Direitos do consumidor no comércio eletrônico a informação nos contratos eletrônicos



DIREITOS DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO[1]

A informação nos contratos eletrônicos

 

Kamila Pereira Cardoso[2]

 

 

 

SUMÁRIO:Introdução; 1.Direito do Consumidor; 2. Aspectos históricos e jurídicos da internet; 3.Direito do Consumidor e o Comércio Eletrônico; 3.1. Proteção nas compras via internet; 3.2 Boa-fé nos contratos eletrônicos.; Conclusão; Referências

 

 

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo tem por intuito analisar a evolução do comércio e o desenvolvimento da internet ao longo dos anos. E como as relações de consumo juntamente com o desenvolvimento tecnológico criaram uma nova forma de compra e venda. Ainda mais importante perceber como o direito atua diretamente nessa relação de consumo virtual e regula todas as ações protegendo, garantindo a informação que, é direito do consumidor vulnerável e consequentemente a boa-fé nos contratos eletrônicos.

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

Consumidor. Internet. Comércio Eletrônico. Direito

 

 

 

 

 

Introdução

 

O mundo globalizado expandiu até mesmo sua forma de comércio. Nos primórdios a troca de produtos formalizava o contrato, era realizado o escambo. Com a utilização de ouro e moedas modificou-se drasticamente a forma de comércio, sendo possível que cada produto tivesse seu preço. Então atualmente o comércio eletrônico, via internet é um meio moderno de expansão nas vendas.

O Direito do Consumidor teve a força esperada em proteger o consumidor, que é o mais vulnerável na relação consumerista, a partir da lei 8.078/90. O código de defesa do consumidor é explícito ao afirmar que o governo deve estar atento à proteção do consumidor. É possível encontrar, também, na Carta Magna brasileira a necessidade de zelo pelo consumidor como um princípio, no artigo 170 da Constituição Federal.

De forma analógica, será demonstrado ao longo do texto que, o CDC cuida dos interesses daqueles que efetuam transações negociais pela internet. O Brasil não possui lei específica para tal, mas a legislação que possui é aparentemente suficiente para solucionar qualquer problema que exista para a compra do bem. Isto tudo tendo em vista que apesar da compra ser pela internet, esta não deixa de estabelecer uma relação de consumo como outra qualquer.

É demonstrada também a necessidade da proteção do consumidor nas relações de consumo. E mais importante que o fornecedor, em busca de credibilidade, está em constante zelo pela segurança nas transações via internet, para assim crescer mais o lucrativo comércio eletrônico. A boa-fé, sempre requisitada em transações que possuam contato físico, é necessária também no mundo virtual, presente no CDC em seus artigos 12 e 36.

 

  1. 1.      Direito do Consumidor

 

As evoluções do Direito se deram a partir da Revolução Industrial. O antigo modo de pequenas produções sob encomenda foi transformado em largas produções. A tal produção em série exigiu um aumento substancial nas vendas de produtos. Então passou a ser utilizado na sociedade técnicas publicitárias. Nessa nova sociedade de consumo, o consumidor passa a ser visto como vulnerável. Isto tudo em decorrência do surgimento de contratos de adesão, da publicidade, da desenfreada concessão de crédito e mais outros fatores.

No Brasil o artigo 170, V da constituição federal de 1988, é claro quando dispõe que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar, a todos uma existência digna com base na justiça social, e tendo como um de seus princípios a defesa do consumidor.

Ulisses César Martins (2005: 87), elenca os princípios que merecem destaque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo estes norteadores da política nacional das relações de consumo. Os princípios são: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, viabilizando os princípios nos quais se funda a ordem econômica (todos esses alicerçados na boa-fé e equilíbrio das relações entre fornecedores e consumidores), coibir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores e fazer um estudo constante nas modificações do mercado.

O CDC trouxe em 1990 grandes inovações e provocou uma evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Com o advento deste, o Direito passou a se preocupar não somente com o consumidor indivíduo, mas com toda a coletividade. O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que admite ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. E a definição de relação de consumo é essencial para que se avalie a relação entre o CDC e o comércio eletrônico.

 

  1. Aspectos históricos e jurídicos da internet.

 

Por meios de comunicação, é possível nos dias de hoje, realizar os mais diversos tipos de atividades, até mesmo o comércio. A internet é atualmente um dos instrumentos tecnológicos mais eficazes. E é em detrimento disto que não se tem somente a rede mundial de informação, mas também é um comércio globalizado.

A internet surgiu nos Estados Unidos em 1969, com outro nome, como aponta o desenvolvimento histórico da internet Garcia (2004: 02) em seu artigo, e esta era um projeto militar, que tinha como objetivo principal atender as necessidades do Departamento de defesa dos Estados Unidos. Isso tudo mudou a partir da utilização acadêmica do dispositivo. O uso comercial da internet começou m 1987. Hoje são milhares de usuários e provedores ao redor do mundo.

No Brasil, a finalidade de implantar uma rede global e integrada que abrangia todos os tipos de uso se deu em 1995, advinda de um acordo entre o Ministério das Comunicações e o Ministério de Ciência e Tecnologia. Estes gerenciam o backbone nacional que guarda informações de usuários e provedores. Foi criado no mesmo ano, o Comitê Gestor da Internet no Brasil.

O comércio eletrônico de acordo com Garcia (2004: 03) funciona da seguinte forma: o fornecedor disponibiliza ou negocia um produto ou serviço e o consumidor interessado o contrata, independente da forma de pagamento. A análise contratual deve ser redobrada em caso de fornecedor estrangeiro, pela não existência específica sobre o assunto e pela não aplicabilidade das noções de territorialidade.

O início do comércio eletrônico não se deu com o advento da internet, mas com certeza teve grande desenvolvimento a partir desta. Considera-se comércio eletrônico o conjunto de transações comerciais que utiliza equipamentos eletrônicos para sua realização, como afirma Ulisses Sousa (2005: 89). A celebração de um contrato, por via eletrônica deve obedecer aos requisitos legais de validade como licitude do objeto, capacidade das partes e etc. Os contraentes devem fazer uso de assinaturas digitais, identificação digital para evitar vícios.

 

  1. Direito do Consumidor e Comércio Eletrônico

 

O contrato, no Direito Civil, pode ser definido como um negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, que depende, para sua formação, do encontro de vontades das partes interessadas, gerando, para estas, uma norma jurídica individual, reguladora de interesses privados. Para os contratos eletrônicos, o conceito permanece o mesmo, mas a celebração apresenta-se diferente, pois, ao invés de ser firmada pela via tradicional do documento escrito, a celebração é feita de forma eletrônica, utilizando-se, para tanto, um instrumento eletrônico através do qual as partes expressam seu interesse e seu consentimento em contratar.

A apresentação feita pelo CDC das definições de consumidor e fornecedor são aplicáveis ao comércio eletrônico, através desta é possível constatar a relação de consumo formada. Desta forma é possível interpretar que o site, é o lugar onde está o fornecedor de bens e serviços. As transações devem ser regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as relações de consumo foram devidamente caracterizadas.

A tão falada informação se faz necessária em todos os contratos sejam eles reais ou virtuais. Mas é bem verdade que o respeito a princípios constitucionais no caso de contratos eletrônicos eleva a credibilidade do fornecedor e a segurança do consumidor em assumir compromissos online. Percebendo a evolução do ser humano e suas relações o que resta é elencar quais os principais pontos a serem obedecidos em ordem de se garantir uma harmonia na convivência e um desenvolvimento tecnológico e social saudável.

 

3.1  Proteção nas compras via internet

 

Nas relações acertadas em meios eletrônicos não existem controvérsias. Se consumidor e fornecedor vivem no Brasil, mesmo que estejam em lugares diferentes se aplica integralmente o CDC. Contudo existem controvérsias a respeito de jurisdição estrangeira. Se o fornecedor for estrangeiro e o consumidor estiver no Brasil, deve-se observar o que for estabelecido pelo Direito Internacional Privado e as legislações cabíveis.

Não há de forma expressa nenhuma lei no Brasil que regulamente a proteção e a defesa do consumidor nos contratos celebrados pela internet. A principal proposta é o projeto de lei 4.906/01 que admite até mesmo a transnacionalidade, como afirma Flávio Martins (2004:148).

O contato físico existente nos contratos tradicionais não existe no contrato via internet. E, portanto existiria a possibilidade de se verificar a segurança em se obter ou não o produto, em virtude do contato direito com o fornecedor. Isto em virtude da facilidade em se criar uma conta eletrônica falsa, prestar informações levianas como um endereço falso.

A celebração do negócio jurídico, por via eletrônica, deve obedecer aos requisitos legais de validade (determinação, patrimonialidade, licitude, possibilidade jurídica do objeto e capacidade plena das partes) com conhecimento de que poderá ser difícil a certeza a respeito da idoneidade do fornecedor. Estes contratos podem ser considerados como contratos firmados entre ausentes ou como entre presentes. Bruno (2001: 01) explica o momento de formação do contrato.

 Porém, para delimitarmos, com exatidão, o momento da formação do contrato, temos que verificar a modalidade da contratação (entre presentes ou entre ausentes).Sendo uma contratação entre presentes, a proposta é obrigatória se imediatamente aceita, momento em que se conclui a fase negocial. Na contratação entre ausentes, o contrato somente está acabado quando, após prazo razoável, a aceitação é expedida (arts. 127 e 1086 do Código Civil).Sustentamos que o contrato eletrônico é realizado entre presentes naquelas situações de transmissão instantânea, e realizado entre ausentes naquelas em que a formação do vínculo é diferida no tempo.Portanto, o momento da formação do contrato eletrônico pode diferir, dependendo da simultaneidade, ou não, da declaração da vontade das partes.

 

Os contratos firmados via internet podem ocorrer através de um compromisso onde as clausulas são estipuladas entre consumidor e fornecedor e são confirmadas online. Ou por contrato de adesão (mais comuns) onde o consumidor recebe as clausulas do fornecedor e aceita ou não. A confirmação se dá por um clique como afirmam Magno Gomes e Ferry Souza ( 2005: 13).

Os sites na maioria das vezes não requerem dados importantes do fornecedor ou prestador de serviços como por exemplo o local onde está quem vendo o bem. Podem aparecer terceiros estelionatários que furtam dados e simulam compras via internet. O CDC, no art. 14 dispõe que os fornecedores de serviço respondem por danos causado em razão de vício na prestação do serviço independentemente da existência de culpa.

A responsabilidade objetiva, onde o consumidor não precisa demonstrar que houve culpa na realização dos serviços prestados pelo provedor, apenas demonstra o prejuízo causado durante a prestação deste serviço. Porém, o provedor poderá se eximir desta responsabilidade se obtiver provas de que não existe defeito na prestação de seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme se denota do parágrafo terceiro do art. 14 do CDC. Porém não se pode culpar o provedor pela falta ou quebra de segurança em um site de um fornecedor, pois isto é de responsabilidade da loja virtual.

O provedor de acesso, que é o intermediário, não responde pelas contratações formadas na rede automaticamente, porém responderá se houver causado danos às partes em detrimento de ação ou omissão como responsável pela conexão, mesmo que ele não esteja presente no contrato firmado.

O art. 7° do CDC, em seu parágrafo único dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Logo é possível perceber que o provedor de acesso à Internet responderá  solidariamente com o fornecedor, em razão de sua ação, omissão ou negligência na  prestação de seus serviços. E mesmo que a falha seja originária do provedor o prestador de serviços na rede terá responsabilidade objetiva também como afirma Rita Blum (2002: 83):

Em razão do princípio da solidariedade legal da responsabilidade objetiva, o prestador de serviços na rede, como um Banco, poderá ser compelido a responder pela reparação do dano recorrente de falha na prestação desse serviço, ainda que a falha seja originária do provedor de acesso do cliente/consumidor.

A confiança é a base da relação consumidor, fornecedor e internet. A desconfiança nas compras virtuais ainda persistem diante da informação do número do cartão de crédito, mas aos poucos a sociedade está mudando e aprendendo a identificar sites confiáveis de qualquer outro.

É inegável o tamanho das relações comerciais existentes na internet atualmente. E Fábio Ulhôa (2006: 32) afirma em seu artigo que os atuam nesta prática estão em constante busca de credibilidade diante dos consumidores, para que a gama de compradores aumente diante da segurança que pode ser oferecida.

A vulnerabilidade do consumidor fica em jogo durante as transações. A capacidade do consumidor fica diminuída, onde são guiados por links e conexões, poucas opções de simulações e de ver o produto. Apesar de ter ampla capacidade de escolher o produto, as transações apresentam-se complexas, sua privacidade é diminuída.

 

3.2  Boa-fé nos contratos eletrônicos

 

A boa-fé a que se refere neste momento não está na perspectiva psicológica da ação. Esta se refere à ética da ação, levando em consideração o interesse alheio. Para qualquer transação comercial, é essencial que exista segurança. Nos negócios jurídicos é possível que existam lacunas que nem a lei ou o contrato possam preencher, e somente a conduta humana pautada na lealdade pode ser suficiente.

Martins (2005:157) avisa que as partes devem exercer o dever de informar. Este se refere a quando uma necessitar correção e lealdade nos negócios, até mesmo nos eletrônicos. O dever de informação pode dizer respeito à comunicação que uma parte deve fazer a outra de circunstancias ignoradas, imperfeita ou incompletamente conhecida. Agir com boa-fé é fundamento básico para a proibição da publicidade enganosa.

Os artigos 12 e 36 do CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar todas as informações, até mesmo técnicas e científicas sobre o produto que está sendo a adquirido, e proíbe terminantemente a propaganda enganosa. Após encerrado do contrato, a boa-fé não se encerra, sendo terminantemente vedada a exposição de dados do consumidor sem sua prévia autorização.

 

Conclusão

 

A popularização da internet veio juntamente com uma grande contribuição e incentivo às contratações eletrônicas. Diante da lacuna existente na legislação dos contratos eletrônicos e as relações de consumo via internet, é certo que o e-commerce é diferente do contrato tradicional somente na sua formação, que é eletrônica, entretanto como exaustivamente debatido, a aplicação do CDC é eficaz.

Os contratos eletrônicos não trouxeram inovação à ordem jurídica, apenas modificaram a forma do ser humano de estabelecer suas relações de consumo. Esta é, como explicitado ao longo do texto, um avanço nas relações jurídicas que ocorrem pelo grande acesso a internet nos dias atuais. É uma nova técnica de formação de contratos, e não um novo tipo contratual, onde ainda de busca preservar os princípios, elementos e requisitos de uma contratação tradicional.

A informação e o respeito aos consumidores são norteadores para a aplicação das normas do CDC. Mas é inegável que a falta de normalização específica é motivo de desconforto por parte dos consumidores que estão sempre em busca de segurança em suas compras. Cabe aos estudiosos do Direito estar a par das evoluções tecnológicas e sociais, para que aplique o direito de forma concisa e coerente, fazendo uso de analogias ou até mesmo buscando novas soluções para os conflitos que lhe baterem a porta.

 

Referências

 

BLUM, Rita Peixoto Ferreira. Direito do Consumidor na internet. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

 

BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n.51, out. 2001. Disponível em acesso em: 16 de out. 2010.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico. Revista do Advogado (São Paulo), v. 89, p. 32-37, 2006 Disponível em:acesso em 15 de out.2010

 

GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, anos 8, n.264, mar. 2004. Disponível em acesso em: 10 de out.2010.

 

GOMES, Magno Federeci; SOUZA, Ferry de Souza. Contratos de Consumo por meios eletrônicos. Revista Magister de Direito Empresarial Concorrencial e do Consumidor.v.1. (fev/mar.2005).Porto Alegre: Magister, 2005.

 

MARTINS, Flávio Alves. Defesa do Consumidor na Rede. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano IV, N° 4, Ano V, N° 5- 2003-2004. Disponível em: acesso em:12 out. 2010

 

SOUSA, Ulisses César Martins de. Proteção ao Consumidor no Comércio Eletrônico. Revista Magister de Direito Empresarial Concorrencial e do Consumidor. v.1.(fev/mar. 2005).Porto Alegre: Magister, 2005.

 

 

 


[1] Tema de paper sugerido pela professora Msc.Thaís Viégas.

[2] Aluna do 6o periodo vespertino de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.


Autor:


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