Fiança frente a nova lei de prisão



FACULDADE DE SORRISO

CURSO DE DIREITO

 

ANDRÉIA KATIA CENCI

ISABEL SCHEFFEL

JONATHAN EUGÊNIO DENKOSK SCHUMANN

KLEYTON PROENÇO

LEONICE FRANCIOSI

ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIANÇA FRENTE A NOVA LEI DE PRISÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SORRISO

2011

 

ANDRÉIA KATIA CENCI

ISABEL SCHEFFEL

JONATHAN EUGÊNIO DENKOSK SCHUMANN

KLEYTON PROENÇO

LEONICE FRANCIOSI

ROQUE ADEMIR DA SILVA VIEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIANÇA FRENTE A NOVA LEI DE PRISÃO

 

 

 

 

 

 

Papper apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Sorriso como requisito para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Esp. Douglas Luiz da Cruz Louzich.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SORRISO

2011

 

FIANÇA FRENTE À REFORMA DO CPP TRAZIDA PELA LEI 12.403/2011

 

INTRODUÇÃO

O instituto da fiança é usado com uma das formas de liberdade provisória, servindo assim para acautelar o Réu do cumprimento das obrigações do processo. Com a prisão em flagrante ou no curso do processo o réu tem o beneficio da liberdade provisória com o pagamento da fiança.

Com a alteração trazida ao CPP por meio da Lei 12.403/2011, abrange um número maior de crimes passiveis da benesse da Fiança, esse é o ponto em que vamos nos ater mais em nosso estudo.

 

I – DAS PRISÕES

O ordenamento penal de 1941 partia de uma premissa básica, em que autorizava o juízo coma prisão em flagrante, antecipar a responsabilidade penal sobre o acusado, estaria cumprido alguns requisitos, quais sejam (autoria, tipicidade, culpabilidade e existência do fato), com força suficiente para a mantença do acusado em custódia.

Com a constituição de 1988, duas consequências fizeram sentir a essência do sistema prisional, a) a instituição de um princípio afirmativo da situação de inocência de todo aquele que estiver submetido a persecução penal; e outro b) a garantia de que toda prisão seja efetivamente fundamentada e por ordem escrita de autoridade judiciária competente. Tais mudanças estão descritas no Artigo 5º, LVII da CR de 1988.

Assim sendo, as prisões após a nossa constituição vigente só ocorrerá com a fundamentação do poder judiciário, e não mais pela presunção como era o diploma originário.

Falaremos sobre dois tipos de prisão processual, ou seja sem o transito em julgado da ação penal.

 

 

 

I.1 – PRISÃO EM FLAGRANTE

 

A prisão em flagrante do diploma primeiro de processo penal, baseava-se na presunção da culpabilidade do acusado e na presunção de fuga, o qual não necessitaria da fundamentação do juiz para que ocorresse a prisão.

Com a promulgação da Constituição de 1988, a regra é a liberdade, e a prisão é a exceção, com isso os fundamentos da prisão em flagrante passam a ser: a) evitar a fuga do autor do fato, resguardar a sociedade, dar confiança a lei, servindo de exemplo para aqueles que desejam desafia - lá, e acautelar as provas que serão colhidas para o inquérito policial.

 

I.1 – PRISÃO PREVENTIVA

 

Também é aplicada na fase processual, mas sempre pelo juiz diferença da flagrante que é administrativa e apenas passa pelo juiz para ver sua legalidade.

O preceito constitucional prevê a liberdade antes da decisão condenatória para o acusado, que é quando deverá ser cerceada sua liberdade, para o cumprimento da pena. Mas, a prisão preventiva fundamenta-se as suas justificativas na proteção do ofendido e na qualidade probatória.

A prisão preventiva está exposta no Artigo 312 do CPP, o qual estabelece os pressupostos para a decretação da preventiva, fundamentando-se no periculum libertatis e fumus comissi delicti, in verbis o art. 312 do CPP.

 

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Parágrafo Único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).”

 

 

 

II - FIANÇA ANTES DA REFORMA DA LEI 12.403/2011

Segundo os ensinamentos de Paulo Rangel “fiança é espécie do gênero caução. A caução, portanto, pode se real ou fidejussória.”

A fiança em nosso país faz parte dos diplomas constitucionais desde a Carta Magna do Império, já a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, inciso LXVI disciplina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A palavra fiança vem de “fidare corruptela de fidere”, que significa “fiar-se”, “confiar em alguém”. Nos termos legais, fiança é caução, que quer dizer acautelar, servindo para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Para a lei, fiança é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu.

Nos ensinamentos de Mirabete, a fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível (MIRABETE, 2008, P. 415).

Encontramos ainda, outros conceitos de fiança, para melhor entender como é e o que é esse instituto:

 

Atualmente, a fiança se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

 

Dispõe o conceito acima, que não somente o acusado pode efetuar o depósito do valor, mas também terceiros podem efetuar esses depósitos até o trânsito em julgado, sendo que sua concessão deverá ser concedida, em crimes apenados até quatro anos, pela autoridade policial, ou acima disso o juiz é que arbitrará a fiança como veremos adiante.

A caução seria então a entrega de valores, pelo acusado ou por terceira pessoa em seu favor, para elidir o efeito coercitivo do ato prisional. E a caução fidejussória, é a obrigação acessória que terceira pessoa assume no lugar do acusado, caso o mesmo não cumpra ou não possa cumprir.

A fiança destinar-se-á em caso de condenação, em pagamento das custas, indenização e da multa, sendo absolvido o acusado o valor será restituído, exceto em caso de prescrição do jus ponitionis.

Antes da reforma só era possível na prisões simples, e nas punidas com detenção, o qual supunha a não imposição de pena privativa de liberdade após o transito em julgado do processo penal.

A fiança era um instituto pouco usado, por ser muito rígido com relação à liberdade provisória sem fiança. Anteriormente observava-se três situações possíveis com relação a liberdade provisória, sendo elas:

 

a) Sendo preso em flagrante delito, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o magistrado oficiante determinaria sua manutenção cautelar, até nova deliberação judicial;

b) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, ser-lhe-ia concedida liberdade provisória, sem fiança, bastando que o acusado comparecesse aos atos processuais regularmente;

c) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, mediante fiança, seria lhe concedida liberdade provisória, contudo, sujeita à diversas restrições gravosas, como impossibilidade de se ausentar da comarca etc. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

 

Diante das situações mostradas acima observa-se o quanto o instituto da fiança era pouco usado, como já dito, isso ocorria devido a sua rigidez diante da liberdade provisória sem fiança, entretanto a nova Lei de Prisões altera esse panorama, permitindo que o magistrado empregue medidas intermediárias, conhecidas como medidas cautelares, ou seja, medidas de restrição de direitos.

 

III - A FIANÇA FRENTE A REFORMA DO CPP

A nova Lei de Prisões trouxe várias mudanças no Código de Processo Penal. No presente estudo traremos a baila essas mudanças, fazendo um comparativo de como o instituto era e como ficou após a promulgação da Lei 12.403/2011.

No capítulo VI que trata da liberdade provisória, com ou sem fiança, pode-se observar que foram modificados os artigos 321 a 325, os artigos. 334 a 337 e o art. 341, os artigos 343 a 346, além do artigo 350 todos do Código de Processo Penal, nos prenderemos estudar os artigos que disponham sobre o tema fiança.

 

III-1 - ALTERAÇÃO NO LIMITE DO VALOR DA FIANÇA (ART.325 DO CPP)

 

A fiança atualmente é uma das onze medidas cautelares , que faz parte do inciso VIII, do artigo 319, sendo que essa medida perdeu a exclusividade, cabendo ao juiz a possibilidade da aplicação da fiança conforme os princípios do artigo 282 do Código de Processo Penal, que são a adequação, a necessidade, e a proporcionalidade.

Para decidir sobre o valor a ser aplicado para o pagamento da fiança a autoridade deverá a conceder nos seguintes limites:  

 

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

 

 

Para se estimar o valor a ser aplicado para cada caso necessário se faz seguir alguns requisitos básicos conforme se observa abaixo:

 

O "quantum" da fiança será determinado pela autoridade concedente com fundamento na gravidade do crime praticado, natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

Nos casos em que a autoridade policial negar a concessão da fiança, deverá ser feito um pedido ao Juiz, o qual terá o prazo de 48 horas para decidir a respeito.

Da mesma forma que deve ser observado requisitos para que se aplique uma valor ser cobrado, também existem requisitos para que se extinga o direito da fiança, sendo os seguintes:

 

a) caso o beneficiário deixe de comparecer aos atos processuais, obstruir o andamento processual, descumprir medida cautelar cumulativa com a fiança, resistir aos comandos judiciais, mudar de residência ou ausentar-se da comarca por mais de oito dias, sem que seja autorizado pelo juízo, ou praticar novo crime, haverá o quebramento da fiança, impondo-se o perdimento de metade do valor caucionado, em prol do fundo penitenciário, fundo além de ser impedida a concessão de nova fiança no processo penal;

b) Em não se apresentado o acusado para o cumprimento da pena, haverá o perdimento total da fiança caucionada;

c) Sendo concedida erroneamente, a fiança poderá ser cassada pela autoridade concedente, caso não seja reforçada. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

 

 

O Artigo 310 do Código de Processo Penal, é que está alocado a liberdade provisória sendo um dos artigos mais importantes, pois nele está disposto como que o juiz irá proceder ao receber o auto de prisão em flagrante, devendo relaxar a prisão sendo ela ilegal, nem se falando em cautelar, já o inciso II do mesmo artigo converte a prisão em flagrante em preventiva e no inciso terceiro dispõe que pode ser concedido a liberdade provisória com ou sem fiança segue abaixo o artigo 310 do CPP, in verbis:

 

Art.310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I- relaxar a prisão ilegal; ou

II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

Parágrafo único: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a

III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940

– Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

 

Como já estudado, existem várias modalidades de liberdade provisória, ou seja, a liberdade provisória sem fiança, ou, com fiança, a liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude e ainda a liberdade provisória que é vedado a fiança, veremos detalhadamente uma a uma abaixo.

- A liberdade provisória em que é vedada a fiança, que são para os crimes inafiançáveis conforme Artigo 323 do Código de Processo Penal, ou seja, os crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, e os crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional, vedando portanto a exigência de fiança justamente para os crimes mais graves e de maior reprovação social.

- A liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude que está elencado no Artigo 310 § único, sendo que somente será exigido ao ser posto em liberdade, é que compareça obrigatoriamente em todos os atos do processo.

- A liberdade provisória com fiança, cabe sempre que a preventiva não for necessária e imposta sempre que o juiz avaliar a necessidade desta hipótese, se for um crime financeiro ou que tenha envolvido sonegação fiscal por exemplo, um crime que envolve muitos recursos aí o juiz entende que nesse caso a fiança é necessária. Essa modalidade ainda pode ser aplicada conjuntamente com outras medidas cautelares, pois é livre ao juiz escolher quantas medidas cautelares ele entender necessário, esta regra está disposta no artigo 319 do Código de Processo Penal.

- A liberdade provisória sem fiança é para ser aplicada nos casos em que se possa aplicar as demais medidas cautelares e não a fiança, sendo assim, se tem quatro hipóteses de liberdade provisória.

Quanto às regras de aplicação de fiança, podemos citar a que é aplicada ainda pela autoridade policial, antes o delegado podia arbitrar a fiança para os casos dos delitos punidos com detenção ou prisão simples que estavam no artigo 322, agora pode arbitrar a fiança para os crimes punidos com até quatro anos de reclusão, arbitrando de plano a fiança nesses casos, em sendo superior a quatro anos os autos de inquérito policial serão remetidos ao juiz que nesse caso é quem vai aplicar a fiança dentro do prazo já citado de 48 (quarenta e oito) horas.

Nos casos em que o agente que estiver pagando fiança vier a quebrá-la, não cabe nova fiança, se descumprir a cautelar, no caso também de prisão civil, prisão militar não cabe a fiança, igualmente nos casos em que estiverem presentes os requisitos da preventiva.

Os valores de fiança estão dispostos no artigo 325 do Código de Processo Penal, podendo ser arbitrados de um a cem salários mínimos, nesse caso é o que a autoridade policial pode aplicar a fiança que é os casos de até quatro anos a pena, se for acima de quatro anos é aplicado de dez a duzentos salários mínimos, podendo ainda ser reduzida no máximo a 2/3 como também pode ser aumentado em até mil vezes, e ainda dispensar da fiança com base no artigo 350 do CPP.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A Lei 12.403/2011 modificou artigos referentes a prisão processual, entre eles a fiança, ampliando o rol de crimes em que se autoriza sua concessão, permitindo que a autoridade policial arbitre a fiança em casos onde anteriormente apenas o magistrado  poderia fazê-lo. Tal medida pode causar uma sensação de impunidade perante a sociedade, impossibilitando a aplicação da prisão preventiva para crimes relativamente graves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ISHIDA, Válter Kenji. Processo Penal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª Edição ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

BIANCHINI, Alice; SILVA, Ivan Luis Marques da; GOMES, Luiz Flávio; SANCHES, Rogério; MACIEL, Sílvio. Nova Lei de Prisões. LFG, São Paulo, 17 jun.2011.disponível em: . Acesso em: 07 ago. 2011.

FELIPE, Lucas Ferreira. Um breve estudo sobre as alterações trazidas pelo advento da Lei nº 12.403/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2949, 29 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2011.

 


Autor: Isabel Scheffel


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