Prova ilícita pro reo e pro societate



A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, é a regra, constituindo a orientação francamente dominante. Contudo dois institutos atualmente que merecem bastante relevância, pois seu alcance pode alterar a instrução processual.

A teoria dominante, a da inadmissibilidade das provas colhidas com infringência às garantias constitucionais, tem sido atenuada por outra tendência, que adota o critério da proporcionalidade ou da razoabilidade, pelo qual, em determinados casos, pode-se admitir a prova obtida de forma ilícita, levando-se em conta a relevância do interesse público a ser protegido e preservado.

Mas, essa proibição é mitigada de maneira a admitir a prova viciada, isso em caráter excepcional e em casos graves, se sua obtenção e admissão puder ser considerada como a única forma, possível e razoável, para proteger outros valores ‘fundamentais considerados mais urgentes na concreta avaliação do caso. Como exemplo, tem-se a prova, aparentemente ilícita, colhida pelo próprio acusado e, nesse caso, a ilicitude é eliminada por causas legais, como a legítima defesa.

Nesse pensamento destaca, a prova de inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstancias, pois em Estado de direito não há como se conceber a idéia da condenação de alguém que o Estado acredita ser inocente. (OLIVEIRA, 2008,p.321).

A prova que venha a ser obtida por meios ilícitos, em matéria penal, quando favorável ao acusado, ou seja, pro reo, vem, sistematicamente, acolhida, pois, a tutela jurisdicional enfatizada pelo Estado é de trazer ao processo uma justa solução, se condenar um inocente o Estado deixaria de prestar seu fundamento de soberania injustiças.

A utilização dessa prova em favor do réu, esta mais na conduta desse agente que a produziu de um estado de necessidade de provar sua inocência, sendo ate este ato uma exclusão de antijuridicidade penal.

   Essa teoria( prova ilícita favorável ao réu) ganha ainda mais relevo e aceitação quase que unânime  quando é obtida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

  Sobre o tema assim se manifesta:

 na verdade, se a inadmissibilidade das provas ilícitas está no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais do homem, não pode repugnar à comum consciência jurídica o fato de a defesa conseguir por meio ilícito prova que demonstre a inocência do imputado. Poder-se-á, então, dizer: male captum, bene retentum” (...) “É preciso que nos pratos afilados da balança sejam pesados os bens jurídicos envolvidos, e, à evidência, a tutela do direito de liberdade do indivíduo “es un valor más importante para la sociedad” que a tutela do outro bem protegido pela proteção do sigilo. Assim, uma interceptação telefônica, mesmo ao arrepio da lei, se for necessariamente essencial a demonstrar a inocência do acusado, não pode ser expungida dos autos. Entre o sigilo das comunicações e o direito de liberdade, este supera aquele. (TOURINHO FILHO,1999, p.232.)

 

 

 

Nesse pensamento, é necessário salutar – se, que se o único meio de se provar a inocência de uma determinada pessoa que está sendo acusada de um delito, é a uma prova ilícita, esta poderia sim ser usada, pois o Estado estaria efetivando o seu poder de tutelar o direito tendo como objetivo primordial a justiça.

  A prova, mesmo que obtida por meios ilícitos, se faz necessário, aos autos pois, pode ser prova decisiva para o desfecho final, inocentando uma pessoa que erroneamente está sendo acusada de um delito. A solução quando isso ocorrer, é sempre acolher a prova que inocenta o réu, do contrário estaria restringindo o seu direito de locomoção e liberdade, sendo estes considerados como direitos fundamentais contidos no art. 5° da Constituição Federal de 1988.

            Em que pesem todas as discussões doutrinárias a respeito da flexibilização da vedação constitucional às provas ilícitas, uma coisa já parece estar consolidada: a aplicação do Princípio da Proporcionalidade no exercício do direito de defesa abre a possibilidade de se admitir a prova ilícita em favor do réu, sobretudo no processo penal e quando for a única forma de prova da inocência, que os direitos fundamentais, não podem ser entendidos em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio de sua convivência, que exige a interpretação harmônica e global das liberdades constitucionais.

          Contudo a prova ilícita pro societate, carece de fundamento lógico e principalmente na sua utilização baseada no Princípio da Proporcionalidade, pois o Estado Democrático de Direito dêtem de materiais e pessoas adequadas para poderem fazer uma investigação mais adequada e real dos fatos.

 


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