Cota de meia para idoso é inconstitucional.



O Brasil sediará em 2014 a copa do mundo, será um acontecimento de grande repercussão mundial, pois praticamente todas as nações estarão observando o nosso país.

Nesse período teremos um grande fluxo de pessoas, delegações, representantes de governos, empresários, especuladores, estudantes, etc; todos estarão olhando, comentando, criticando e elogiando o Brasil.

O Brasil será avaliado por todos os países de primeiro mundo e terá chance de lucrar muito com os jogos, pois alimentará a economia com o turismo, assim virá gente dos quatro cantos do planeta para participar da copa do mundo.

Com os jogos da copa do mundo, o Brasil gerará empregos em todos os setores, não só em hotéis, restaurantes, mas também como limpeza, mercados, aluguéis de casa, lojas, ambulantes, engenheiros, administradores, advogados por causa das construções de estádios, estradas, metrô e melhoria do sistema aéreo.

Será a chance que o Brasil precisava para aumentar o PIB, gerar renda e mostrar para os outros países que temos a capacidade de realizar um evento de grande porte. O Brasil precisa fazer uma administração com metas, objetivos, fazer uma análise FOFA para neutralizar os erros, imprevistos e assim ser um espetáculo de sucesso.

Mês passado, o Brasil ficou mal visto no mundo por causa da greve da polícia em Salvador, Bahia e pela ameaça de greve no Rio de Janeiro. O mundo todo ficou em pânico com o que estava acontecendo, pois estávamos entregues à mercê dos bandidos e o Governador não tomava nenhuma atitude. Muitos turistas desistiram de prosseguir com sua viagem pelo Brasil e muitos cancelaram suas passagens. Graças ao carnaval, tudo foi restabelecido e voltamos a viver em sociedade.

A copa do mundo é a nossa possibilidade de mostrar que somos o melhor lugar para se viver, aproveitar e realizar a copa, pois o clima é agradável, o povo é alegre e receptivo.

Porém há um impasse que está atrapalhando o sucesso do espetáculo. A comissão da copa pretende disponibilizar uma cota máxima de ingresso de meia entrada para idoso, o que impedirá o acesso de grande número de vovôs e vovós que estão esperando ansiosos por esse momento para assistir nos estádios os jogos do mundial.

Denomina-se meia-entrada o direito atribuído pela legislação brasileira para que certas categorias de consumidores possam pagar apenas metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais.

Os estudantes têm esse direito. Maiores de 60 anos, em todo o território brasileiro – benefício concedido pelo Estatuto do Idoso – também o possuem, bastando apresentar a cédula de identidade para comprovação

Os jogos da copa do mundo fazem milhões de pessoas sonharem, sonharem em fazer parte da história, sonharem porque, nós brasileiros, somos loucos por futebol e sonharem em ver o seu país o campeão do mundo.

O Brasil não tem tradição pública na atenção aos idosos. Não faz parte da nossa cultura. Só que o mundo mudou. Uma das principais transformações sociais da contemporaneidade é o processo de envelhecimento populacional do planeta. O mundo está envelhecendo. Em maior ou menor proporção, com mais ou menos velocidade, o envelhecimento é hoje uma realidade no contexto mundial da globalização de todos os países

Segundo pesquisas, o Brasil tem um grande número de idosos e estes estão vivendo cada vez mais, pois são de uma nova geração em que idoso não fica em casa vendo TV, lendo jornal e fazendo crochê, são da geração que não aparentam a idade que tem, tem uma boa saúde, pois se cuidam, fazem esporte, namoram e estão na ativa. Então qual o motivo de querer reduzir o número de idosos nos estádios?

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo , caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.

O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

O princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo , da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.

O artigo , caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. "O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais". (BULOS, 2002, p. 79).

Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: "Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado". (MORAES, 1989, p. 58).

A lei 10.741/2003 dispõe sobre o estatuto do idoso e fica evidenciado que seu texto está em acordo com a constituição, pois faz diferenciações em situações desiguais.

No Art. 3º, caput, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária

No Parágrafo único do art acima, inciso IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; Assim, fica claro a inconstitucionalidade de cota para carteira de meia entrada, pois fica sendo uma restrição ao direito do idoso de participar dos jogos.

O Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Não está previsto em nenhuma lei o limite máximo e mínimo de cotas, Sendo, portanto, absurda esse certame. Inclusive, essa privação de direito gera punição pela respectiva lei.

Assim, não nos resta dúvida da inconstitucionalidade da disponibilização de quantidades de cotas de ingressos de meia entrada para idosos, sendo incabível essa conduta da comissão da copa do mundo, devendo ser revogado ad nutum para que os idosos possam exercer seus direitos sem nenhuma restrição. 


Autor: Cristiane Uzeda Doval


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