Neoconstitucionalismo e o impacto social advindo da efetivação da constituição de 1988.



 

  “O termo Neoconstitucionalismo denota mais uma atmosfera que uma concepção de direito unitária, coerente e bem estruturada”.                                                           

Luís Barroso

 INTRODUÇÃO

Após um longo e turbulento processo historio, marcado por ditaduras e injustiças, a Constituição brasileira de 1988 surge como um antídoto contra a intolerância e abuso de poder por parte das autoridades estatais. Trata-se da conquista de um verdadeiro Estado democrático de direito.

     O novo direito constitucional, ou seja, o neoconstitucionalismo traduz as diversas transformações ocorridas na sociedade. Mudam-se os valores e surgem necessidades. Assim, celebra-se a reaproximação entre o Direito e a ética.

     Diante de diversas indagações acerca das disposições do texto constitucional, verificou-se que muitas vezes a Constituição não apresenta soluções adequadas a determinados problemas, tornando imprescindível a interpretação das leis por parte da autoridade competente.

     Por vezes, haverá a possibilidade de o intérprete criar um direito aplicável ao caso concreto, uma vez que o texto Constitucional não consegue abranger normas para todos os casos possíveis. Portanto, surge a necessidade de expandir a jurisdição, desenvolvendo uma nova dogmática: a interpretação constitucional.

     Porque a Constituição brasileira de 1988 é conhecida como um marco do direito constitucional? Não se trata de apenas mais uma Constituição no processo histórico brasileiro?

     Com a Constituição promulgada em 1988, o Brasil sofreu uma transformação considerável em sua base ideológica. Os Direitos constitucionais passam a ser garantias coerentes com o modelo democrático, ocorrendo à constitucionalização do Direito brasileiro.

1 NEOCONSTITUCIONALISMO

 Um novo movimento jurídico vem modificando a perspectiva dos juristas e da própria sociedade em relação ao Direito constitucional. Modificando, no entanto a maneira de como esse Direito deve ser interpretado, aplicado e legitimado. Essa nova visão tem como objetivo analisar a Constituição e efetivá-la na aplicação de uma norma que garanta um valor social e um beneficio a todos. Logo “o interprete produz a norma não no sentido de fabricá-la, mas no sentido de reproduzi-la. O produto da interpretação é a norma expressada como tal.”[1]

A partir do processo de democratização do Brasil, surgiu a necessidade de uma ordem constitucional que abrangesse direitos coletivos e difusos, garantindo uma organização social digna a todos os cidadãos. Direitos econômicos, sociais, culturais e principalmente que garantisse uma aplicabilidade e efetividade na sociedade brasileira dos direitos humanos.

  O Estado é a união dos indivíduos em um todo moral... A finalidade do Estado não é, portanto, apenas a proteção da liberdade pessoal e da propriedade dos indivíduos... Sua finalidade é antes a de colocá-los, graças a essa união, em situação de obter aqueles objetivos, aquele estudo da existência que, como tais indivíduos, jamais teriam podido atingir... A finalidade do Estado é, por conseguinte, levar o ser humano ao desdobramento positivo e ao desenvolvimento progressivo... Essa é senhores, a própria natureza e ética do Estado, sua real e suprema missão.[2]  

 O neoconstitucionalismo se refere às tentativas de descrição e compreensão dos sistemas jurídicos constitucionalizados, ou seja, é a compreensão do papel de supremacia atribuída à Constituição como elemento integrador da comunidade política.[3] Portanto a partir dessa nova era histórico-constitucional como diz Kildare Gonçalves a Constituição deve ser concebida por procedimentos democráticos e por consenso produzido pelo debate constitucional. Logo, toma a constituição um papel central de toda a organização jurídica de um Estado[4].

Essa idéia de centralidade da constituição promove a ela uma posição de supremacia, efetivando, portanto o valor normativo das regras constitucionais e garantindo uma posição elevada dentro do sistema, que se estrutura de forma escalonada, em diferentes níveis.[5]

o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional, na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a  centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.[6]

Fica claro com isso que esse novo movimento constitucional provém da mudança histórica, filosófica e teórica sendo que cada uma apresenta a idéia de que a constituição deve ser tomada como cerne de toda organização estatal. A característica valorativa da constituição deve tomar um novo sentido a partir do Neoconstitucionalismo, que tem como objetivo promover a Constituição a um novo desenho, uma nova forma, tornando-a mais segura de seus interesses e seus objetivos. Essa alteração marcará a aplicação de uma verdade, ou seja, as constituições não conterão mais elementos das quais não possam ser realizados, mas sim apresentarão dentre vários um caráter solidário, já que igualarão todos os seres humanos com a aplicação do princípio da dignidade humana, conduzindo todos a uma igualdade e integridade física e moral.

As bases ideológicas do neoconstitucionalismo colocam o papel da norma, enquanto regra e/ou princípio, entrelaçado ao papel do intérprete da mesma. O Poder Judiciário possui a função de efetivar a lei, portanto cabe a ele o papel de fazer a interpretação do texto constitucional de maneira coerente com concepções e valores contemporâneos da sociedade.

Decisões justas englobam a união de direitos fundamentais, que por sua vez funcionam como fundamento da dignidade humana. A busca por uma sociedade mais justa desencadeia a necessidade de solucionar conflitos jurídicos de maneira mais particular. Assim, o novo direito constitucional surge para propor uma relação entre o Direito e a moral dos homens.

 2 A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PARA O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

            Esperança, insegurança, opressão, medo, revolução, força e coragem de tentar novamente é uma seqüência que traduz a história constitucional brasileira. Sabe-se que o direito constitucional foi conquistado aos poucos pelos cidadãos.

            Após a Proclamação da República, a história brasileira é dividida em três períodos. O primeiro parte da Constituição de 1891, a primeira republicana, inspirada no constitucionalismo norte-americano. A segunda república inicia-se em 1934, marcada pela reconstitucionalização do país, feita em bases precárias, debaixo de uma tempestade ideológica logo tolhida pelo golpe de Estado de 10 de novembro de 1937.[7]

            A terceira república é lembrada como a mais dolorosa, pois retrata a seqüência de governos ditatoriais empregados no Brasil. Assim, após uma história marcada por contradições, abalos e vicissitudes é promulgada a Constituição de 1988, entendida por alguns como a salvação social do Estado. Segundo Paulo Bonavides:

“A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado Social. Portanto, os problemas constitucionais referentes a relações de poderes e exercício de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição antigoverno e anti-Estado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo e ao absolutismo no Poder.” [8]

            Percebe-se a forte função social da Constituição de 1988. Ela surge para proteger e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. A união do constitucionalismo à democracia produziu uma nova organização política: o Estado democrático de direito. Antes da Constituição de 1988, esse Estado constitucional democrático era uma falácia. De acordo com José Afonso da Silva:

“A Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de igualização de prestações sociais (seguridade, saúde, previdência e assistências sociais, educação e cultura). A democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de modos democráticos (universalização e participação popular), constitui fundamento do Estado Democrático de Direito.” [9]

            A nova Constituição produziu um impacto social muito expressivo no Brasil. Ela assegura uma estabilidade aos cidadãos. Assim, ao longo de sua vigência o país sofreu muitos abalos políticos, como um grave escândalo envolvendo a Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados, surgiram denúncias envolvendo esquemas de financiamento eleitoral e de vantagens para parlamentares, em meio a outros episódios. Contudo, em todos esses eventos foi mantido o respeito à legalidade constitucional.[10]

Portanto, é incontestável o progresso que a Constituição de 1988 representa para o povo brasileiro. Ela consegue manter um equilíbrio entre os poderes de forma tal que consegue evitar o abuso de poder por parte das autoridades. O sucesso constitucional é explicado por Eros Roberto Grau quando ele diz que “opera-se a superação da dissociação entre a esfera política e a esfera social – aí caminham juntos, voltando-se a realização dos mesmos fins, o Estado e a sociedade.” [11]

A partir da Constituição brasileira de 1988 é projetado um Estado desenvolto e forte, que se compromete a assegurar as necessidades básicas a todos os cidadãos.  O modelo democrático de direito acaba por realizar, literalmente, o governo do povo, pelo povo e para o povo. Assim, a Constituição contemporânea se torna extremamente importante para o desenvolvimento e constitucionalização do direito brasileiro.

 2.1 A IMPORTÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO E A APICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

  A tese neoconstitucionalismo autoriza o juiz a participar da criação do Direito, em casos de lacunas na lei. Logo, o papel do intérprete passa a ter, também, a função de realizar uma leitura moral do Direito, explicando a norma inspirado na justiça. O juiz deve ser fortemente norteado pela ética social.

        Maria Helena Diniz fala que “interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos.[12] Essa hermenêutica jurídica tem por finalidade a atividade de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.[13] Portanto a analise vem passando por diversas conturbações no decorrer da historia. Sendo por muitas vezes criticada e excluída de todo o processo o jurídico, e em outras situações exaltada e tida como necessária em qualquer aplicação normativa. 

Essa interpretação das normas jurídicas como diz Kildare é necessária para a sua aplicação, já que dependendo do contexto em que estiver inserida, a mesma palavra assume significados diferentes (e podemos ate dizer que um termo tem tantos significados quantos são os contextos em que pode ser usados) [14]. Portanto a interpretação deve ser o meio utilizado para se dar sentido ao texto, aplicando-o de acordo com necessidades especificas de cada caso.

A interpretação constitucional exige um poder de abstração bem maior que o utilizado para leis comuns, já que a relação entre as normas constitucionais e a interpretação é intercalada por princípios de valor supremo e imodificáveis. Essas normas da Lei Maior apresentam características únicas, até porque fazem parte do corpo do documento de maior hierarquia do ordenamento jurídico, tendo, portanto uma natureza específica de linguagem, um conteúdo exclusivo, que torna a constituição um produto de caráter supremo e inatingível.

Os princípios constitucionais  são a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica, sendo portanto as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, que se alastra por todo o sistema.

Principio é, por definição, mandamentos nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a Tonica e lhe dá sentido harmônico [...] violar um principio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatentação ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.[15]

 Esses princípios têm origem em diversas ordens, sendo fruto desde decisões políticas do Estado, até direitos subjetivos e naturais. Segue alguns exemplos de princípios constitucionais: Principio republicano (art. 1ª, caput), Princípio presidencialista (art. 1ª, IV), Princípio do devido processo legal (art. 5ª LIV), Princípio da moralidade (art. 37, caput). Dentre esses destaca-se o princípio que determina a supremacia da Constituição, que se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da mesma sobre os demais atos normativos no âmbito estatal.[16] Logo essa ordem constitucional tem por obrigação apresentar no seu texto, interesses de todo um grupo social, atribuindo direitos e deveres a todos os cidadãos e garantindo proteção a todo esses, que de uma forma única legitimam a superioridade da mesma.

  CONCLUSÃO

 O neoconstitucionalismo é uma corrente que inicia-se com um debate acerca da função social do Direito. Portanto, noções como justiça, ética, moral, direitos fundamentais e obrigatoriedade da efetivação desses direitos por parte do Estado é um grande avanço social do direito contemporâneo.

A constituição de 1988 assume um papel de extrema importância para o desenvolvimento e aplicação desse novo movimento constitucional. Garantindo em suas regras princípios de caráter individual e coletivo que primam pela dignidade dos indivíduos.

A efetividade da constituição dependerá profundamente da interpretação/aplicação dessa norma para assim concretizar a eficácia normativa dessa regra. Logo essa interpretação necessitará de cuidados e analises profundas de princípios do Direito Constitucional.

Todo esse trabalho foi direcionado para a única idéia de afirmar que a constituição de um país deve ser tida como centro de toda a organização política, econômica, social e jurídica de um povo. Tornando-a um objeto supremo de todo o Estado.

REFERÊNCIA

 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional Transformadora. Ed.4. Rev. e atual.Saraiva, São Paulo,2001.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise critica da jurisprudência. 2. Ed. rev. E atual. Saraiva. São Paulo, 2006.

BARROSO, Luís Roberto.Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito no Brasil). Disponível em: . Acesso em: 10 mai 2008.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. Ícone, São Paulo, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ªed. Malheiros editores LTDA.2004.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. Ed., ver. atual. e ampl. Del Rey. Belo Horizonte, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Constituição de 1988: Legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. Atlas. São Paulo. 1989.

GRAU, Eros Roberto. Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. Malheiros Editores. São Paulo. 2001.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ªºed. Editora Malheiros. São Paulo. 2006.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Discurso jurídico e prática política: contribuição à analise do direito a partir de uma perspectiva interdisciplinar. Editora obra jurídica. Florianópolis. 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ªed. Malheiros editores LTDA.2002.


[1] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4ªºed. editora Malheiros. São Paulo. 2006.p.86

[2] LASSALLE, Ferdinand. Apud RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Discurso jurídico e prática política: contribuição à analise do direito a partir de uma perspectiva interdisciplinar. Editora obra jurídica. Florianópolis. 1997.p.15.

[3]CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. Ed., ver. atual. e ampl. Del Rey. Belo Horizonte, 2008.p.347.

[4]CARVALHO, Kildare Gonçalves. op.cit. P.239.

[5] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e analise critica da jurisprudência. 2. Ed. rev. E atual. Saraiva. São Paulo, 2006.p.1.

[6] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito no Brasil). Disponível em: . Acesso em: 10 mai 2008.p.11.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ªed. Malheiros editores LTDA. São Paulo.2004. p.362-367.

[8] BONAVIDES,Paulo. Op.cit. p. 371

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ªed. Malheiros editores LTDA. São Paulo.2002.p.128.

[10] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito no Brasil). Disponível em: . Acesso em: 10 mai 2008.p.3.

[11] GRAU, Eros Roberto. Direito constitucional: estudos em homenagem a paulo bonavides. Malheiros Editores. São Paulo. 2001.p.258.

[12] DINIZ, Maria Helena. Constituição de 1988: Legitimidade, vigência e eficácia, supremacia. Atlas. São Paulo. 1989.p.97-104.

[13] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional Transformadora. Ed.4. Rev. e atual.Saraiva, São Paulo,2001.p.103.

[14] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. Ícone, São Paulo, 2006. P.212,213.

[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Apud BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional Transformadora. Ed.4. Rev. e atual.Saraiva, São Paulo,2001p.150.

[16] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática Constitucional Transformadora. Ed.4. Rev. e atual.Saraiva, São Paulo,2001.p.158.

 


Autor: Marcus Alexandre Marinho Assaiante


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