A assistência na relação jurídica processual: da sentença e seus efeitos em face dos assistentes



A ASSISTÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: DA SENTENÇA E SEUS EFEITOS EM FACE DOS ASSISTENTES.[1]

                                                                    André Romero Calvet Pinto Ferreira

                                              Maurício Rios Soares Fonseca[2]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Considerações Pertinentes a Respeito da Intervenção de Terceiros e  da Assistência; 1.1 Da Assistência Simples (ou adesiva); 1.2 Da Assistência Litisconsorcial (ou qualificada); 2 Da Atuação dos Assistentes no Processo; 3 Efeitos da Sentença em Face dos Assistentes; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

RESUMO

O presente artigo científico tem como objetivo discutir a relação existente entre a intervenção de terceiros (assistência) e os efeitos advindos da decisão judicial em face deles. Observar-se-á, ao longo do trabalho que há uma significativa diferença quanto ao tratamento processual dado aos assistentes simples e qualificados, inclusive no que tange a estes terem suas esferas jurídicas afetadas ou não, pela sentença em coisa julgada. Neste prisma, este paper defende a distinção dos conceitos de parte (parte da demanda e parte do processo) para adequá-los a cada tipo de assistência, a diferenciação processual entre a assistência litisconsorcial e o litisconsórcio, além da distinta aplicabilidade dos efeitos da sentença em face dos dois tipos de assistentes.           

 

PALAVRAS-CHAVE

Intervenção de Terceiros; Assistência Simples; Assistência Litisconsorcial; Coisa Julgada.

 

INTRODUÇÃO

É comum e do conhecimento de todos que os efeitos produzidos por uma relação jurídica de direito material possam atingir a esfera jurídica de interesses de terceiros estranhos à relação processual. Isso significa dizer que as discussões processuais podem interessar não apenas aos titulares da relação material, como também a outras pessoas que se encontram fora do processo e que podem ser atingidas direta ou indiretamente pela decisão provida do mesmo.

Tendo em vista essa situação, o Código de Processo Civil Brasileiro prevê a intervenção de terceiros no processo civil, justamente com o objetivo de possibilitar que pessoas estranhas à relação processual, mas que, têm interesse jurídico na causa, possam ingressar no processo, tornando-se geralmente parte, podendo assim, pleitear seus interesses em “conjunto” com uma das partes originárias.

O diploma legal supra mencionado, diserta nos artigos 56 a 80 a respeito da intervenção de terceiros, destacando quatro espécies de intervenção: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Entretanto, existem mais duas figuras que devem ser incluídas nesta categoria, a saber: assistência e o recurso de terceiro prejudicado. O próprio Código de Processo Civil, em seu Art. 280, I, reconhece tais figuras, ao dispor que “no procedimento sumário não será admissível a ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado”.[3]

Neste trabalho científico, iremos tomar como objeto de estudo a modalidade assistência, buscando em um primeiro momento estabelecer noções gerais acerca da mesma, esclarecendo a diferença entre as duas espécies de assistência: simples (ou adesiva) e qualificada (ou litisconsorcial). Em um segundo momento tratar dos procedimentos e limitações para a atuação dos assistentes. E por fim, esclarecer os efeitos provenientes da sentença em face dos assistentes.

 

1. Considerações Pertinentes a Respeito da Intervenção de Terceiros e da Assistência.

A intervenção de terceiro, como já foi explicado, surge para evitar que pessoas estranhas a uma relação processual sofram, inertes, os efeitos da sentença proferida para solucioná-la. Ou seja, é um instituto processual que possibilita a intervenção de terceiros estranhos à lide original, mas que tenham interesse jurídico em sua solução, fazendo com que estes possam influir na decisão do conflito.

São duas as espécies de intervenção, a saber: espontânea e provocada. A própria terminologia dos termos já é auto-explicativa. No primeiro caso o terceiro é quem tem a livre iniciativa de ingressar no processo. No segundo caso, o terceiro é forçado a integrar a relação processual, que ocorre por citação promovida por uma das partes.

A assistência, modalidade aqui estudada, é uma espécie de intervenção espontânea e ad coadjuvandum, quer dizer, o assistente ingressa na relação processual com o fim de auxiliar umas das partes originárias. Portanto, o terceiro neste caso é apenas um “coadjuvante”. Note-se que, embora o assistente seja apenas um auxiliar de uma das partes da demanda, ao ingressar na relação processual ele pode se transformar em parte do processo.

Aproveitando a deixa, torna-se importante esclarecer os conceitos de parte da demanda e parte do processo. São partes da demanda basicamente o autor (ou demandante), que pleiteia a tutela jurisdicional, e o réu (ou demandado), em face de quem a tutela é pleiteada[4]. Por outro lado, são partes do processo “todas aquelas pessoas que participam do procedimento em contraditório” [5].

Ou seja, na atual interpretação do direito processual civil o conceito de parte ultrapassa os limites da relação de direito material e adentra os limites das relações de direito processual. A esse respeito, Carla Meneghetti Gonçalves diserta muito bem:

“O conceito de parte no decorrer da história do direito processual civil sofreu diversas e significativas modificações. Inicialmente, devido à relativa dependência do direito processual frente ao direito material, os juristas recorriam à relação jurídica de direito material para nomearem os sujeitos do processo, desta maneira transformavam credor em autor e devedor em réu. À medida que o direito processual foi adquirindo sua autonomia frente ao direito material, percebeu-se com clareza a natureza eminentemente processual do conceito de parte. Atualmente, a doutrina busca situar o conceito de parte exclusivamente no âmbito do processo, desvinculando-o totalmente da relação de direito material”. [6]       

A distinção realizada acerca do conceito de parte revela-se de fundamental importância se analisarmos, por exemplo, a redação do art. 472 do CPC que reza o seguinte: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Em outras palavras, só tem a esfera jurídica atingida pelos efeitos da coisa julgada as partes do processo, nunca terceiros. Isso significa que estranhos à determinada relação processual somente podem sofrer seus efeitos se ingressarem no processo e passarem a configurar como parte dele.[7]

Por fim, voltando às considerações a respeito da assistência, vale ressaltar que ela é cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, salvo algumas exceções. O Procurador Federal, Guilherme Beux Nassif Azem explica:

“A assistência tem cabimento em todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar e execução, o último se fundado em título extrajudicial ou nos processos incidentais – embargos e liquidação). É permitida a qualquer tempo e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que este se encontra (CPC, art. 50, parágrafo único). Nos procedimentos de jurisdição voluntária, por não haver lide, não cabe assistência”.[8]          

                                                        

1.1 Da Assistência Simples (ou Adesiva).

A assistência simples “ocorre quando o assistente defende interesse jurídico indireto. Possui ele relação com o assistido, e não com a outra parte” [9]. Em melhores palavras, o terceiro ingressa na demanda como um auxiliar de uma das partes originárias, com quem mantém uma relação jurídica de direito material e tem interesse que seja proferida uma decisão favorável a ela, para que seja beneficiada sua situação jurídica. Observa-se que, embora o assistente adesivo não seja titular da relação jurídica deduzida no processo, ele é subordinado a ela.

O ilustre professor Alexandre Freitas Câmara nos trás o exemplo da “ação de despejo”:

“Pense-se, por exemplo, no sublocatário, interveniente numa “ação de despejo” em que são partes originárias apenas o locador e o locatário. O terceiro interveniente não é titular da relação deduzida no processo (que é a locação), mas de uma outra, a ela subordinada, a sublocação. Pode, também, intervir como assistente, mas o caso é de assistência simples, não recebendo o terceiro interveniente o mesmo tratamento formal dispensado aos litisconsortes (e, por conseguinte, aos assistentes qualificados)”.[10]      

 

Vale frisar que, a doutrina majoritária entende que o assistente simples não se transforma em parte do processo, ao contrário do assistente litisconsorcial (que trataremos adiante). Isso implica dizer que, apesar de estar sujeito aos mesmos ônus que o assistido, e poder exercer os mesmos poderes, o assistente adesivo não esta sujeito aos efeitos diretos da coisa julgada.          

 

1.2 Da Assistência Litisconsorcial (ou Qualificada).

Diferentemente do que ocorre na assistência simples, aqui o assistente qualificado tem relação jurídica com o adversário do assistido, e não com o próprio assistido. Ou seja, o terceiro interveniente é sujeito da mesma relação jurídica processual das partes primitivas ( esta chamada por Alexandre Câmara de res iudicium deducta), e não de uma outra, subordinada a ela.  A esse respeito, novamente os ensinamentos do mestre Alexandre Camâra nos é pertinente:

“na assistência qualificada o terceiro interveniente também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda. Sendo, porém, uma relação jurídica plúrima, não se poderia impedir que seus demais titulares ingressassem no processo, com o fim de auxiliar aquele cuja vitória lhes interessa. Pense-se, por exemplo, numa demanda em que o credor de uma obrigação exige de um entre os devedores solidários a integralidade da divida comum. Não se pode negar a existência, por parte dos co-devedores solidários, de interesse na vitória do que foi demandado. Podem, pois, intervir como assistentes”. [11]   

É importante destacar a diferença existente entre litisconsórcio e assistência litisconsorcial. O litisconsorte é “parte da demanda”, podendo formular pedido em seu favor e ser condenado. Por outra parte, o assistente qualificado é apenas “parte do processo”, mantendo-se como um estranho a demanda, embora receba o mesmo tratamento processual dado aos litisconsortes. Ou seja, o assistente litisconsorcial não é litisconsorte, mas é tratado como tal.

            

2. Da Atuação dos Assistentes no Processo.

Pelo exposto nos tópicos anteriores, pode-se afirmar que, pelo fato de estar em litígio direito que também é seu, o assistente qualificado não fica subordinado ao assistido, gozando inclusive, de independência e autonomia em relação à parte originária, salvo as atribuições exclusivas de autor e réu (partes da demanda).

Isso significar dizer que o assistente litisconsorcial pode inclusive, praticar atos discordantes da orientação dada pela parte principal. Essa condição deve-se ao fato do tratamento dado a esses tipos de assistentes ser o mesmo atribuído aos litisconsortes facultativos unitários, como já foi salientado. O Procurador do Município de Londrina, Sérgio Veríssimo de Oliveira Filho, nos trás a seguinte redação:

“o assistente litisconsorcial pode praticar qualquer ato durante o curso do processo, tenha ele cunho meramente processual, ou mesmo atinja diretamente o direito material em litígio, como o reconhecimento jurídico do pedido ou a renúncia. Até porque, em sendo "litisconsortes", submetem-se ao disposto no art. 48 do CPC: "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros"[12]

Neste diapasão, “se num dado processo, pretende o demandante desistir da ação, sendo necessário o consentimento do réu, visto que este já oferecera sua contestação, e havendo assistência qualificada, o consentimento do assistente será também exigido para que a desistência da ação seja homologada por sentença, podendo assim produzir seus efeitos” [13].      

Por outro lado, condição diversa ocorre com os assistentes adesivos, que por não serem titulares da relação jurídica processual, atuam como meros auxiliares, ficando subordinados à parte a que assistem, não podendo praticar atos que contrariem as orientações adotadas pelo assistido. Desta forma, o assistente simples não pode, por exemplo, desistir da ação ou alterar o pedido, uma vez que, estes são atos atribuídos aos titulares da relação de direito material.  

E essa notória diferença no que concerne à atuação dos dois tipos de assistentes, apresenta-se mais uma vez, quando tomamos por objeto o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios”.

A aplicabilidade deste texto legal se restringe apenas à assistência simples, onde “o assistente poderá apresentar a contestação no prazo legal, o que elidirá os efeitos da revelia e os prazos que antes correriam independentemente da intimação do assistido passarão a depender, então, da ciência do assistente” [14]. Note-se aqui, que a referida gestão de negócios se faz somente em âmbito processual, continuando o assistente impedido de praticar atos de disposição do direito material. 

Já no caso da assistência qualificada, aplicar-se-á o disposto do art. 320, I, do mesmo diploma legal, a título de litisconsórcio, o qual reza: “a revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente, se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. Destaca-se aqui, mais uma vez, que, embora o assistente litisconsorcial não seja um litisconsorte, ele é tratado como se fosse. Portanto, quando o legislador fala em “pluralidade de réus” pode-se entender neste caso “pluralidade de partes”.

Por fim, novamente são relevantes as palavras do Procurador Sérgio Veríssimo:

“Em síntese, o ingresso do assistente, simples ou litisconsorcial, poderá ocorrer a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo que apenas o tipo de atividade por ele exercida variará, visto que na assistência simples tal atividade é subordinada à do assistido, ao passo que na assistência litisconsorcial essa atividade processual é praticamente independente”. [15]

 

3. Efeitos da Sentença em Face dos Assistentes.  

De acordo com o supra mencionado art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Volta-se aqui, a uma questão fundamental aborda no início deste artigo: os terceiros que ingressarem como assistentes simples não se transformam em partes; entretanto, aqueles que ingressarem como assistentes litisconsorciais se transformam sim, em partes do processo.

Deste entendimento, pode depreender que a esfera jurídica dos assistentes adesivos jamais será atingida, pelo ao menos diretamente, pelos efeitos da sentença. Isso não quer dizer, no entanto, que a sentença não possa produzir efeitos de predominância fática, ou até mesmo efeitos indiretos de predominância jurídica ao assistente, já que o mesmo mantém uma relação processual com o assistido e tem total interesse jurídico no conteúdo da solução que será dada ao caso.

 

Para Tereza Arruda:

“é praticamente impossível impedir-se, total e completamente, de maneira absoluta, que os pronunciamentos judiciais acabem por afetar, de um modo ou de outro, a esfera, meramente fática ou jurídica, de pessoas que não estão participando (no caso de o processo estar em curso) ou que não participaram do processo (no caso de um processo findo)”. [16]                

Em relação ao assistente qualificado, já foi dito por varias vezes que, ao intervir na relação processual, ele se torna parte do processo e, como tal, a ele se aplica naturalmente o a pouco citado, art. 472, ou seja, ele sofrerá diretamente os efeitos da coisa julgada, haja vista, estar em disputa direito que também é seu. Neste tema, a doutrina diverge a respeito desta espécie de assistentes poderem ser atingidos diretamente pela decisão sentencial, mesmo não integrando a relação processual.

Para os doutrinadores que defendem essa tese, a justificativa se dá por conta da semelhança entre este tipo de assistente e o litisconsorte facultativo unitário, que sofre os efeitos da coisa julgada mesmo optando por não participar do processo. Esse é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[17], por exemplo, e a nosso ver, o mais correto, tendo em vista que, os dois recebem tratamento processual idêntico.

Outra questão de grande relevância no que tange a incidência da coisa julgada sobre os assistentes, diz respeito á possibilidade da discussão da “justiça da decisão” depois da sentença transitada em julgado. O art. 55 do CPC afirma que “transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar [...]”.

“Entende-se por justiça da decisão os fundamentos de fato e de direito da sentença, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença dada no processo no qual interveio, o assistente simples não poderá mais, em processo futuro, discutir aqueles fatos que foram adotados pelo juiz como fundamento da decisão por ele proferida. A doutrina, em sua grande maioria, nomeia este fenômeno processual de efeito da intervenção ou de eficácia da assistência”. [18]

Em outras palavras, a partir da leitura deste dispositivo legal, entende-se que, embora o assistente simples não sofra os efeitos da coisa julgada, “ficará ele vinculado à justiça da decisão, não podendo discuti-la em processo posterior, assim como o juiz desse mesmo processo deverá também reconhecê-la e respeitá-la” [19].

Vale ressaltar que o próprio art. 55 prevê exceções, contidas em seus incisos I e II, nos casos em que o assistente provar que “fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença e desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu”. Sobre esse tema, Fredie Didier Junior nos trás um exemplo:

“o tabelião que intervém como assistente simples em demanda que pretende nulificar a escritura publica por ela lavrada, em razão de dolo, não poderá, depois, em demanda regressiva porventura ajuizada, discutir a existência de dolo, premissa que foi levada em consideração na sentença proferida no primeiro processo”. [20]       

O mesmo texto legal se aplica aos assistentes litisconsorciais, embora alguns autores defendam a idéia de que seus incisos se aplicariam apenas à assistência adesiva, “ficando o assistente qualificado inteiramente sujeito à coisa julgada, uma vez que é também sujeito da res in iudicium deducta[21]. Alexandre Câmara entende que apesar da redação normativa falar em “trânsito em julgado”, deve-se compreender “eficácia da intervenção”, mudando o foco da discussão da questão do mérito da causa, para a eficácia ou não da intervenção do terceiro. Deste modo, o dispositivo legal se aplicaria também ao assistente qualificado.

“Aplica-se, pois, o art. 55 do CPC a ambas as espécies de assistência, visto que, tanto numa como na outra o objeto do processo se mantém inalterado, já que o assistente não altera a demanda (nem mesmo quando a assistência é qualificada, pois, como visto, o assistente litisconsorcial não é, propriamente, um litisconsorte).” [22]                         

 

CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto, podemos extrair algumas conclusões acerca da assistência e suas peculiaridades. A primeira delas é a de que os assistentes são terceiros, e ingressam na relação processual por conta do interesse jurídico que eles têm na vitória de uma das partes primitivas.  

Daí, conclui-se que, ao ingressar no processo, o assistente simples, por manter apenas uma relação jurídica com o assistido e, portanto, nada ter a ver com a lide processual, não se transforma em parte. Por outro lado, o assistente qualificado, por manter relação jurídica com o adversário do assistido e, portanto, também ser sujeito da própria causa processual (daí ser tratado como um litisconsorte), se torna parte do processo.

A partir dessa compreensão primitiva, depreende-se que o assistente adesivo não pode ser atingido pelos efeitos da sentença, enquanto que o qualificado deve. Ou seja, em regra, os efeitos da sentença irão atingir diretamente o assistente litisconsorcial, já que ele é titular da relação processual, e irão atingir indiretamente os assistentes simples, haja vista estes serem juridicamente interessados na vitória de seus assistidos.              

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O terceiro recorrente. Revista de Processo, São Paulo, ano 15, n. 59.

__________. Manual de direito processual civil. v.2. São Paulo: RT. 2007.  

AZEM, Guilherme Beux Nassif. Da assistência no código de processo civil brasileiro. Revista Eletrônica do Procurador Federal – RS, v.1. Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/daassistencia_guilhermebeuxassisazem.htm. Acesso em: 18 maio. 2009.

CAMÂRA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.1 Salvador: Podimvm, 2007.

GONÇALVES, Carla Meneghetti. A intervenção do assistente e a do amicus curiae. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pelo orientador prof. Me. Ademir Fernandes Gonçalves, profª. Me. Elisabeth Schreiber e profª. Me. Laura Antunes de Mattos, em 21 de junho de 2007. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/carla_meneghetti.pdf. Acesso em: 18 maio. 2009.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

OLIVEIRA FILHO, Sérgio Veríssimo. Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no direito processual civil brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4276. Acesso em: 18 maio. 2009.         


[1] Artigo Científico elaborado para obtenção da segunda nota da disciplina de Processo de Conhecimento I, ministrada pelo professor Christian Barros Pinto.

[2] Alunos a cursar o 4º período de Direito Noturno da UNDB. 2009.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 162, falando sobre as espécies de intervenção de terceiros. 

[4] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 2. Campinas: Bookseller, 1998.

 p. 278.

[5] CÂMARA, op. cit., p. 135.

[6] GONÇALVES, Carla Meneghetti. A intervenção do assistente e a do amicus curiae. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo, pela banca examinadora composta pelo orientador prof. Me. Ademir Fernandes Gonçalves, profª. Me. Elisabeth Schreiber e profª. Me. Laura Antunes de Mattos, em 21 de junho de 2007, p. 02.

[7] GONÇALVES, op. cit., p. 02, falando sobre as conseqüências provenientes do conceito de parte processual.

[8] AZEM, Guilherme Beux Nassif. Da assistência no código de processo civil brasileiro. Revista Eletrônica do Procurador Federal – RS, v.1. , p. 31.  

[9] AZEM, op. cit., p. 32.  

[10] CÂMARA, op. cit., p. 165.

[11] CÂMARA, op. cit., p. 164.

[12] OLIVEIRA FILHO, Sérgio Veríssimo. Diferenças fundamentais entre o assistente simples e o assistente litisconsorcial no direito processual civil brasileiro, p. 13.

[13] CÂMARA, op. cit., p. 165, falando a respeito da importância da participação dos assistentes qualificados para a eficácia dos atos processuais.

[14] GONÇALVES, op. cit., p. 16, a respeito dos poderes dos assistentes litisconsortes.

[15] OLIVEIRA FILHO, op. cit., p. 13.

[16] ALVIM PINTO, Teresa Celina de Arruda. O terceiro recorrente. Revista de Processo, São Paulo, ano 15, n. 59, p. 29.

[17] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 235.

[18] GONÇALVES, op. cit., p. 17.

[19] OLIVEIRA FILHO, op. cit., p. 14.

[20] DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1, Salvador: Podimvm, 2007, p. 308.

[21] CÂMARA, op. cit., p. 166.

[22] CÂMARA, op. cit., p. 167.


Autor:


Artigos Relacionados


O Movimento Lgbtt Em SÃo LuÍs

Princípios Jurídicos E Penais

A Validade Das Cláusulas De Renúncia à Indenização Das Benfeitorias E Ao Direito De Retenção, Presentes Em Um Contrato De Locação

Assistência Simples X Assistência Litisconsorcial: Diferenças E Limites Processuais

Visão Antropocêntrica E Biocêntrica Na Constituição Federal De 1988

Por Uma Definição Do Eu

Do Meio Ambiente