Defensoria pública e o acesso à justiça à classe feminina ludovicense



Resumo:

Apresenta-se uma breve análise histórica da origem da Assistência Jurídica e da Defensoria Pública, enfatizando-se o desenvolvimento desta no Brasil. Em seguida, busca-se mostrar as principais dificuldades do processo que impedem a atuação plena dessa instituição. É feita uma abordagem da atuação da Defensoria Pública no Estado do Maranhão, sobretudo no que concerne às demandas da classe feminina ludovicense – consoante a uma breve análise da criminologia feminista a respeito da situação desta – e à necessidade de efetivação das garantias constitucionais dos principais demandantes dos serviços dessa instituição.

 INTRODUÇÃO

 O presente trabalho versa sobre as dificuldades enfrentadas pela classe feminina, do Estado do Maranhão, especificamente da capital, ao postular uma ação na Defensoria Pública. Assim, após se identificar o perfil básico do assistido por essa instituição, para uma melhor atuação desta, questionam-se, então, quais os desafios que ela deve enfrentar para se adequar a essa demanda específica. Logo, consoante uma análise histórica da assistência jurídica, contata-se que a Defensoria Pública foi criada como meio de efetivação desse direito.

Diante disso, a Defensoria enfrenta diversos desafios para o cumprimento dos seus objetivos, principalmente no que diz respeito ao processo, devido a sua onerosidade, a sua não celeridade, a dificuldade de litigar pequenas causas, além do fato de que a maioria da população, que é pobre, não tem aptidão para reconhecer seus direitos e propor uma Ação.

No caso específico do Maranhão, uma pesquisa releva que as mulheres são as principais demandantes dos serviços oferecidos pela Defensoria. Destarte, além dos desafios anteriormente citados, essa instituição precisa se adaptar a tal realidade, equipando-se de maneira eficaz para atender aos seus principais assistidos.

No que concerne à situação das mulheres, elas se encontram inseridas em uma cultura patriarcalista, vítima constante de violência física e psicológica, tudo isso agravado pela baixa escolaridade, pouca ou nenhuma renda e com filhos para criar, consoante análise da criminologia feminista, o que dificulta o desempenho do papel da Defensoria.

Dado o exposto, procura-se traçar o perfil da atuação da Defensoria Pública na efetivação do acesso à justiça para a classe feminina ludovicense, demonstrando quais os principais desafios enfrentados por ela e quais medidas ainda podem ser adotadas para a concretização das garantias constitucionais.

 1 ORIGEM DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

 A Defensoria Pública como instituição imprescindível à função jurisdicional do Estado e com o papel de prestar assistência jurídica em todos os graus aos menos favorecidos, consoante o art. 134 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, é uma idéia relativamente atual. A consciência, porém, de que se deve garantir o direito de igualdade e o acesso à justiça aos mais necessitados é antiga.

Uma das primeiras tentativas nesse sentido é a registrada no Código de Hamurábi, que dava um tratamento especial para os que tinham poucos recursos[1]. Medidas como essas podem ser verificadas no decorrer de toda a evolução histórica, como no caso da Grécia e da Roma Antiga, tanto através da nomeação de advogados – dez ao ano – para defender os pobres[2], como através dos dispositivos legais para garantir os direitos e, assim, alcançar a igualdade entre os cidadãos, objetivo esse primado pelos governantes, respectivamente.

Contudo, o marco decisório que impulsionou esse processo teve início na Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que positivou os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade. No entanto, foi com as revoluções socialistas ocorridas no século XIX e XX, e com surgimento dos direitos de segunda geração, que têm por escopo assegurar principalmente o direito à igualdade, que esse processo atingiu o seu auge. Tais direitos nasceram a partir da Constituição de Weimar, de 1919, e são chamados direitos sociais pelo fato de o Estado adquirir caráter intervencionista para garantir a efetivação destes, ou seja, garantir, por exemplo, o acesso à justiça aos pobres[3].

No caso do Brasil, essa preocupação já podia ser constatada nas Ordenações Filipinas que vigoraram até finais de 1916, por força da Lei de 2º de outubro de 1823. Já em 1870, foi criado pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros um conselho em que alguns de seus membros prestavam consultas jurídicas às pessoas pobres e as defendiam em Juízo, iniciativa essa que não se mostrou suficiente[4]

Não obstante a necessidade de se criar uma legislação oficial que de fato efetivasse a prestação da assistência jurídica, pelo Estado, esta só veio a ser concretizada após a Proclamação da República. A primeira Constituição Republicana, de 24 de fevereiro de 1891, apesar de ainda se manter omissa nesse assunto, já fazia alusão a uma plena defesa com todos os recursos e meios essenciais para isso.  No entanto, foi a partir da Carta Política de 1934 que a assistência jurídica tornou-se matéria constitucional, sob o título dos Direitos e Garantias Individuais do Cidadão[5]. Com base nisso, o Estado de São Paulo criou o primeiro serviço de assistência judiciária, em 1935.

Já na Constituição do Estado Novo, essa garantia não vinha prevista, sendo matéria infraconstitucional pelo Código de Processo Civil, de 1940. Todavia, ela voltou a ser matéria constitucional na Constituição de 1946. Posteriormente, em 1950, a lei federal 106011 reuniu toda a legislação, antes dispersa, sobre o assunto, significando um grande avanço na matéria. Entretanto, tais medidas sempre se mostraram insuficientes. A maioria dos Estados não criou órgãos para tratar da questão e a União não se sentia responsável por ela.

Logo, foi com a Constituição de 1988 que o clamor por medidas que fossem realmente eficazes foi atendido. Até então, o que havia era a assistência judiciária, um direito dos cidadãos menos favorecidos para obter do Estado a tutela jurisdicional gratuita, que é um dever deste. Nesse momento, então, foi implantada a Defensoria Pública, a respeito da qual o art. 134 dessa Constituição assim dispõe: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Mister se faz mencionar que o Brasil é o único país a dar tratamento constitucional ao assunto.

 2 AS DIFICULDADES DO PROCESSO NA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

 O Estado Moderno, repudiando as bases da filosofia política liberal, restritiva das funções do Estado e de cunho individualista, assume para si funções essenciais à vida e ao desenvolvimento da nação e dos indivíduos que a compõem. Ainda que dentro dessa filosofia a jurisdição seja igualmente uma competência do Estado, é com o Estado social que este assume-se responsável pela promoção da realização plena dos valores humanos, enfatizando a função jurisdicional pacificadora com o escopo de eliminar os conflitos e advertindo quanto à função do processo como um meio efetivo para a realização da justiça[6].

Dessa maneira, como se diz que o Estado prima pelo bem comum e, no caso da jurisdição, este se relaciona à pacificação com justiça, é imprescindível que ele, através de obras e prestações de serviços relacionadas à ordem econômica e social, promova uma forma para os que têm insuficiência de recursos também tenham acesso à ordem jurídica justa.

Diante disso, é preciso esclarecer que acesso à justiça não se restringe ao acesso ao Judiciário, ou seja, promover o acesso à justiça ao menos favorecidos não significa somente ajudá-los a postular uma causa para apreciação judicial, mas também garantir que eles participem em pé de igualdade no decorrer de todo processo, alcançando, ao fim deste, uma solução para os conflitos. Por outro lado, significa também garantir que tenham acesso à esfera extrajudicial e a consultoria jurídica, ou seja, à orientação e aconselhamento jurídicos.

Mediante essas garantias, o Estado tenta, através da Defensoria Pública, efetivar esses direitos constitucionais. Distribuída em todos os Estados-membros, essa instituição tem o escopo de prestar assistência jurídica integral aos que têm insuficiência de recursos. No entanto, ela está sujeita aos obstáculos geralmente identificados no processo: onerosidade, a não celeridade, a dificuldade de litigar pequenas causas, além do fato de que a maioria da população, que é pobre, não tem aptidão para reconhecer seus direitos e propor uma Ação.

Quanto às custas judiciais, a mais importante despesa individual para os litigantes consiste nos honorários advocatícios. No caso das pequenas causas, a relação entre os custos a serem enfrentados nas ações cresce na medida em que se reduz o valor da causa. Quanto à demora, ela acaba aumentando os custos para as partes e pressiona os menos favorecidos a abandonar as causas ou negociá-los por valores inferiores a que teriam direito. No caso das possibilidades das partes, a situação financeira também vai influenciar decisivamente na possibilidade delas de reconhecer seus direitos, de maneira que quanto mais condição financeira um indivíduo tiver, maiores possibilidades ele terá de conhecer os seus direitos e propor uma Ação[7]. Assim, essas são as principais dentre as várias dificuldades do processo.

Portanto, sem a Defensoria Pública, o Estado não teria como concretizar o dever de propiciar a todos o acesso à justiça, como também os demais direitos fundamentais previstos pela Constituição brasileira continuariam sendo mera letra morta, a exemplo do direito a ampla defesa e ao devido processo legal, pois, as pessoas que mais necessitam desses direitos não teriam como defendê-los. Logo, a Defensoria Pública é imprescindível para a democratização da justiça e a concretização das garantias constitucionais.

 3 A DEFENSORIA PÚBLICA NA EFETIVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS À CLASSE FEMINA LUDOVICENSE.

 No Estado do Maranhão, a Defensoria Pública foi instalada no ano de  2001, embora desde 1994 a Lei Complementar 19 já tivesse regulamentado o funcionamento dessa Instituição, com a criação de 85 cargos de Defensor Público[8]. Nesse Estado, segundo pesquisa realizada em 2007, pelo Defensor Público Ricardo Luis de Almeida Teixeira[9], as mulheres ocupam um lugar de destaque na demanda por serviços judiciais, sendo elas solteiras, sem renda, vitimas constante de violência, entre outras características.

Como bem denuncia Vera Andrade[10], a mulher é colocada em uma situação de submissão perante a classe masculina. O sistema capitalista também influencia consideravelmente na formação dessa lógica, já que ele cria um ritmo de vida destinado a homens que são tidos como puramente racionais e pouco emotivos. A cultura patriarcalista, que é altamente preconceituosa, é um dos principais motivos de exclusão e inferiorização da população feminina. Com isso, as mulheres se encontram marginalizadas em uma sociedade machista, o que dificulta a ascensão delas na vida social.

No Maranhão, a realidade não é diferente, sendo acentuada pela grande disparidade econômica percebida em todo Estado. Por ocuparem uma posição subalterna à classe masculina, as mulheres têm seus direitos e garantias constitucionais, que estão estabelecidas na Constituição (art.5), constantemente ameaçados ou lesionados. Logo, a pesquisa em análise mostra com clareza as dificuldades enfrentadas por elas e como problemas relacionados à falta de oportunidades e à violência fazem com que elas sejam as principais demandantes dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Estado.

Segundo entrevista realizada com a secretária da Defensora Geral, Jucileide Chaves, no dia 20 de outubro de 2008, a pesquisa do Defensor Público Ricardo Teixeira ainda pode ser tida como válida. De acordo com a secretária, a Defensoria não pode, devido a gastos orçamentários, direcionar programas exclusivamente ao público feminino. Com isso, elas não recebem tratamento diferenciado dos demais assistidos[11].

As principais necessidades dessas mulheres são relacionadas ao reconhecimento de paternidade e a busca por pensão alimentícia. Um projeto foi levantado a fim de satisfazer de uma maneira mais célere o reconhecimento de paternidade, o Projeto Paternidade Responsável[12], que foi idealizado pela defensora Lindevânia Martins, em parceria com a Secretaria da Mulher do Estado, porém, devido ao não patrocínio das empresas ludovicenses que realizam o teste de DNA, ficou impossibilitada a realização deste. Os altos custos desse exame foi o principal motivo da não concretização desse projeto, no entanto, a Defensoria procura ajudar ao máximo a realização desses exames.

Mesmo com todas essas dificuldades, a Defensoria consegue, segundo Jucileide, concluir as demandas dessa natureza. Por vezes a conciliação entre as partes resolve o problema; quando isso não ocorre, inicia-se o processo judicial. Segunda ela, os processos são céleres, demorando no máximo três meses. Consoante essas informações, o que se pode deduzir é que, uma vez levado a Defensoria Pública do Estado, os problemas das mulheres ludovicenses são em sua maioria resolvidos e com rapidez.

Portanto, como está expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, independente da situação financeira na qual se encontre uma pessoa que teve um direito lesionado, essa terá o direito de ter sua causa apreciada pelo poder Judiciário. Além disso, o artigo 5ª, LXXIV diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso da Defensoria Pública ludovicense, de acordo com a aludida entrevista, as garantias constitucionais são, apesar de todas as dificuldades, em grande parte, efetivadas.

 CONCLUSÃO

 A Defensoria Pública é uma das principais conquistas do Estado brasileiro. Por causa das necessidades (em específico as econômicas) enfrentadas pela nação, a Constituição brasileira de 1988 estabeleceu a criação desse órgão, procurando possibilitar aos menos favorecidos o acesso à justiça e uma (possível) solução dos conflitos.

O Maranhão apresenta uma estrutura tanto quanto deficitária, com poucos postos e poucos defensores – 36 defensores para todo o Estado. Apesar disso, a Defensoria procura, através de projetos como a “Paternidade Responsável”, caracterizado por Convênios realizados com parceiros privados que patrocinariam dez exames de DNA mensais, facilitar ainda mais a solução dos conflitos de maneira célere e com a menor onerosidade possível. No entanto, tal projeto não pôde ser implantado por falta de incentivos fiscais e pelos seus altos custos.

Logo, para atender a grande demanda desse Estado, a Defensoria Pública, através de medidas como a criação de postos avançados nos locais em que se apresenta maior procura por serviços judiciais, deve se organizar para atuar de maneira plena e garantir às mulheres, seus principais assistidos, a efetivação dos direitos constitucionais através do acesso à justiça.

Não obstante tais dificuldades, a Defensoria Publica tenta primar pela garantia de assistência jurídica a essa população. Apesar de pouca estrutura, essa instituição mostra esforço na luta pela garantia de direitos a classe menos favorecida, possibilitando a apreciação do Judiciário às demandas dessa parcela mais necessitada (que, diga-se de passagem, formam maioria) da sociedade.

             REFERÊNCIA

 ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal máximo x cidadania mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado Edta, 2003;

 CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998;

 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 24. São Paulo: Malheiros Editores, 2007;

 DA SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. 31, São Paulo: Malheiros Editores, 2008;

 DIAS, Maria Berenice. Igualdade Desigual. Disponível em: <www.mariaberenicedias.com.br>. Acesso em: out. 2008;

 Projeto Paternidade Responsável. Disponível em: www.dpe.gov.br/documentos/projeto_paternidade_responsavel.pdf;

 Site da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Disponível em: www.dpe.ma.gov.br.

 TEIXEIRA DA SILVA, José Fontenelle. A Defensoria Pública no Brasil – Minuta histórica. Disponível: < www.jfontenelle.net/publicados4.html>. Acesso em: out. 2008;

 TEIXEIRA, Ricardo Luis de Almeida. O perfil dos assistidos da Defensoria Pública do Maranhão. Disponível em: . Acesso em: set. 2008;


[1] O art. 48 do Código de Hámurabi dispõe: “se alguém tiver um débito de empréstimo e uma tempestade prostrar os grãos, a colheita for ruim ou os grãos não crescerem por falta d’água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro algum, devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel naquele ano”;

[2] TEIXEIRA DA SILVA, José Fontenelle. A Defensoria Pública no Brasil – Minuta histórica. Disponível: < www.jfontenelle.net/publicados4.html>. Acesso em: out. 2008;

[3] DIAS, Maria Berenice. Igualdade Desigual. Disponível em: <www.mariaberenicedias.com.br>. Acesso em: out. 2008;

[4] TEIXEIRA DA SILVA, José Fontenelle. A Defensoria Pública no Brasil – Minuta histórica. Disponível: < www.jfontenelle.net/publicados4.html>. Acesso em: out. 2008;

[5] DA SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. 31, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 71-89.

[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 24. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 43;

[7] CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998, p.15-24;

[8] Disponível em: < www.dpe.gov.br/institucional.phd >. Acesso em: out. 2008;

[9] TEIXEIRA, Ricardo Luis de Almeida. O perfil dos assistidos da Defensoria Pública do Maranhão. Disponível em: . Acesso em: set. 2008;

[10] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal máximo x cidadania mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado Edta, 2003, p. 93;

[11] Entrevista realizada no dia 20 de outubro de 2008, com Jucileide Freitas Chaves, secretária da Defensora Geral Ana Flávia Mello e Vidigal Sampaio, na Defensoria Pública Estadual do Maranhão;

[12] Disponível em: www.dpe.gov.br/documentos/projeto_paternidade_responsavel.pdf;


Autor: Marcus Alexandre Marinho Assaiante


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