Da prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa



1. APRESENTAÇÃO

O presente trabalho científico tem por objetivo um levantamento bibliográfico, jurisprudencial e utilizará de métodos hipotético-dedutivos. Abordando a prescrição do IPTU inscrito em Dívida Ativa, bem como a precisão de atuação das autoridades administrativas diante da alta demanda de tributos prescritos, pala falta de ingresso ao órgão competente.

Preliminarmente explanará sobre a denominação, natureza, caracterização e finalidade de arrecadação e o seu fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.

Conseguintemente, será abordada quanto à extinção do crédito tributário, também a denominação do sujeito passivo, além de um conciso perfil a cerca da ação de execução fiscal, como sua aplicabilidade e observação de alguns aspectos da lei de execuções fiscais no que condiz ao tema em questão.

Será apresentada ainda de forma sucinta a aplicabilidade subsidiária do código de processo civil nesta seara, bem como a nomeação de bens a penhora diante da execução fiscal pela fazenda pública.

2. PROBLEMA

Por que as autoridades Administrativas não evitam a prescrição do crédito tributário do IPTU ajuizando Ação de Execução Fiscal em face do sujeito passivo devidamente no prazo estipulado por lei?

Quando inicia a contagem do prazo prescricional?

Qual o amparo legal que fundamenta a perda do direito do Estado em Executar o crédito e a obrigação tributária?

3. OBJETIVOS

3.1       Objetivo Geral

É o aprofundamento sobre prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa, demonstrando a necessidade de que as autoridades administrativas ingressem com ação de execução fiscal em face do sujeito passivo por tratar-se de créditos tributários decorrentes de obrigações principais, competindo à autoridade administrativa proceder ao seu lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, e identificando o sujeito passivo para que cumpra com suas obrigações.

3.2       Objetivos Específicos

Identificar a natureza jurídica do IPTU e sua competência, bem com a da Autoridade Administrativa em ajuizar ações de Execução Fiscal sob a inadimplência do sujeito passivo.

Definir a forma de lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, e determinando a matéria tributável.

Abordar sobre a constituição e modificação ou extinção ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.

Elucidar sobre o mecanismo no qual possibilita a Fazenda Pública o recebimento forjado de créditos tributário, representado pela certidão da dívida ativa, recorrendo junto a Poder Judiciário, que por sua vez, determinará através de despacho judicial a citação do sujeito passivo para pagamento ou nomeação de bens a penhora.

Inteirar quanto à prescrição do crédito tributário está disciplinada no Art. 174 do CTN, onde a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

4. JUSTIFICATIVA

O presente trabalho tem como justificativa apresentar uma pesquisa bibliográfica com revisão teórica nas doutrinas e jurisprudências a acerca da prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa. A razão surge a partir da necessidade de que as autoridades administrativas ingressem com ação de execução fiscal em face do sujeito passivo, ou seja, o inadimplente com as obrigações do pagamento de créditos tributários.

Os créditos tributários são decorrentes de obrigações principais, competindo à autoridade administrativa proceder ao seu lançamento, além de verificar a ocorrência do fato gerador, desta forma determinando a matéria tributável e a identificando como contribuinte inadimplente.

A importância da pesquisa esta na busca pela informatização e demonstração de que os municípios dependem de recursos disponíveis para investimentos na própria cidade, além de chamar a atenção para sua competência para instituir o imposto do IPTU, bem como lançá-lo e ingressar com ação de execução fiscal.

São de extrema relevância elucidar desde os aspectos da obrigação tributária, o fato gerador, o seu lançamento e o prazo para o cumprimento do dever de pagar corretamente o crédito tributário.

Pretende-se demonstrado à constituição da dívida ativa de créditos tributários se dá a partir do não pagamento no prazo fixado pela Lei, ao passo que, ser tornará a presunção de certeza e liquidez.

Na atualidade a ação de execução fiscal é um mecanismo no qual possibilita a Fazenda Pública o recebimento forjado de créditos tributário, representado pela certidão da dívida ativa, recorrendo junto a Poder Judiciário, que por sua vez, determinará através de despacho judicial a citação do sujeito passivo para pagamento ou nomeação de bens a penhora.

Deste modo, contribuirá para o esclarecimento de qual é a situação que se encontra a funcionalidade do sistema e descrever as interessantes discussões que surgem em face de disparidade de decisões judiciais quanto ao início para contagem de prazos prescricionais, com a finalidade de conseguir demonstrar nesta abordagem os preceitos do instituto da Prescrição do IPTU.

5. REFERENCIAL TEÓRICO

5.1       Concisa introdução ao imposto territorial e urbano

Para que o Estado possa a atender e captar recursos em prol da sociedade é necessário contrair fundos financeiros, impondo aos cidadãos tributos que irão contribuir com a coletividade. Assim são cobrados os tributos dos cidadãos sendo o meio mai produtivo no nível de lucro para as receitas financeiras, vislumbrando sempre a atender os direitos fundamentais do homem.

Como mencionado no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 tais como a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento social, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente a redução das desigualdades sociais, bem como o bem estar da coletividade.” (SABBAG, 2010, p. 35).

De acordo com Paulo de Barros Carvalho conceitua o direito tributário como “ramo do direito didaticamente autônomo, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. (CARVALHO SABBAG, 2010, p. 36).

A natureza jurídica do direito tributário, por ser um ramo que deriva do direito financeiro “sendo deste a parte mais destacada e desenvolvida, porque abrange todas as relações jurídicas entre a Fazenda Púbica e o contribuinte, a que estão vinculados interesses essenciais do Estado e dos cidadãos” (NOGUEIRA apud SABBAG, 2010, p. 43.).

Enquanto o Direito Financeiro regula, em todos os momentos, a chamada atividade financeira do Estado, aquele- o Direito Tributário – trata da relação jurídica existente entre o fisco e o contribuinte ou das relações fático-econômicas indicativas de capacidade contributiva no concerne ao conjunto das leis reguladoras da arrecadação dos tributos, bem como de sua fiscalização. (SABBAG, 2010, p. 43).

O direito Tributário pode ser classificado como pertencente ao direito público “estando o Estado sempre presente em um dos pólos da relação jurídica – sempre em situação de superioridade jurídica perante o particular, haja vista o poder ser tutelado ser socialmente coletivo, o que adota as suas normas jurídicas de compulsoriedade.” (SABBAG, 2010, p. 44).

O binômio classificatório “direito público-direto privado” vale, em verdade, para indicar que a norma tributária, sendo pública, possuiu certas características que sobressaem à luz de dados critérios. Portanto se a norma tributária é pública:

I – implica que o Estado é parte da relação jurídica (critério subjetivo);

II – traz em seu bojo a coatividade, ou seja, a imperatividade própria das normas cogentes (critério do conteúdo tutelado pela norma jurídica);

III – sinaliza que o interesse tutelado há de ser o interesse público (critério do interesse amparado pela norma jurídica). (SABBAG, 2010, p. 44-45).

Destarte, o Direito Tributário é um direito obrigacional por impor seus tributos, pois “vincula o Estado ao contribuinte, em uma relação de índole obrigacional, ou seja, em um liame partir da presença de partes (sujeito ativo e sujeito passivo), de prestação (objeto) e de vínculo jurídico (causa), como elementos estruturais da obrigação tributária.” (SABBAG, 2010, p. 45).

[...] o Direito tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos jurídicos. Apresenta-se, pois, como um direito autônomo, em face da homogeneidade de sua estrutura normativa e de seus preceitos elementares. Não é apenas um ramo didaticamente autônomo dos demais; frui, sem sombra de dúvida, uma autonomia dogmática ou científica (corpo de regras próprias orientadas por “princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica”) e uma autonomia estrutural (institutos dessemelhantes dos demais ramos do Direito). (SABBAG, 2010, p. 45).

Para Paulo de Barros Carvalho o “direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo no direito integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” SABBAG, 2010, p. 45.

Neste prisma, faz mister salientar quanto aos princípios do direito tributário. Inicia-se a explanação com o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da CF:

Nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por força de lei. É vedado, por exemplo, elevar a base de cálculo, pois tal manobra, implicaria em inequívoca majoração. Na criação do tributo a lei deve explicitar o fato tributável, a base de cálculo, a alíquota, os critérios para identificação do sujeito passivo, o sujeito ativo, ou seja, deve fixar os elementos essenciais do tributo (art. 146, III, a, CF). (SABBAG, 2010, p. 45).

Não é permitido conforme descrito na carta constitucional aumentar o valor do tributo se não for mediante a força da lei. E para dar continuidade o princípio da igualdade e da capacidade contributiva constante no artigo 150, II, da CF:

Contribuintes em situações equivalentes os contribuintes devem receber tratamento idêntico. Este princípio tem por base o princípio da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei. O princípio da igualdade é complementado pelo princípio da capacidade contributiva prevista no art. 145 da Constituição Federal. Assim os impostos devem ser graduados consoante a capacidade econômica do contribuinte. (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Na sequência o princípio da anterioridade enunciado pelo art. 150 III, b, CF, “sendo vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício da publicação da lei que os criou ou majorou.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, tal proteção foi aumentada, inserida que foi a alínea c ao art. 150, III, da Constituição Federal, estabelecendo que, sem prejuízo da anterioridade comum, alguns tributos só podem ser cobrados após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Essa nova anterioridade nonagesimal não se aplica ao empréstimo compulsório, ao Imposto de Renda, aos Impostos e Importação e Exportação, ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, nem ao Imposto Extraordinário. Esta é o que se poderia denominar de regra geral, que comporta exceções em algumas espécies de tributos e contribuições. Todavia, o princípio da anterioridade, no geral, recebeu maior segurança após a EC 42/2003, porque antes, se a criação de um tributo ocorresse no mês de dezembro, já poderia ser exigido no primeiro dia de janeiro do exercício seguinte, ou seja, quase que imediatamente. Com a inserção da anterioridade nonagesimal há de se aguardar pelo menos noventa dias. O STF já reconheceu que a garantia estabelecida pelo princípio da anterioridade é cláusula pétrea, e como tal não pode ser abolida ou alterada por Emenda Constitucional (ADIn 939-7-DF). (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Na mesma seara principiológica apresenta-se o princípio da irretroatividade da lei tributária com fundamento no artigo 150, III, a, CF devendo os fatos geradores anteceder a arrecadação:

Os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que criou ou aumento o tributo não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados (art. 105 CTN). Pode ocorrer que o fato gerador se tenha iniciado, mas não esteja consumado. É o chamado fato gerador complexivo, periódico.  (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Conseguintemente o princípio da vedação ao confisco ou da não-confiscatoriedade ao qual é pressuposto no art. 150, IV, CF, onde “proíbe-se a criação de tributos de confiscatórios, entendido como tributação excessiva, exacerbada ou escorchante.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Pois o tributo “é inexorável, mas o “poder de tributar” não de ser o “poder de destruir” ou de aniquilar o patrimônio do sujeito passivo.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Quando o imposto é sobre a agregação sobre o valor ou acrescido a cada operação denomina-se o princípio da não-cumulatividade descrito no artigo 153, § 3º, II, CF, sendo “aquele em que a incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação, e não sobre o valor total, proibindo-se a “tributação em cascata.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Enfim os princípios da uniformidade geográfica (art. 151, I CF) onde os “tributos instituídos pela União são uniformes em todo o território nacional.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

Além do princípio da progressividade, “Representa a possibilidade de a alíquota de determinado tributo progredir na medida em que sua base de cálculo também aumenta (quanto maior a base de cálculo, também maior será a alíquota).” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011). E o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF), “por este princípio é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.” (ALEGRE; e ZANUTO, 2011).

No país existem várias siglas que identificam impostos, no entanto aqui será abordado de forma sucinta e clara as espécies de tributo: abaixo se descreve os tipos de tributos brasileiros mais importantes:

- Impostos Federais: de Importação (II), de Exportação (IE), de Produtos Industrializados (IPI), sobre Operações de Crédito e correlatas (IOF), sobre a Renda (IRPF/IRPJ), sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

- Impostos Estaduais: sobre Transmissão de bens por causa mortis e doações (ITCMD), sobre Propriedade de veículos (IPVA), sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de transporte e comunicação (ICMS);

- Impostos Municipais: sobre Propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre transmissão de imóveis inter- vivos (ITBI), sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

- Taxas: as taxas são as mais diversas, sendo um tributo diretamente vinculado a prestação de um serviço para um contribuinte. O serviço pode ser considerado efetivo ou potencial. Isto é, na primeira hipótese quando o tributado paga pela utilização, e na segunda possibilidade é quando o contribuinte não utiliza, porém tem o serviço a sua disposição. Exemplo: serviço de água potável e esgotamento sanitário.

- Contribuições Sociais: Existe em número bastante razoável. Sendo uma das mais importantes àquela vinculada à seguridade social (INSS). Tais contribuições são tributos direcionados a arrecadação de recursos para certas áreas de interesse público, tanto para subvencionar o próprio ente estatal como a outros que colaborem com a administração pública (SENAI, SENAC..OAB…);

- Contribuições de Melhoria: é um tributo especifico para cobrir despesas de obras públicas que venham valorizar imóveis particulares, sempre tendo como limite tributável individual, o valor do acréscimo de valorização individual a cada contribuinte.

- Empréstimos compulsórios: Mesmo que alguns não entendam como tributo, mas como um contrato temporário, ocorre pela cobrança efetuada em determinado espaço de tempo e sobre especificado produto ou serviço, com a promessa de devolução num prazo declarado, sempre sob condições legais estipuladas pela sua instituição. No Brasil houve na década de 80 do século passado, a cobrança temporária de empréstimo compulsório sobre combustíveis automotores. (SILVA, Vandeler Ferreira da. Espécie de Tributos. Disponível em:

http://www.infoescola.com/direito/impostos-e-tributos-em-geral/. Acessado em 23 de Nov de 2011).

O artigo 16 do Código Tributário Nacional descreve que o “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (BRASIL, 1966)[1] No entanto classificam-se em impostos diretos e indiretos, pessoais e reais, fiscais e extrafiscais, progressivos, proporcionais e seletivos como impõe o Código Tributário Nacional, sendo direcionado o estudo apenas dos impostos reais quanto ao IPTU. (SABBAG, 2010, p. 400).

Descreve V. MELLO, que “os impostos de natureza real, são aqueles que levam em consideração a matéria tributária, isto é, o próprio bem ou coisa, sem cogitar das condições pessoais do contribuinte.” (apud SABBAG, 2010, p. 401).

A Carta Constitucional de 1988 traz em seu artigo 156 a descrição sobre o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana ao delega competência aos Municípios para instituí-lo. Conseguintemente o Código Tributário Nacional descreve em seu artigo 32 e seguintes que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse do bem por natureza ou acessão física, localizando-se nos limites urbanos dos municípios, sendo de competência deste instituí-los e a proceder ao seu lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, e identificando o sujeito passivo, no caso serão os contribuintes inadimplentes. (BRASIL, 1966). [2]

Os créditos tributários são decorrentes de obrigações principais, competindo à autoridade administrativa proceder ao seu lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, e identificando o sujeito passivo, no caso será os contribuintes inadimplentes, sendo estes "(...) aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os titulares desse direito são sujeitos passivos do IPTU." (SABBAG, 2009, p. 316).

É ainda um imposto progressivo, podendo ser majorado, levando em consideração o valor venal do imóvel gerada pela emenda constitucional 29/2000:

O IPTU é um imposto incidente sobre a propriedade e, portanto, um imposto real. Como se nota no art. 145, § 1° da CF., a progressividade, nos impostos reais, é vedada, ressalvados os caos de autorização constitucional expressa, com efeito na linha de entendimento do STF, os impostos reais tendem à proporcionalidade, e não a progressividade, exceto no caso de se dar cumprimento a função social da propriedade (art.5. °, XXIII, da CF.). (SABBAG, 2009, p.320).

Tal terminologia possibilita que de forma proporcional a cada quantidade de resultados financeiros seja cobrada a porcentagem maior para quem mais possuí e menor para quem mesmo possuí, ou seja, para cada qual lhe é cobrado proporcionalmente ao valor venal do imóvel.

O termo progressividade advém da possibilidade das alíquotas variarem ao sabor que seja modificado a base de cálculo do imposto. Destarte, a base de cálculo do IPTU por ter esse caráter variável, leia-se, em razão da possível alteração do valor venal do bem imóvel devido a alguma construção ou modificação do bem, é responsável por majorar o tributo municipal atacando o sujeito passivo que nem sempre se traduz financeiramente com as obras realizadas no bem.  (EURO, Aum Brasil. A Constitucionalidade da Progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3342>. Acessado em: 21 de Set. 2011).

Deste modo, preceitua o Art. 145, §1° da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, em que "A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios, poderão instituir os seguintes tributos":

[...] I- Impostos; §1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifos nossos). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição Federal de 1988 Anotada. Disponível em: . Acessado em: 11 de Nov. 2011).

Portanto, conforme dispõe a súmula 668 do STF que declarava ser inconstitucional a lei municipal anteriormente a EC 29/2000, alíquotas progressivamente para o IPTU, conclui que se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana esta poderá ser progressiva:

“IPTU. Incidência de alíquotas progressivas até a EC 29/2000. Relevância econômica, social e jurídica da controvérsia. Reconhecimento da existência de repercussão geral da questão deduzida no apelo extremo interposto. Precedentes desta Corte a respeito da inconstitucionalidade da cobrança progressiva do IPTU antes da citada emenda. Súmula 668 deste Tribunal. Ratificação do entendimento.” (AI 712.743 RG-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009, com repercussão geral). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição Federal de 1988 Anotada. Disponível em: . Acessado em: 11 de Nov. 2011).

A retificação administrativa do lançamento do IPTU para a correção do valor venal do imóvel, a fim de permitir a redução da base de cálculo do imposto de transmissão "inter vivos", era medida de exclusiva conveniência dos apelantes e que além de não caracterizar obstáculo intransponível ao recolhimento do ITBI acabou por se demonstrar providência plenamente atingível, tanto que no curso da dúvida foi promovido o recolhimento deste último tributo. Conseguintemente passa-se a descrever de forma sucinta sobre a prescrição do imposto territorial e urbano.

5.2       Prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa

No lume do estudo, destacamos o objetivo principal do trabalho a prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa. Destarte, é dever obrigatório de o sujeito passivo pagar os tributos, no entanto ela somente ocorrerá quando a autoridade competente efetiva o lançamento do crédito tributário consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional:

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  MATÉRIA SUMULADA. Notificação de Lançamento e IPTU. Disponível em: <http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5840/IPTU_lancamento_Nota.pdf>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

O sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para pagar os débitos tributários, entendendo a doutrina que a decisão que é contada da notificação do lançamento ou proferida no processo administrativo instaurado pela impugnação do lançamento:

A regra geral de que o prazo para o sujeito passivo pagar credito é de trinta dias, contados da notificação do lançamento ou da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela impugnação do lançamento, teremos então a contagem do prazo em dois momentos: No trigésimo primeiro dia após a data da notificação do lançamento ao sujeito passivo caso ele não faça impugnação administrativa ou no trigésimo primeiro dia após a data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa final que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado. (BRASIL, Código Tributário. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Planalto. Disponível em: . Acessado em 11 de Nov. de 2011.

O Superior Tribunal de Justiça editou Súmula referente à notificação do Contribuinte do IPTU:

Após diversas decisões do próprio Tribunal, no sentido de que o carnê supria a notificação do contribuinte, a matéria finalmente foi sumulada mencionando que basta a própria remessa do carnê do ITPU para considerar que o contribuinte esteja notificado, respeitando assim as normas gerais do Sistema Tributário. A Súmula n. 397 do STJ foi editada com a seguinte redação: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Vale lembrar que o IPTU em sua materialidade tem como hipótese de Incidência a propriedade do bem imóvel. Logo, o tributo recai sobre a propriedade, podendo ser progressivo conforme sua valorização no tempo. O lançamento do IPTU é "ex officio", ou seja, é a autoridade fiscal que, baseada em prévia apuração do valor venal, calcula o tributo e emite a notificação ou “carnê” para pagamento. Após o recebimento de um ou de outro, o contribuinte deverá recolher o valor do referido imposto no prazo estipulado no próprio “carnê”. (MATÉRIA SUMULADA. Notificação de Lançamento e IPTU. Disponível em: <http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5840/IPTU_lancamento_Nota.pdf>. Acessado em 11 de Nov. de 2011).

Consoante o texto jurisprudencial menciona o início da contagem do prazo para a prescrição da cobrança do IPTU:

EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.

1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade d e notificação do crédito tributário.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional.

3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ.

4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp 868629/SC; 2ª T., Min. Castro Meira, DJe de 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 10/06/2009).  (MATÉRIA SUMULADA. Notificação de Lançamento e IPTU. Disponível em: <http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5840/IPTU_lancamento_Nota.pdf>. Acessado em 11 de Nov. de 2011).

No entanto a prescrição do crédito tributário é uma modalidade de extinção do mesmo, a partir do momento que ocorre a prescrição contra a Fazenda Pública acarreta a sua extinção total:

“Quando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de dez anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/2005, embora tenha-se auto proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de dez anos contados do fato gerador para cinco anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do CC, pois, não havendo lacuna na LC 118/2008, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9-6-2005.” (RE 566 621, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011, com repercussão geral.).” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição Federal de 1988 Anotada. Disponível em: . Acessado em: 11 de Nov. 2011.)

A prescrição ocorre quando não é exercido o direito dentro de um prazo legal, é a perda do direito de ação, onde o direito material torna-se inexigível onde o prazo em que a Fazenda Pública tem para propor a execução do crédito tributário contra o sujeito passivo, disciplinada no art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (BRASIL, 1966). [3] É dado ao inadimplente à possibilidade de parcelamento da dívida, no entanto:

Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendido em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, sendo-lhe facultado, alternativamente à manutenção da cobrança, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em título de dívida pública. (ALEXANDRINO & PAULO, 2010, p 946).

Caso a Fazenda Pública não propõe ação de execução do tributo no prazo de cinco anos, extingue-se o crédito tributário, não podendo mais a Fazenda inscrever o contribuinte em dívida ativa nem se negar a emitir CND Certidão Negativa de Débito. Reforçando, a Fazenda não mais poderá cobrar judicialmente do sujeito passivo depois de ocorrido o prazo prescricional, conforme preconiza o artigo 174 do CTN. No entanto, se as autoridades competentes ingressarem com a ação de execução fiscal que é um mecanismo no qual possibilita a fazenda Pública o recebimento forjado de créditos tributário, representado pela certidão da dívida ativa, poderá recorrer junto a Poder Judiciário, que por sua vez, determinará através de despacho judicial a citação do sujeito passivo para pagamento ou nomeação de bens a penhora.

Direito Tributário – IPTU – Execução Fiscal – Prescrição – Nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que embasa a Execução

1 – Decorrido o prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da contagem do seu prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, tem-se como consumada a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a consequente extinção do crédito (art. 156, inciso V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código). 2 – No caso, tendo o último dos créditos de IPTU sob execução (referem-se aos exercícios de 1994 a 2001) sido constituído em 1º/1/2001, e não tendo havido, por culpa não-atribuível ao Judiciário, a citação do devedor até o dia 31/12/2005, data prevista para a prescri;’ao do último deles, tem-se que esta se encontrava consumada em relação a todos eles quando da prolação da sentença extintiva do presente feito por essa razão, em 14/7/2008. Ademais, quando da propositura da presente Ação, em 23/9/2003, já se encontravam prescritos os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1998. 3 – Por outro lado, há outra forte razão para a extinção do presente feito: são nulas de pleno direito – o que de ofício pode ser reconhecido e decretado – as Certidões de Dívida Ativa – CDAs que embasam a presente Execução Fiscal, de um lado por não atenderem a requisitos essenciais do art. 202 do Código Tributário Nacional e aos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980, porquanto se apresentam como simples e meras cópias reprografadas daquelas que deveriam figurar nos Autos, e, de outro lado, por não referirem elas o número do Processo Administrativo relativo à moratória (parcelamento) alegadamente havido em 26/4/2004, quando, ademais, já se encontravam prescritos e extintos, vale dizer, irremediavelmente irrecuperáveis, os créditos relativos aos exercícios de 1994 a 1999. Decisão: Recurso desprovido. Unânime. (TJRS – 2ª Câmara Cível; ACi n.º 70027817139 – Torres/RS; Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss – j. 17/12/2008; v.u.).  (Prescrição do IPTU. disponível em http://blog.hsn-advogados.com.br/2009/06/iptu-cobranca-prescricao/>. A cessado em 20 de Nov. de 2011).

Pois além da outras competências não legislativas (administrativas ou materiais), de forma privativa compete ao município conforme menciona o artigo 30, inciso III, “instituir e arrecadar tributos de sua competência” dada pela redação da EC n. 53/2006. (LENZA, 2010, p. 368). Portanto, a ação ajuizada pela Fazenda em face do contribuinte “na condição de credores, é Execução Fiscal, regulada pela Lei n. 6.830/80,” (GONÇALVES, p. 652) devendo ser ajuizada pela competência das autoridades não deixando prescrever o imposto.

A lei de execução fiscal contraria de fato a Constituição de 1988 que exige lei complementar para normas sobre prescrição. E a lei 6830, de 1980 é lei formalmente ordinária sendo o CTN, a lei 6172, de 1966 formalmente lei ordinária mas recepcionado pela CF 88 como complementar. Note-se que logo após a vigência do CTN em 1966 passou-se a exigir lei complementar para diversas matérias relacionadas a tributos por emenda constitucional. De forma que o CTN desde a década de 1960 é lei com status de complementar. Já a lei de execuções fiscais não foi recepcionada nem pela Constituição anterior a de 1988 com status de lei complementar visto ter início da vigência quando já era exigida lei complementar. E igualmente a Constituição de 1988 não poderia tê-lo recepcionado como lei complementar a não ser que isto fosse dito expressamente nas disposições constitucionais transitórias o que não ocorreu.

Mas daí a dizer que não há vigência da norma sobre suspensão de prescrição vai uma grande diferença. Tanto há vigência que o Município a usa. E a União ao que eu saiba a usa. E quem sabe todos os Estados e Municípios. Só uma ação direta de inconstitucionalidade faria com que não houvesse vigência. Ou resolução do Senado Federal que acolhesse o entendimento do STF em inúmeros recursos extraordinários e decretasse a suspensão da eficácia da norma sobre suspensão da prescrição. Fora isto entendimento da Procuradoria do Município acatado pela administração ou ato do Prefeito mandando não aplicar o dispositivo implicariam em não haver vigência do dispositivo nos limites do Município. Então não esqueça o prazo de suspensão. Alegue em exceção de pré-executividade ou embargos de devedor na execução a não suspensão do prazo prescricional.

Quanto á interrupção o afirmado era fato até um tempo atrás.

Entretanto em 2005 houve mudança no CTN por lei complementar que transcrevo abaixo: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005);

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Houve modificação do inciso I pela lei complementar 118 e agora a interrupção não se dá a partir da citação válida do devedor (algo absurdo visto aí o devedor fazer diversos artifícios para evitar a citação válida), mas sim a partir da citação do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

Se contestada judicialmente à suspensão da prescrição por 180 dias o juiz deverá declarar a suspensão. E fatalmente tanto no STJ em recurso especial como em recurso extraordinário no STF ela será confirmada. Quanto ao protocolo da execução fiscal após a lei complementar 118 será outro motivo de disputas judiciais.

Se não houver nenhuma reclamação/impugnação ao lançamento, o prazo começa daí, "termo inicial", mas se ocorrer inconformismo por parte do sujeito passivo, o crédito não vai estar definitivamente constituído enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão administrativa - que no caso vai ser desfavorável ao contribuinte - daqui é que se fala "definitivamente" lançado e constituído - que é também o "termo inicial" da contagem prescricional do tributo em causa. A partir desse momento a Fazenda adquire o direito de cobrar a dívida tributária nas vias judiciais, através da "ação executiva fiscal", que segundo ao que lá consta (LEF), a Fazenda ainda tem mais 180 dias para distribuir a ação, que chamam tal prazo de suspensão (questionado) porque a lei ordinária não pode legislar sobre tal.

Dizem, também, que a demora para citar não conta prazo para prescrição, de acordo com Súmulas (duvidoso), pois nem todo tribunal assim anui. Também a situação que citado o devedor a lide retroage à data de seu protocolo (não pacífico) porque ditado pelo CPC, lei processual, e a LEF é especial, portanto, autônoma nesse assunto, apesar de se entenderem também que a lei processual lá se aplica no que couber, para suprir a fruição do processo executivo. A lei executiva (LEF) também suspende (o processo), o fazendo, assim, suspende também a prescrição (fato da competência da LC) e por final, aparece a figura do "parcelamento" ainda no âmbito ou fruição da ação executiva, situação que é da competência administrativo-fiscal, regida pelo CTN, na seção de suspensão do crédito, artigo 151, VI. Não que seja injusta a suspensão do crédito tributário na fase judicial, mas não é legal

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que o envio do carne do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é suficiente para a notificação do lançamento tributário, não sendo possível, também, alegar prescrição pela demora na citação. A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, 11.672/2008, é da 1ª Seção do STJ.

A 1ª Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teoria Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente.

Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.

O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá, e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente.

“O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teoria Albino Zavascki.

O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa.

O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto.

Segundo o magistrado, o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte.

A instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

Há de haver a intimação do credor para continuar com o processo. A dessídia do credor é que promove o inicio da prescrição. Existem decisões isoladas mais radicais, determinando o inicio da prescrição intercorrente já com a citação do executado, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. CITAÇÃO DO SÓCIO, EM REDIRECIONAMENTO, DEPOIS DO DECURSO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário após a citação da empresa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art. 174 do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Precedentes do TJRS. A prescrição intercorrente tem como termo inicial a constituição do crédito tributário ou citação da pessoa jurídica, não se interrompendo pelo conhecimento da dissolução irregular da sociedade ou do pedido de redirecionamento da execução, nos termos do artigo 174 do CTN. Precedentes do TJRS e STJ. Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70044039642, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/07/2011).

Em razão da alteração no teor do Código de Processo Civil, permitindo o reconhecimento de ofício da prescrição, é interessante o exame do assunto, principalmente porque isso vem no bojo da chamada segunda Reforma do Poder Judiciário, com alterações de ordem infraconstitucional. Tais alterações visam agilizar o funcionamento do Poder Judiciário, posto que a Emenda Constitucional 45, chamada de Reforma do Judiciário, em sentido estrito, buscou mais o estabelecimento do órgão de controle, o Conselho Nacional de Justiça, e a instituição da súmula vinculante.

As alterações legislativas são necessárias para melhorar a velocidade de andamento dos feitos, o que não acontece com a simples alteração do texto constitucional. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência da prescrição:

Artigo 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005. A redação anterior dizia que a prescrição era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor. A jurisprudência vem entendendo que tal inciso revogado, vale para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118, que fez a alteração mencionada.

“Para o CTN, no entanto, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V). Dessa forma, a prescrição extingue a pretensão e, de forma indireta, o próprio direito (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação de VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, editora RT, 3ª. Edição, 2005, pg. 722)”.

A prescrição ocorre em cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do crédito tributário, com a notificação regular do lançamento. É certo que, se houver recurso administrativo por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da decisão definitiva.

Iniciada a contagem do prazo prescricional, ele pode ser interrompido ou suspenso. Existem as seguintes formas de interrupção da prescrição:

a) despacho do juiz que ordenou a citação (para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);

b) protesto judicial;

c) ato que constitua em mora o devedor;

d) o reconhecimento inequívoco por parte do devedor.

Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer um desses motivos, verificado o decurso do prazo de cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A alteração foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de Processo Civil. Diz ele: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Essa alteração está na lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006.

Anteriormente, somente era possível o reconhecimento da prescrição se houvesse provocação da parte interessada. Assim, não é raro encontrarmos execuções fiscais em que a parte não foi citada e mais de cinco anos se passaram. Antes dessa alteração legal, o juiz nada podia fazer em tais casos. Eram casos em que, se o devedor fosse citado, certamente alegaria a prescrição, o feito seria extinto e arquivado. Agora, mesmo sem a ouvida da Fazenda Pública, pode o juiz extinguir a execução, se decorridos mais de cinco anos e, com o trânsito em julgado, arquivar o feito.

O impacto dessa nova norma sobre os milhões de feitos em andamento no Brasil, sendo mais da metade deles execuções fiscais, ainda não foi mensurado. Suspeito que nem os administradores públicos perceberam isso.

Assim sendo descreve o julgado STJ (feito REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0), de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU.

A exordial requereu:

a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que: a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN); b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004.

O Município de Porto Alegre aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida 'ex officio'. Não foram ofertadas contra-razões.

2. Vinha entendendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: — O art. 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.

— Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes.

— Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar.

3. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.

4. Correlatamente, o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma:“Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

5. Porém, com o advento da Lei 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.

7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.

8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).

9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Recurso não-provido.

O Ministro José Delgado tem trajetória ímpar dentro da magistratura nacional. Foi juiz estadual, federal, desembargador no Tribunal Regional Federal. Depois, foi ele ao Superior Tribunal de Justiça. No julgamento supra, verifique-se que o Ministro dispensa a prévia ouvida da Fazenda antes do reconhecimento da prescrição. Além disso, estabelece que a prescrição pode ser reconhecida de ofício mesmo para os feitos que tramitavam antes da referida alteração legal.

Apesar do que consta acima no item nove, não é necessário que o feito esteja paralisado por cinco anos consecutivos, ininterruptos, sem qualquer ato praticado. É o que argumentam defensores da Fazenda Pública, que argumentam ser a prescrição uma “sanção” ao devedor. De acordo com a linha geral de raciocínio colocada pelo Ministro, verificados cinco anos da constituição do tributo e ainda não citado o devedor (se iniciado o feito antes da alteração da LC 118/2005), a prescrição pode e deve ser reconhecida de ofício. Isso faz com que o direito tributário aproxime-se do direito penal, no qual o reconhecimento da prescrição, de ofício, é dever legal.

A prescrição pode ser reconhecida de ofício em todos os tipos de execução, estadual, federal ou municipal. Neste aspecto, destaco diversos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a prescrição em execuções fiscais municipais para cobrança de IPTU:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. No caso do IPTU, o termo inicial é o primeiro dia do exercício em que lançado, ou seja, o primeiro dia do exercício fiscal respectivo. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, após a entrada em vigor da Lei n° 11.280/06, não o impedindo a Súmula 19 do TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018212001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/12/2006).

Ainda no mesmo sentido temos a decisão jurisprudencial a cerca da prescrição do crédito tributário e reconhecimento de oficio do IPTU é o entendimento:

EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO).

Portanto, sem maiores considerações necessitem serem feitas, há de ser declarada, como consequência do acolhimento de eventual alegação, a extinção dos créditos tributários postos sob análise por força da prescrição que se operou, nos termos da legislação tributária, com a consequente extinção da execução fiscal.

6. METODOLOGIA

Com o intuito de atender aos objetivos propostos neste conteúdo, e com base no referencial teórico, apresenta-se neste capítulo a metodologia utilizada na relação do presente projeto científico.

Em linhas gerais, define a forma e o modo em que a pesquisa será desenvolvida para que os objetivos propostos sejam atingidos e a pergunta formulada ao problema seja adequadamente respondida.

Para Vergara (2003, p. 46) “a pesquisa possui dois critérios básico: quanto aos fins quanto aos meios”.

Quanto aos fins a pesquisa será:

Descritiva, pois expõe os fatos geradores e as obrigações tributárias, além da legislação quanto ao prazo prescricional e a contagem de prazo para ação de execução fiscal proposta pelas autoridades administrativa.

Explicativa, pois procura esclarecer e apontar a necessidade da máquina administrativa ajuizar ações de execução fiscal de créditos tributários, nos casos do não pagamento no prazo legal, evitando a prescrição dos mesmos. A pesquisa será feita em artigos científicos publicados, jurisprudências acerca da prescrição do IPTU inscrito em divida ativa, bem como a extinção da obrigação tributária e a ação de execução fiscal quando interposta antes de terminar o prazo prescricional.

Quanto aos meios de investigação a pesquisa será:

Documental, pois utilizou como fonte de consulta os documentos de instituições privadas e estudiosos diretamente ligados ao setor.

Bibliográfica, pois será utilizado material acessível ao público em geral onde contêm publicações referentes, também as legislações pertinentes e o entendimento jurisprudencial que regem quanto a prescrição do IPTU inscrito em dívida ativa.

 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 18.ª Ed., Rio de Janeiro; Forense: São Paulo, Método, 2010.

ALEGRE Marco Aurélio M.; ZANUTO José Maria. Princípios do Direito Tributário. [internet]. [Artigo]. 2011.

ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito Tributário. 8.ª Ed. Nem e atual – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método 2009. In: apud ALMEIDA, Antonia Lisania Marques de. A Extinção do Crédito Tributário pela Prescrição. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3345>. Acessado em: 22 de Set. 2011, 18:56.

BRASIL, Código Tributário. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2011.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2010.

MATÉRIA SUMULADA. Notificação de Lançamento e IPTU. Disponível em: <http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5840/IPTU_lancamento_Nota.pdf>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário: Elementos do Direito. 11.ª Ed., vol. 3, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2.ª Ed., 3.ª Tiragem, São Paulo, Saraiva, 2010.

SILVA, Vandeler Ferreira da. Espécie de Tributos. Disponível em:

http://www.infoescola.com/direito/impostos-e-tributos-em-geral/. Acessado em 23 de Nov de 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constituição Federal de 1988 Anotada. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>. Acessado em: 11 de Nov. 2011.

 

 

[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

[3] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em 11 de Nov. de 2011.

Download do artigo
Autor: Leonice Franciosi


Artigos Relacionados


Prescrição Do Credito Tributario

Prescrição Do Crédito Tributário

Prescrição Intercorrente No Processo Judicial Tributário

A Entrega Da Declaração E A Revisão Do Ato De Lançamento Tributário

Da Prescrição Do Iptu Inscrito Em Dívida Ativa

A Extinção, Suspensão E Isenção Do Pagamento De Tributos E As Cobranças Indevidas Do Fisco.

O Prazo Decadencial Das Contribuições Previdenciárias No Processo Do Trabalho - Breve Análise