Contrato de honorários advocatícios e os efeitos na incidência tributária no processo do trabalho



Autor: LUIZ ANTONIO LOURERO TRAVAIN

Pós-graduado em Direto Educacional. Foi advogado militante e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP -21 subsecção – Bauru SP. Foi professor das disciplinas Dir. Fiscal, Dir. do Trabalho e Dir. de Empresa junto à instituição Liceu Noroeste – Bauru SP; Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos ; Atualmente é Analista Judiciário Federal perante o TRT 2.a. Região.

Resumo: Despacho liquidação – cálculos – imposto de renda – contrato de honorários de advogado – base de cálculo.


CONSIDERANDO os termos do artigo 04.o., da IN n.o. 1127 de 07/02/2011, que dispõe, entre outros, acerca do cálculo tributário relativo a espécie IMPOSTO DE RENDA;

SUGERE-SE: que seja calculado o imposto de renda descontando-se o percentual relativo aos honorários de advogado do valor tributável BRUTO, auferindo-se, portanto, a base de cálculo justa e adequada.

Assim, quanto a incidência tributária, incidirá o imposto de renda somente sobre o novo valor bruto auferido (base de cálculo), a fim de se evitar bi-tributação incidente sobre a mesma verba recebida pelo obreiro e pelo causídico. Para tanto, transcrevo os termos do aludido diploma:

“Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.“(Grifei)


“Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)



Contudo, averiguar-se-à se houve condenação em INDENIZAÇÃO de honorários advocatícios, posto que, havendo a condenação em honorários de sucumbência (nos moldes do Código Civil), a título de indenização, somente haverá a necessidade de se juntar o contrato de honorários quanto ao valor residual apurado entre os honorários contratuais e a respectiva indenização.

Assim, na ausência de condenação em honorários de advogado, deve o respectivo contrato, em regra, ser juntado aos autos até a apresentação dos cálculos pelo reclamante, no prazo aludido no parágrafo único do artigo 879, da CLT.

Logo, sugere-se que no despacho que determina a apresentação de cálculos, poderia constar, por exemplo: “Apresente o autor, no prazo de dez dias os cálculos para fins de liquidação, inclusive parcelas tributárias, podendo o reclamante apresentar aos autos o contrato de honorários de advogado, para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do art. 4.o., da Instrução Normativa n.o. 1127 de 07/02/2011.”

DA FACULTATIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO;

A juntada do contrato de honorários de advogado deve ser facultativa à parte e ao advogado.

E este direito é conferido ao advogado nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da Advocacia:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


O mesmo se diz quanto aos honorários sucumbenciais, quando incluídos no total da condenação.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


DO ASPÉCTO ECONÔMICO TRIBUTÁRIO- TRABALHISTA;

Exemplificadamente, adotemos o importe fictício de R$ 100.000,00, integralmente composto por verbas tributáveis (I.R.P.F.) a título de base de cálculo.

Valor do imposto de renda, sem a medida a que se propõe: R$ 27.500,00;

Desconto de honorários de advogado sobre o importe bruto (-30%) = R$ 30.000,00

Total ao reclamante: R$ 42.500,00, representando 42,5 % do total bruto.

Adotando-se a I.N. Em comento teríamos:

R$ 100.000,00, integralmente composto por verbas tributáveis (I.R.P.F.) a título de base de cálculo (- 30% referente honorários de advogado).

Nova base de cálculo I.R.: R$ 70.000,00.

Imposto a ser recolhido/retido: R$ 19.250,00 (referente a 27,5%).

Total líquido ao reclamante: R$ 50.750,00.

Economia fiscal ao reclamante: R$ 8.250,00 (apenas considerando a incidência tributária).

Nota: estes cálculos foram realizados a grosso modo, desconsiderando-se maiores informações, tabelas progressivas, etc.

CONCLUSÃO

Nestes termos, torna-se viável e economicamente recomendado que o respectivo patrono da parte credora, faça juntar aos autos o seu contrato de honorários para que seja devidamente descontado do quantum devido, reduzindo-se a base de cálculo, e consequentemente o montante tributário devido.

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Autor: Luiz Antonio Loureiro Travain


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