Fiscalização não-jurisdicional (breve análise)



1.Introdução:

No Brasil, a fiscalização da validade das normas (o controle de constitucionalidade), predominantemente, é exercida pelo Poder Judiciário. Isso significa que todo Judiciário brasileiro dispõe de competência para exercer a jurisdição em matéria constitucional, podendo, este atuar na via incidental e na avia abstrata.

“Incidental” pressupõe a existência de um caso concreto, envolvendo direito subjetivo, que em regra é realizado no modelo Difuso, que vem a ser a declaração de inconstitucionalidade de uma norma por qualquer órgão do Poder Judiciário, juiz ou tribunal.

“Abstrato” por sua vez, nos dá à noção de que a lei é analisada, em tese, com a finalidade de confrontar a constitucionalidade do seu texto com o da Constituição, que seguindo essa mesma regra, define que a competência para realizar essa fiscalização é do Poder Judiciário. Objetivando, dessa maneira, assegurar a harmonia do ordenamento jurídico.

Entretanto, observa-se que no Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil outorga a competência para a fiscalização de algumas normas a um órgão político que não integra o Poder Judiciário e de outras ao próprio poder Judiciário, resultando, assim, o denominado controle de Constitucionalidade Misto. 

Desse Controle de Constitucionalidade Misto, surge o que os legisladores chamam de Fiscalização não-jurisdicional que será tratado adiante, no presente artigo.

 

2. Fiscalização não-jurisdicional

Fiscalização não-jurisdicional vem a ser o controle de constitucionalidade das espécies normativas do País, exercido pelos demais Poderes da República, a saber, Executivo e Legislativo, que dessa forma, também dispõem, em certas situações, do poder de fiscalizar a validade das leis.

Para melhor entendimento do assunto a Fiscalização não-jurisdicional brasileira é semelhante ao Controle Político, também denominado de modelo de controle francês, por ser originário dos países europeus, tendo como destaque a França, nos quais a Constituição outorga competência de verificar a constitucionalidade das normas a órgãos políticos não integrantes do Poder Judiciário.    

Conforme entendimento, os Estados que adotam o Controle Político, a fiscalização da supremacia constitucional é realizada por órgão especialmente constituído para essa finalidade, sendo assim, distinto dos demais Poderes do Estado.

Semelhante ao que ocorre na França, onde a fiscalização da constitucionalidade é exercida pelo Conselho Constitucional, o controle de constitucionalidade realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo no Brasil são modalidades de Controle Político.

Há muitas controvérsias a respeito da possibilidade de atuação do Poder Legislativo no controle de constitucionalidade, sob a justificativa de que seria incompatível a função de fiscalização de validade de uma norma pelo mesmo poder encarregado de sua elaboração, pois haveria imparcialidade e independência do órgão elaborador – fiscalizador.

Mesmo diante dessas controvérsias a Constituição Federal de 1988 estabeleceu certas competências de controle de constitucionalidade ao Poder Legislativo.

A primeira manifestação do Poder Legislativo na fiscalização da validade das normas é realizada nas Casas Legislativas, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ou pelas demais Comissões, no âmbito das Casas do Congresso Nacional.

Presente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal essa CCJ manifesta-se sobre os projetos de lei, propostas de emendas constitucional, dentre outras proposições que são apreciadas pelo Legislativo, que pode por meio de parecer concluir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da espécie normativa examinada.

A fiscalização da CCJ tem objetivo preventivo de constitucionalidade, enquadrando assim, na forma de Controle Político, ao evitar a admissão de espécie normativa inconstitucional no ordenamento jurídico.

Outra forma de manifestação do Poder Legislativo no controle de constitucionalidade é o denominado “veto legislativo”, que está previsto no art.49, V, da Constituição Federal de 1988, onde autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; visando assim, interromper atos inconstitucionais do Executivo.

A terceira e última forma prevista de manifestação do Poder Legislativo na fiscalização da constitucionalidade está na apreciação de medidas provisórias, onde poderá rejeitá-la totalmente, seja pelos seus aspectos formais (relevância e urgência) ou sob seus aspectos materiais (conteúdo constitucional).

Salienta-se, que todas essas hipóteses de atuação do Poder Legislativo não são dotadas de força definitiva, não afastando assim, a possibilidade de ulterior apreciação judicial.

No que se refere a esse tipo de fiscalização por parte do Poder Executvo, a Constituição prevê três hipóteses de manifestação do Poder Executivo no controle de constitucionalidade.

A primeira é o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento de inconstitucionalidade da proposição legislativa, estabelecida no art.66, §1º, CF/88 ”Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político) vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

Diante dessa situação deve o Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito), vetar o projeto de lei que entenda desrespeitar a Constituição, evitando a formação de uma espécie normativa contrária ao texto constitucional.

É importante lembrar que o veto do Chefe do Executivo não possui força definitiva, porque pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em sessão conjunta, conforme estabelecido no art.66, §4°, CF/88.

Essa competência da autoridade máxima do Poder Executivo somente poderá ser exercida caso inexista manifestação definitiva e vinculante do Poder Judiciário sobre a Constitucionalidade da lei.

A terceira e última hipótese da atuação do Poder Executivo no controle de constitucionalidade está previsto no art.84, X, CF/88, onde compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal nos estados, Distrito Federal e nos municípios localizadosem Territórios Federais, como meio de estabelecer o cumprimento da Constituição.

Os Tribunais de Contas, por sua vez, possuem competência para realizar o controle de constitucionalidade, conforme o estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Federal na Súmula 347: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar, a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, podendo afastar a aplicação daqueles que entenderem inconstitucionais.”

3 - Considerações finais:

Na análise do presente artigo, conclui-se que a Fiscalização não-jurisdicional exercida pelos Poderes Executivo e Legislativo é de cunho preventivo.

Atuando em situações distintas, como foi abordado, o Legislativo desempenha o controle de constitucionalidade através da Comissão de Constituição e Justiça, do Veto Legislativo e da Apreciação de Medidas Provisórias.

O Executivo, por sua vez, manifesta-se sob o Veto Jurídico, a Inaplicação de lei pelo chefe do Executivo e pelo processo de Intervenção.

E para finalizar, temos o Tribunal de Contas atuando de acordo com os dispositivos estabelecidos na Súmula 347, conforme mencionada anterioemente.

Todas essas formas de Fiscalização não-jurisdicional estão em consonância com o princípio da autonomia tripartida dos Poderes Constituintes, haja vista estar sendo salvaguardado à supremacia da Magna Carta, ao manter a ordem jurídica.

Tendo em vista a exposição aqui realizada, é notório que essa forma de constitucionalidade visa ratificar a presunção de constitucionalidade que milita em favor de norma posta em vigência, evitando assim, morosidade processual e um aumento deliberado dos números de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.
                  PAULO, Vicente/ ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4.ed. ver. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2009.

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