Síndrome da alienação parental: uma lacuna no judiciário brasileiro.



RESUMO 

O presente trabalho jurídico faz uma análise acerca dos principais efeitos causados pela Síndrome de Alienação Parental e suas repercussões nas decisões exaradas pelo poder judiciário brasileiro. Trazendo seu conceito, sua identificação, sua análise frente aos princípios constitucionais e suas conseqüências. Além disso, expõe-se a enorme resistência por parte dos operadores do direito quanto ao seu reconhecimento e gravidade. Ressalta-se também a evidente necessidade de sua tipificação no nosso ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

 O presente trabalho jurídico pretende demonstrar os graves problemas oriundos da Síndrome da Alienação Parental, ressaltando os seus aspectos sociais e jurídicos. Essa síndrome, a Síndrome da Alienação Parental (SAP),  caracteriza-se pela existência de um processo pelo qual um dos genitores, em regra o que detém a guarda do filho, almeja, conscientemente ou não, que a criança passe a ignorar ou mesmo a odiar o outro genitor, aniquilando-o da sua vida.

Ambiciona-se, portanto, clarificar os princípios constitucionais, direcionados à proteção integral da família, violados quando da existência da SAP (Síndrome da Alienação Parental) e de que forma pode o judiciário amenizar os efeitos dessa na vida da criança.

Nesse trabalho haverá, também, a forte presença de conceitos de outras áreas do conhecimento humano, entre elas: as Ciências Psicológicas, o Direito de Família, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Direito Constitucional, a posição jurisprudencial, entre outras, que se mostrem aptas a fundamentarem tal discussão.

A escolha do tema decorre da necessidade atual da população em ver uma discussão desse hodierno assunto, que por sua vez tenha o condão de possibilitar a elaboração de um posicionamento crítico em relação à conduta de pais agentes da SAP, ou seja, que afetam a formação de seus filhos visando à satisfação própria de um sentimento de “vingança” pelo genitor alienado. Assim sendo, a doutrina, a jurisprudência, e até mesmo um projeto de Lei (Lei 4.053 de 2008) vem fomentando a estruturação desse tema aqui no Brasil, objetivando, de todas as formas proteger os preceitos familiares estabelecidos na Constituição de 88.

 1. CONCEITO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consortes, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento[1].

O regime de visitas estabelecido no acordo de separação ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender os interesses e as necessidades do genitor não titular da guarda, mas principalmente aqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem[2].

 Lamentavelmente, e com maior freqüência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. são meios utilizados para dificultar esse encontro. E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança.  Esquecem os genitores que a criança, desde o nascimento, tem direito ao afeto, à assistência moral e material e à educação[3].

Pois bem, o ex-consorte geralmente o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor , promove aquilo que se denomina alienação parental. Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro. Apresenta-se como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, a que se alia a pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda[4].

O ilustríssimo psiquiatra Richard Gardner que estudou e diagnosticou a Síndrome de Alienação Parental (SAP) a define como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças[5]”. Sendo sua manifestação preliminar a “campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação”[6]. Em que “resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo[7]”. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável[8].

 2 A DIFICULDADE DO JUDICIÁRIO NO DIAGNOSTICO DA SAP

 O fato das separações judiciais terem se tornado cada vez mais freqüentes na sociedade brasileira, foi necessário que o novo código civil tratasse da guarda dos filhos. A psicologia jurídica e o Poder Judiciário passam a atuar juntos para a solução de questões. Nas varas de família e sucessões, casos envolvendo separações, com ou sem disputa de guarda, divórcio, regulamentação de visitas, modificação de guarda, pensão alimentícia, entre outros, acabam se restringindo ao laudo[9].

O Judiciário acaba recebendo muitos casos, passando por crises pessoais interpessoais, sobrecarregando as varas de família e da infância e da juventude, com problemas a serem resolvidos em longo prazo. Em muitos casos de separação e divórcio, e por conseqüência, a disputa de guarda, estão diante de situações que envolvam violência, abusos, alienações que envolvam crianças e adolescentes[10]. O conflito envolvendo a mudança de guarda, ou seja, com crianças e adolescentes, é o que mais requer atenção do Judiciário, pois precisa de muitos cuidados e uma decisão errada por causar grandes transtornos, justamente pela idade dos envolvidos e os procedimentos inerentes a essa fase do desenvolvimento humano. Denise Maria Peressini explica bem essa questão da psicologia jurídica na aérea do processo judicial brasileiro:

Nas Varas de Família e das Sucessões dos Foros Regionais e dos Tribunais de Justiça estaduais, priorizam-se casos em que há filhos envolvidos (direta ou indiretamente) nas relações processuais. Isso porque, como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais[11].

 Casais que chegam aos litígios da Vara de Família e Sucessões, não tentam resolver seus conflitos da melhor maneira possível sem prejudicar a criança. Isso é muito difícil justamente por que estão sobre forte pressão emocional, e também ficam em segundo plano enquanto casal, justamente pois essas varas não foram criadas para esse fim.  

Denise Maria Peressini diz que a busca para soluções dos conflitos trazidos ao Judiciário irá ampliar o trabalho do psicólogo no judiciário, para verificar fatos e ajudar a resolver os problemas com o seu laudo, tratando a família como sistema, verificando a maneira de sua estruturação e como os seus membros se relacionam,“a família é vista como um grupo de pessoas ligadas entre si por parentesco, afeto, solidariedade, necessidade de reprodução, como forma de garantir sua identidade social[12].”

Alguns conflitos existentes e importantes nas questões de separações judiciais

ocorrem nos recursos. Como se sabe, as varas de família e sucessões são consideradas primeira instância e os processos são julgados por um juiz ordinário, então qualquer das partes que se sentir insatisfeita com a sentença proferida pelo juiz poderá recorrer da mesma, e esse processo será encaminhado para o Tribunal de Justiça do Estado (considerado segunda instância), sendo sua análise feita por desembargadores[13].

 Esse recurso tem por objetivo em reformar a sentença do juiz de primeira instância, e uma das opções para a parte usar é juntar o laudo pericial e fazer referências a ele, só que isso não impede que seja requisitada nova avaliação dessa família. E é então que aparece o problema no caso de separação e disputa da guardadas crianças. Poderão surgir novas provas ao convocar novamente os familiares para entrevistas e novas avaliações, desrespeitando assim os princípios processuais, tornando assim numa situação mais conflituosa para todos[14].

 3.  DECISÕES JURÍDICAS E A SAP: o início de uma regulamentação

 Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muitas jurisprudências disponíveis, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo. No primeiro caso a ser descrito aqui envolve a Síndrome de Alienação Parental em um caso de falecimento da mãe, em que os avós requerem a guarda da criança, em que foi solicitado uma Apelação Cível de número 70017390972, que encontra-se em anexo, na qual foi negado seu provimento na comarca do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA. DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.

1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento.

2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio.

Negaram provimento. Unânime[15].

O juiz nessa sentença declara o acometimento da Síndrome nos avós inferindo além do mais que “para mitigar os efeitos sensíveis do processo de alienação, instaurado pela mágoa e o rancor, inicialmente da mãe, e depois dos avós maternos, a criança já está recebendo acompanhamento psicológico[16]”. Contudo, para que o tratamento seja realmente efetivo, imperioso se faz necessário que também “os avós se submetam a tratamento especializado, para que seu imenso amor pela neta reverta puramente em favor dela, despido dos sentimentos negativos remanescentes dos rancores da filha falecida, até então não tratados[17]”.  

No segundo caso de Síndrome de Alienação Parental, temos uma ação movida pelo pai da criança para que mãe fosse forçada a levar o filho a visitação paterna, tal fato foi contraposto em Agravo de Instrumento de número 70023276330 que encontra-se em anexo, na qual foi negado seu provimento na comarca do Rio Grande do Sul:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO[18].

 O juiz em sua sentença concluiu que os elementos anexados ao instrumento, levam a fortes indícios de que a guardiã do menor sofre da síndrome da alienação parental, hipótese que “recomenda-se a imediata realização de perícia oficial psicológica, com o casal envolvido e o menor[19]”.

Maria Berenice Dias observa que “o filho é usado como instrumento da agressividade, e é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização[20]”.  A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. “Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro, tudo que lhe é informado[21]”. É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça[22].

Maria Berenice infere ainda que não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que “permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor”[23]. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o intuito de afastá-lo do genitor[24].

Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu[25].

  4. SAP À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  A Constituição de 1988, precisamente, é que provocou profunda modificação no Código Civil de 2002, no capítulo VII, no artigo 226, §§1º a 7º, na parte do Direito da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, passou a considerar a família “base da sociedade”, sob “especial proteção do estado”, deu-lhe amplitude singular. Não conceitua a família como originária apenas do casamento. Inovou com o reconhecimento da “união estável” entre homem e a mulher como “entidade familiar[26]”.  Em norma coerente com a evolução da sociedade contemporânea, proclama que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher[27]”.

A Constituição Federal traz no “caput” do artigo 227 os deveres da Família, da Sociedade e do Estado, enumerados da seguinte forma:

  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[28].  

         Ao lado de outras prescrições protetoras da organização familiar, a Constituição em seu artigo 227, § 5º, estipula o principio da isonomia em que “a adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte do estrangeiro[29]”.  Por fim, vencendo preconceitos assenta que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (artigo 227, § 6º)[30].     

Dentre os diversos mecanismos a disposição dos operadores do direito para proteger a criança e o adolescente. Sempre objetivando seu melhor interesse, são ferramentas indispensáveis a preservação de suas garantias. O Principio da Afetividade e a Relação Paterno Filial contemplam, dentre outros aspectos, princípios de direito da criança contemplados no artigo 21 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069/1990) em que “o pátrio poder será exercido igualmente pelo pai e pela mãe[31]” e na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, vejamos:

 DIREITO À ESPECIAL PROTEÇÃO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MENTAL E SOCIAL

A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança[32].

 DIREITO AO AMOR E À COMPREENSÃO POR PARTE DOS PAIS E DA SOCIEDADE

A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade;sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.Diante dessa condição jurídicas as crianças e os adolescentes tem uma posição de igualdade em relação aos adultos, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente[33].   

 Diante dessa condição jurídica as crianças e os adolescentes tem uma posição de igualdade em relação aos adultos, possuindo direitos subjetivos que podem ser exigidos judicialmente. Vejamos o trecho do preâmbulo da Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1989, dispondo sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança do qual o Brasil é adepto:reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão[34].”

   5. CONSEQUÊNCIAS DA SAP

 A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento[35].

Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes, como morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. E em decorrência disso, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva[36].

Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio.  É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome[37].

Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada[38].          

 Considerações finais

 Não restam duvidas que os efeitos da Síndrome de Alienação Parental refletem como espelhos ao sol nas decisões do Poder Judiciário. A enorme resistência dos operadores do direito em reconhecer sua existência, mas principalmente, a enorme resistência em reconhecer os efeitos devastadores causados nas crianças e adolescentes ensejam, urgentemente, sua tipificação.

Com exceção da indicação de abuso sexual ou violência, não existe qualquer previsão legal ou dispositivo indicativo de penalidade ao infrator, tal fato enseja em um total desrespeito as leis do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, Estatuto da Criança e do Adolescente, Declaração Universal dos Direitos da Criança, e principalmente aos direitos e garantias fundamentais da Constituição.

Por isso é de fundamental importância que a tipificação da SAP passe a fazer parte do ordenamento jurídico para que o Poder Judiciário disponha de efetivos instrumentos a combater e prevenir suas ocorrências. Para o Juiz a vantagem da existência de uma definição legal seria inquestionável, para se preciso, de plano, identificá-la ou pelo menos, reconhecer os indícios de sua existência, para que a sua decisão seja rápida.

Com tais informações ele poderá tomar medidas emergenciais para a preservação da integridade e dos interesses da criança, pois a demora na prestação jurisdicional, nesses casos, pode ser tarde demais.

Em tramitação no Congresso Nacional, desde outubro de 2008, o Projeto de Lei nº 4.053, que visa combater e Alienação Parental e proteger as crianças e adolescentes deste tipo de violência, foi aprovado por unanimidade, em sessão realizada no dia 15 de julho de 2009. Espera-se que essa Lei seja sancionada, e sirva como instrumento hábil na diminuição do retardamento das decisões judiciárias envolvendo a SAP.

E que cada vez mais, o Judiciário seja mais instrumentalizado com doutrinas e jurisprudências envolvendo casos de SAP, para enfim termos a responsabilização jurídica dos agentes ativos desta alienação.

Destarte, especificados os mecanismos para coibir e reduzir os efeitos da Síndrome de Alienação Parental permitira ao juiz, aplicar uma medida mais especifica e adequada ao caso concreto, inclusive por indicação de perito, evitando que o magistrado tenha que se socorrer da complexa interpretação do ordenamento jurídico.

 

REFERÊNCIAS

  BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988.Capítulo VII - da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.

 

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, Capitulo I – do Direito à vida e à saúde. Brasília, DF, Senado Federal, 1990.

 

Convenção Sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/p t/resources_10120.htm.

 

Declaração Universal dos Direitos da Criança – UNICEF. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal _direitos_crianca.pdf.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: .Acesso em:10 de maio de 2010.

 

FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/index.php?are_id=3&p=busca_simples&busca=sindrome+de+aliena%E7%E3o+parental&pg=2&pg=8>. Acesso em: 14 de maio de 2010.

 

GARDNER. Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução para o português por Rita Rafaeli. Disponível em: Acesso em: 14 de maio de 2010.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.5. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

 

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008.

 

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Apelação Cível nº 70017390972. Relator: Des.Luis Felipe Brasil Santos. DJ: 17/06/2007.

 

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Agravo de Instrumento nº 70023276330. Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel. DJ:18/06/2008.

 

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16º Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.


[1]FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Diponível em: <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/index.php?are_id=3&p=busca_simples&busca=sindrome+de+aliena%E7%E3o+parental&pg=2&pg=8>.Acesso em: 14 de maio de 2010.

[2] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da.op.cit.

[3] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. op.cit.

[4] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. op.cit.

[5] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Op.cit.

[6] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Op.cit.

[7] GARDNER. Richard A. op.cit.

[8]GARDNER. Richard A. op.cit.

[9] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008, pág.08.

[10] ROSA, Felipe Niemezewski. op.cit.pág.08.

[11] ROSA apud PERESSINI in A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008, pág.08.

[12] ROSA apud PERESSINI in A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008, pág.09.

[13] ROSA, Felipe Niemezewski. op.cit. pág.09.

[14]  ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008, pág.09.

[15] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Apelação Cível nº 70017390972. Relator: Des.Luis Felipe Brasil Santos. DJ: 17/06/2007.

[16] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Apelação Cível nº 70017390972. Relator: Des. Luis Felipe Brasil Santos. DJ: 17/06/2007.

[17] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Apelação Cível nº 70017390972. Relator: Des. Luis Felipe Brasil Santos. DJ: 17/06/2007.

[18] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Agravo de Instrumento nº 70023276330.Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel. DJ:18/06/2008.

[19] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Sétima Câmara Cível. Comarca de Santa Maria. Agravo de Instrumento nº 70023276330. Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel. DJ:18/06/2008.

[20]DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: .Acesso em:10 de maio de 2010.

[21] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: .Acesso em:10 de maio de 2010.

[22] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.419. DIAS, Maria Berenice. op.cit. p.418.

[23] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.419.

[24] DIAS, Maria Berenice.op.cit, pág.419.

[25] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.419.

[26] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16º Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 31.

[27] WALD, Arnoldo.op.cit. pág. 31.

[28]BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988.Capítulo VII - da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.

[29] WALD, Arnoldo. op. cit. pág. 31.

[30] WALD, Arnoldo. op. cit. pág. 31.

[31] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V.5. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2006, pág.421.

[32] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA – UNICEF. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf. acesso em: 01 jun 2010.

[33] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA – UNICEF. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/declaracao_universal_direitos_crianca.pdf. acesso em: 01 jun 2010.

[34] CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Disponível em: http://www.unicef.org/br azil/pt/resources_10120.htm. acesso em: 01 jun 2010.

[35]FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. Pág. 166.  Diponível em: <http://www.pediatriasaopaulo.usp.br/index.php?are_id=3&p=busca_simples&busca=sindrome+de+aliena%E7%E3o+parental&pg=2&pg=8>.Acesso em: 14 de maio de 2010.

[36] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da.op.cit.

[37] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da.op.cit.

[38] FONSECA. Priscila Maria Pereira Corrêa da.op.cit.

 


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Autor: Marcus Alexandre Marinho Assaiante


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