O Trabalhador Rural X Previdência Social



O TRABALHADOR RURAL xPREVIDENCIA SOCIAL.

O art. 51 da Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, dispõe:

Art. 51. O trabalhador rural(empregado, contribuinte individual ou segurado especial), enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual á carência exigida.

A aposentadoria de acordo como art. 51 do Regulamento da Previdência Social " a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar":

65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60(sessenta) anos de idade se mulher,

reduzidos esses limites para

60 anos para homem e

55 anos para mulher

Esta redução se dá se os requerente for trabalhadores rurais, respectivamente, homem e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Prescreve o parágrafo único do art. 51 do RPS:

"Parágrafo Único: a comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do beneficio, mesmo que de forma descontinua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do beneficio, observado o disposto no art. 182".

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Se o §1º do art. 11 da lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que membros da família exercem" em condições de mútua dependência e colaboração", é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizado não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.

Ocorre que ao requerer o pedido de Aposentadoria por idade( rural) junto a Previdência Social,o institutodificulta o Maximosolicita inúmeros documentos onde o trabalhador rural não tem condições de apresentar.

As provas que o trabalhador rural possui ao requerer seu pedido de Aposentadoria são: certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador, testemunhas comprovando que exerce a atividade rural, quando o requerente é solteiro pode provar através do certificado de reservista ,certidão eleitoral onde consta a profissão de lavrador , também serve como prova a certidão de casamento dos pais, por último mencionamos a prova via sindicato dos trabalhadores rurais , este por fim deveria auxiliar o trabalhador rural , mas ocorre que há sindicatos rurais que dificulta o máximo para expedir a declaração de atividade rural.

Constata-se que vários Sindicatos dos Trabalhadores rurais não vem defendendo a classe dos trabalhadores, visto que, a hora em que o trabalhador mais necessita do apoio dos Sindicatos, este apoio não é obtido.

O INSS exige dos trabalhadores rurais ao completarem a idade para se aposentar como trabalhador rural ou como bóia-fria, uma declaração comprovando a atividade, mas o sindicato dificulta o máximo possível , sendo que o trabalhador rural acaba desistindo de solicitar aposentadoria via sindicatomesmo tendo contribuindo com as mensalidades obrigatórias. Não restando outra alternativa ao trabalhador, este socorreao judiciário para obter a aposentadoria.

Quando o trabalhador rural nãoconsegue o beneficio via Previdência Social este opta pela Justiça a tramitação segue 1ª instância até a última instância junto ao TRF na maioria das vezes o processo fica na fila para julgamento, mesmo tendo a preferência nos julgamentos conforme a Lei nº. 10.173, de 09 de Janeiro de 2001, instituiu o direito dos litigantes idosos a uma preferência de tramitação a ser observada nos procedimentos em que figure pessoa de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos como parte ou interveniente ( arts). 1.211-A, 1.211-B, 1.211-C ( Estatuto do idoso), reduziu para sessenta anos ( art. 71, caput). A nova regra beneficia, pois tanto o autor como o réu e, ainda, o terceiro interveniente. Uma vez requerido o favor legal do idoso, mediante petição acompanhada da prova de idade, caberá ao juiz ordenar ao cartório as providências tendentes a fazer com que o andamento do feito tenha preferência sobre os demais (art. 1.211-B)

A razão do tratamento especial é intuitiva: o litigante idoso não tem perspectiva de vida para aguardar à lenta e demorada resposta jurisdicional e, por isso, merece um tratamento processual, mas célere, a fim de poder, com efetividade, se prevalecer da tutela jurisdicional.

Como bem sabemos a lei foi criada para beneficiar os idosos perante a justiça, mas ocorre que na pratica não é aplicada à lei, basta verificar junto ao Tribunal de Justiça de 1ª instância e Tribunal Regional Federal, Tribunal este que revisa a maioria dos casos de pedido de Aposentadoria por idade, existe processo em que estão a mais de 03 anos com o relator sem perspectiva de julgamento, mesmo que o autor solicite preferência no julgamento o processo continua dormindo sem um desfecho.

Constata de que a lei 10.173 que veio para beneficiar os idosos não esta sendo levado a sério, pois os processos estão dormindo aguardando julgamento, enquanto isso aos idosos só resta à esperança de que a esperada aposentadoria possa ser concedida ainda em vida.

Não bastasse a dificuldade junto a Previdência social que dificultaa obtenção da aposentadoria por idade rural, não tendooutra alternativa para o trabalhador ruralrequero beneficio via judiciário , mas ai encontramos outro fator que vai em favor da autarquiae contra o trabalhador rural,com aidade avançadaa demora é tanta para julgar o processo que muita das vezes o requerente vem a falecer sem ver a tão sonhada aposentadoria.

O Judiciário deveria priorizar os pedido de aposentadoria na forma de mutirão para respeitar os direitos dos idosos que estão a espera da sonhada aposentadoria , visto que estes idosos merecem um tratamento com mais dignidade.

Sérgio Francisco Furquim

Presidente 56ª Subseção OAB/MG


Autor: sergio furquim


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