Exigência Do ART Anotação De Responsabilidade Técnica



Grande parte das pequenas e médias prefeituras municipais tem dúvidas com relação as exigências legais para início e pagamento de uma obra pública, póis sabe-se que a literatura existente é vasta, mais complexa, e que em muitos casos, estas exigências não são cumpridas, não por deslexo, mais por falta de qualificação técnica dos servidores, ou mesmo por falta de recursos para pesquisa no próprio departamento ou até mesmo no município, este artigo tem como foco, ajudar estes servidores e gestores que desejam fazer, com que todos os preceitos legalmente exigidos sejam efetivamente seguidos.

Como a literatura e as exigências são muitas, nós focaremos na exigência do ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Cabe ressaltar que o ART é um registro do contrato, seja escrito ou verbal, entre o profissional e o seu respectivo cliente, a sua exigência tem embasamento legal na Lei Federal 6.496/77, que determina no seu art 1º que:

Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Podemos ressaltar então que tal lei, busca resguardar o cliente, com relação a responsabilização da qualidade técnica dos serviços prestados.

A lei 8666/93 prega a exigência de qualificação técnica para habilitação nas licitações.

registro ou inscrição na entidade profissional competente;

inciso I, Art 30, Lei 8666/93.

comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; inciso II, Art 30, Lei 8666/93

Baseando-se, na combinação da lei 8666/93, Art 30, inciso I e II, Lei Federal 6.496/77 e no artigo 3º da resolução nº 425/98 do CONFEA, que determina que nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem o registro no ART.

Devemos ainda destacar que, quando o município resolve realizar a execução da obra de forma direta, a regra é a mesma, este deve ter um profissional habilitado tecnicamente para fiscalizar a execução da mesma, mais uma característica que à diferência para o nosso artigo é que neste caso a responsabilidade de recolhimento das taxas inerentes ao registro do ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, são de responsabilidade do município, já quando o município contrata uma empresa para uma empreitada a responsabilidade de registro é pagamento, é atribuida ao responsável técnico.

Quando se tratar de profissional com vínculo empregatício de qualquer natureza, cabe a pessoa jurídica empregadora providenciar o registro perante o CREA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável pelo serviço técnico ou obra a serem projetados e/ou executados.

Art. 5º Resolução 425/98, CONFEA

O preenchimento do formulário de ART pela obra ou serviço é de responsabilidade do profissional, o qual, quando for contratado, recolherá, também, a taxa respectiva.

Art. 4º Resolução 425/98, CONFEA

Parágrafo único - Quando a obra ou serviço for objeto de contrato com pessoas jurídicas, a esta cabe a responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART e o registro de ART, devidamente preenchida pelo profissional responsável.

Resolução 425/98, CONFEA

Podemos aqui concluir que o ideal a fazer é exigir o ART, após a assinatura do contrato, seja antes ou no início do desenvolvimento da atividade, evitando assim penalidades como multas, ou até mesmo uma ressalva ou regeição de prestação de contas do gestor.


Autor: Marcelo Correa


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