O bullying e as consequências penais
O ponto de partida deste trabalho é a explicação do que é “bullying” e quais são as suas características. Mostrando as características penais, com as quais podemos denunciar conforme os atos que praticam os agressores na prática do “bullying”.
1 – INTRODUÇÃO
O “bullying” está presente em todas as esferas, lugares e classes sociais. Basta ser diferente ou se destacar de alguma maneira, que a pessoa pode se tornar um vítima em potencial.
Qualquer um de nós podemos nos tornar vítimas, na faculdade, no trabalho, no prédio em que moramos, no nosso bairro ou até mesmo na nossa cidade.
É preciso buscar o problema em sua raiz, no contexto familiar, principalmente do agressor, que na maioria das vezes, é uma vítima em seu próprio lar.
Mas não podemos somente analisar; o “bullying” precisa ser punido. Os agressores não podem agir como agem com suas vítimas, e saírem impunes.
Embora o “bullying” não seja tipificado penalmente, ele se caracteriza em alguns crimes do Código Penal.
O “bullying”, embora não previsto no Código Penal, pode sim ser caracterizado de tal forma. Basta desmembrar cada ato praticado pelos agressores, e é dessa forma que poderão ser punidos.
2 – O BULLYING
O termo “bullying” é de origem inglesa, sem uma tradução literal para o português. É um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, de forma repetitiva e intencional, praticados por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos cujo o intuito é o de intimidar ou de agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos que são denominados por eles incapazes de promover sua própria defesa satisfatoriamente.
O bullying não é algo novo, mas só recentemente as pessoas começaram a ter mais consciência de seu impacto negativo sobre as pessoas. No passado atitudes agressivas eram tidas como normais e inevitáveis no desenvolvimento da criança. Zombaria, exclusão, rejeição, mexericos, empurrões e até mesmo derrubar a vítima eram considerados parte das brincadeiras e do comportamento infantil. Aqueles que reclamavam ouviam dos pais e educadores que não se deixassem abalar pelas brincadeiras, que deixassem de ser tão sensíveis e passassem a reagir, ou que aquilo os ajudaria a se tornar mais fortes e a ter mais caráter.
3 – AS CONSEQUÊNCIAS PENAIS
Se observarmos bem a prática do “bullying”, podemos ver que os agressores praticam atos que vão da lesão corporal a tortura, batendo, machucando, muitas das vezes essa agressão leva a sua vítima à morte e em outras vezes, a própria vítima acaba cometendo suicídio pra se livrar daquela vida de horror que passam.
A vítima de “bullying” pode ser vítima de homicídio (Art.121, CP), durante uma briga ou até mesmo de tanto apanhar de seu algoz ou algozes.
Art. 121, CP – Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é a vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”. (CAPEZ, 2006, p.3).
Muitas vítimas de “bullying” acabam cometendo suicídio, induzidas por seus algozes ou nas maiorias das vezes para fugir do martírio em que sofrem. Vítimas de sofrimento. O suicídio pode ser cometido sozinho, mas também com o auxílio de terceiro, no qual configura o crime de “Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio” (Art. 122, CP).
Art. 122, CP – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal. A não incriminação do suicídio não exclui, contudo, o seu caráter ilícito. Fundamentos utilitaristas, basicamente, tornam inócua a sua definição como crime e sua consequente punição. Se o fato consumou-se, o suicida deixou de existir e escapou do Direito Penal assim como lhe escapou a própria vida. Se, eventualmente, o suicida falhar em sua tentativa, qualquer sanção que lhe pudesse ser imposta serviria somente para reforçar-lhe a liberação de morrer. Ademais, não haveria oportunidade para a sanção penal exercer qualquer de suas finalidades, “nem – como afirma Aníbal Bruno – a ação segregadora,, porque aí autor e vítima estão dentro do mesmo indivíduo, nem a influência intimidativa, porque quem não temeu a morte e a angústia de matar-se não poderá ser sensível à injunção de qualquer espécie de pena, e somente fora de todo domínio penal, e mesmo do poder público, se poderia exercer sobre o suicida frustrado uma influência emendativa ou dissuasória”.
Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art. 122 – induzir, instigar e auxiliar – assumem conotação complementarmente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito. Não se trata de participação – no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação “stricto sensu” -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida. (BITENCOURT, 2011, p.123, 124).
Pode ser vítima de lesão corporal, previsto no Art. 129 do Código Penal.
Art. 129, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Segundo a Exposição de Motivos do Código Penal, o crime de lesão corpora “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o aninus necandi. (CAPEZ, 2006, p.130)
A lesão corporal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, sem nenhuma qualidade ou condição especial; crime material e de dano, que somente se consuma com a produção de resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico; instantâneo, podendo apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa. (BITENCOURT, 2011, p.191, 192).
A maioria das vítimas de “bullying”, sofrem agressões físicas cometidas por seus algozes, com a intenção de aterrorizá-las e mostrá-las quem manda através da força.
A lesão corporal, no entanto, está qualificada em três modalidades: lesão grave, lesão gravíssima e lesão corporal seguida de morte e todas podem caracterizar a prática do “bullying”.
Lesão corporal não é apenas ofensa à integridade corpórea, mas também à saúde. A lesão à saúde abrange tanto a saúde do corpo como a mental. Se alguém, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal, que pode ser leve ou grave, dependendo de sua intensidade.( BITENCOURT, 2011, p.192).
Lesão corporal leve – Consiste no dano à integridade física ou à saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima(§§1º a 3º). É um conceito a que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental. É certo que sempre que não se lograr provar o resultado agravador ou então na hipótese de crime tentado, se não se lograr provar qual tipo de lesão intencionada pelo agente (se leve, grave ou gravíssima), a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. (CAPEZ, 2006, p.137).
Lesão corporal de natureza grave – As lesões corporais graves estão previstas no § 1º do art. 129. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos. Importante notar que é possível a coexistência das diversas formas de lesão grave, constituindo elas crime único; deve o juiz, nessa hipótese, levá-las em consideração na fixação da pena base (CP, art. 59). Por exemplo: se resulta perigo de vida (inciso II) e aceleração do parto (inciso IV). (CAPEZ, 2006, p.140).
Lesão corporal leve – Consiste no dano à integridade física ou à saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima (§§1º a 3º). É um conceito a que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental. É certo que sempre que não se lograr provar o resultado agravador ou então na hipótese de crime tentado, se não se lograr provar qual tipo de lesão intencionada pelo agente (se leve, grave ou gravíssima), a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. (CAPEZ, 2006, p.137).
Lesão corporal gravíssima – O Código Penal não menciona a expressão “lesão corporal gravíssima”, contudo, para diferenciar esses resultados qualificadores daqueles previstos no § 1º, a doutrina e a jurisprudência fazem uso dessa nomenclatura.
Ao cominar pena mais grave aos resultados qualificadores em estudo (reclusão de 2 a 8 anos), o legislador teve em vista as consequência mais danosas produzidas pelo crime em tela, demonstradas pela sua irreparabilidade ou maior durabilidade, por exemplo, o § 1º, VI, contém a qualificadora da aceleração de parto. Tal resultado é muito menos danoso do que aquele contido no § 2º, V, qual seja, o aborto. O mesmo ocorre entre o resultado qualificador “debilidade permanente de membro, sentido ou função” (§ 1º, III) e o resultado “perda ou inutilização de membro, sentido ou função” (§ 2º, III), este, sem dúvida, mais grave que o primeiro. (CAPEZ, 2006, p.143, 144).
O crime de calúnia (Art. 138, CP) também acontece quando se trata de “bullying”, os agressores costumam caluniar suas vítimas perante as outras pessoas. Esse crime é muito comum no “cyberbullying” e no “bullying” no ambiente de trabalho.
Art. 138, CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Calúnia é a imputação falsa a alguém de fato definido como crime. Na feliz expressão de Euclides Custódio da Silveira, honra “é o conjunto de dotes morais, intelectuais, físicos, e todas as demais qualidades determinantes do apreço que cada cidadão desfruta no meio social em que vive”. A calúnia é, em outros termos, uma espécie de “difamação agravada” por imputar, falsamente, ao ofendido não apenas um fato desonroso, mas um fato definido como crime. (BITENCOURT, 2011, p.319, 320).
A vítima de “bullying”, costuma ser vítima de difamação (Art.139, CP).
Art. 139, CP – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Tal como o crime de calúnia, protege-se a honra objetiva, ou seja, a reputação, a boa fama do indivíduo no meio social. Interessa, sobretudo, à coletividade preservar a paz social, evitando que todos se arvorem no direito de levar ao conhecimento de terceiros fatos desabonadores de que tenham ciência acerca de determinado indivíduo, ainda que tais fatos sejam verdadeiros. (CAPEZ, 2006, p.250).
Reputação é a estima moral, intelectual ou profissional de que alguém goza no meio em que vive; reputação é um conceito social. A difamação pode, eventualmente, não atingir essas virtudes ou qualidades que dotam o indivíduo no seu meio social, mas, assim mesmo, violar aquele respeito social mínimo a que todos têm direito. Esse aliás, é um dos fundamentos pelos quais os desonrados também podem ser sujeito passivo desse crime, e também a ofensa não ser afastada pela notoriedade do fato imputado. (BITENCOURT, 2011, p. 338).
O crime de injúria (Art. 140, CP) é o mais comum na prática do “bullying”, pode-se dizer, que é por ele que tudo começa. Aquelas “brincadeirinhas” que fazem com que as vítimas se sintam incomodadas, humilhadas e comecem a deixar de interagir com outras pessoas por se sentirem diminuídas.
Art. 140, CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.
Ao contrário dos delitos de calúnia e difamação, que tutelam a honra objetiva, o bem protegido por essa norma penal é a honra subjetiva, que é constituída pelo sentimento próprio de cada pessoa acerca de seus atributos morais (chamados de honra-dignidade), intelectuais e físicos (chamados de honra-decoro). Observe-se que no delito de injúria a honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal ofensa é indiferente à configuração do crime; por exemplo: chamo alguém de ladrão e a atribuição dessa qualidade negativa é presenciada por terceiros. (CAPEZ, 2006, p.257).
Mais um crime a se destacar é o crime de constrangimento ilegal (Art. 146, CP). Nesse crime podemos observar quando o “bullying” acontece no trote universitário, em que os agressores costumam dopar, amarrar, reduzir a capacidade de resistência de suas vítimas.
Art. 146, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que a lei permite; ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, ou multa.
O crime de constrangimento ilegal integra a seção intitulada “Dos crimes contra a liberdade pessoal”. Liberdade pessoal consiste na liberdade de autodeterminação, compreendendo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação. Está ela consagrada na Magna Carta em seu art. 5º, II, que reza: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Tal dispositivo constitui, antes de mais nada, uma garantia assegurada ao cidadão de não ter a sua liberdade de ação ou omissão tolhida pela ação arbitrária do Estado e dos demais cidadãos, pois somente o comando legal poderá dizer o que lhe é permitido ou proibido fazer. Veda-se, assim, qualquer coação no sentido de obrigar outrem a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado. (CAPEZ, 2006, p. 290).
O crime de ameaça (Art.147, CP) é praticado o tempo todo pelos “bullies”. As vítimas de “bullying” se sentem o tempo todo ameaçados pelos seus algozes, mesmo quando estes não estão presentes.
Art. 147, CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção de 1(um) a 6(seis) meses ou multa.
O bem jurídico protegido, a exemplo do crime de constrangimento ilegal, é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça. Nesse sentido manifesta-se Antolisei, asseverando que “...a tranquilidade individual é, sem possibilidade de contestação, importante bem na pessoa, ela é e deve ser considerada o verdadeiro objeto da tutela jurídica no delito de ameaça”. A distinção desses dois crimes consiste em que, no constrangimento ilegal, o sujeito ativo pretende uma conduta positiva ou negativa da vítima, enquanto, na ameaça, deseja somente amedrontá-la, atemoriza-la, apavorá-la. Além da liberdade psíquica (livre formação da vontade), o dispositivo protege também a liberdade física, pois em razão da gravidade da ameaça produz-se grande temor acompanhado de sensação de insegurança, que tolhe a liberdade de movimento. E, como já afirmamos, a liberdade, enquanto bem jurídico, está protegida pela atual Constituição (art. 5º, II, da CF). (BITENCOURT, 2011, p. 406).
E finalmente, o crime de tortura (Lei 9455/97), que engloba quase todas as atitudes dos “bullies”. As vítimas mais graves são realmente torturadas diariamente por seus algozes, levando-as ao desespero e a cometer delitos graves como o homicídio ou até mesmo o suicídio.
Lei 9.455/97 - Art. 1º. Constitui Crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Pena: reclusão, de dois a oito anos
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O crime de tortura exige um resultado que se revela na imposição à vítima de um sofrimento físico ou mental. É um delito material, pois deixa vestígios no corpo da vítima, seja fisicamente ou em sua psique. Dessarte, existe uma condição fundamental para a consumação da tortura, qual seja, a constatação do sofrimento físico ou moral a que foi submetida a vítima.
Contudo, nossos Tribunais já estão entendendo que as marcas na alma, aquelas que não se estampam no físico da pessoa agredida e que não podem ser constatadas por um exame de corpo de delito usual, uma vez demonstradas no processo, por qualquer outro meio de prova, são suficientes para caracterizar o crime de tortura. Nesse sentido o julgado do STJ. (SOARES, 2003, p. 5).
4 – CONCLUSÃO
Embora o “bullying” não esteja tipificado no Código Penal, é possível sim punir os agressores conforme suas condutas em relação às suas vítimas. Basta que se perca o medo e procure ajuda adequada para enfrentar o problema, fazendo assim que os agressores sofram as consequências penais pela prática do “bullying”.
O “bullying” se tornou a grande epidemia da atualidade. Não podemos mais fingir que não acontece ou que não passa de brincadeira. É algo sério, que traz consequências sérias para a sociedade, porque a vítima pode se tornar um agressor em potencial se não for diagnosticada as suas angústias e sofrimento a tempo de ser tratado e revertido esse mal. Um caso recente para ilustrar a minha fala é o massacre de Realengo, onde muitos inocentes pagaram caro com suas vidas, a fúria de uma pessoa que foi vítima de “bullying” no passado.
Não podemos nos omitir aos acontecimentos, embora o “bullying” não esteja tipificado no Código Penal, podemos sim tomar atitudes em relação a ele, e é assim que conseguiremos diminuir esse mal, porque os homens só percebem o que fazem, quando essa atitude lhe traz punição.
A prática do “bullying” pode sim gerar consequências penais.
5 – REFERÊNCIAS
ABRAPIA – Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 2: parte especial, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 3ª Ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2008.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying o que você precisa saber: identificação, prevenção e repressão. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol.2: parte especial, 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2006.
CONSTANTINI, Alessandro, Bullying: como combatê-lo? Tradução de Eugênio Vinci de Moraes. São Paulo, 2004. Itália Nova.
FANTE, Cléo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Verus, 2005.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010.
Autor: Márcia Renata Ferreira Alves
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