Dos crimes conta a organização do trabalho



CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

Disciplina: Direito Penal III

Professora: Elisabete C. Barreto Muller

Data: outubro, 2010

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Os crimes contra a organização do trabalho estão disponíveis do Código Penal Brasileiro do artigo 197 ao artigo 207. Estando assim divididos:

a)      ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO: artigo 197 CPB.

Seu objeto jurídico é a “liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho, isto é, o direito de livremente exercer uma atividade ou profissão, consoante assegurado pela própria Carta Magna” (CAPEZ, 2009, p. 623).

  • Ação nuclear: constranger. Sendo os meios empregados para a prática do crime a violência física e moral.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa que se vê privada de sua liberdade de trabalho.

Segundo CAPEZ (2009, p. 624) “é dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a realizar ou deixar de realizar uma das condutas previstas no tipo penal”.

Neste caso cabe a tentativa e o crime é consumado quando se configurar os incisos I e II deste artigo.

Este crime é entendido como de competência da Justiça Estadual, quando a lesão for individual; e da Justiça Federal, quando a lesão for contra a categoria profissional como um todo. “a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime contra a organização do trabalho desde que afetado direito de categoria profissional ou de trabalhadores. Não compreende a lesão de direito individual, quando, então, a competência é deslocada para a Justiça Estadual” (CAPEZ, 2009, p. 624).

Trata-se de crime de menos potencial ofensivo sendo de ação pública incondicionada.

b)      ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA: artigo 198 CPB.

Conforme CAPEZ (2009, p. 626) “trata-se de mais um crime em que o agente constrange a vítima mediante o emprego de violência ou grave ameaça, só que, na espécie, a coação visa à celebração de contrato de trabalho (individual ou coletivo, verbal ou escrito)”.

Este consuma-se com a celebração do contrato, ou melhor, com a sua assinatura. E a tentativa é possível.

Já a boicotagem é a “(...) coação exercida com o fito de compelir a vítima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola” (CAPEZ, 2009, p. 626), podendo melhor ser entendida como uma greve de fornecedores e consumidores, tendo como finalidade a exclusão de determinada empresa da sociedade econômica.

c)      ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: artigo 199 CPB.

  • Objeto jurídico: a liberdade de associação profissional ou sindical.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: a pessoa constrangida a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional.
  • Consumação: quando a vítima coagida passa a integrar ou não determinado sindicato ou associação profissional.
  • Tentativa: cabe

Neste caso, assim como no artigo 197, a Justiça Federal tem competência de julgar crimes contra uma categoria profissional ou de trabalhadores, enquanto a Justiça Estadual a lesão de direito individual.

d)      PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM: artigo 200 CPB.

É a chamada greve, paralisação dos trabalhadores praticando violência contra pessoa ou coisa.

  • Objeto jurídico: liberdade de trabalho.
  • Sujeito ativo: os empregados que participarem do movimento de greve, praticando ato violento ou concorrendo para ele.
  • Sujeito passivo: pode ser a pessoa física, em que a violência foi causada ou jurídica, no caso de dano a ela causado.
  • Consumação e tentativa: “consuma-se o crime com a prática do ato violento pelo empregado ou empregador durante o movimento. A tentativa é possível” (CAPEZ, 2009, p. 630).

e)      PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO: artigo 201 CPB.

Nesta hipótese tutela-se o interesse da coletividade.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, seja empregado, seja empregador.
  • Sujeito passivo: trata-se de crime vago, pois sujeito passivo é a coletividade.

Segundo CAPEZ “é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, acarretando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo” (2009, p. 632).

Cabe a tentativa e o crime se consuma com a efetiva interrupção de obra publica ou se serviço de interesse coletivo

Aplica-se aqui o mesmo procedimento em relação a competência quanto aos demais anteriores.

f)        INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM: artigo 202 CPB.

  • Objeto jurídico: a organização do trabalho.

Dividi-se em duas figuras criminosas, que são:

1)      Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola: “consiste em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho” (CAPAZ, 2009, p. 633). Pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo que a vítima é o empregador que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como a coletividade. O crime é consumado quando é efetiva a invasão ou ocupação, independente de o agente ter concretizado o fim (CAPEZ, 2002).

2)      A sabotagem é a figura criminosa que “(...) consiste em danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho” (CAPEZ, 2002, p. 634). É consumado o crime quando se efetiva a danificação independente do objetivo fim do agente ser concretizado.

g)      FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA: artigo 203 CPB.

  • Objeto jurídico: leis trabalhistas.
  • Ação nuclear: frustrar
  • Sujeito ativo: empregador, empregado ou terceira pessoa. Estabelece a doutrina que é “não é necessário que haja relação de emprego entre o sujeito ativo e a vítima, embora isso seja o mais comum” (CAPEZ, 2002, p. 636).
  • Sujeito passivo: o titular dos direitos assim assegurados pela legislação trabalhista.
  • Elemento subjetivo: dolo
  • Consumação e tentativa: “consuma-se o delito no momento em que a vítima é impedida de exercer, usar ou gozar o direito assegurado pela legislação do trabalho. A tentativa é possível” (CAPEZ, 2009, p. 636).
  • Formas: a) simples; b) equiparada: “(...) visa precipuamente proteger os trabalhadores rurais que são obrigados por seus patrões a comprar mercadorias vendidas no próprio estabelecimento deles ou de terceira pessoa, gerando débito que acaba por obrigá-los a continuar prestando serviços àqueles até a satisfação integral da dívida” (CAPEZ, 2009, p. 636); e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante emprego de coação ou por meio de retenção de documentos pessoais; e c) majorada: a pena será aumentada se a vítima for menos de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

h)      FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO: artigo 204 CPB.

Conforme CAPEZ “consiste em frustrar, mediante o emprego de fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho” (2009, p. 639).

  • Sujeito ativo: empregador, podendo ser cometido também pelo empregado.
  • Sujeito passivo: o Estado.
  • Consumação: com a frustração da obrigação legal.
  • Tentativa: é admissível.
  • Competência: individual da Justiça Estadual, coletivo da Justiça Federal.

i)        EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA: artigo 205 CPB.

  • Sujeito ativo: pessoa que foi impedida por alguma decisão administrativa a exercer a atividade.
  • Sujeito passivo: Estado
  • Objeto jurídico: segundo CAPEZ (2009, p. 540) “o dispositivo legal transcrito busca tutelar o cumprimento das decisões administrativas relativas ao exercício de atividade, trabalho.
  • Elemento subjetivo: dolo
  • Consumação: se consuma com o desempenho contínuo, habitual da atividade, sendo assim é necessário a prática continua e não uma única vez.
  • Tentativa: nesta hipótese não cabe a tentativa

j)        ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO: artigo 206 CPB.

  • Objeto jurídico: o Estado tem o interesse de manter seus trabalhadores em seu território.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: o principal é o Estado. As vítimas, os trabalhadores enganados.

O crime é consumado mediante o emprego de fraude, não sendo necessário a saída do trabalhador do território nacional. Cabe tentativa.

k)      ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL: artigo 207 CPB.

Assim como o anterior também trata-se de levar trabalhadores para outros locais, mas neste caso o interesse é do Estado que o trabalhador permaneça em seu local de origem.

O verbo neste caso é aliciar, ou seja, seduzir, convencer, induzir trabalhadores com o fim de levá-los para qualquer outro local, diferente do de origem, dentro do território nacional.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.
  • Sujeito passivo: o Estado.

Neste caso é possível a tentativa e o crime se consuma com o simples aliciamento dos trabalhadores.

REFERÊNCIA

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, V. 2, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


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