Sistemas processuais penais



CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

 

 

 

 

    Gabriela Kich

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho realizado para a disciplina de Direito

Processual Penal I, do Curso de Direito.

 

Professora: Flávia Colossi Frey.

 

 

 

 

Lajeado, abril de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O processo em seu semblante formal, é ordenado por várias fases que acontecem de forma cronológica, visando o aspecto dialético que o informa.

Basicamente, antes da constituição do processo como relação jurídica, existe uma fase investigatória ocorre sobre o suposto autor da infração típica e do crime a ele atribuído; há também no processo uma fase chamada postulatória, em que a acusação é dirigida ao réu, assim como outras fases seguintes.

Percebe-se no correr da civilização, por meio de comparação, que os povos agruparam esses elementos de maneira diferenciada, proporcionando, a existência de variados tipos de sistemas processuais penais.

O desenvolvimento mais profundo dos diversos tipos processuais penais torna-se quase impossível, considerando a vasta legislação que os norteiam, levando em conta que a evolução do processo penal é mais abrangente que a do direito criminal, pois suas normas dizem respeito mais à organização política do país.

Para realizar-se uma investigação com processo-crime, resultando em uma condenação, é possível utilizar vários sistemas.

Historicamente, existe como regra, três sistemas do processo penal: a) inquisitivo; b) acusatório; c) misto.

 

 

  1. SISTEMA INQUISITIVO

 

Este sistema, no decorrer da existência do processo penal foi objeto de crítica da doutrina, além da incompatibilidade com os fundamentos das garantias individuais.  É constituído por preceitos que visam à descoberta da verdade real.

Toda regra existe uma exceção, havia seguidores da escola positivista, que sustentavam suas opiniões conservadoras, pois entendiam que a defesa social encontrava maior garantia na instrução secreta e na rigidez deste sistema.

Não é possível concordar que este sistema possa, acusar, defender e julgar, sem que haja isenção de ânimo. O simples fato de acusar da prática de um delito declara um convencimento quanto à culpabilidade do sujeito, o que incumbe que o julgamento seja feito por um órgão distinto.

O procedimento é sigiloso, sempre escrito, não é contraditório, e a defesa é meramente decorativa. O réu é visto como mero objeto da persecução, motivo pelo qual as torturas eram muito frequentemente admitidas como forma de se obter a prova mais importante: a confissão.  A decisão jamais transita formalmente em julgado, sendo assim, o processo tem a possibilidade de ser reaberto a qualquer tempo.

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. SISTEMA ACUSATÓRIO

 

O sistema acusatório, cujo maior esplendor restou encontrado com a oralidade e a publicidade, que são opostos ao inquisitivo.

No tipo acusatório o questionado é uma parte processual, em posição igual com a parte acusadora, pública ou privada, que surge com autonomia e sem nenhum relacionamento com a autoridade responsável pelo julgamento, que está numa posição de superioridade a ele. A participação popular é necessária, pelo que este está estruturado, acordando com critérios de publicidade e oralidade.

É válido ressaltar, que a atividade do órgão julgador se realiza não por iniciativa própria, senão exercida pela ação penal. É requisito básico deste sistema a existência da ação penal como objeto provocador da jurisdição, em conseqüência, separando a titularidade para a persecução criminal e a competência para julgar. Cada procedimento é confiado para um órgão diferente. A atividade jurisdicional subordina-se à iniciativa das partes.

Este sistema estabelece total igualdade entre acusação e defesa.

No sistema acusatório, encontra-se presente o contraditório, e vigora a publicidade do procedimento, pode ser oral ou escrito, assegura a ampla defesa. Também existe a possibilidade de recusa do julgador, possui livre sistema de produção de provas, prevalece maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

A iniciativa do processo cabe a parte acusadora, que pode ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou um órgão do Estado.

O sistema acusatório hoje é adotado na maioria dos países americanos e em diversos da Europa.

 

 

  1. SISTEMA MISTO

 

Surgiu após a Revolução Francesa, o sistema misto, é uma mescla de elementos típicos do sistema inquisitivo e acusatório.

A acusação é reservada a um órgão do Estado; a instrução é secreta e escrita, já o debate é público e oral. O juiz é livre em seu convencimento.

Este processo abrange duas fases procedimentais diversas: instrução e julgamento.

A etapa instrutória tem por objetivo processual a investigação do crime e de sua autoria, que se desenvolve sob a forma inquisitorial, sem o contraditório, sendo escrita e secreta.

A acusação surge somente na etapa de julgamento, onde cabe o contraditório. Este procedimento obedece à oralidade e à publicidade.

Estas características são básicas deste sistema, mas pode assumir outras particularidades.

 

 

 

 

 

 

 

  1. SISTEMA PROCESSUAL ADOTADO NO BRASIL

 

Segundo Julio Fabbrini Mirabete e Heráclito Antonio Mossin, nas doutrinas consultadas, com relação ao sistema processual adotado no Brasil, a Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal. Institui “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, embora assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária; a autoridade que julga e a autoridade competente, juiz constitucional ou natural; os atos processuais são públicos, podendo a lei restringir quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigir.

A doutrina tem procurado diferenciar alguns princípios característicos do processo penal moderno, especialmente referindo-se ao sistema acusatório. Estes princípios não são exclusivos deste sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os mais relevantes são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, oralidade, publicidade, obrigatoriedade, indisponibilidade do processo, oficialidade, juiz natural, iniciativa das partes.

É possível afirmar que o processo penal pátrio está moldado sob o sistema acusatório puro, onde há separação distinta entre órgão acusador e julgador.

O processo penal brasileiro é principalmente contraditório, cumprindo aos regramentos da oralidade e da publicidade.

Segundo doutrina consultada de Guilherme de Souza Nucci, o sistema processual adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. O nosso processo penal (procedimento, recursos, provas etc.) é regido por Código específico, elaborado em nítida forma inquisitiva (no CPP encontra-se muitos princípios regentes deste sistema).

Não podendo negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou na mescla que temos hoje. Tratando-se de um sistema complicado, pois resulta de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição Federal com princípios democráticos do sistema acusatório. Por isso, seria fugir à realidade aplicar somente a Constituição à prática forense. Magistrados seguem contando com um Código de Processo Penal, que institui as normas de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado. Essa união do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.

Muitos processualistas afirmam que o nosso sistema é o acusatório, mas norteiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Mas, em contraponto, no Código de Processo Penal, onde a colheita de provas é feita através do inquérito policial, ministrado por um bacharel em Direito, concursado, que é o delegado, com os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e de ampla defesa, procedimento escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.). Após essa etapa, inicia-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais citadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

             REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

MOSSIN, Heráclito Antonio. Curso de Processo Penal. 2ª Ed. Editora Atlas, 2008.

 

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas,2002.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 11ª Ed. Editora Saraiva, 2004.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20ª Ed. Editora Saraiva, 1998.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Autor: Gabriela Kich


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