Direito penal econômico



 

Universidade Anhanguera-Uniderp

 

 


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

 

 

 

 

 

CIÊNCIAS CRIMINAIS/TURMA 14

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL ECONÔMICO  

 

 

 

 

 

 

 

 

PATRÍCIA PNHEIRO DE MELO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PALMAS/TO

2012

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

                     Com a era da industrialização e o avanço do sistema capitalista, ocorreu um enorme desenvolvimento na sociedade brasileira, acompanhado do crescimento de diversos problemas sociais, como a pobreza, fome e desigualdade social. Por outro lado, houve o crescimento também do abuso do poder econômico por parte daqueles que “desfrutam de boa estima pública e exercem atividades reputadas importantes”[1].

 

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

                     Nesse diapasão, o Direito Penal Brasileiro, com o intuito de acompanhar as mudanças sócias, no que tange a resolução de conflitos e proteção de bens jurídicos relevantes da ordem econômica e sistema financeiro nacional, passou a punir o delinqüente econômico, que diferentemente daquele infrator marginalizado pela sociedade, não busca a satisfação das necessidades básicas e sim mais e mais dinheiro.

 

                       Na Constituição da República Federativa do Brasil, essa proteção aos bens relacionados com o direito econômico vem prevista no art. 173, § 4 “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. O Código Penal por sua vez tipifica vários crimes contra a ordem econômica, além de existir outras leis específicas como a Lei 9.613/98 (lavagem de capitais) para combater e reprimir tais crimes.

                       Entretanto, será que há realmente efetivação da proteção retromencionada? Ou será que não precisava de uma tutela penal diante de outras possibilidades de sancionamento?

                       Sem dúvida alguma, a tutela penal de bens referentes ao poder econômico é de suma importância, uma vez que é dever do Estado evitar e reprimir severamente comportamentos lesivos à ordem econômica do país, os quais geram diversos transtornos à sociedade brasileira. 

                     Porém, percebe-se falha na atuação dos instrumentos combatentes desse tipo de crime. O pior de tudo, é que a própria lei se torna contraditória, tendo em vista que aquilo que deveria ser punido com vigor acaba sendo tratado como insignificante, quando não trazem prejuízos gigantescos.

                     Exemplo disso é a Lei 11.033/2004, em seu artigo 20, a qual prevê: 

Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                     Será que o parâmetro dado pela citada lei é realmente insignificante? Ou será que por se tratarem de crimes praticados por aqueles que ocupam cargos de relevância na sociedade acabam por ser tratados com menor prioridade?

                     Ora, infelizmente se trata de uma questão cultural em nosso país, até parece que as leis foram feitas para determinada classe social, aplicada somente àqueles que, a mercê da sorte, são impossibilitados de ocuparem cargos ou funções relevantes.

                     A impunidade no Brasil, com certeza, é o maior problema do sistema penal brasileiro, inclusive no que se refere aos crimes contra a ordem econômica.

                     Destarte, o maior problema do Direito Penal Econômico é a sua inaplicabilidade com seriedade, a falta de sua real efetivação, o descaso com que é tratado pela própria legislação penal específica, mal formulada de maneira intencional pelos legisladores eleito pelo povo, e que acaba por obrigar a jurisprudência do país, em virtude do principio da legalidade, decidir sempre de forma mais benéfica aos delinqüentes de “alto nível”.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

                     Com a era da industrialização e o avanço do sistema capitalista, ocorreu um enorme desenvolvimento na sociedade brasileira, acompanhado do crescimento de diversos problemas, entre eles o abuso do poder econômico, razão pela qual nasceu a necessidade da tutela penal de bens referentes à ordem econômica. Contudo, o maior problema do Direito Penal Econômico é a sua inaplicabilidade com seriedade, a falta de sua real efetivação, gerando impunidade e descredibilidade de tais leis perante a sociedade.

 

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BIANCHINI, Alice. Direito penal econômico: os fins justificam os meios? Boletim IBCCRIM. SãoPaulo, v.7, n.84, p. 9/10, nov. 1999. Material da 1ª aula da Disciplina Criminalidade

Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização Tele Virtual em Ciências Penais Universidade Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

LEI 11.033/2004

 

 


[1]BIANCHINI, Alice. Direito penal econômico: os fins justificam os meios? Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.84, p. 9/10, nov. 1999. Material da 1ª aula da Disciplina Criminalidade

Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização Tele Virtual em Ciências Penais Universidade Anhanguera – UNIDERP/REDE LFG.

 

 

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Autor: Patrícia Pinheiro De Melo


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