Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência



JORGE EDUARDO DE FREITAS DIÓGENES

BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

FORTALEZA/CE

2012

Dando cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus artigos 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação.

O benefício assistencial de amparo ao deficiente chama a atenção, particularmente, por ser um benefício oferecido pelo Estado sem a exigência de nenhuma contraprestação por parte do postulante.  Assim, uma vez preenchidas as condições estabelecidas por lei, o postulante fará jus ao benefício, mesmo sem ter nunca contribuído para a seguridade social.

O que se observa, na via administrativa, é um excessivo rigor para a concessão de tal benefício. Os pedidos indeferidos pelo INSS se multiplicam, bem como as ações judiciais com a finalidade de obter provimento do benefício outrora negado administrativamente. No âmbito judicial, há uma interpretação da legislação mais favorável ao requerente. Os magistrados, em geral, tendem a flexibilizar dispositivos legais interpretados de forma literal pela Autarquia Previdenciária.

O benefício de amparo social é pago pelo Governo Federal, no entanto, a operacionalização e o reconhecimento do direito a este benefício estão a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A jurisprudência majoritária tem entendido que apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas judiciais em que se pleiteia a concessão do benefício assistencial.

Tanto na via administrativa quanto na judicial, o postulante ao benefício é submetido a uma avaliação médico-pericial para atestar a existência ou não de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Na seara administrativa, o laudo pericial vincula a decisão da Autarquia Previdenciária. Portanto, um laudo desfavorável ao requerente acarretará o indeferimento administrativo do benefício. Já na seara judicial, as conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.

Referida Lei de Organização da Assistência Social (LOAS) qualificou como deficiente não apenas o incapaz para o trabalho, mas também para a vida independente, muito embora a Carta Constitucional não tenha mencionado esse último requisito.

Ainda no que se refere à incapacidade, a concessão do benefício assistencial deve, segundo a jurisprudência majoritária, pautar-se não apenas na situação física do assistido, mas também em suas condições pessoais, uma vez que se cuida de um benefício de caráter sócio-econômico e cultural, de modo que somente em face do caso concreto poderá o magistrado avaliar a efetiva possibilidade de ele desempenhar uma atividade laborativa que lhe assegure o sustento.

Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite.

Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial

Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social “a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social”, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso.

Segundo o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/93, “a renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”.  O Regulamento da Loas, por sua vez, em seu art. 13, esclarece que “a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa”.

Caberá ao INSS verificar, por meio de consulta aos seus cadastros, se os integrantes do grupo familiar relacionados possuem algum benefício previdenciário, assim como se estão empregados e confirmar o montante de suas rendas (Regulamento da Loas, art. 13, § 3º).

 O § 4º do mesmo artigo, por fim, estabelece competir “ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família”.

 Percebe-se que o Regulamento da Loas, em vista da indiscutível hipossuficiência daqueles que se encontram em situação de risco social, praticamente admitiu que eles apenas relacionassem os membros de seu grupo familiar, detalhando as rendas por eles auferidas, sendo dispensável qualquer comprovação em relação àqueles sem atividade remunerada ou sem possibilidades de comprovação de renda, como é o caso dos que vivem na informalidade. Cabe ao INSS investigar a veracidade dessas informações.

 Em vista dessa regulamentação, pode-se concluir que, também judicialmente, será ônus do INSS comprovar que o requerente não se encontra em situação de miserabilidade, em vista das informações por ele prestadas, pois se o benefício do amparo foi recusado no âmbito administrativo sob esse fundamento, por certo aquela autarquia terá colecionado informações suficientes acerca dos rendimentos do grupo familiar do autor.

 

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