Rompimento da affectio societatis
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
Resenha sobre Acórdão de rompimento da “Affectio Societatis”
Acadêmica: Gabriela Kich
Disciplina: Direito Empresarial I
Professor: Ângelo Arruda
Dados do acórdão:
Número do recurso: Processo = AI 5796742420108260000 SP 0579674-24.2010.8.26.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Relator: Caetano Lagrasta
Data do Julgamento: 06/04/2011
Matéria Jurídica debatida: Pedido de exclusão de sócio. Alegação de rompimento da affectio societatis. Necessidade do contraditório.
A manutenção da affectio societatis revela-se imprescindível à continuação da atividade empresarial, e, desse modo, o desentendimento entre os sócios pode tornar inviável o seu prosseguimento. Dentre os recursos disponíveis para a solução desse impasse, esgotados os meios negociais, encontra-se o procedimento judicial de dissolução de sociedade, ou exclusão de sócio, o qual é objeto do presente estudo, que será analisado na seqüência do trabalho.
Nem todo inadimplemento poderá, contudo, configurar justa causa para fins de exclusão de sócio. Esse inadimplemento deve ser grave o suficiente para resultar na quebra da "affectio societatis", a ponto de romper o equilíbrio da relação de colaboração do sócio com o objetivo comum.
Neste acórdão, o que se descutia era a exclusão de um sócio, alegando que houve o rompimento da “affectio societatis”. Neste caso, foi solicitado a antecipação de tutela, como em primeira instância o pedido foi indeferido, eles ingressaram com agravo de instrumento.
As partes sustentavam a síntese que propuseram, a qual objetivava o desligamento provisório de um sócio da sociedade empresaria a qual pertencia, alegando que este havia praticado atos faltosos enquanto se encontrava na administração da empresa, acusando-o de ter efetuado comprar utilizando-se dos rendimentos da empresa, mas que não configuram ser de necessidade ou interesse da mesma, mas sim de objetivo pessoal.
Os agravantes também salientam do perigo de permitir que o agravado permaneça à frente da sociedade, ressaltando que pode ocorrer perigo de dano irreparável
O acórdão tem o seguinte posicionamento, “negaram provimento ao recurso”, todos em conformidade com o voto do Relator integrante do acórdão, com a participação de mais dois Desembargadores, todos estes votaram em sintonia.
Eles fundamentaram sua decisão na lição de MARCUS VINÍCIUS RIOS
GONÇALVES {Novo Curso de Direito Processual Civil Vol. 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 290):
A distribuição dos ônus e prejuízos advindos do decurso do tempo não é, em regra,
igualitária, no processo. É o autor quem fica prejudicado, porque a demora no processo impossibilita que ele veja a sua pretensão apreciada e satisfeita em curto espaço de tempo.
Portanto, o órgão julgador afirma que não percebeu profundidade suficiente para prover este recurso, de antecipação de tutela, alegando também que o rompimento da affectio societatis parece contradizer os fundamentos do pedido.
Eles ressaltam também a importância de manter o sócio antes do início do contraditório, até pelo fato dele administrar a empresa desde a sua constituição, seria imprudente retirá-lo antes, e também, eventuais prejuízos devidamente comprovados, causados pelo agravado possam vir a ser indenizados, o que pode ocorrer quando o Juízo de Primeira Instância fizer uma reavaliação de sua decisão.
Em minha opinião, o órgão julgador foi muito prudente em sua decisão, não dando provimento ao pedido de antecipação de tutela, não podendo de uma hora para a outra eliminar um sócio de uma sociedade empresária, ainda mais sendo que este, está na administração da mesma desde a sua constituição