores da extinção desta exação constitucional, a CUT, reconhece que as entidades sindicais necessitam de uma fonte adicional de recursos, sob pena de extinção em massa. O fenômeno mundial do decréscimo percentual da classe trabalhadora, devido, ao aumento do desemprego, a descentralização produtiva e até a drástica redução de importantes categorias sindicais (por exemplo, a dos bancários) podem ser apontados como explicações para o significativo decréscimo da sindicalização, que atinge praticamente todos os sindicatos nacionais (com a exceção dos servidores públicos).

Além disso, o valor unitário da mensalidade sindical também se ressente da crise que passam os trabalhadores, obrigando as entidades sindicais a mantê-los em valores muito baixos, em muitos casos, quase simbólicos. De qualquer forma, parece fora de dúvidas que não se pode mais utilizar impunemente o surrado bordão que a contribuição sindical sustenta pelegos.

No momento, o governo tem demonstrado ser o responsável por decisões que implicam na própria sobrevivência ou não das entidades sindicais, com seriedade, manter crítica à contribuição sindical, sob o falacioso argumento de que este implica a ingerência do Estado no movimento sindical, pode representar, sim, um perigoso instrumento de atrelamento dos sindicatos à política governamental.

Portanto, enumeradas entidades sindicais argumentam de forma realista que o quadro atual, não apresenta ser viável que a “Sustentabilidade Sindical” deva ser extinta e nem mesmo substituída por uma nova nomenclatura.

 

Considerações finais

O Brasil já teve vários tipos de sindicalismo, a exemplo o corporativo, o pelego, e o novo sindicalismo (um modelo que é muito peculiar e bem distante do cotidiano do trabalhador). Trata-se do sindicalismo do negócio, vários órgãos de representação profissional com intuito de garfar, com muita gula, parte dos salários dos trabalhadores, a título de contribuições que serve de sustento financeiro as suas entidades sindicais. O trabalhador no Brasil é livre para ser sindicalizado ou não, portanto também deveria ter a liberdade para contribuir financeiramente, com a entidade de representação profissional.

O que se pode deduzir é que o sistema sindical, na Constituição Federal é inautêntico, fruto de um sistema “longamanus” do Estado, pois este assegura-lhes a manutenção das estruturas arcaicas e afirma-se em matéria de liberdade sindical plena.

A Convenção 87 da OIT, em vigor desde 1950, ratificada por mais de 120 países, contrapõe o modelo defendido pelo Brasil que conserva a unicidade sindical. A Constituição Federal de 1988 avançou, mas não tanto. Agora existe um corporativismo fora do Estado. Ocorre que OIT exprime uma liberdade sindical estrita, um modelo de “Sustentabilidade Sindical” espontâneo e moderno, porém a modalidade brasileira segue o corporativismo da cobrança compulsória, independentemente de ser sócios ou não da entidade classista.

A tese da “Sustentabilidade Sindical” com certeza desagrada a muitos dirigentes sindicais, se assim exposta, as entidades sindicais não aceitam a informativa de que o corporativismo sindical tão somente se preocupa, exclusivamente, com os cofres de seus órgãos, e que não mais rezam pelos direitos dos trabalhadores.

 

Conclusão

Com a Constituição Federal de 1988, foi adotado no Brasil o princípio da liberdade sindical, mas não em sua plenitude, pois, permanecem resquícios da ultrapassada e nefasta organização corporativista, a exemplo á cobrança contribuição da compulsória, a unicidade e a organização por categoria.

A organização sindical a partir de 1988, trouxe inegáveis avanços, e importantes institutos já consagrados na lei infraconstitucional. Podemos citar a estabilidade provisória do dirigente sindical, a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho e manteve um sistema corporativo com a cobrança obrigatória da “Sustentabilidade Sindical” e a possibilidade de exações diversas.

Nesta conclusão, não podemos deixar de citar o mestre Arion Romita que deixa claro a linha sindical da Constituição de 1988. “O constituinte brasileiro quis alinhar o sindicalismo brasileiro com a vanguarda democrática do pensamento sindical, mas terminou na metade do caminho”.[20]
Difícil verificar que a Constituição conservou em sua maior parte institutos básicos do trabalho, impostos entre nós pelo regime autoritário e corporativista do Estado Novo. A mentalidade retrograda autoritária, corporativista bem expressa pela legislação sindical imposta pela ditadura de Getúlio Vargas nas décadas de 30 e 40, continuam mais vivas do que nunca entre nós.

As mudanças sindicais que deverão acontecer para adaptar o sindicato ao modelo global, devem ser profundas e corajosas, com vistas a um sindicato amplo, não somente de empregados, mas de outras classes de trabalhadores, que hoje se encontram marginalizados do mundo sindical pela grave crise que atravessa o mundo do trabalho.

Os sindicatos deveriam se legitimar e resgatar o interesse dos integrantes da categoria que representam. Aliás, hoje é prática de vários sindicatos politicamente fortes e atuantes que chegam mesmo a devolver a contribuição sindical. Uma vez que, tendo uma atuação adequada e representativa, terão seguidores dispostos a arcar com o ônus de sua manutenção. Ao contrário, a prática de se estabelecer contribuições obrigatórias somente reforça e mantém a arcaica estrutura dos sindicatos de carimbo, que em nada ajudam ao crescimento do país, à cidadania dos trabalhadores e à democracia, com amplo direito de liberdade e escolha dos cidadãos perante aqueles que efetivamente querem que os represente.

Enquanto existir a “Sustentabilidade Sindical” compulsória, os sindicatos, que não visam à função real, que é a defesa dos direitos trabalhistas, agindo se assim, assemelham a “políticos empresários” tradicionais que estão em todas as instâncias de poder, ditando regras de como se deve tratar a classe trabalhadora. Os órgãos sindicais estão perdendo o confronto para o capitalismo. É necessária uma reação, uma tomada de consciência.

Nossa proposta funda-se que as classes trabalhistas espontaneamente sustentem financeiramente as entidades sindicais, pelos benefícios adquiridos, tais como reajustes salariais, participação nos lucros e resultados, sendo vedado ao Estado impor a “Sustentabilidade Sindical”para a torná-las livres e atuantes.

Os sindicatos devem ter como meta a sua auto-sustentação, intensificando as diversas maneiras de obter recursos próprios providos por melhorias entre classe trabalhista.

Como entender a “Sustentabilidade Sindical” com tais exações compulsórias ? Impossível, pois não há entendimento, portanto, como apresentado o texto abordado, o único meio de fortalecer as entidades sindicais, perante as diversidades do mundo globalizado, é a extinção da “Sustentabilidade Sindical”sendo o ponto inicial dessa revolução.

 

LA SOSTENIBILIDAD DE ASOCIACIÓN

 

Resumen

El propósito de este se ha desarrollado como sede, abordar el sistema de financiación de los sindicatos, como la modalidad de cuotas sindicales, exacción obligatoria que se está librando en varios simposios, congressos sob las propuestas de modificación o sustitución de dicho impuesto, por a través de proyectos de ley. De hecho, el debate se ha ocupado de la fragilidad de la representación de las entidades de clase fuera de la falta de acción sindical, siempre por la subvención financiado por los trabajadores y obligatoria en este punto a tener en cuenta que la eliminación de las cuotas obligatorias de la Unión es necesario debido a la vinculación política, el actual presidente, gerente, los líderes sindicales han participado en la movilización de la administración pública y no representan a la clase obrera en su conjunto, ya que esta prestación ha enriquecido tais militantes y devolverlo a la pérdida de trabajadores amargo de sus derechos laborales previstos en la CLT a través de los convenios colectivos y convenios negociados entre los sindicatos del empleador (los empresarios) y el sindicato de Empleados (presidentes, gerentes, dirigentes sindicales y la mayoría son negocios). Entonces, ¿quién representa a los trabajadores?

 

Palabras Clave: Sector Sinopse. Classificação. Contribuição Sindical. Confederarse y Voluntariado. Sostenibilidad Asociación. La disolución de la obligación de contribución de la Unión. Posiciones y extinción contráriasa.

  REFERÊNCIAS

 

Aguiar, Antonio Carlos. Contribuição sindical obrigatória é desserviço. Disponível em<HTTP://www.economiatributaria.com.br/artigo.html?id=592>,acess: 01/03/2010.

 

 

Contribuição Sindical- Analise á luz do Regime Jurídico dos Serviços Públicos. Disponível em <http://www.uj.com.br/publicações/doutrinas/4098>, acess: 15/01/2011.

 

 

COSTA, SÉRGIO AMADO.O Sindicato como negócio.<http://www.estadao.com.br/.../impresso,o sindicato como negoci...>,acess: em 22/04/2011.

 

 

Credidio, Fernando.Sustentabilidade você sabe o que significa essa palavra? Disponível em ,acess: 15/04/2011.

 

 

Cruz, Jose Nilson Moreira da. A Sustentabilidade do Imposto Sindical. Disponível em www.webartigosos.com/...Sustentabilidade...ImpostoSindical...>acess:01/05/2011.

 

 

Galhardo, Ricardo.O Globo.Contribuição Sindical obrigatória patrocina mordomias. Publicada em 03/11/2007.

GLOBO, O.Sindicalistas levam vida de rico. Disponível em <http://www.oglobo.globo.com/pais/mat/2007/11/03/327018755.asp>,acess:30/01/2011.

 

 

Governo sustenta sindicatos mas não os fiscaliza.Disponível em acess:17/ 05/2011.

 

 

Martins, Sergio Pinto.Contribuições Sindicais.Direito Comparado e Internacional. Contribuições Assistencial Confederativa e Sindical- 5.ed. São Paulo: Atlas,2009.

 

 

MELO, Raimundo Simão de. A contribuiçãoassistencialsindical sob a nova ótica do Ministério Publico do Trabalho e do Judiciário. Curitiba: Genesis - Revista de Direito do Trabalho, n.19, jul/1994.

 

 

NETO, Alberto Emiliano de Oliveira.Contribuição assistencial. Inconstitucionalidade da Ordem de Serviço nº 01/09 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2142, 13 maio 2009. Disponível: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12852>, acess: 29/02/ 2011.

 

 

OLIVEIRA, Fernando Alves de.Sindicalismo: cúpula reina e base paga a conta. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 22 fev. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>, acess:30/01/2011.

 

 

portal Nacional - Estadão:TCU investiga uso de imposto sindical, Disponívelem, acess: 24 maio 2010.

VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho.Reforma Sindical. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 548, 6 jan. 2005.Disponível: . acess: 24/12/2010.

 

 

Jornal do advogado, OAB/SP. A contribuição sindical obrigatória deve ser extinta. Ano XXXVI/nº361, 05/2011, pag. 12/13.

 

 

SITE

 

htpp://www.fecomercio.com.br/index.php?op...sindical obrigatória patrocina mordomias

 

 

http://www.Câmara dos Deputados,2009

 

 

http://www.oglobo.globo.com/pais/mat/2007/11/03/...

 

 

http://www.arquivoetc.blogspot.com/2007/11/LideresSindicais:osgrandes ganhadores da ...lulista/

 

 

http://www.arquivoetc.blogspot.com/2007/12/o-imposto-sindical-continua.html

 

 

http://www.nobilisnucleo.com.br/.../a-organizacao-sindical-na-constituicao...

 


*Dedico estas linhas subscritas aos meus pais MARIA TRINDADE MOREIRA DA CRUZ E DJALMA CONCEIÇÃO DA CRUZ que sempre estiveram presente na minha vida acadêmica e apesar, das inúmeras dificuldades, nunca deixaram de acreditar nos meus ideais. Em apreço, agradecimentos aos Ilustres Professores Ricardo e Roberta Candido, que tanto tem me apoiado no desenvolvimento deste trabalho científico.

 

 

[1](Martins, 2009,p.700)

 

[2]Fonte de imagens:htpp://www.fecomercio.com.br/index.php?op...sindical obrigatória patrocina mordomias.

[3](Martins, 2009,p.737)

[4](Fonte:www.Câmarados Deputados,2009)

 

[5]( Martins, 2009,p.744)

 

[6](Melo, 1994,p.33)

[7] (MARTINS, 2009, p.751)

[8]FernandoCredidio.http://amirelaouar.com/2011/03/15/o-que-significa-sustentabilidade/

[9] Fonte de Imagem: Olávio Pinto e Silva (Faculdade de Direito da Usp)

[10] Fonte de imagens:http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/11/03/...

 

[11] Idem nº 9

[12]Fonte de imagem:http://arquivoetc.blogspot.com/2007/11/LideresSindicais:osgrandes ganhadores da ...

[13](CATHARINO,1977,p).

[14](TEXEIRA,1979,p).

[15](SILVA,1996,p 499/500).

[16]Fonte:www.icnews.com.br/2011.01.31/...do.../a-falacia-sindical-lulista/

[17]Fonte de imagem:http://arquivoetc.blogspot.com/2007/11/LideresSindicais:osgrandes ganhadores da ...

 

[18]Folha Imagem: Alan Marques

[19]Fonte:http://arquivoetc.blogspot.com/2007/12/o-imposto-sindical-continua.html

[20]Fonte: www.nobilisnucleo.com.br/.../a-organizacao-sindical-na-constituicao...

Download do artigo
Autor: Jose Nilsom Moreira Da Cruz


Artigos Relacionados


Sustentabilidade Sindical

Afinal, O Que Devo Pagar Ao Sindicato Da Categoria A Que PertenÇo?

A Sustentabilidade Do Imposto Sindical

Os Sindicatos “pelegos”

Visitação Avoenga.

Novo Sindicalismo: Pressupostos De Conceituação

Atos Anti-sindicais E Suas Consequências