Medidas de segurança x princípio da proibição das penas perpétuas: da (in)constitucionalidade das medidas de segurança diante da indeterminação legal do prazo máximo de seu cumprimento.



MEDIDAS DE SEGURANÇA X PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PENAS PERPÉTUAS: Da (In)Constitucionalidade das Medidas de Segurança diante da indeterminação legal do prazo máximo de seu cumprimento.[1]

 

Larissa Pereira Rodrigues

Luciana Lima Sousa [2]

 

 

Sumário: Introdução; 1 Da Adequação dos indivíduos aos padrões sociais; 2 Das Medidas de Segurança; 3 Da (In)constitucionalidade das Medidas de Segurança diante da indeterminação do prazo máximo para seu cumprimento; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

Evidencia-se no seguinte trabalho uma análise psicanalítica acerca do instituto da medida de segurança aplicada aos indivíduos portadores de doenças mentais, prevista no art. 97 do Código Penal, à luz do princípio constitucional da proibição das penas perpétuas, elencado no art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal. Entende-se que a medida de segurança não pode atribuir maior rigor que a pena, ainda que, para a maior parte da doutrina, a ela se equipare. Busca-se, do mesmo modo, discutir sobre a inconstitucionalidade ou não da medida de segurança, haja vista não ser possível prefixar sua duração, chegando a ser considerada por parte da doutrina como sendo uma sanção com caráter eterno. Propõe-se que a limitação temporal da medida de segurança seja determinada pelo máximo da pena abstratamente cominada.

 

 

ABSTRACT

The following paper point out an psychoanalytical view over the security measure legal instrument, applied to those individuals who suffers mental illnesses, according to section 97 of the Brazilian Penal Code, in face of the prohibition of life sentences constitutional principle, listed on the 5º section, item XLVII, point b, from the Federal Constitution. It’s understood that the security measure can’t assign a more harsh condition than the penalty itself, even though they’re considered to be equals for the majority of the legal consensus view. The paper seeks to argue about the potential unconstitutionality of the security measure legal instrument, considering that it’s not possible to measure it’s length ex ante facto, thus being considered by some as a life sentence sanction. Our proposal is that a temporal limitation of a security measure be determined by the maximum sentence abstractly imposed.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Padrões sociais. Inadequação. Inimputabilidade. Medida de Segurança. Inconstitucionalidade.

                                                                                “Não existe outra via para a solidariedade humana senão a procura e o respeito da dignidade individual.”

Pierre Nouy

 

 

 INTRODUÇÃO

 

 

O seguinte trabalho trata das chamadas medidas de segurança e a indeterminação legal do prazo máximo de seu cumprimento, analisadas à luz da Constituição Federal. A medida de segurança é um instituto do Direito Penal aplicável aos penalmente inimputáveis e semi-imputáveis necessitados de especial tratamento curativo, cujo prazo de cumprimento se dá apenas com a verificação da cessação da periculosidade do agente. Ocorre que tal indeterminação temporal, quando do prazo de cumprimento das medidas de segurança vai de encontro à Constituição Federal, que veda expressamente, em seu art. 5º, o caráter perpétuo das penas.

Este conflito normativo produz ecos que se estendem através da sociedade, tornando-se um complexo problema que atinge tanto a integridade dos indivíduos impugnados com medidas de segurança, até a integridade do próprio ordenamento jurídico brasileiro, vez que temos um princípio constitucional afrontado por norma infraconstitucional. Uma análise crítica da problemática supracitada permite investigar as nuances envolvendo a condição dos indivíduos portadores de doenças mentais, bem como o tratamento dispensado a estes pelo Direito Penal brasileiro e a conturbada relação normativa no ordenamento jurídico, entre normas de diferentes hierarquias, trazendo à tona uma condição que, não raro, passa despercebida pelos operadores do Direito ou cidadãos, vez que envolve uma parcela minoritária e desprezada da sociedade.

Abordamos a problemática em epígrafe através de pesquisa bibliográfica e do método dialético para interpretar as informações colhidas, com um viés tanto jurídico quanto psicanalítico, partindo da hipótese de que a indeterminação do prazo de cumprimento das medidas de segurança constitui uma inconstitucionalidade, bem como a proposta de uma limitação temporal determinada pelo máximo da pena cominada caso esta não pudesse ser substituída. Para tanto, nos servimos de uma contextualização acerca dos padrões sociais, adequação social e a criação do conceito de “consciência”, para entrarmos nos detalhes envolvendo o instituto das medidas de segurança e seus fundamentos jurídicos e psicanalíticos, abordando a questão da indeterminação de prazo máximo para seu cumprimento e, afinal, finalizando com a conclusão do trabalho.

 

 

1 DA ADEQUAÇÃO DOS INDIVÍDUOS AOS PADRÕES SOCIAIS 

 

             

As sociedades, como bem ensina a história, sempre passaram por mudanças, seja de valores, de perspectivas ou de demandas, e é notório constatar que em todas foram observadas características peculiares às suas épocas no que tange aos costumes de seus membros. Isso porque toda e qualquer sociedade estabelece padrões sociais de comportamento como forma de manter a própria estrutura social.

     Os padrões de comportamento, via de regra, são introduzidos por uma minoria da sociedade, e, com o passar do tempo, são absorvidos e incorporados aos demais indivíduos, que passam a reproduzi-los inconscientemente, como se parte de sua personalidade assim o fossem.

     Contudo, determinados membros dessa mesma sociedade, por vezes, se mostram contrários a tais padrões, e, consequentemente são interpretados como incapazes de se relacionarem “normalmente” com os demais, haja vista não pertencerem ou não mais merecerem desfrutar do convívio social, já que não reproduziram em suas condutas o padrão de comportamento esperado.

     Vale ressaltar que essa inadequação aos padrões sociais pode se dar tanto porque alguns indivíduos não querem por mera liberalidade se adequar, quanto porque alguns simplesmente não conseguem: pessoas que não possuem a capacidade de compreender o mundo ao seu redor e o sentido de seus atos, de modo a não conseguirem interagir “normalmente” com os demais porque perderam ou nunca tiveram o mínimo de contato ou sensibilidade com a realidade, sendo denominados, portanto, de portadores de doenças mentais ou psíquicas.

Neste sentido, argumenta o psicólogo Ribeiro Carolo que “a doença psíquica é um estado de desequilíbrio funcional suscetível de arrastar o indivíduo para situações de desadaptação social”. (CAROLO, 2005, p.5)

Neste mesmo sentido, esclarece, ainda, que

 

Está doente quem, seja por que motivo for, sofre quantitativa e qualitativamente; mais do que a média aceitável para o seu país ou para o seu grupo, em relação a si próprio e em relação ao mundo; quem não consegue ultrapassar, sem que sejam demasiado extremas, as circunstâncias que se lhe deparam; quem fracassa na capacidade de dominar a vida e o mundo, quem pela sua elevada diferenciação não consegue estabelecer uma relação viva com os outros (aspecto relacional). [...] Doente é neste sentido amplo, o imprevisivelmente louco, algo de incompreensível e estranho, saída da realidade comum. (2005, p. 4)

 

Sendo assim, em função da situação especial em que se encontram, aos portadores de doenças mentais foi dispensado tratamento especial nos vários ramos do Direito, inclusive no Direito Penal, com a previsão do instituto da medida de segurança, que abordaremos a seguir.

 

 

2 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

 

A história ensina também que, desde a antiguidade, aqueles que praticavam condutas nocivas que comprometessem o bem-estar social eram punidos com penas severas, que iam da privação da liberdade à morte.

Contudo, as sociedades observaram que “determinados indivíduos constituíam permanente ameaça de novas ações delituosas, e contra eles não bastava a simples repressão” (PRADO, 2005, p. 738), sendo necessária a adoção de medidas mais dinâmicas e adequadas.

A medida de segurança, instituto pioneiramente aplicado na Inglaterra por volta do ano de 1860, determinava o recolhimento dos criminosos a um asilo de internados, desde que penalmente irresponsáveis; tendo sido aperfeiçoado pelo Código Penal italiano em 1930, e adotado, em seguida, pelo ordenamento jurídico brasileiro em 1940, sendo medida aplicável ao penalmente inimputável segundo o grau de sua periculosidade (p. 738-740).

A atual redação do dispositivo que retrata a medida de segurança no ordenamento jurídico pátrio, promulgada em 1984, repete literalmente a redação do texto original de 1940, porém acrescenta que admite, nos casos de semi-imputabilidade, a substituição da pena pela medida de segurança quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo, não havendo mais o sistema binário, ou seja, a dupla penalização (sanção penal – via de regra, o cárcere – cominada com a medida de segurança) (p. 742).

Estabelece o art. 26 do Código Penal que:

 

Art. 26 do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

     O art. 26 do Código Penal assim dispõe em virtude da inimputabilidade conferida ao agente portador de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado, que, por não possuir a devida consciência da nocividade de seus atos, não pode ser apenado como se imputável fosse, diferente do indivíduo considerado “normal”, capaz de compreender as conseqüências sociais e penais de suas condutas.

     O psicólogo Carolo Ribeiro argumenta que a consciência humana é a auto-consciência, a consciência de se ter consciência. Ensina, ainda, que o sentido etimológico da palavra consciência vem do latim cum scientia, que quer dizer “ciência acompanhada de outra ciência”. Ou seja, a consciência tem, pois, a ver com a consciência de si e do corpo (CAROLO, 2005, p. 12).

Sustenta, ainda, que a situação extrema de uma incapacidade pode levar à interdição, como por exemplo, à capacidade de executar os deveres parentais, à capacidade ou perturbações desta, na seqüência de um acidente de trabalho (p. 7).

Assim, temos que a sanção penal se aplica aos imputáveis e semi-imputáveis, e a medida de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis necessitados de especial tratamento curativo (PRADO, 2005, p. 743).

A medida de segurança toma como base de estudo e aplicação o juízo da periculosidade presumida ou real do agente, e não de sua culpabilidade (JESUS, 2002, p. 547). Ademais, diversamente das penas ordinárias (cárcere), que possuem natureza de sanção penal retributiva-preventiva (JESUS, 2002, p. 545), as medidas de segurança revestem-se, não do caráter de pena, e sim de medida administrativa eminentemente preventiva. Em outras palavras, as sanções penais ordinárias são verdadeiros feedbacks das condutas criminosas, ou seja, respostas do Estado às condutas nocivas dos agentes (com fins a promover a reintegração ou ressocialização dos mesmos).

Em contrapartida, as medidas de segurança não figuram como um retorno ao estímulo incitado pelo agente, mas sim como uma ação no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais. (p. 545).

Ribeiro Carolo menciona que os indivíduos portadores dos quadros patológicos seguintes são fundamentados pela inimputabilidade. São elas: as neuroses, a esquizofrenia, as psicoses afetivas, as síndromes cerebrais orgânicas, o alcoolismo e outras toxicodependências, as oligofrenias e os distúrbios de personalidade. (CAROLO, 2005, p. 8).

Ainda quanto às diferenças existentes entre as penas e as medidas de segurança, temos que as penas possuem prazo para cumprimento previamente estipulado em lei, enquanto que as medidas de segurança somente se findam após verificada a cessação da periculosidade do agente (BITTENCOURT, 2007, p. 690), e é neste ponto que reside a discussão central de nossa análise: sendo o prazo de duração das medidas de segurança, tanto a ambulatorial quanto a internação, indeterminado, e, levando-se em consideração que certas doenças psíquicas podem ter caráter meramente transitório, como podem, também, ser irreversíveis; e que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVII, alínea b, veda o caráter perpétuo das penas, como estabelecer o prazo máximo de duração da medida de segurança de forma eficaz?

 

 

3 DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DIANTE DA INDETERMINAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO PARA SEU CUMPRIMENTO

 

 

Como visto no item anterior, as medidas de segurança são uma alternativa às penas, haja vista serem o tratamento mais adequado e eficiente à recuperação do enfermo, ou, quando não for possível sua recuperação, à sua mantença e resguardo, sendo uma forma de prevenção à prática de novos delitos.

Assim, é feita uma primeira consulta ou avaliação por médico especializado, que, de acordo com a doença e o grau de periculosidade do enfermo, determinará quanto tempo o mesmo ficará sob as medidas. No intervalo de um a três anos, o enfermo passa, novamente, por um exame médico para avaliar o histórico da doença: averiguar se houve melhora ou estagnação em seu quadro clínico ou se a patologia evoluiu.

Porém, a questão que causa controvérsias é: como aplicar as medidas de seguranças, tendo em vista que o art. 97, §1º do Código Penal dispõe que “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade”, sendo que, se indeterminado for o prazo para o cumprimento, estará colidindo com o direito do condenado de saber a duração da medida que lhe será imposta? Temos aí, então, uma contrariedade ao princípio constitucional da proibição das penas perpétuas ou estamos diante de uma indeterminação abalizada na prerrogativa de que não é possível estabelecer a duração exata de uma medida de segurança?

Outra situação é a seguinte: caso o enfermo apresente uma melhora, ou até mesmo cura em decorrência de anos de tratamento, sendo avaliado pelo médico como apto a voltar ao convívio social, e, logo em seguida, comete novo delito. Será o médico responsabilizado pelo diagnóstico realizado? E mais: e se, após anos e anos de internação, a periculosidade não cessar?

Diante da ausência de dispositivo legal que estabeleça prazo máximo de duração das medidas de segurança, sugere Prado, como alternativa, a imposição de medida de segurança que não ultrapasse o limite estipulado pela pena abstratamente cominada ao delito para os inimputáveis, e, para os semi-imputáveis, pela quantidade de pena que seria cumprida por ele, se esta não tivesse sido substituída (PRADO, 2005, p. 750).

Em sentido diverso argumenta parte da doutrina, como Hungria, entendendo que a indeterminação é inerente à própria finalidade das medidas de segurança, cuja duração não pode ser prefixada, sendo a mesma passível de prolongar-se por toda a vida do sujeito (HUNGRIA, 2004, p. 180).

Analisando os dois entendimentos doutrinários, posicionamo-nos a favor do que aduz Prado, no sentido de que é notável a inconstitucionalidade da regra do art. 97, §1º do Código Penal pelo fato de que não se pode submeter o cidadão à sanção eterna, sem prazo determinado, ao arbítrio de uma perícia médica que constate a cessação da periculosidade do indivíduo. Em verdade, o referido dispositivo fere indubitavelmente o princípio constitucional da proibição das penas perpétuas.

 

 

CONCLUSÃO

             

 

     As sociedades, como forma de se reafirmarem no tempo, traçam padrões sociais de comportamento, exigindo de seus indivíduos sua aceitação. Após consolidados, os referidos padrões são tidos como normais, sendo reproduzidos inconscientemente pela sociedade.

     Ocorre que determinados membros dessa mesma sociedade, por motivos de desordem ou perturbação psíquica, não conseguem aceitar a realidade, bem como as condutas por ela impostas.

     A essas pessoas foi dada a intitulação de “anormais” ou “doentes mentais”, como sendo sujeitos que não dispõem do mesmo entendimento sobre a realidade, bem como da interação social com os demais seres e o meio.

     A psicanálise, campo clínico que investiga a psiquê humana, juntamente com o Direito, peça fundamental para a consolidação da cidadania, buscaram, pois, amparar os ditos “anormais” ou “doentes mentais”, instituindo no ordenamento jurídico as medidas de segurança, que nada mais são do que as conseqüências jurídicas do delito, porém tratadas de forma especial.

     Contudo, verifica-se que o legislador, quando da elaboração da regra, feriu a Carta Magna ao não estabelecer o prazo máximo de duração das medidas de segurança, haja vista ter colidido com o princípio constitucional da proibição das penas perpétuas.

     Calorosa discussão doutrinária formou-se sobre a matéria, posto que a periculosidade do indivíduo não é passível de ser prefixada. Dessa forma, entendem alguns pela inconstitucionalidade da norma, haja vista a ausente previsão legal da duração máxima das medidas de segurança, caracterizando-as como eternas, e outros pela condenação do apenado ao limite estabelecido pela pena abstratamente cominada ao delito.

     Sendo assim, entendemos que houve imperícia por parte do legislador em não determinar prazo máximo para o cumprimento das medidas de segurança, porém o dispositivo não pode ser desconsiderado, sendo viável que se estabeleça como prazo máximo para o cumprimento das medidas o equivalente à pena abstratamente atribuída ao crime cometido pelo agente.

               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. – 11. ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

 

CAROLO, Rui Manoel Ribeiro. Psiquiatria e Psicologia Forense: suas implicações na lei, 2005. Disponível em: http://www.psicologia.com.pt/artigos/textos/A0278.pdf. Acessado em 27 de maio de 2011.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 25.ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.

 

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v.I, t. II, III e IV.

 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 1: Parte Geral, 5. ed. rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 


[1] Artigo apresentado à disciplina de Tópicos II: Direito e Psicanálise.

[2] Alunas do sétimo período de Direito noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2011.1. E-mails: [email protected] e [email protected].

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Autor: Luciana Lima De Sousa


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