Negócios jurídicos bancários



CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DE PROCESSO CIVIL II

ACADÊMICA: GABRIELA KICH

PROCESSO N° 017/1060006918-1 – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS

 

  1. 1.  Fatos constitutivos ou os direitos alegados pelo autor:

 

            A autora teve lançado em sua conta bancária valores de 2 empréstimos que não realizou. A autora alegou direito do consumidor, conforme art. 3º, § 2º CDC. A responsabilidade da instituição bancária conforme o art. 14 §1º, I, II CDC. Postulou pela cobrança da quantia indevida conforme art. 42 CDC. Alegou dano moral com base nos art. 186 927 do Código de processo civil e art. 6º VI do CDC. Também pediu liminarmente entre eles a proibição de cadastramento da autora nos cadastros de restrição ao crédito e a alteração do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. Conforme o doutrinador   Cássio Scarpinella Bueno, o direito processual civil brasileiro filiou-se à teoria da “substanciação”, que é fundamental, para o autor, descrever na petição inicial, os fatos constitutivos de seu direito, fazendo referência não só a lesão ou à ameaça ao direito que afirma sofrer, mas também à origem deste direito. Seguindo esta teoria, não é necessário que o autor qualifique juridicamente seu pedido, bastando fornecer, com a maior exatidão possível, a origem dos fatos que dão fundamento jurídico a seu pedido, ou seja, basta ao autor afirmar que há um vício que anula contrato que firmou com o réu, sendo indiferente que indique qual é, concretamente este vício (erro, dolo ou coação, por exemplo). A autora juntou documentos (Foram deferidos os pedidos liminares com exceção da inversão do ônus da prova, pois conforme a magistrada, em um primeiro momento era necessário o contraditório).

 

2. O réu defendeu-se direta ou indiretamente? Houve alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo?

            Na contestação o réu, alegou preliminares conforme o art 267 I e VI CPC, pois os acontecimentos não lesaram a honra da autora, disse haver carência da ação e falta de provas na petição inicial. O art 267,I, CPC é como regra, sentença que indefere a petição inicial é de extinção do processo sem resolução de mérito, mas nem sempre o juiz indeferindo a petição inicial deixa de apreciar o mérito. Já o inciso VI deste mesmo art. também examina questões preliminares que antecedem a questão principal, que são as condições da ação.

            Na defesa direta o réu alegou que a contratação ocorreu sim, e que a autora se utilizou dos valores emprestados conforme extratos, ou seja, mesmo que o empréstimo não houvesse sido realizado por ela, a mesma usufruiu dos valores emprestados por meio de saque no caixa eletrônico da agência.

            Neste caso, a defesa alegou fatos modificativos, aqueles que buscam alterar as conseqüências jurídicas do direito do autor, por exemplo, com a redução do valor do pedido, parcelamento da dívida; transação sobre o objeto litigioso a que o autor não fez referência; novação e cessão de crédito.

Houve agravo da decisão interlocutória que decidiu sobre os pedidos liminares.

 

3. Quais os atos ordinatórios determinados pelo juiz ou pelo cartório?

            Tendo em vista que foram alegados pela defesa fatos modificativos, foi dado vistas a parte autora para réplica, esta por sua vez, postulou pelo indeferimento dos pedidos postulados preliminarmente na contestação. Quanto ao mérito, disse que o banco estava se eximindo da obrigação de indenizar um consumidor lesado.

 

 

4. No saneamento, quais os atos decididos pelo juiz? Em gabinete ou em audiência?

            Conforme o doutrinador supracitado, de acordo com a regra, “verificando a existência de irregularidades ou de nulidade sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.

            É dever do juiz verificar eventuais irregularidades ou defeitos que possam, em alguma medida, comprometer a higidez do processo.

            Enquanto não tomadas todas as providências, determinadas e avaliadas a sua suficiência e a sua correção, não há espaço para dizer que o processo esteja “saneado”, é dizer, isento de vícios ou irregularidades que podem comprometer a sua regularidade em sentido amplo. Apenas quando o juiz se pronuncia neste sentido e, uma vez mais, ele o faz proferindo decisão, é que se pode entender que o processo esteja sanado.

            Em gabinete o juiz decidiu que as preliminares seriam decididas na sentença, pois se confundiam com o mérito. Intimou as partes para a produção de provas.

 

5. No caso, havia necessidade de outras provas se não a documental?

            A parte ré apresentou provas documentais, que permite uma compreensão direta do fato. Esta também pode sofrer as mais variadas influências negativas desde o momento da confecção de seu suporte material, portanto as partes têm a possibilidade de questionar a autenticidade dos documentos juntados. A prova documental não tem hierarquia sobre as demais, sendo um dos meios de prova mais comuns, juntamente com a prova testemunhal.

            Sim, conforme despacho do juiz, houve Audiência de instrução para a oitiva de testemunhas por parte da autora.

            É clássica a crítica quanto á prova testemunhal por força da natural falibilidade humana e porque, por razões diversas, as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem, quando relatada, vir influenciadas por variados juízos de valor pessoal que em nada ajudam ao descobrimento da verdade. Pode até ser que os “testemunhos”, isto é, o resultado da prova testemunhal, sejam fruto de mentira, de pura criação, de invencionismo mesmo.

 

            6. Conclusão:

            Neste caso, esta ação foi julgada improcedente. Ao final da análise podemos concluir que conforme a doutrina específica foram observadas as fases do processo, sendo, portanto que na postulatória percebe-se a importância da petição inicial para o direito processual, pois a jurisdição sendo inerte, a qual depende de provocação específica do interessado para atuar, ou seja, é através dela que o autor fixa os limites do que ele pretende que seja apreciado pelo juiz.

            Já na fase ordinatória podemos perceber que dependendo da resposta oferecida pelo réu, dependendo de seu conteúdo, o magistrado deve determinar ou não a prática de certos atos processuais.

            Na fase instrutória, o objetivo é tratar do caráter predominante da atividade jurisdicional, apresentando de forma concentrada as provas, disciplinando as condições essenciais à prova dos atos e fatos jurídicos em geral e também o seu valor probante, e de como viabilizar a sua produção em juízo.

            Para finalizar chega-se a sentença, o ato judicial com o intuito de encerrar o processo. E, como supracitado, esta ação foi julgada improcedente.

Mas isto não configura “encerrar o processo”, e sim encerrar o procedimento em primeira instância, pois este não acaba necessariamente com o proferimento da sentença, pois ainda há a possibilidade de interposição de recurso, o que neste caso também ocorreu, assim prosseguindo em segunda instância. O conceito de sentença é traçado a partir de seu conteúdo, e não pela sua finalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências bibliográficas:

 

Ä Consulta ao Processo nº: 017/1060006918-1.

Ä Vade Mecum - Editora Saraiva, 11ª edição, ano 2011.

Ä Código de Processo Civil Comentado - Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria Andrade. Ano 1999.

Ä Direito processual Civil – Bueno, Cássio Scarpinella, ano 2007.

 

 

 

 

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Autor: Gabriela Kich


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