Considerando que Um brasileiro nato, integrante do Poder Público...



Considerando que Um brasileiro nato, integrante do Poder Público, de forma a lhe garantir prerrogativas em julgamento interno, pratique crime de competência própria do T P I, no território nacional. Pode ser  julgada pelo TPI? 

Devemos levar em consideração o artigo 12 da Constituição Federal, onde mostra quem são os brasileiros natos: 

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Podemos conceitualizar segundo o pesquisador Candido Furtado:

“O Estatuto de Roma é um tratado estabelecido pela Corte Penal Internacional - CPI também conhecida como Tribunal Penal Internacional”. (FURTADO MAIA, 2008)

“Já o Direito Internacional Penal é ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial; tem jurisdição e competência para julgamento e aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida; exemplo: Tribunal Penal Internacional (TPI)”. (FURTADO MAIA 2008).

“Direito Público interno e internacional. No primeiro inclui-se o direito constitucional, direito penal, processual penal, por exemplo; no âmbito externo os Direitos Humanos que por sua vez também possuem validade doméstica, desde que aderidos e ratificados pelo sistema legislativo próprio de cada Estado”. (FURTADO MAIA, 2008)

“Direito Internacional Público significa a base da competência do Estado para satisfazer interesses da comunidade, deveres dos cidadãos e soberania das leis, regulando o limite da potestade pública estabelecido nas normas vigentes de caráter universal ou com validade internacional bilateral. O Estado restringindo as suas ações pelas próprias leis emanadas do Poder Legislativo”. (FURTADO MAIA, 2008).

“Direito Interno (Penal), como o próprio nome já diz refere-se à legislação doméstica que vigora no ordenamento pátrio, aquela elaborada e aprovada pelo sistema legislativo, ou seja, o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Legislação Penal Extravagante”. (FURTADO MAIA, 2008)

“Direito Penal Internacional é um direito interno com implicações externas, aonde a soberania da lei penal vai além das fronteiras do País que a elaborou, trata-se de uma concessão nacional via convenção internacional, onde se dá valor à norma criminal como garantia de igualdade de tratamento, prevalecendo nestes casos o princípio da extraterritorialidade da lei penal, como exceção a regra geral, da soberania e territorialidade da norma penal no espaço (arts. 5º, 6º e 7º CP).” (FURTADO MAIA, 2008)

“Direito Constitucional-Penal tem como base e respeito às garantias fundamentais da cidadania, a supremacia da “Lex fundamentalis” frente ao direito penal material e formal, especialmente quanto ao princípio da isonomia, igualdade da lei e de tratamento dos tribunais e órgãos públicos, posto que a lei penal deva ser aplicada sem distinção aos brasileiros e aos estrangeiros. É a observância estrita às cláusulas pétreas, seu valor superior ante os dispositivos da legislação ordinária (código penal ou processual penal)”. (FURTADO MAIA, 2008)

“Direito Criminal ramo do direito público interno que compreende o direito penal material (código penal), formal (código de processo penal), e executivo (lei de execução penal ou direito penitenciário)”. (FURTADO MAIA, 2008).

“Direitos Humanos integra o direito público interno e internacional, onde se traduz como direito natural imutável e superior a todos os demais ramos das ciências jurídicas. É à base de todo ordenamento jurídico positivo nacional e alienígena”. (FURTADO MAIA, 2008).

Quanto às imunidades diplomáticas, coloca o Promotor de Justiça do Paraná,  Pesquisador e Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto quando trata em seu artigo do "Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal":

Que a Carta das Nações Unidas, aprovada em 1945, estabelece os princípios da autodeterminação dos povos, objetivando estabelecer e desenvolver relações amistosas entre as nações para o fortalecimento da paz universal, garantindo-se a jurisdição e a independência do Estado, a soberania de suas leis, ante o princípio universal da igualdade (FURTADO, 2008).

Enquanto que por força do art. 5º, § 2º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas que em 18 de abril de 1961, é aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, ratificada em 23.2.65, e promulgada pelo Dec. 56.435/65, de 24.4.65, expressa no art. 31 § 1º: "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também de imunidade de jurisdição civil e administrativa..." Mas resta-nos saber até onde as prerrogativas prevalecem quando se trata de julgamento pelo TPI.

Observando o Princípio da territorialidade ou da Lex fori no âmbito processual penal: o art. 1.º do CPP adotou o chamado princípio da territorialidade ou da Lex fori:

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvado: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição Federal, artigos 86; 89; § 2º e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo Único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos, IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

O Código de Processo Penal é válido em todo território nacional (não existe nenhuma parte do nosso território em que não tenha aplicação o CPP). O território nacional abrange: (a) o solo; (b) o mar (12 milhas); (c) o ar respectivo (até o espaço cósmico, que é território nullius); (d) a extensão do art. 5º, § 1º, do CP (aeronave ou embarcação brasileira pública, onde quer que se encontre; aeronave ou embarcação brasileira privada, estando em alto mar). Embaixada estrangeira no Brasil é território brasileiro, para fins penais. Todos que cometem crime neste local respondem por ele no Brasil, salvo se o autor do crime goza de imunidade diplomática. Para efeitos processuais (prática de atos processuais, a embaixada estrangeira é território estrangeiro: exige carta rogatória para a prática de atos processuais dentro da embaixada.

Qualquer injusto penal ocorrido no território brasileiro, com autoria conhecida, em princípio, é processado no Brasil, segundo o CPP. Essa regra, entretanto, conta com exceções: a imunidade do Presidente da República; imunidade diplomática. Ex.: embaixador norte-americano que comete crime no Brasil (financeiro ou tributário, ou narcotráfico, por exemplo) será julgado e processado em seu país de origem, nos Estados Unidos da América. Na imunidade parlamentar material o que temos, a rigor, é uma causa de exclusão da tipicidade (nem sequer há que se falar em injusto penal).

O inciso I retro-mencionado (tratados, convenções e regras de direito internacional) contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira, isto é, os crimes serão apreciados por tribunais estrangeiros segundo suas próprias regras processuais. Em princípio, não se observa essa regra nos crimes de guerra ou contra a humanidade, por exemplo, que são da competência do Tribunal Penal Internacional. Recorde-se, entretanto, que a jurisdição desse Tribunal (do T.P.I.) é subsidiária. Ele só intervém quando o país competente não aplica a lei penal. As demais ressalvas mencionadas no citado art. 1.º (Justiça militar, crime de imprensa etc.), entretanto, não são, como podem parecer, exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas apenas à territorialidade do Código de Processo Penal. Impõem a aplicação de outras normas processuais positivadas na Constituição Federal e em leis extravagantes (lei que regula o tráfico ilícito de entorpecentes; lei que trata dos crimes de imprensa; lei que trata do crime organizado; lei que dispõe os crimes eleitorais etc.).

Nesse caso, o Código de Processo Penal passa a cumprir função subsidiária.

No caso em tela entendemos por ser um brasileiro nato e em relação à Constituição Federal, terá que responder perante a legislação brasileira tendo em vista o cometimento de o injusto penal ser antes da entrada em vigor do Estatuto. O TPI tem importante papel no futuro da humanidade no sentido de punir e retirar do convívio coletivo mundial os responsáveis pelas praticas dos piores e mais bárbaros crimes cometidos no planeta, em relação aos quais não se admite esquecimento, não dando relevância quanto à questão das imunidades, foro por prerrogativa de função, como visto pelo art. 27, que trata da irrelevância da qualidade de oficial daqueles que cometem os crimes por ele definidos. Sendo, assim aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá motivo de redução da pena. Portanto, as imunidades da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências:

Bonavides, Paulo, Ciências Política, 12ª edição, 2006, Malheiros Editora, S. P..

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em Acesso em: 10 de janeiro de 2012.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 10 de maio de 2011

GOMES, Luiz Flavio; MAZZUALI, Valério de Oliveira. Comentário à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica. 3ªed, revista atualizada e ampliada. Coleção Ciências Criminais v.4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010.

NETO, Cândido Furtado Maia. Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 06 Nov. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-internacional/1537. Acesso em: 14 Fevereiro 2012.

O_ESTATUTO_DE_ROMA_E_A_NOVA_SISTEMATICA_DO_DIREITO_INTERNACIONAL_PENAL. Disponível: http://ufpr.academia.edu/julianrn/Papers/166505/ Acesso em 08 de fevereiro de 2012.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível: < http://www.presidencia.gov.br/. Acesso em: 17 de janeiro de 2012.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional, 2008, 32ª Ed, Malheiros Editora, São Paulo.


Autor: Anderson Da Costa Nascimento


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