Apelações, criminais e eleitorais.



APELAÇÕES ELEITORAIS

 

            No recurso de apelação existe o pressuposto do duplo grau de jurisdição, o qual vem acarretar a devolução da espécie à instância superior para completa reapreciação

            É o recurso já tem por natureza em sua essência, provocar o reexame do mérito da causa.

            As características que nos vem conduzir para a  identificação do recurso apelatório eleitoral, são o deslocamento da completa decisão em definitivo ao exame de uma instancia superior e o encerramento que se opera do poder decisório do juiz a quo a partir de sua tempestiva interposição.

            Não sendo existente, por isso, qualquer modalidade para retratação do juízo recorrido, cabendo tão-só, dar encaminhamento da matéria ao órgão judiciário de instancia mais elevada, sem mesmo trazer qualquer sustentação.

            Podem ser reunidos, entre os recursos de apelação os seguintes: de decisão sobre a expedição de diploma; dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior para os respectivos Tribunais; dos atos, resoluções ou despachos das Juntas Eleitorais para os Tribunais Regionais; do desprovimento das impugnações e reclamações pela Comissão Apuradora Regional; da decisão da Junta Eleitoral que rejeita contestar, da sentença do juiz acolhendo ou rejeitando argumentos de inelegibilidade de candidato em pleito municipal.

 

            Sendo dever, ainda figurar na lista das apelações as hipóteses constantes do art. 165, § § 3º e 4º, do Código Eleitoral.

            Imaginam-se aí de apelações de oficio, o qual venha se aplicar a toda e qualquer decisão que tenha o reconhecimento da invalidade da votação. Desde que a decisão considere válida a votação, caberá apelação voluntária, pois o recurso de oficio somente tem cabimento se a votação é declarada inválida.

 APELAÇÃO CRIMINAL

 

            Cabe recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 10 dias: das decisões condenatórias ou absolutórias emitidas pelos juízes Eleitorais em matéria criminal .

            Sendo tratado de recurso a ser manifestado da sentença em julgamento do mérito da ação penal, condenando ou absolvendo o acusado.

            Sendo esse recurso, aquele que poderá ter alcance total ou parcial, conforme se revele anão renuncia do recorrente. Será sempre voluntário, a significar que não tem cabimento o recurso de oficio.

            Acrescente-se que a apelação criminal é o único recurso eleitoral afetado de eficácia suspensiva e devolutiva.

            Tem cabimento o recurso em sentido estrito nos procedimentos criminais eleitorais nas hipóteses da combinação ao (art.381 do Código de Processo Penal). São ainda utilizáveis os embargos de declaração para dissipar as contradições, obscuridades, ambigüidades ou omissões dos acórdãos prolatados pelos órgãos judiciários colegiados.

            Admite-se ainda a carta testemunhável para assegurar a subida do recurso para o juízo ad quem, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal.

 

 


Autor: Francisco Carvalho


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