Projeto de iniciação à monografia jurídica



FACULDADE DE SORRISO

CURSO DE DIREITO 

LIDIANE LOCATELLI

 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS: UM ENFOQUE ÀS PENAS APLICÁVEIS

 

  Projeto de monografia apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Sorriso, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Me. Thiago Rabelo Sales.

 

SORRISO/2011


1 APRESENTAÇÃO

Nos últimos anos no mundo todo, assiste-se uma larga preocupação com a defesa do meio ambiente, e no Brasil, não seria diferente.

Desta forma, o sistema jurídico do país vem enfrentando constantes mudanças ao longo de seus anos, buscando sempre adaptar estas mudanças de acordo com os anseios da sociedade.

O meio ambiente por sua vez, é um sistema em constante mudança no cenário brasileiro, tanto do ponto de vista da legislação, quanto ao ponto da preocupação com o a sua preservação frente a degradação desenfreada do homem.

Neste trabalho, procuraremos expor alguns aspectos que levaram o legislador brasileiro a instituir a responsabilização da pessoa jurídica que comete crime ambiental, levando em consideração as disposições da Carta Magna de 1998, bem como os aspectos da lei nº. 9.605/1998.

A escolha do tema foi motivada pelo grande debate acerca do assunto, bem como, pelo fato de nosso Estado estar inserido dentro da Amazônia Legal, que é uma das principais afetadas pelo desmatamento no país, e consequentemente vítima de toda voracidade do homem.

O tema é importante também para acalorar a conscientização e a educação ambiental da população, que, bem informada acerca das questões ambientais é indubitavelmente uma ferramenta de defesa e proteção de todo o ecossistema.

2 PROBLEMA

Hodiernamente percebemos o esforço que grande parte da doutrina, bem como da jurisprudência em dar aplicabilidade à lei nº. 9.605/1998, no entanto há um grande embate ainda, concernente à teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, por isso nos perguntamos, qual a efetiva aplicabilidade das penas impostas às pessoas jurídicas, no ordenamento jurídico vigente?

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVOS GERAIS

Analisar a fundo o tema aqui proposto, bem como, observar algumas questões sobre o meio ambiente, o direito, e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas a partir dos princípios fundamentais do meio ambiente, elencados na Constituição Federal. Contribuindo desse modo para que a sociedade tenha um melhor entendimento acerca dos pontos acima supracitados.

3.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Conhecer os princípios norteadores do meio ambiente;

- Explicar a origem da responsabilidade penal frente ao meio ambiente;

- Expor as opiniões divergentes e convergentes existentes na doutrina no que tange a responsabilidade penal da pessoa jurídica;

- Esmiuçar as formas de responsabilização da pessoa jurídica pelos crimes ambientais;

- Explicar algumas jurisprudências e julgados favoráveis à responsabilização da pessoa jurídica;

4 JUSTIFICATIVA

Este estudo visa à análise da responsabilidade penal da pessoa jurídica frente aos crimes ambientais por ela cometidos. Procuraremos analisar se os dispositivos legais de penalização são efetivamente cumpridos em nosso ordenamento jurídico. Bem como, se o preceito contido no artigo 225 da Constituição Federal está sendo cumprido, que diz:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[1]

Outra situação muito importante, que levou a escolha do tema é o fato de estarmos inseridos dentro da Amazônia Legal, bem como de sermos um Estado com grande produtividade agrícola, e possuirmos grandes bacias hidrográficas, que em muitos casos levam ao desmatamento e a poluição desenfreada, não apenas pelo agente pessoa física, mas também pela pessoa jurídica agente das mais variadas práticas abusivas e lesivas ao meio ambiente.

Não há como deixarmos de lado um tema de tamanha magnitude. O meio ambiente é fator fundamental para que qualquer indivíduo possa viver dignamente na sociedade, cumprindo assim a norma constitucional que nos dá o direito a um meio ambiente saudável.

5  REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 CONCEITOS DE DIREITO

O direito constitui-se no conjunto das leis e disposições que regulam, obrigatoriamente, as relações da sociedade. O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado.

Tudo aquilo que é conforme a razão, à justiça e à equidade. É um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. É a norma de caráter geral, imposta pela sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses da própria sociedade.(LIMA, 2002, p. 213-214)

O direito é a própria busca pela cidadania plena, assegurando a todos os indivíduos, ao menos, conceitualmente, a harmonia e a paz social. Numa visão de Karl Marx “O direito nasce das relações materiais entre os homens e dos conseqüentes conflitos entre eles”.(apud BOMFIM, 1998, p. 79).

O direito é fator primordial da existência de qualquer sociedade, seja ela moderna ou arcaica, pois seu conjunto de regras impõe uma ordem social, de paz e convívio entre seus indivíduos.

Os limites impostos pelo direito, ditando deveres e obrigações, também concede direitos aos cidadãos. É nesta simetria que a sociedade se organiza, com o fim comum do bem estar entre todos, minimizando o máximo os conflitos.

5.2 DO MEIO AMBIENTE

O meio ambiente constitui-se, amplamente falando, em um patrimônio coletivo da fauna e da flora existentes no planeta. A Lei Maior consagra que temos o direito de um meio ambiente saudável, in verbis:

Art. 255.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[2]

Desta forma, não é dever apenas do poder público conservar e preservar o meio ambiente, mas sim um dever de toda a coletividade.  Assim há uma extensão de compromisso em relação ao meio ambiente, de forma que, tudo o que se fizer de bom ou de ruim ficará registrado para as gerações futuras.

Para Edis Milaré, a conceituação de meio ambiente não é uníssona, vejamos:

Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja o meio ambiente. Trata-se de uma noção “camelão”, que exprime, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dela cuidam. Mas o jurista, por mais próximo que esteja de seus sentimentos que o informam como ser humano, necessita precisar as noções que se relacionam com sua tarefa de formular e aplicar normas jurídicas.[3]

Um conceito mais formal de meio ambiente, está disposto no Dicionário Jurídico, a saber: “entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[4]

Depreende-se do conceito acima colacionado, que o meio ambiente é de conceituação ampla, envolvendo não apenas os organismos provindos da natureza em si, mas advindos também da realização e intervenção do próprio homem, como prédios, casa, e edificações em geral.

5.3 DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

“A devastação ambiental não é marca exclusiva de nossos dias ou deste século. Apenas a percepção jurídica deste fenômeno – até como consequência de um bem jurídico novo denominado “meio ambiente” – é de explicação recente.”[5]

De fato, pode-se observar no meio jurídico, que a consciência e a celeridade na legislação ambiental é, de certa forma, recente.

As primeiras noções de proteção ambiental foram instituídas pelo Código Civil de 1916. No entanto, tais previsões davam proteção apenas aos direitos privados relativos os direitos de vizinhança.

Após 1916, foram surgindo tímidos diplomas para tutelar o meio ambiente. Tímidos, porque inda não possuíam a força executória que continham. A exemplo, surgiram nesta época o Decreto 23.793/34 – Código Florestal; Código de Águas (Dec. 24.634/34); também advindo em consequência em 1938 o Código da Pesca.

Mais tarde, na década de 60, com o surgimento dos movimentos ecológicos, surgiram as normas mais direcionadas ao controle e prevenção da degradação existente. A exemplo, adveio o Estatuto da Terra, o da Mineração, a Lei do Parcelamento do Solo e, também, o Código Florestal como Lei, anteriormente era Decreto.

Não obstante, essa imensa gama de diplomas versando sobre itens ambientais, podemos afirmar, sem medo de errar, que somente a partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade. É que o conjunto das leis até então não se preocupava em proteger o meio ambiente de forma específica e global, dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem.[6]

Neste diapasão, percebe-se o recente cuidado da legislação pátria em salvaguardar o meio ambiente. O mesmo autor citado acima, elenca em sua opinião, quatro marcos essenciais advindos da nova legislação para dar respostas ao clamor social por uma tutela mais específica e eficaz ao meio ambiente,

Tais marcos são, em primeiro lugar, a edição da lei nº. 6.938/81, que trouxe entre outras coisas o conceito de um ambiente, como objeto de proteção específica; em segundo lugar o advento de outra lei, a de nº. 7.347/85 que disciplinou a ação civil pública para defesa do meio ambiente.

O terceiro marco, onde o autor vê o maior progresso da legislação é o advento da Carta Magna de 1988, que dedicou capítulo específico para o meio ambiente, dispondo também acerca da responsabilidade das pessoas jurídicas diante do meio ambiente. O quarto marco na visão do autor é um significativo avanço da tutela do meio ambiente, qual seja, a edição da lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis as condutas lesivas ao meio ambiente.

Como se vê, a tutela ambiental vem ganhando força e fôlego nos últimos 20 e 30 anos. Parece muito tempo, mas em se tratando de meio ambiente ainda é pouco, frente à idade do nosso país e o tamanho da degradação existente, fruto de décadas de descaso e omissão.

5.4 PRINCÍPIOS GERAIS DO MEIO AMBIENTE

Os princípios constituem-se em um alicerce, um fundamento, o ponto de partida para qualquer tipo de ciência, e para o Direito Ambiental não seria diferente.

   5.4.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Para este princípio, entende-se a prevenção de males causados ao meio ambiente pelas mãos do homem. Ou seja, pretende-se imobilizar determinadas condutas humanas com o fim especifico de um ambiente saudável e limpo.

No ano de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, votou a ECO/92, ou também chamada de “Declaração do Rio de Janeiro”, foram votados 27 (vinte e sete) princípios norteadores do meio ambiente, entre eles o da precaução, elencado como princípio 15, vejamos:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.[7]

 Diante deste princípio, busca-se a cautela, a prudência, uma ação antecipada diante de algum risco ou perigo que possa ocorrer.

Justifica-se este princípio, justamente por muitas vezes não ser possível à reversão do dano, quer seja ele a título de pecúnia ou mesmo de revitalização. O stato quo ante ficaria gravemente prejudicado.

5.4.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Visa este princípio à punição daquele que de alguma forma causar danos ao meio ambiente. Em suma, “poluiu pagou”.

Em nosso ordenamento jurídico, a lei nº 6.938, de 31.8.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente visa no seu art. 4º, VII “a imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “a imposição ao poluidor e ao predador”.

Desta forma Paulo Affonso Leme Machado assevera:

O uso dos recursos naturais tem apresentado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia. [8]

Quem causar a deterioração do meio ambiente, deve, por este princípio, pagar os custos advindos desta. No entanto, não se pode pensar que as atividades nocivas ao ambiente são permitidas desde que o poluidor indenize.

Neste sentido, Fiorillo entende que existem duas linhas de pensamento a serem levadas em consideração, quais sejam:

(...) a) visa evitar  ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo): b) ocorrido o dano, visa  a sua reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se o poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [9]

Desta feita, entende-se que a utilização do meio ambiente como fonte de trabalho ou riqueza, não pode ser realizado ao “bel prazer” do homem, sem qualquer consequência patrimonial para reparar o mal causado a coletividade.

5.4.3 PRINCÍPIO DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, dentro do rol de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, bem como no caput do art. 255, da mesma lei, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.

Isto significa que a preservação das propriedades e funções naturais do meio ambiente devem ser ricamente respeitadas, de modo que o indivíduo possa desfrutar de condições de vida adequadas.

O reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência -  qualidade de vida - , que faz com que valha a pena viver. (apud MILARÉ, 200, p. 96).

O meio ambiente equilibrado, não significa, que nele nada pode ser alterado, de modo a configurar-se em uma realidade absoluta. Mas, que a instabilidade existente na sociedade, que consequentemente afeta o meio ambiente, apresente formas de evitar/reparar o desequilíbrio advindo da ação humana.

5.5 DO DIREITO PENAL

Dentre tantas regras disciplinadas no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se a existência do direito penal, assim disciplinado pelo Decreto Lei nº. 2.848/1940, (direito material), bem como pela sua forma instrumental, através do Código Processual Penal, Decreto Lei nº. 3.689/1941.

O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas s regras complementares e gerais, necessárias à sua correta e justa aplicação.[10]

O direito penal tem papel organizacional, na busca de uma justiça igualitária, partindo dos pressupostos constitucionais, de modo a não permitir que sejam descritas como infrações penais aquelas condutas inofensivas, comum a todos, como as manifestações livres, e a liberdade de expressão.

Como expresso no Código Penal em seu art. 1º que leciona o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nesta senda o direito penal é constituído em conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, condicionado a certas atitudes advindas da conduta do sujeito ativo, quando de natureza criminal, aplicando assim os dispositivos legais pertinentes.

O Direito Penal, além de possuir essência punitiva, reveste-se de função ético-social. Todos nós estamos ligados a esta função. É sabido que não estamos constituídos no dever de “matar” e sim ao de “não matar”. Aqui é evidente a função ético-social do Direito Penal.

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.[11]

Nesta toada, aqueles bem jurídicos tutelados pelo Direito Penal, que venham a ser lesados, acarretam em fatos negativos e reprováveis, sendo assim censuráveis e punidos por parte do Estado. É fato, no entanto, que devem ser levada em conta no momento da punição, os casos em que a própria lei determina que não se tratam de fatos passiveis de sanção, como ocorre nos casos de força maior ou caso fortuito.

O Direito Penal, dentro do contexto aqui proposto, vem dar abrigo ao meio ambiente, aplicando sanções às pessoas jurídicas, que através de seus dirigentes, cometem ilícitos ambientais.

5.6 DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

“Responsabilidade penal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável[12]. Ou seja, para que existia a responsabilidade penal no mundo fático, faz-se necessária à ocorrência de uma ação lesiva, tipificada em lei e executada pelo sujeito ativo.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 40, elenca que as pessoas jurídicas podem ser de direito público interno ou externo, ou de direito privado.

Segundo o Vocabulário Jurídico a pessoa jurídica é uma oposição à pessoa física, uma vez que esta se constitui pelo nascimento e aquela somente se constitui após o cumprimento das determinações fixadas em lei.

“Diz-se jurídica porque se mostra uma encarnação da lei. E, quando não seja inteiramente criada por ela, adquire vida ou existência legal somente quando cumpre as determinações fixadas por lei”.[13] (grifos do autor)

Tem-se, deste modo, a existência da pessoa jurídica, via de regra, quando a mesma constitui seus atos no cartório competente (juntas comerciais, entre outros).

Outro conceito relativo à pessoa jurídica, que causa polêmica quando o assunto é a responsabilidade perante seus atos advém do próprio dicionário jurídico que leciona, a saber:

“As pessoas jurídicas são sempre representadas pelas pessoas naturais, a quem se outorgam poderes para representá-las. Esta representação, em regra, é dita de delegação por ser distinta, em sua formação e exercício, do mandato comum”.[14] (grifos do autor)

Partindo do pressuposto acima, é que uma grande leva da doutrina reluta, quando o assunto é a responsabilidade da pessoa jurídica, principalmente no âmbito penal. Pois se ela é representada pela pessoa natural, é de se considerar que serão estas pessoas que praticarão os atos inerentes aos interesses da pessoa jurídica, inexistindo assim à vontade desta e prevalecendo a de seus representantes. Em tese ela não poderia ser responsabilizada.

 No entanto a lei nº. 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais proclamou-se como um divisor de águas na legislação vigente, pois traz em seu bojo o poder punitivo da pessoa jurídica que comete crime ambiental, como se depreende do artigo 3º. da lei, a saber: 

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

A partir daí, não só as pessoas físicas são passíveis de punição, mas também a pessoa jurídica que age através de seus administradores e dirigentes.

 A lei dos crimes ambientais foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de fevereiro de 1998, complementando assim o disposto na Carta Magna de 1998, que em seu Capítulo VIdispõe acerca do Meio Ambiente, e mais precisamente no artigo 225, § 3º, que evoca a responsabilidade penal da pessoa jurídica, in verbis:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

 Anterior ao dispositivo citado acima, a Carta Magna no capítulo que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica dispôs no artigo 175, § 5º que:

Art. 175, §5. Alei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Denota-se, que a responsabilidade penal da pessoa jurídica está amplamente “legalizada” na Lei Maior que é Constituição Federal, bem como na lei ordinária 9.605/98.

Mesmo com expressa disposição legal acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, iniciou-se uma celeuma em torno da aplicabilidade da pena a pessoa jurídica.

No entanto antes de adentrarmos ao mérito do que a doutrina assente quanto ao tema, vale trazer ao bojo o respeitável pensamento do doutrinador Clóvis Beviláqua acerca das teorias mais aceitas quando o assunto é a pessoa jurídica, vejamos:

Prefacial ao enfrentamento do problema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas é o pertinente à natureza dessas ditas pessoas. Matéria polêmica, com entendimentos diferenciados e contrastantes. Clóvis Beviláqua agrupa em 7 (sete) teorias, as que procuram explicar a natureza da pessoa jurídica. As mais notórias são as da ficção legal que considera as pessoas jurídicas simples criações da lei, ou seja, meras ficções. Neste sentido foi o magistério de Frederich Karl Von Savigny. E as que entendem serem as pessoas jurídicas verdadeiros organismos sociais, assemelhados às pessoas naturais, inclusive com vontade própria. Dentre os teóricos que sustentam esta posição o mais notório é Otto Gierke.[15]  (grifo nosso)

 A doutrina tem divergido quando o assunto é a realidade fática da pessoa jurídica, quando da prática de atos, bem como no que diz respeito à exteriorização da sua vontade, ou a existência dessa vontade.

Penalistas consagrados como Luis Régis Prado afirma que:

Em termos científicos, tem-se como amplamente dominante, desde há muito, no Direito Penal Brasileiro, como nos demais Direitos de filiação romano-germânica, a irresponsabilidade penal da pessoa jurídica, expressa no conhecido apotegma societas delinquere non potest, verdadeira reafirmação dos postulados da culpabilidade e da personalidade das penas. Isso quer dizer que os crimes praticados no âmbito d pessoa jurídica só podem ser imputados criminalmente às pessoas naturais na qualidade de autores ou partícipes.

O fundamento de tal orientação radica, essencialmente, que se encontram ausentes na atividade da própria pessoa jurídica os elementos seguintes: a) capacidade de ação no sentido penal estrito; b) capacidade de culpabilidade (princípio da culpabilidade); c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena), indispensáveis à configuração de uma responsabilidade subjetiva.[16] (grifo do autor).

A doutrina penal, na sua maioria recusa-se em aceitar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por faltar-lhe os requisitos tidos como essenciais por esta doutrina. Ou seja, a pessoa jurídica é desprovida de vontade e inteligência, logo, a conduta da empresa ficaria condicionada a seus dirigentes.

Nesta mesma banda, acredita a doutrina que, se tal penalização fosse aceita, a pena não cumpriria o disposto no art. 5º, XLV, da Constituição, que dispõe que a pena não passará da pessoa do seu condenado. Sendo assim se a conduta do representante legal da empresa, no exercício dos interesses desta, for enquadrada como crime, a pena passaria da pessoa do agente para a própria pessoa jurídica, contrariando assim o disposto na Carta Magna.

Diferentemente do direito penal, o direito ambiental recebe com grande estima a lei nº. 9.605/98, pois além de trazer marcantes inovações, constituiu a responsabilidade da pessoa jurídica que comete crimes contra o meio ambiente.

Neste sentido, quando se fala em pessoas jurídicas, estão inclusas tanto as de direito privado quanto às de direito público.

O advento desta responsabilização deve-se principalmente as agressões desenfreadas contra o meio ambiente e a consequente omissão do Estado perante estas ocorrências lesivas e abusivas.

“Conservar-se só a responsabilidade da pessoa física frente aos crimes ambientais é aceitar a imprestabilidade ou a inutilidade do Direito Penal para colaborar na melhoria e recuperação do meio ambiente”.[17]

Para o meio ambiente, e sua doutrina, é de suma importância o reconhecimento por parte da Constituição Federal e da lei 9.605/98 a possibilidade de punir a pessoa jurídica.

Neste tocante são as palavras de Walter Claudius Rothenburg:

O Direito Criminal em geral e o conceito de ‘ vontade criminosa’ em particular foram construídos em função exclusiva da pessoa física. A própria necessidade de referência a aspectos ‘subjetivos’ (dogma da culpabilidade) traz ínsita um implicação antropormórfica. Então, mister se faz ‘adaptar’ essas noções à realidade dos entes coletivos, para se poder trabalhar a ‘imputabilidade’ da pessoa jurídica com o instrumental teórico sugerido pela Dogmática tradicional. A partir daí – de reformulações -, pode-se chegar a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica, sem ter de prescindir da culpa nos moldes de uma responsabilidade objetiva. Tal imputação de condutas faticamente desempenhadas por seres humanos, à conta da pessoa jurídica, é ditada, assim, pela própria ordem jurídica estatal, e pouco importa que haja limitações estatutárias: estas valem apenas internamente, pra o próprio ente coletivo, ao passo que a determinação dos aspectos materiais e subjetivos das incriminações são de caráter público (cogente).[18]

Como de depreende da doutrina colacionada, o direito penal em sua conceituação do sujeito ativo da conduta criminosa, volta-se unicamente a pessoa física, defendendo que, a pessoa jurídica não pode delinquir, faltando-lhe assim a capacidade de conduta por ausência de vontade.

No entanto, o direito penal comete grave erro ao deixar de lado a penalização da pessoa jurídica. Justamente por isso, que a Constituição de 1998 nos seu art. 255, § 3º erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal.

Consolidando ainda mais a idéia da responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito criminal, o art. 3º da Lei 9.605/98 disciplinou que estas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando a infração for cometida por decisão do seu representante legal, e/ou órgão colegiado, sempre que estiverem agindo no interesse ou benefício da entidade que representam.

Do teor do art. 3º da Lei 9.605/98, não se considera, desta forma, que a pessoa jurídica é estranha aos membros que a compõe, pois se há uma ação da pessoa jurídica, por traz dela há o pensamento de seus representantes, seus agentes.

O intento do legislador, como se vê, foi punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde – ou o “pé de chinelo” do jargão popular. Sim, porque, via de regra, o verdadeiro delinquente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, p. ex. -, mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro como finalidade precípua, e para a qual pouco interessam os prejuízos a curto e longo prazos causados à coletividade, bem como pouco importa que a saúde da população venha a sofrer com a poluição. É o que ocorre geralmente com os grandes grupos econômicos, os imponentes conglomerados industriais e por vezes – por que não dizer? – com o próprio Estado, tido este como dos maiores poluidores por decorrência de serviços e obras públicas sem controle.[19]

A preocupação do legislador ambiental é justamente, a de não deixar impune o meio utilizado para a prática do ato lesivo ao meio ambiente. Seria muito fácil às vistas do direito penal, imputar sanções apenas às pessoas físicas, porquanto a empresa continua livre e desimpedida pra continuar o seu “plano de enriquecimento e degradação”.

A celeuma está longe de chegar ao fim. Até mesmo porque no Direito praticamente não existe unanimidade em relação a um determinado tema. Mesmo com o advento da jurisprudência das altas Cortes do País, mesmo assim haverá contradição referente ao tema aqui exposto.

Para que possamos entender de uma vez por todas toda essa discussão sem um fim preestabelecido, vale colacionar o entendimento de Érika Mendes de Carvalho, a saber:

Duas tendências doutrinárias surgiram, a primeira manifestando-se pelo reconhecimento, no texto constitucional, da responsabilidade penal dos entes coletivos, além da existência de recomendação expressa ao legislador ordinário de editar leis, sobretudo em matéria ambiental, prevendo a cominação de sanções penais especialmente dirigidas às pessoas jurídicas delinquentes; em sentido contrário, parte da doutrina não vislumbra qualquer diretriz dessa natureza, negando ter a Carta Constitucional profligado o princípio, tradicionalmente acolhido pelo ordenamento pátrio, que veda a prática de infrações penais pela pessoa jurídica.

Perfilando a primeira orientação, encontram-se, por exemplo, Paulo José da Costa Jr., Toshio Mukai, Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas, Edis Milaré, Silvia Cappelli, José Henrique Pierangeli, Sérgio Salomão Schecaira, entre outros.

(...)

Posicionam-se contrariamente os autores citados, acolhendo proposta distinta na interpretação do texto constitucional, Luiz Régis Prado, Luiz Luisi, René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Fernando Fragoso e Sheila Selim de Sales.

Diante do que foi exposto acima, e, de primeiro convencimento, é de se levar em consideração, que ante a expressa previsão legal constitucional, não se deve entrar na velha e inacabável polêmica acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas sim buscar meios pertinentes para a efetiva aplicação do disposto na Lei Maior.

 5.7 DOS CRIMES AMBIENTAIS: REPARAÇÃO E SANÇÃO

O reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei nº. 9.605/98, mostra que o papel das empresas no mundo hodierno é mais complexo do que se pode imaginar.

Sendo assim, a lei supracitada, em seu art. 3º prevê que tanto as pessoas físicas como jurídicas se sujeitarão às sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.

“Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados só em pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo.” (MACHADO, 2009, p. 704).

 A teor do artigo mencionado a responsabilidade penal da pessoa jurídica, fica condicionada em dois aspectos, sendo o primeiro, que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício, bem como, na segunda hipótese, que a decisão que leva a realização do ilícito seja do representante legal ou contratual, ou do colegiado da empresa.

Desse modo, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, essa deixa de ser o agente do tipo penal e passa a ser o meio utilizado para a realização da conduta criminosa. Ao contrário, quando a conduta visa à satisfação dos interesses da sociedade, essa deixa de ser o meio e passa a ser o agente.[20]

Partindo destes pressupostos condicionados pelo próprio legislador, deve-se observar o agente do tipo penal, para que se possa saber se a pessoa jurídica é o meio ou o agente da prática do ilícito.

Um dos objetivos primordiais da lei nº. 9.605/98, consiste em reparar o dano causado ao meio ambiente. A Carta Maior, também preconiza no mesmo sentido. No seu art. 225, § 3º leciona que as pessoas físicas e jurídicas, quando praticarem atividades lesivas o meio ambiente, serão responsabilizadas com sanções penais e administrativas, independentemente da reparação dos danos causados.

Quanto às sanções penais a pessoa jurídica, caberá a multa, pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Na esfera administrativa, por exemplo, poderão ser apreendidos os produtos e instrumentos para a prática do crime.

Discute-se no entanto, como já mencionado anteriormente, que a pessoa jurídica não seria sujeito ativo da prática delituosa, logo as penas previstas a elas seriam incabíveis.

 A doutrina que ataca ferozmente a inimputabilidade da pessoa jurídica, inclusive vê a inadmissibilidade do texto constitucional que traz tal previsão, bem como que se reconhecida a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, estaria-se descumprindo o princípio da individualização das penas.

Neste diapasão Miguel Reale Júnior:

Falta a pessoa jurídica capacidade criminal. Se a ação delituoso se realiza com o agente realizando uma opção valorativa no sentido do descumprimento de um valor cuja positividade a lei penal impõe, se é uma decisão em que existe um querer, e um querer valorativo vê-se que a pessoa jurídica não tem essa capacidade do querer dotado dessa postura axiológica negativa. A Constituição estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (inc. XLV do rt. 5º.), e o inciso seguinte diz que a lei individualizará a pena. A individualização da pena é feita com base na culpabilidade que significa o quanto de reprovação, de censurabilidade merece a conduta, sendo absolutamente incongruente com admissão da pessoa jurídica como agente de delitos. Portanto, há uma incapacidade penal da pessoa jurídica, que a análise sistemática do texto constitucional torna evidente. [21]

No entanto, como nada em matéria de direito é unanimidade, em sentido contrário rebate Fernando Capez, in verbis:

Ora, se foi vontade do constituinte e do legislador em proteger bens jurídicos relevantes, tais como o meio ambiente e a ordem econômica, contra agressões praticadas por entidades coletivas, não há como negar tal possibilidade ante argumentos de cunho individualista, que serviram de fundamento para a revolução burguesa de 1789.  A sociedade moderna precisa criar mecanismos de defesa contra agressões diferentes que surgem e se multiplicam dia a dia. Assim, é o finalismo, o funcionalismo e outras teorias do direito penal que devem adaptar-se à superior vontade constitucional, e não ao contrário. Tal mudança na concepção da responsabilidade criminal faz-se necessária, porque a criminalidade, ao longo do tempo, assumiu diferentes formas e modalidades, que não mais se restringem aos clássicos constantes no Código Penal.[22]

Neste diapasão, no tocante a tamanha polêmica diante do exposto até o momento, resta saber, se o que prevê a Carta Magna de 1998, e a lei nº. 9.605/98 no que concerne às penas previstas nestas leis, às pessoas jurídicas, estão sendo aplicadas de maneira a satisfazer o fim para as quais foram elaboradas. Tema este analisado posteriormente na Monografia Jurídica.

6 METODOLOGIA

Buscaremos discutir o proposto até o momento, em artigos da internet, que apontam sobre a temática em talante, que é muito polêmica por sinal. Será buscando o conhecimento necessário também em livros de doutrinadores consagrados que relatam com maestria sobre a responsabilidade penal ambiental.

Em um primeiro momento do projeto serão abordados os conceitos referentes ao meio ambiente e conseqüentemente seus princípios, a responsabilidade penal e sua origem no ordenamento jurídico brasileiro.

Em um segundo momento, abordaremos de maneira pormenorizada e esmiuçada acerca da aplicação do artigo 225 da Constituição Federal, bem como sobre os dispositivos da Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, referentes à prática de ilícito ambiental pelas pessoas jurídicas.

Abordaremos também quais as conseqüências da aplicação das sanções penais para a vida da empresa, o que muda no dia a dia dela. Falaremos também das proibições de certos atos empresariais decorrentes da sanção imposta.

E, em terceiro e último momento, discutiremos a jurisprudência brasileira favorável a penalização da pessoa jurídica pelos danos que ocasiona ao meio ambiente.

 

 

               

9 REFERÊNCIAS

BAHIA, Kleber Morais. A responsabilidade penal da pessoa jurídica: sonho ou realidade? JurisWay Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_d h=202.> Acesso em: 03 mar. 2011.

BOMFIM, Calheiros B. Conceitos Sobre Advocacia Magistratura Justiça e Direito, 3ª Ed. – Rio de Janeiro/RJ: Editora Edições Trabalhistas, 1998.

BRASIL, Constituição da República Federativa, Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial, Vol. 4. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Dicionário Jurídico do Meio Ambiente. São Paulo: Letras & Letras, 1991.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso De Direito Ambiental Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

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LUISI, Luiz. Notas Sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

JÚNIOR, Miguel Reale. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.  In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente, doutrina, prática, jurisprudência, glossário. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. -17ª Ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Malheiros, 2009.

PRADO, Luis Régis. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: fundamentos e implicações.  In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva.2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

SANSON, Ana Cristina Monteiro. Fundamentos da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Jus Navegandi. Disponível em: <http://jus.uol.com.br /revista/texto/5656/fundamentos-da-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas> Acesso em: 24 fev. 2011.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Vol. III e IV. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

VLADIMIR, Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas. Crimes Contra a Natureza. – 3ª Ed. rev. atual. ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.

[1] BRASIL, Constituição da República Federativa, Brasília, DF: Senado Federal, 1988. p.129.

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa, Brasília, DF: Senado Federal, 1988. p. 129.

[3] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 52.

[4] CARVALHO, Carlos Gomes de. Dicionário Jurídico do Meio Ambiente. São Paulo: Letras & Letras, 1991. p. 241.

[5] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.78.

[6] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 80.

[7] Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 70.

[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 66.

[9] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso De Direito Ambiental Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 30.

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1.

[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral, Vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 01.

[12] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 203.

[13] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Vol. III e IV. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 368.

[14] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Vol. III e IV. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 369.

[15] LUISI, Luiz. Notas Sobre a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p 27.

[16] PRADO, Luis Régis. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: fundamentos e implicações.  In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 127.

[17] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17º Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 705.

[18] Apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17º Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 705.

[19] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 355.

[20] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 356.

[21]JÚNIOR, Miguel Reale. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.  In. PRADO, Luiz Régis; DOTTI, René Ariel (coords.) Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 344.

[22] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial, Vol. 4. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 53/53.

 


Autor: Lidiane Locatelli


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