Direito ambiental internacional e florestas: um estudo sobre a (in)efetividade do Protocolo de Kyoto em face do problema do desmatamento no Brasil



DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL E FLORESTAS: um estudo sobre a (in) efetividade do Protocolo de Kyoto em face do problema do desmatamento no Brasil. [1]

 

Keila da Silva Ferreira Castro ²

Liliane Rubim Aguiar Coqueiro

 

 

 

Sumário: Introdução; 2 Perfil histórico do Protocolo de Kyoto; 3 Eficácia do Protocolo de Kyoto na proteção das florestas brasileiras; 4 Avanços e desafios do Protocolo de Kyoto no âmbito Brasileiro; Considerações finais; Referências.

 

 

RESUMO

 

 

O presente trabalho discutirá uma das formas jurídicas de proteção do meio ambiente, a saber: o Protocolo de Kyoto. Tratado este, que serve de instrumento com o intuito de reduzir as emissões de gases que propiciam o efeito estufa. Para tanto, recortar-se-á acerca do problema do desmatamento das florestas constatado em âmbito brasileiro. Buscando ainda, traçar as possíveis melhorias e desafios, trazidos com esta convenção, no tocante a proteção jurídica das florestas.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Protocolo de Kyoto. Florestas brasileiras. Avanços. Desafios.

 

"se antes recorríamos à natureza para dar uma base estável ao direito - e, no fundo essa é a razão do Direito Natural - assistimos, hoje a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao direito para salvar a natureza que morre". Miguel Reale

 

INTRODUÇÃO

A importância da tutela jurídica do meio ambiente vem se consolidando ao longo do tempo devido à percepção dos problemas ambientais. Foi, sobretudo, após a segunda guerra mundial que os olhares se direcionaram para a proteção do meio ambiente, quando ao lado dos direitos sociais, emergiram os direitos voltados para a tutela e reconhecimento da dignidade da pessoa humana (PORTANOVA, 2004), havendo um “desprendimento da figura do homem como indivíduo e caracterizando os direitos como sendo de titularidade difusa” (SARLET, 2010, p. 203). A partir daí, constituiu-se, ainda que “heterogênia e vaga, uma categoria de direitos que se destina a assegurar os valores humanos e dentre estes a valorização com os movimentos ecológicos em prol do direito de viver em um ambiente não- poluído” (BOBBIO, 1992, p.06). A partir disso, a conservação do meio ambiente e o controle da poluição tornaram-se igualmente uma questão de interesse internacional, posto que a proteção dos direitos humanos e a proteção ambiental vão além do domínio reservado aos Estados (TRINDADE, 1993, p.39). Por conseguinte, o corpus normativo do direito internacional dos direitos humanos se ampliou, abarcando um grande número de tratados, ratificados em órbita regional e global, com campos variáveis de aplicação e cobrindo a proteção de direitos humanos de vários tipos, e em domínios diferentes da atividade humana (id e ibid, p.40).

Desta forma, em relação à proteção ambiental, surgem vários mecanismos e tratados a fim de agilizar a atuação em busca de um meio ambiente saudável. Dentre eles está o Protocolo de Kyoto criado com a finalidade de diminuir a emissão de gases de efeito estufa. No Brasil esse protocolo foi ratificado em 2005, mas o grande desafio do país ainda é combater o desmatamento das florestas, ressalta-se que esta ação destruidora ainda “é uma das principais causas da erosão do solo e da perda da diversidade biológica” (DIAS, 1994, p.152). A despeito dessa formulação, o presente artigo investigará a influência do Protocolo de Kyoto sobre a proteção jurídica das florestas no Brasil. Para isso, faz-se necessário instrumentalizar como fontes de estudos doutrinadores ambientalistas, constitucionalista e abranger à legislação ambiental. Assim, mediante esse estudo, otimizar uma reflexão acerca da atuação desse mecanismo de proteção ambiental, bem como demonstrar se tem eficácia no contexto brasileiro posicionando o Brasil nos debates de Kyoto.

2 PERFIL HISTÓRICO DO PROTOCOLO DE KYOTO

O sistema climático do planeta tem se defrontado, com mudanças bruscas e desastrosas ocasionadas pelos danos ambientais, cada vez mais freqüentes no contexto mundial. Um reflexo disso é o efeito estufa que devido às emissões desses gases poluentes tem causado muitos prejuízos ao meio ambiente levando ao que se conhece como aquecimento global. Devido a esse cenário, os olhares se voltaram para a proteção do meio ambiente como bem de primazia a ser tutelado e protegido tanto em âmbito nacional como internacional. “A humanidade projetada no tempo para abarcar, em dimensão temporal, não só os vivos, como tambem as gerações futuras, impõe obrigações erga omnes e atinentes a temas globais como a proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente” (TRINDADE, 1993, p.218).

Para tanto, estabeleceu-se um laço de proteção normativa para esse bem jurídico, que segundo Costa Neto (2003) é um direito difuso, pertencente não somente às gerações presentes como tambem às vindouras. A preocupação com o risco global, colocada em grande destaque internacional, propiciou a busca de meios eficazes para redução dos gases poluentes. Emergiu então, o Protocolo de Kyoto, como uma explicitação da Convenção-Quadro das Nações Unida sobre o Clima, firmada por ocasião do Rio 92 (MILARÉ, 2007), acolhendo como diria Trindade a expressão “interesse comum da humanidade” (1993, p.219).

O Protocolo de Kyoto foi instituído em dezembro de 1997, na terceira sessão da Conferência das Partes sobre Mudança do Clima-COP3, uma reunião realizada no Japão na cidade de Kyoto com finalidade e/ou incumbência de promover a redução da emissão dos gases que provocam o efeito estufa (SIRVINSKAS, 2011). Dentre estes gases, estão o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), perfluorcarbonetos (PFC´s), hidrofluorcarbonetos (HFCs) e também hexafluoreto de enxofre (SF6), (id e ibid).

Nesta ocasião, os países foram separados de acordo com os seus níveis de desenvolvimento, quais sejam: os países desenvolvidos e os paísesem desenvolvimento. Oprimeiro deles está elencado no Anexo I, propondo-se a reduzir suas emissões totais de 6 (seis) gases de efeito estufa, reverter no mínimo 5% dos níveis de 1990 até os anos de 2008 e 2012 (SOARES, 2003). Enquanto que, os países em desenvolvimento estão inseridos no grupo do Não Anexo I, onde o Brasil está incluído. Estes foram chamados para adotarem medidas para que o aumento necessário de suas emissões seja restrito pela introdução de soluções adequadas, visando para isso, recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países industrializados (MILARÉ, 2007).

Depois de estabelecidas as metas, o Protocolo de Kyoto foi disponibilizado para a assinatura dos países no dia 16 de março de 1998. Este documento, no entanto só entraria em vigor após assinatura de, pelo menos, 55 países (integrantes das partes da convenção), os quais deveriam ratificar o acordo realizado na cidade de Kyoto, já que sua vigência só poderia ocorrer se os países subscritores somassem 55% das emissões totais de dióxido de carbono em 1990. Em julho de 2004, 124 (cento e vinte e quatro) países ratificaram o documento, porém a soma total de emissões desses países não ultrapassou 44,2%. Necessitava-se, portanto de que mais países ratificassem esse Pacto, para que ele passasse a viger por isso somente após a assinatura da Rússia o documento entrou em vigor, datado em 16 de fevereiro de 2005 (SIRVINSKAS, 2011).

No Brasil, o texto normativo do Protocolo de Kyoto foi promulgado pelo Decreto nº 5.445/2005, depois que o Congresso Nacional aprovou o texto pelo Decreto Legislativo nº 144/2002. Importa mencionar que o artigo 12° é um dos importantes dessa convenção, pois estabeleceu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL a fim de auxiliar as partes do Não Anexo 1 da Convenção, através do fornecimento de capital para financiamento de projetos que visem à diminuição de gases de efeito estufa. Destarte, os países desenvolvidos que não atingirem as metas de redução consentida entre as partes, podem financiar projetos nos países em desenvolvimento, como forma de cumprir parte de seus compromissos. Além disso, esses componentes do Anexo 1 têm a possibilidade de usarem os Certificados de Reduções de Emissões – CERs de projetos aprovados, como contribuição àquilo que lhes couber, segundo esta convenção.

3 EFICÁCIA DO PROTOCOLO DE KYOTO NA PROTEÇÃO DAS FLORESTAS BRASILEIRAS

A Floresta Amazônica é um bioma rico, diverso e complexo (COSTA NETO, 2003). Compreende-se, nesse sentido, que “as florestas são vivas e constituem sistemas de suporte à vida de outras partes da biosfera, interagindo com o clima, particularmente os climas locais, e ajudando a direcionar a circulação dos ventos” (MILARÉ, 2009, p. 250). Elas têm como principal função controlar o ciclo hidrológico local, já que as florestas precisam da água para existir e vice versa. Outrossim, tem a incumbência de fixarem os solos, protegendo-os da erosão contribuindo para a sua fertilidade (id e ibid). Destarte, corrobora Sirvinskas (2011, p.258):

A floresta exerce várias funções de autorregulador da temperatura terrestre. Absorve o gás carbônico (CO2), principal responsável pelo efeito estufa, e expele O2, purificando o ar (fotossíntese). Esse processo envolve água, sais minerais, a terra e a energia solar. As copas das árvores mais altas, por outro lado, impedem a penetração dos raios solares no solo, protegendo a floresta que permanece sempre úmida.

 

Para Costa Neto (2003), versa-se na realidade da mais vivaz floresta tropical úmida do planeta com área de aproximadamente 5,5 (cinco vírgula cinco) milhões de km2, desta dimensão, estima-se que 60% (sessenta por cento) correspondem à Amazônia brasileira. No tocante a esta última, o mesmo autor explana descritivamente o seguinte:

“A Amazônia legal brasileira abrange os seguintes estados: Amazonas, Amapá, Acre, Mato Grosso, Maranhão (parte oeste), Pará, Rondônia e Tocantins o que equivale a cerca de 5 (cinco) milhões de km2 - 60% (sessenta por cento) do território nacional. De sua área, no Brasil, 1,9 (um vírgula nove) milhão de km2 são florestas densas, 1,8 (um vírgula oito) milhão de km2 são florestas não-densas e 700.000 (setecentos mil) km2 são compostos de vegetação aberta (cerrados e compôs naturais). A área restante, 600.000 (seiscentos mil) km2, é formada por áreas antropizadas, onde se desenvolvem atividades agropecuárias, nelas havendo vegetação secundária” (2003, p.127).

 

Muito se tem atentado nos hodiernos para a proteção do meio ambiente. O desmatamento das florestas tem representado ao longo do tempo um grande fato contraproducente, que vem seguindo o crescimento demográfico da humanidade (MILARÉ, 2009). Neste mesmo sentido, Costa Neto (2003, p.127) afirma que “a Amazônia brasileira padece de inúmeros problemas sócio-ambientais, desafiando o Poder Público e a sociedade a dar efetividade aos comandos constitucionais assegurados pelo equilíbrio ecológico”. Deste modo, por meio de desflorestamento, queimadas, atividades madeireiras e agropecuárias, o homem avança sobre a Amazônia, afetando a biodiversidade que abrange seu território (id e ibid). Neste impacto, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente-PNUMA, “mais de 145 milhões de quilômetros quadrados de floresta são perdidos anualmente”. O problema do desmatamento persiste e assim está o cenário brasileiro:

“as práticas de queimadas, corte seletivo de árvores e expansão das fronteiras agrícolas [ensejaram um contexto ainda mais critico]. A biodiversidade da Mata Atlântica sofreu brutal redução. E quanto, aos demais efeitos maléficos e indesejáveis, é impossível enumerá-los. Desertificação, erosão, incêndios, infertilidade, assoreamento de corpos de água, mudanças climáticas constituem uma resenha apenas reduzida e pobre de alguns danos ambientais (MILARÉ, 2009, p. 252).

 

Diante desse panorama, vale lembrar que as florestas, como já mencionado, exercem diversas funções autorreguladoras da temperatura no planeta terra. A destruição delas porá em risco todo um processo de absorção de gás carbônico e purificação do ar, já que os raios solares alcançando o solo, ressecando-os, fazem com que o lençol freático rebaixe (SIRVINSKAS, 2011). Por conseguinte, descreve-se que:

Tal fato poderá transformar a floresta em savana (tipo de cerrado, cujas raízes são mais profundas em virtude da falta de água).Ademais, toneladas de gás carbônico ficam armazenadas no solo e outra parte nas próprias árvores. Com as queimadas, esse gás é liberado no ar contribuindo ainda mais para o aquecimento global (id e ibid, p. 258).

Salienta-se, portanto a importância de proteger as florestas para garantir um meio ambiente propício para a humanidade. Essa proteção se dá tanto em âmbito nacional quanto internacional, o primeiro se nota quando a Carta Magna prevê a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira como sendo patrimônio nacional, devendo ser preservado para garantia do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, art. 225, §4°). Já o segundo, em âmbito internacional, tem-se as convenções direcionadas a proteção desse bem, as quais o Brasil é signatário. Dentre esses tratados ratificados está o Protocolo de Kyoto, que em seu texto normativo no art. 2° expressa a finalidade de “diminuir as emissões de gases poluentes, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, com práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento”. Faz-se menção ao pensamento de Costa Neto (2003, p.68) no tocante ao princípio da precaução em que se tem como “centro de gravidade a aversão ao risco, devendo apontar para a adoção de providências capazes de impedir o resultado lesivo”. Dentre essas providências, estaria o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, prevendo entre outras coisas o crédito de carbono, como forma de controle das emissões de gases poluentes, buscando trazer melhorias para o clima do planeta. Nas discussões sobre a inclusão de atividades que evitassem o desmatamento das florestas primárias no âmbito do MDL, notou-se duas vertentes: uma favorável, formada por países desenvolvidos e países socialistas que defendiam a inclusão do “desmatamento evitado” e outra desfavorável, onde o Brasil se posicionou contra a inclusão dessas atividades, alegando que não conseguiria travar o desmatamento na Amazônia (LAMY; DISSENHA, 2006). Demonstra-se com isso, uma frágil proteção nas florestas brasileiras, revelando os males decorrentes da “ausência de uma política florestal eficaz e bem definida para a Amazônia brasileira” (COSTA NETO, 2003, p.60).

4 AVANÇOS E DESAFIOS DO PROTOCOLO DE KYOTO NO ÂMBITO BRASILEIRO

O Protocolo de Kyoto, um instrumento que visa melhorias para o meio ambiente a partir da redução das emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE), “de forma mais prática e econômica, definindo metas específicas para cada país, fazendo com que estes cumpram as normas impostas, sob pena de serem acometidos por medidas sancionatórias” (GALDINO; WEBER, 2008, p.200). Nesse sentido, prevendo que o estabelecimento da relação de causalidade entre a poluição e o Estado poluidor não seria uma tarefa fácil, os Estados signatários estipularam níveis admissíveis de poluição. Estima-se que, se este acordo for cumprido, de forma eficaz, haverá redução da temperatura global num número entre1,4 °Ce 5,8ºC até o ano de 2100 (id e ibid).

Como forma de controle do Protocolo, advieram três mecanismos de flexibização, quais sejam: o Comércio de Emissões, a Implementação Conjunta e o MDL. Estes mecanismos, viabilizaram o desenvolvimento de um comércio de crédito carbono, permitindo que “qualquer país sem teto de emissões pudesse desenvolver proje­tos de redução de sua emissão de gases do efeito estufa (carbono) e receber créditos por isso, podendo vender esses créditos num merca­do internacional” (OLIVEIRA, 2010, p.11).

Desta feita, esse mercado de carbono representa a redução dos gases poluentes de forma progressiva, já que está aumentando significativamente os compromissos entre os Estados, a fim de reduzir as taxas de emissões almejadas pelo acordo para pós-2012 (ANDERSON, 2009). No Brasil, o reflexo se constata no âmbito econômico, pois nesse país “está concentrado 35% de todas as florestas do planeta e com isso despertou o grande interesse de empresas sediadas em países desenvolvido para a realização de projetos de crédito de carbono” (GALDINO; WEBER,2008, p.202).

Em contrapartida, Rodrigues (2004, p.37) defende em seu pensamento, que o MDL seria um instrumento com finalidade de propiciar a “compra do direito de poluir”. Isto é, o crédito de carbono, legitimaria portanto os países desenvolvidos no tocante as emissõe dos gases poluentes e não contribuiria para a redução dos gases causadores do efeito estufa. Salomoni (2007, p.03) corrobora esse entendimento mencionando que:

“as emissões de ‘créditos de carbono’, gera certo desconforto no que tange as verdadeiras intenções de sua comercialização, se de efetiva captura desse gás de efeito estufa com a ampliação ou aproveitamento de reservas legais ou, contrariamente, de exploração economica dessa unidade de conservação”.

Destarte, trazem ainda em seus pensamentos, Galdino e Weber (2008, p.207) que “a realização dos projetos do MDL podem representar uma ‘faca de dois gumes’ para o meio ambiente, já que só beneficiará se, de fato, existir o incentivo financeiro para os países em desenvolvimento, transferência de tecnologia, bem como a redução de gases de efeito estufa”.

Salienta-se que os países contemplados no Anexo 1, tem uma meta estabelecida para redução do GEE, caso haja um eventual descumprimento do compromisso, será punido com penalidades de “caráter simbólico e educacional”(id e ibid, p.201). Nota-se, nessa visão, um tratamento brando para o Estado não cumpridor de sua meta, por consequência, vê-se uma fragilidade tambem na fiscalização mesmo existindo um órgão denominado Comitê de Implementação incumbido de analisar, controlar e avaliar a efetividade do compromisso dos países no Anexo 1.

Por mais brandas que pareçam as punições, deveriam ser direcionadas à todos os países, que direta ou inderetamente estão engajados nesse Protocolo. Reportando para o Brasil, por ser considerado o 4° emissor mundial de gases poluentes (ANDERSON, 2009), deveria tambem ter uma meta estipulada para a redução da emissão de gases poluentes. Todavia, a classificação estabelecida pelo Protocolo segue o nível de desenvolvimento econômico e não pelo grau de poluição. Posto que se fosse levado em consideração este ultimo critério, o Brasil estaria sujeito a reprovações de suas ações para com o meio ambiente, cabendo assim ser responsabilizado pelos seus atos, recebendo as “devidas punições”.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do exposto, pode-se tomar nota de que a questão da mudança climática tem tido nos hodiernos grande importância. O aquecimento global provoca mudanças em todo o planeta. O Protocolo de Kyoto representa-se na verdade no impasse de duas facetas uma na tentativa de reverter esse quadro e amenizar as mudanças climáticas e outra como um instrumento de representação dos interesses dos países dominantes.

É nítido, que as florestas representam ainda a grande chance de se mudar esse cenário, no entanto a atividade degradante do homem, na luta pelo “desenvolvimento econômico” deixando de se preocupar com a promoção de um meio ambiente saudável e de qualidade não tem se atido para a proteção devida das florestas. Outrossim, ainda são problemas que devem ser solucionados de forma eficaz, tanto em plano nacional como internacional, a saber: o desmatamento, a poluição, em suma o efeito estufa.

Cumpre hoje, para melhor efetividade do Protocolo de Kyoto, que todos os Estados se proponham a ratificá-lo e promovê-lo em sua plenitude, um comprometimento advindo de uma ética voltada para a proteção do clima global, esquecendo os interesses econômicos vigentes que interferem de forma negativa na busca de soluções para o clima do planeta. Soluções estas, que só advirão se todos os Estados tomarem consciência e cooperarem para zelar pelo meio ambiente, posto ser um direito de toda humanidade.

 

REFERÊNCIAS:

 

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COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteção jurídica do meio ambiente: I - Florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva 2007.

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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 5 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

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PORTANOVA, Rogério. Direitos Humanos e Meio Ambiente: uma revolução de paradigma para o século XXI. IN: LEITE, José Rubens Morato, BELLO FILHO, Ney de barros (orgs.). Direito ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004. p. 624- 635.

 

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SARLET, Ingo Wolfgang. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 58, p. 41-85, abr./jun. 2010. 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 9 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011. 

SOARES, Guido Fernando Silva. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. Barueri: Manole, 2003. 2 v. 

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelo dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993. p.10-240.

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Autor: Liliane Rubim Aguiar Coqueiro


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